Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5549/09.7TVLSB.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
APREENSÃO DE VEÍCULO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Alegado pelo locador, em contrato de aluguer de veículo sem condutor, não ter o locatário pago as rendas como convencionado, é a este que compete o ónus de alegar e provar o seu pontual pagamento (artigo 342º, nº 2 do Código Civil);
II – A dúvida sobre essa circunstância desaproveita assim ao locatário e faculta ao locador operar os mecanismos emergentes do incumprimento contratual ao seu dispor, em particular, a possibilidade de resolver o contrato;
III – Mantendo-se o locatário a utilizar o automóvel, na sequência da resolução do contrato e sem pagar as rendas, e denotando a sua oposição ao procedimento cautelar comum, interposto pelo locador, a intenção de assim continuar, deve ter-se por verificada a existência de periculum in mora.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1.
1.1. T, SA, propôs, em 31 de Julho de 2009, procedimento cautelar comum contra S, Ld.ª pedindo a apreensão e entrega imediata do automóvel, chaves e respectivos documentos.
Alega, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de aluguer de veículo sem condutor, pelo qual cedeu a esta o referido automóvel, pelo prazo de 48 meses, com início em 15.2.2008, ou até perfazer 180.000 quilómetros, sendo convencionadas 48 rendas mensais, de 632,28 € mais IVA, cada uma. Entregue o automóvel à requerida, esta não pagou as rendas vencidas no valor global de 3.970,45 €, juros e indemnização convencionada. A requerente resolveu o contrato firmado e, por conseguinte, a requerida ficou obrigada à restituição do automóvel, o que não fez. A natureza daquele bem, a utilização que lhe é dada e a possibilidade da sua fácil ocultação, justificam a entrega cautelar que é peticionada.

1.2. A Requerida deduziu oposição. No essencial, impugnou a alegação de não pagamento da quantia invocada pela requerente e que não pôde operar a resolução do contrato, preteridos que foram os requisitos convencionados por não ter recebido qualquer carta daquela; ademais, os pressupostos para a concessão da providência não se mostram preenchidos. Conclui que, por infundado, o procedimento cautelar deve ser julgado improcedente.

2. A instância cautelar desenvolveu-se e, finda a produção da prova, o tribunal declarou os factos julgados provados e não provados (v fls. 133 a 136).
Foi, depois, proferida sentença que, com o fundamento de se não ter provado o incumprimento da requerida, decidiu indeferir a apreensão cautelar do automóvel.

3.
3.1. A Requerente, inconformada, apelou dessa sentença
E, nas alegações de recurso, formulou, ao que mais interesse, as seguintes conclusões:
            a) Andou mal o tribunal “a quo” quando indeferiu a … providência por entender que não ficou provado o … incumprimento contratual pela Requerida da sua obrigação de pagamento pontual das rendas mensais, respeitantes ao referido contrato de aluguer;
            b) A decisão recorrida enferma de erro na apreciação dos factos e na valoração da prova produzida;
            c) A Requerente logrou fazer prova cabal do incumprimento contratual verificado, o qual terá fundamentado a resolução do contrato em causa;
            d) Apesar de na oposição deduzida pela Requerida, ter a mesma impugnado o artigo 6º do requerimento inicial, não logrou, ao longo de todo o processo, fazer prova de qualquer pagamento à Requerente e, consequentemente, de ter posto fim à situação de incumprimento contratual, como lhe competia;
            e) Mal andou o tribunal “a quo” ao decidir pelo indeferimento da providência cautelar com fundamento na falta de prova do incumprimento da obrigação de pagamento das rendas pela ora Recorrida, pelo facto de não ter sido alegado pela Recorrente, de forma discriminada, quais as rendas a que respeitava o montante vencido e não pago de 3.970,45 €;
            f) Tanto mais que … a prova feita no âmbito dos procedimentos cautelares é uma prova sumária do direito ameaçado;
            g) A alegação pela Requerente da situação de incumprimento, bem como do montante em dívida, juntamente com a prova produzida, pela qual se comprovou, devidamente, quais as rendas em atraso a que se referia o montante alegado no artigo 6º do requerimento inicial, seriam bastantes para fundamentar a procedência da providência, determinando-se assim a apreensão cautelar do veículo automóvel;
            h) O tribunal “a quo” não valorou de forma adequada o depoimento da testemunha inquirida;
            i) Contrariamente ao decidido na decisão recorrida, dos autos resultou provado, quer pela prova documental junta, quer pela prova testemunhal, o incumprimento contratual pela ora Recorrida, pelo que, considerando que toda a restante factualidade alegada resultou também provada, estavam reunidos todos os requisitos para o decretamento da providência cautelar … devendo, portanto, revogar-se ou anular-se a decisão do tribunal “a quo”;
            j) Deve ser revogada a sentença de que se recorre, determinando a apreensão do veículo automóvel…
3.2. Não foram produzidas contra-alegações.

