Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
905/2006-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: IFADAP
DIREITO COMUNITÁRIO
REENVIO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: 1) Os art.ºs 6, n.ºs 2 a 6 do DL 31/94, de 05/02 na redacção do DL 351/97, de 05/12 e 42, n.º 3 da Portaria n.º 85/98, de 19/02, não conflituam com as normas constantes dos Regulamentos Comunitários relativas às ajudas agro-ambientais à agricultura;
2) Assiste ao IFADAP o direito a rescindir o contrato de ajudas agroambientais celebrado com agricultor português, direito esse previsto nos artigos acima citados, no caso de incumprimento contratual, traduzido, além do mais, no cultivo de uma área muito inferior àquela declarada naquele acordo.
3) Não se verificando conflito entre o direito comunitário e o direito nacional sobre a matéria em causa, antes se harmonizando, não ocorrem os pressuposto do reenvio prejudicial previsto no art.º 234 do Tratado Ce.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE E EMBARGANTE EXECUTADO: M….
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APELADO E EMBARGADO EXEQUENTE: I….
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O Apelante acima identificado citado para a execução que lhe move o apelado também identificado na 12.ª vara cível, 2.ª secção do Tribunal da Comarca de Lisboa veio deduzir aos 24/02/2003 os seus embargos de executado; excepcionou a incompetência material do Tribunal para conhecer da execução, alegando que o contrato rescindido pelo IFADAP é um contrato administrativo de ajudas agro-ambientais que se rege pelo direito administrativo privado, já que as ajudas públicas concedidas pela Comunidade Europeia e pelo Estado Português no âmbito do REG CEE N.º 2078/92 do Conselho de 30/07 e legislação complementar tem em vista a prossecução de fins nacionais e comunitários ligados à protecção do ambiente e desenvolvimento da agricultura e do mundo rural e o IFADAP enquanto pessoa colectiva de direito público tem competência estatutária para celebrar contratos administrativos e exercer poderes administrativos no âmbito da auto-tutela declarativa desde que actue com poderes de autoridade, poderes que lhe foram especialmente conferidos pelo DL 31/94, de 05/02 em consonância com o art.º 9 dos Estatutos do IFADAP (art.ºs 6 a 9), poderes esses que são de fixar os contrato de ajudas por 5 anos, de rescindir e modificar unilateralmente esses contratos, de exigir a devolução das ajudas processadas acrescidas dos respectivos juros, inibir o recorrente de apresentar qualquer outra candidatura, com os poderes de fiscalização do IFADAP, DRA DRDA, DRAM, valendo a certidão de dívida emitida pelo IFADAP como título executivo. O art.º 6, n.º 3 do DL 31/94, de 05/02, interpretado no sentido de atribuir competência ao foro cível de Lisboa para conhecer das execuções instauradas pelo IFADAP está ferida de inconstitucionalidade, já que constitui reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre a competência dos Tribunais isto por força do art.º 15 da CRP.
A não ser assim entendido deve a execução ser suspensa já que o acto de rescisão está ferido de múltiplos vícios que o inquinam de nulidade, porquanto os REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS CE 2078/92 DE 30/07 DO CONSELHO, 445/2002 DA COMISSÃO DE 26/02/2002 E 2419/2001 DA COMISSÃO DE 11/12 prevalecem sobre toda e qualquer regulamentação interna e não consentem a rescisão do contrato de ajudas ao desenvolvimento rural e o beneficiário individual de uma medida de apoio agro-ambiental em caso de pagamento indevido apenas tem a obrigação de reembolsar o montante da ajuda anual recebida por força da remissão do n.º 3 do art.º 62 do REG CE 445/20002 que estabelece as regras de execução do REG CE 1257/1999 DO CONSELHO relativo ao FEOGA para o art.º 49 do REG CE 2419/2001. No caso se falsa declaração por negligência grave o beneficiário só fica excluído de todas as medidas de desenvolvimento rural no âmbito do REG CE 1257/1999 durante o ano civil em causa e só no caso de falsa declaração prestada intencionalmente ficará excluído no ano seguinte nos termos do art.º 63 do REG CE 445/2002 de 26/02, pelo que a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajuda agro-ambiental com exigência das ajudas processadas, acrescidas dos respectivos juros e a suspensão de candidatura nos três anos seguintes no âmbito dos REGULAMENTOS CE 2078, 2079 E 2080/92 constitui uma flagrante violação dos REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS que são de aplicação obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados-Membros (cfr. REG CE 1257/1999 DO CONSELHO DE 17/05/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola ao Desenvolvimento rural que altera e revoga determinados REGULAMENTOS. Assim o embargado exequente além de não ter fundamentado a rescisão do contrato e de não ter respeitado os princípios de audiência e de defesa, ouvindo o embargante previamente à prática do acto de rescisão violou os normativos comunitários indicados no art.