4. Delimitação do objecto do recurso.

São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
            E, nesse conspecto, são as seguintes as questões a apreciar:
            1ª Saber se, no requerimento inicial, a apelante cumpriu validamente o ónus de alegação da matéria de facto;
            2ª Saber se está, ou não, apurada a falta de pagamento das rendas, que é imputada pela apelante à apelada;
3ª Saber se a apelante fez operar validamente a resolução do contrato;
4ª Saber se estão reunidos os pressupostos necessários para o decretamento da providência cautelar que a apelante solicitou.


II – Fundamentos

            1. O contexto processual relevante.
            É o seguinte o contexto processual que interessa ter em conta para alicerçar a decisão do presente recurso de apelação:
            i. No requerimento inicial do procedimento cautelar, sob o artigo 6º, exarou a requerente a seguinte alegação (v fls. 5 a 6):
            «... apesar das obrigações para ela resultantes do ... contrato e de várias vezes instada para o efeito, conforme carta datada de 24/06/2009 e devolvida à Requerente com a menção de: “Não Atendeu. Objecto Não Reclamado.” que junta como doc. 5, a Requerida não pagou à Requerente as rendas vencidas no valor global de € 3.970,45, acrescido dos respectivos juros de mora e de indemnização contratualmente convencionada.».
ii. No despacho em que declarou os factos provados e os não provados (artigo 304º, nº 5, “ex vi” artigo 384º, nº 3, do Código de Processo Civil) o tribunal “a quo” exarou, além do mais, o seguinte (v fls. 133 a 136):
            «...
            Artigos 6º, 7º e 8º do requerimento inicial – Provado apenas que No final do mês de Junho de 2009, a requerente enviou à requerida uma carta com o teor do documento nº 5 junto com o requerimento inicial que lhe foi devolvida com a indicação “Não atendeu. Objecto não reclamado”; nesta carta, a requerente declarou resolver o aludido acordo.
            ...».
            iii. No mesmo despacho, acrescentou:
            «...
            Respondeu-se de forma restritiva a alguns dos artigos do requerimento inicial ..., acima discriminados, porque contêm matéria meramente conclusiva ou o depoimento prestado e os documentos juntos aos autos não permitem concluir pela existência da totalidade dos factos afirmados na redacção original  daqueles mesmos artigos ...
            Não obstante a testemunha ter afirmado que a requerida pagou as rendas até à “renda 11”, deixando de pagar as “rendas 12 a 17”, aquela renda 12 vencida  em Janeiro de 2009, o certo é que a requerente, no seu requerimento inicial, não alegou concretamente quais as rendas em dívida, limitando-se a indicar um montante total de € 3.970,45.
            Acresce que a requerente em sequer juntou aos autos cópia da invocada carta datada de 20 de Março de 2009 onde supostamente teria efectuado a discriminação das rendas devidas, não obstante o tribunal ter chamado a atenção para esta omissão.
            ...».
            iv. Na sentença proferida pelo tribunal “a quo” mostram-se discriminados os seguintes factos provados (v fls. 141 a 145):
            «A requerente tem por objecto a prática de todas as operações permitidas aos bancos, com excepção da recepção de depósitos ...
            A requerente e a requerida celebraram o acordo constante do documento nº 1, junto com o requerimento inicial, denominado de “Contrato de Aluguer Operacional de Veículo sem condutor nº ….no âmbito do qual a requerente declarou dar de aluguer à requerida um veículo automóvel, marca…..
            De acordo com o estipulado no referido acordo, o mesmo teria duração de 48 meses, com inicio em 15-02-2008 e termo em 15-02-2012, ou até perfazer a quilometragem técnica máxima de 180.000 km, correspondentes a 48 rendas pagas mensalmente, no valor de € 632,88 cada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, conforme cláusulas C e D das condições particulares daquele acordo.
            O direito de propriedade sobre o veículo automóvel, marca, está inscrito a favor da requerente na respectiva Conservatória do Registo Automóvel ...
            Nos termos do referido acordo, o veículo automóvel, foi entregue à requerida, conforme auto de recepção ...
            No final do mês de Junho de 2009, a requerente enviou à requerida uma carta com o teor do documento nº 5 junto com o requerimento inicial que lhe foi devolvida com a indicação “Não atendeu. Objecto não reclamado”; nesta carta, a requerente declarou resolver o aluduido acordo.
            Até à data, a requerida não entregou à requerente o mencionado veículo automóvel.
            A continuação do uso daquele veículo pela requerida determina o seu progressivo desgaste.».
            v. Consta da mesma sentença, além do mais, no respectivo extracto jurídico-normativo:
            «...
            Antes de ingressarmos na análise do eventual preenchimento, no caso concreto, dos específicos pressupostos da solicitada providência cautelar, importa, desde logo, realçar que a requerente, incumprindo o ónus de alegação que a onerava, não alegou discriminadamente quais as rendas alegadamente em dívida, tendo-se limitado a indicar um montante total.
            ...
            Assim, não ficou provado o invocado incumprimento pela requerida da sua obrigação de pagamento pontual das rendas mensais atinentes ao contrato de aluguer anteriormente celebrado com a requerente, ...
            ...».

            2. O mérito do recurso.

            2.1. Enquadramento preliminar.
            Dir-se-ia que o principal problema decidendo no presente recurso se conexiona com a questão do incumprimento, de banda da apelada, das prestações debitórias que oneravam a sua esfera, por via dos efeitos emergentes do contrato de aluguer que, como locatária, celebrou com a apelante, esta como locadora.
            Assim, e em primeiro lugar, a questão relativa ao ónus de alegação dos factos que demonstrem esse incumprimento; decorrentemente, o problema do ónus da prova dos mesmos factos.
            Neste enfoque, a apelante formula também conclusões relacionadas com erro de valoração da prova, bem assim, com o valor probatório do depoimento testemunhal produzido. Mas inadequadamente o faz. Trata-se aí de um problema de apreciação de provas, com reflexo no juízo a seu tempo produzido no tribunal “a quo” (artigo 304º, nº 5, “ex vi” artigo 384º, nº 3, e artigos 653º, nº 2, e 655º, nº 1, do Código de Processo Civil), e que não foi objecto de impugnação, como podia, nos termos do artigo 685º-B, nº 1, e 712º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código de Processo Civil. Ou seja, não compete a este tribunal, e porque assim não foi pedido, reapreciar as provas, portanto, fazer incidir o seu juízo apreciativo sobre os meios de prova que constam e foram produzidos na instância cautelar.
            Isto dito, consolidada a decisão proferida no tribunal “a quo” sobre matéria de facto, resta apreciar o mérito da apelação, na sua vertente de aplicação das normas jurídicas pertinentes.

2.2. O ónus de alegação.
Emerge do artigo 384º, nº 1, do Código de Processo Civil, que a instância do procedimento cautelar tem início com a petição, em que o requerente oferecerá prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão. Deve aquele normativo ser conjugado, para este efeito, com o que resulta do artigo 467º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, segundo o qual na petição que dá início ao processo deve o autor, além do mais, expor os factos que servem de fundamento à acção. Reportando ao direito substantivo, esses factos hão-de ser, em primeira linha, aqueles a que se reporta o artigo 342º, nº 1, do Código Civil, ou seja, aqueles que permitam gerar o direito alegado.
Ao falar em factos, deste ponto de vista, a lei quer rejeitar tudo o que seja matéria de direito e, em particular, os juízos conclusivos, como sejam aqueles que se possam inferir, precisamente, dos acontecimentos materiais e concretos, estes sim, que importa considerar. Numa metodologia prático-jurídica podemos identificar os factos, para além do mais, a ocorrências concretas da vida real, ao verdadeiro estado ou situação real de pessoas e coisas, se quisermos, aos acontecimentos que a realidade sensível permite percepcionar.[1]  São esses que às partes incumbe apresentar, numa forma linguístico-gramatical adequada, para depois, no processo, serem sujeitos a instrução e a um juízo de prova que permita confirmá-los ou, então, os deixe em dúvida (artigos 341º do Código Civil, 513º, 516º e 653º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Seja como for, é sempre nessas proposições de facto, que visam retratar a vida real e concreta, que radicam os efeitos jurídicos que se queiram produzir; sendo inidóneas a esses efeitos, precisamente, se carecerem dessa natureza eminentemente factual.[2]
Estas condicionantes são idênticas no contexto dos procedimentos cautelares (artigo 304º, nº 1 e nº 5, “ex vi” artigo 384º, nº 3, do Código de Processo Civil). A tutela cautelar soçobrará se falecerem os factos geradores dos efeitos jurídicos, seja por défice de alegação, seja por défice apenas probatório.

2.3. O caso dos autos.
A apelante suscitou a instância cautelar, invocando haver celebrado com a apelada um contrato de aluguer de veículo, e que esta não realizou as prestações debitórias convencionadas, que a oneravam.
De acordo com o convencionado, o negócio com a duração de 48 meses, teria início em 15.2.2008, estando sujeito ao custo mensal, a cargo da locatária, de 632,88 €, acrescido de IVA (doc fls. 11).
Se bem que naturalmente sujeito ao império da autonomia da vontade privada, emergente do artigo 405º do Código Civil, é habitual reportar este tipo de contrato às normas jurídicas aplicáveis contidas no Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro,[3] diploma relativo ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.[4],[5]  Para além disso, interessará considerar normas do Código Civil relativas ao contrato de locação e, em especial, ao aluguer.[6]
Assim, desse ponto de vista, por mero efeito do contrato, à apelada competia entregar à apelante, nas condições que haviam sido combinadas, cada uma das prestações de renda (artigos 406º, nº 1, e 1038º, alínea a), do Código Civil). Era esse o efeito jurídico emergente, na esfera da apelada, pelo facto de ter assumido e concluído aquele negócio. E subsistindo essa vinculação enquanto se não mostre que a prestação devida está realizada, como resulta do artigo 762º, nº 1, do Código Civil.
Em suma, significando tudo que à apelante, credora das rendas, e como facto constitutivo do seu direito de crédito, competiria alegar e provar as convenções contratuais firmadas, de onde precisamente resultasse esse crédito (artigo 342º, nº 1, do Código Civil). Conseguida esta demonstração, nasce a obrigação na esfera onerada, como correspectivo do crédito; e só se extinguirá pelo pagamento, ou seja, pelo cumprimento.
Sendo à apelada, devedora e vinculada, que competirá alegar e provar a realização da prestação, como facto extintivo daquele direito (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). Sem essa demonstração continuará a pairar na ordem jurídica a obrigação, radicando na esfera da devedora.
Pois bem. No requerimento inicial a apelante alegou e depois provou a conclusão do contrato de aluguer com a apelada. Demonstrou as cláusulas convencionadas, em especial, aquelas reportadas às prestações de rendas de que era credora. A apelada, de seu turno, para além de uma genérica impugnação, em lado algum alegou, menos ainda provou, haver cumprido qualquer das prestações de renda, pelos montantes e nas datas convencionadas. E essa prova competia-lhe, como se disse; só assim permitindo revelar o efeito extintivo desse cumprimento.
É verdade – tem de notar-se – que ao alegar no artigo 6º do requerimento inicial que a Requerida não pagou à Requerente as rendas vencidas no valor global de € 3.970,45 acrescido dos respectivos juros de mora e de indemnização contratualmente convencionada a apelante formula uma alegação algo conclusiva, que mais importaria inferir da concretização de cada uma das rendas, vencidas e não pagas. No bom rigor, só a discriminação de cada uma de tais prestações, com a indicação da respectiva preterição, por parte da devedora, seria passível de constituir idónea alegação de matéria de facto.
Contudo, como se quis dizer, não sendo tais factos constitutivos, não era real ónus da apelante alegá-los; outrossim, à apelada competindo alegar e provar a respectiva satisfação e, por essa via, o respectivo pagamento extintivo.
Restando concluir que o défice de alegação da apelante, nesse circunspecto, não é passível de prejudicar o reconhecimento do incumprimento da apelada; e, por conseguinte, que as rendas emergentes do contrato de aluguer se devem ter por não pagas.

2.4. A resolução do contrato.
A dúvida sobre o pagamento desaproveita à apelada; por conseguinte permitindo à apelante fazer operar as consequências do incumprimento.
Estava contratualmente convencionado (cláus 25ª, nº 1, das Condições Gerais) que «o incumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias ... confere ao contraente não faltoso o direito de resolver o contrato incumprido ..., caso a situação não seja regularizada dentro do prazo de 5 dias a contar da interpelação que, para o efeito, for dirigida ao faltoso, através de carta registada com aviso de recepção ou fax» (v fls. 20).
Estabelece o artigo 17º, nº 4, do Decreto-Lei nº 354/86, ser lícito à empresa de aluguer «retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos gerais da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais».
O artigo 436º, nº 1, do Código Civil permite que a resolução do contrato se possa fazer mediante declaração à outra parte; norma geral, aplicável à globalidade dos contratos e, portanto, também ao aluguer de veículo.[7]
No caso concreto, está provada a declaração negocial resolutiva, da apelante para a apelada (doc fls. 27 a 30); a qual não deixou de produzir efeitos pela circunstância de não ter sido efectivamente recepcionada pela sua destinatária (artigo 224º, nº 2, do Código Civil).
Por outro lado, em sede de oposição ao procedimento, a ora apelada sublinha ter sido preterida a interpelação preliminar, referida na cláusula resolutiva.[8]  Mas cremos que sem razão; reconhecido o incumprimento das suas prestações debitórias, ilustrado com clareza na circunstância simples de jamais ter afirmado que efectivamente as houvesse satisfeito, aceitar uma tal argumentação significaria dar tutela de relevo ao inadimplente, que continuaria injustificadamente a usufruir do bem locado. Ademais, e porque a declaração contida na carta enviada pela apelante, produziu efeitos na esfera da apelada, as mais basilares regras da boa fé negocial (artigo 762º, nº 2, do Código Civil) imporiam que esta, num prazo razoável,[9] diligenciasse junto daquela pela regularização dos seus débitos; coisa que não se indicia minimamente, ao invés o contrário como mostram as dificuldades no seu contacto. Finalmente, para além de tudo, nem se compreenderia que o tribunal declarasse, ainda em execução, um contrato que, para além da carta que se vem citando, mereceu de banda da apelante a interposição de uma providência cautelar, com citação pessoal da apelada (v fls. 77) e que, assim, revela inequivocamente a mesma, e justificada, vontade extintiva (artigo 236º, nº 1, do Código Civil).
Em suma, e face a todo o exposto, considera-se o contrato de aluguer eficazmente resolvido e portanto já extinto, com as inerentes consequências.

2.5. Os pressupostos para o decretamento da providência cautelar.
            Em caso de resolução, estava convencionalmente previsto competir à apelada restituir imediatamente o automóvel à apelante (cláus 25ª, nº 4, das Condições Gerais). É a obrigação que, também nos termos da lei, vincula o locatário, de restituir a coisa locada findo o contrato (artigos 1038º, alínea i), e 1043º, nº 1, do Código Civil).
            Dos artigos 381º, nº 1, e 387º, nº 1, do Código de Processo Civil, resulta que, para o decretamento de uma providência cautelar comum, necessário se torna a verificação de dois requisitos: a verosimilhança da existência de um direito e o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito.
            Na jurisprudência é pacífico o entendimento de que o meio cautelar adequado para requerer a apreensão de um automóvel alugado é precisamente o procedimento comum.[10]
            O artigo 17º, nº 4, do Decreto-Lei nº 354/86, antes citado, ao conceder à locadora a faculdade de retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, faz eco da preocupação, derivada dos dados da experiência comum, de que a não devolução do veículo automóvel nessas circunstâncias é suficientemente indiciadora da forte probabilidade do seu desaparecimento ou, ao menos, de uma sua significativa depreciação.
            Como toda a medida cautelar, também aqui se visa prevenir o dano concreto que é causado pelo decurso do tempo; o correr do tempo, que é necessário para a conclusão do processo judicial, faz nascer o risco da inutilidade prática, total ou parcial, da sentença final favorável e, desse modo, da real inefectividade do direito do requerente – é o que a doutrina unanimemente chama de periculum in mora.[11]  E importa ter o apoio em factos, que se podem reportar a montante da acção, como à sua própria pendência, que permitam afirmar, com objectividade, que aquele risco se concretizará, a não ser que sejam adoptadas as medidas ajustadas a dissipá-lo.
            Ao que ao caso concreto importa, a presença da situação de periculum in mora parece revelar-se da circunstância, por um lado, de a apelada ser locatária, e vir utilizando em seu proveito, um automóvel, de elevado valor, mostrando os factos provados na sentença (II- 1.iv.) não haver ela pago as prestações debitórias correspectivas que a oneravam; por outro, o próprio contexto da oposição que deduziu no procedimento, onde, jamais afirmando o cumprimento das suas obrigações, antes denota a intenção de continuar a beneficiar de um automóvel, que não é seu, provocando-lhe desgaste e desvalorização, e indiciando assim um risco de deterioração e uma situação de difícil e morosa reparação dos danos.
            Significa, a nosso ver, que não se trata meramente daquele risco de perda ou deterioração, inerente ao normal uso e gozo da viatura, e portanto do simples risco natural do próprio negócio; este acautelado pela realização das prestações do aluguer durante o período da utilização.[12]  A este, risco especial que a circulação rodoviária envolve, acrescenta a apelada, ainda, as descritas posturas inadimplentes, extra e intra processualmente; com a virtualidade de conjugadamente tais posturas fazerem emergir o fundado receio de lesão necessário ao decretamento da providência.
            Talvez por isso, em situações deste tipo, alguma jurisprudência reconheça até uma presunção juris et de jure da existência do referido receio fundado, que alicerce o juízo de procedência do procedimento, o falado periculum in mora; à semelhança, aliás, do que acontece no âmbito da apreensão de veículo automóvel, em caso de resolução da venda a prestações com reserva de propriedade ou com garantia do pagamento do preço por hipoteca (artigos 15º e 16º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro); ou ainda nos casos de resolução ou de caducidade de contratos de locação financeira (artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, redacção do Decreto-Lei nº 30/2008, 25 de Fevereiro).[13]
           
            2.6. Conclusão.
            Em resumo, são atendíveis as conclusões da apelante e, por conseguinte, o recurso de apelação interposto é procedente; ficando as custas, do procedimento e do recurso, a cargo da apelada, que decaiu (artigos 446º, nºs 1 e 2, e 453º, nº 2, do Código de Processo Civil, redacção do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, e artigo 1º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo referido Decreto-Lei).

            2.7. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

            I – Alegado pelo locador, em contrato de aluguer de veículo sem condutor, não ter o locatário pago as rendas como convencionado, é a este que compete o ónus de alegar e provar o seu pontual pagamento (artigo 342º, nº 2 do Código Civil);
            II – A dúvida sobre essa circunstância desaproveita assim ao locatário e faculta ao locador operar os mecanismos emergentes do incumprimento contratual ao seu dispor, em particular, a possibilidade de resolver o contrato;
            III – Mantendo-se o locatário a utilizar o automóvel, na sequência da resolução do contrato e sem pagar as rendas, e denotando a sua oposição ao procedimento cautelar comum, interposto pelo locador, a intenção de assim continuar, deve ter-se por verificada a existência de periculum in mora.
           
           
III – Decisão
           
            Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em:
a) Julgar procedente a apelação e revogar a sentença da primeira instância;
b) Decretar a providência requerida e ordenar a apreensão e entrega imediata à apelante do automóvel, chaves e respectivos documentos.
xxx
            As custas, quer as do procedimento, quer as do recurso, ficam a cargo da apelada.

Lisboa, 12 de Outubro de 2010

Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
António Santos Abrantes Geraldes
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[1] João Paulo Remédio Marques, “Acção Declarativa à luz do Código Revisto”, 2007, páginas 353 a 356
[2] Em sede de acção comum, a tarefa de selecção da matéria de facto (artigos 508º-A, nº 1, alínea e), e 511º, nº 1, do Código de Processo Civil) exclui, em particular, tudo o que seja conceitualização ou conclusões, importando a selecção apenas os factos parcelares de que essas possam extrair. Se assim não for, as proposições conceituais e conclusivas serão desvalorizadas e consideradas não escritas (artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil).
[3] O Capítulo III deste Decreto-Lei (artigos 16º a 23º) tem precisamente o título “Dos Contratos de Aluguer”, sendo importante, em particular, o normativo do artigo 17º, sob a epígrafe “Forma e conteúdo”.
[4] Este diploma foi actualizado, sucessivamente, pelos Decreto-Lei nº 373/90, de 27 de Novembro, 44/92, de 31 de Março, e 77/2009, de 1 de Abril.
[5] Sobre o aluguer de longa duração, como contrato de crédito ao consumo, veja-se Fernando de Gravato Morais em “Contratos de crédito ao consumo”, página 57, e em “Manual da locação financeira”, páginas 53 a 55.
[6] Artigos 1022º e seguintes.
[7] Acórdão da Relação de Coimbra de 30 de Setembro de 1997 in Colectânea de Jurisprudência XXII-4-26.
[8] Trata-se aqui de uma questão que não foi discutida na decisão apelada, mas que este tribunal da Relação irá apreciar (artigo 715º, nº 2, do Código Civil).
[9] Que bem poderia ser o de 5 dias, contratualmente convencionado.
[10] Acórdão da Relação do Porto de 13 de Março de 2008 in Colectânea de Jurisprudência XXXIII-2-181.
[11]Sobre o periculum in mora vejam-se António Santos Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do processo civil”, III volume (5-Procedimento cautelar comum), 1998, páginas 83 a 87, e Rita Lynce de Faria, “A função instrumental da tutela cautelar não especificada”, páginas 31 a 35. Também Rui Pinto, “A questão de mérito na tutela cautelar”, define periculum in mora como “o perigo de dano para o direito substantivo do autor … resultante de ser objectiva e razoavelmente previsível que o cumprimento do tempo da tutela processual disponível levará à violação do direito à tutela efectiva …” (página 527).
[12] Acórdão da Relação do Porto de 19 de Abril de 2007 in Colectânea de Jurisprudência XXXII-2-189.
[13] Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Novembro de 2003 in Colectânea de Jurisprudência XXVIII-5-89.