º 28 da petição de embargos. O embargante pediu vezes sem conta, sem sucesso algum, que lhe fossem dados a conhecer os fundamentos da decisão, tendo o embargado impedido o embargante de se candidatar às ajudas agrícolas durante os 3 anos seguintes, tendo deixado de pagar as ajudas. A exigência da devolução das ajudas que o embargante reinvestiu na sua exploração agrícola sem retorno de investimento acrescida a impossibilidade de candidatura a novos incentivos paralisam a actividade profissional desenvolvida, sobrecarregada com os encargos gerias de exploração e de manutenção dos postos de trabalho que importa garantir pelo que a execução deve ser suspensa. Quanto aos factos impugnou-os alegando que é agricultor a título principal e produtor agrícola biológico desde 1997 com actividade notificada na DRDR-DPPQ conforme documentos juntos como 2 e 3 e que por contrato de 29/07/1998 confiou à SOCERT PORTUGAL-CERTIFICAÇÃO ECOLÓGICA LDA organismo de certificação e controlo reconhecido pelo MINISTÉRIO DE AGRICULTURA através da DGDR, o controlo da sua exploração agrícola e que afim de poder beneficiar das ajudas do REG 2078/92 apresentou em 1999 na DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DA BEIRA INTERIOR uma candidatura à medida agro-ambiental 05- Agricultura Biológica, culturas anuais de sequeiro que foi considerada ilegível em 08/06/1999 pela DRABI que aprovou a área de cultura de 781,07ha, na sequência do que celebrou com o IFADAP o contrato de atribuição de ajudas agro ambientais n.º 994002558 passando a beneficiar de ajudas por 5 anos para a realização de acções no âmbito das Medidas Agro_Ambientais 05 Agricultura Biológica com o prémio anual de 109.405, 72 ECUS tendo recebido em 1999 a importância de €109.450,72; a SOCERT no seu relatório síntese de controlo de 18/05/2000 certificou as produções e quantidades produzidas mencionadas no art.º 45 da petição de embargos; no ano de 2000 o embargante semeou área superior à que se havia comprometido, respeitou as boas práticas agrícolas cumpriu escrupulosamente o modo de produção biológica de produtos agrícolas estabelecido no REG CE 2092/91 DO CONSELHO DE 24/06/1991, não tendo a entidade de certificação anotado qualquer irregularidade quanto à utilização de pesticidas, insecticidas ou adubos proibidos, nem registou áreas não cultivadas; na sequência de uma chamada da DRABI no dia 17/08/2000 o embargante deslocou-se à sede desta na companhia de uma dirigente da ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE AGRICULTORES DA BEIRA INTERIOR (doravante a designar-se por ARABI) de que é associado a quem pediu para acompanhar pois tem 70 anos apenas sabendo desenhar o seu nome e aí foi-lhe dito que no dia 19/06/2000 técnicos do DRABI (doravante assim designada a DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DA BEIRA INTERIOR) tinham feito uma visita à propriedade e que tinha de assinar um papel; apercebendo-se de que no papel assinado se aludia a uma visita à propriedade saem que em momento algum tivesse tido notícia de alguém lá ter estado, a sua acompanhante pediu, de imediato fotocópia do papel assinado e do relatório sendo-lhe recusado tal relatório e em resposta a este pedido apenas recebeu em 01/09/2000 um ofício da DRABI a dizer-lhe que nos termos do Código do Procedimento Administrativo lhe haveriam de dar a conhece o parecer por escrito. A DRABI nem enviou o relatório nem nunca mais deu notícia do que quer que fosse em 19/06/2001 a embargante recebeu um ofício dando conta de que o processo do requerente era irregular na sequência de visita à propriedade e que tinha dado conhecimento de tal ao IFADAP entidade pagadora devendo aguardar comunicação do IFADAP. O embargante reagiu por escrito a essa informação insistindo pelo mencionado relatório. Sem mais e por ofício de 28/11/2001 o IFADAP comunicava a rescisão do contrato com os dizeres constantes o art.º 69 da petição de embargos. O embargante solicitou certidão da acta que continha a deliberação do Conselho de Administração do IFADP, três meses depois veio a do art.º 71 que era muito lacónica; o embargante efectuou outras tantas tentativas goradas para descobrir as razões da rescisão do contrato; entre a alegada visita de 19/06/2000 e a execução decorrera, 2 anos e meio e durante esse período a embargada nunca deu a conhecer os fundamentos da rescisão; quanto aos juros de mora e por força do art.º 49/3 do REG CE 2419/2001 DA COMISSÃO DE 11/12 os juros são calculados relativos ao período decorrente entre a notificação ao agricultor do dever de reembolso e o reembolso ou dedução; nunca tendo o embargado ao invés do estabelecido no REG CE 746/96 DA COMISSÃO DE 26/05/1996 dado a publicidade adequada às medidas agro-ambientais está-lhe vedado aplicar sanções ao agricultores com fundamento em pretensos compromissos que não divulgou nem fixou nos contratos; o relatório de visita que o embargante desconhece teria de abarcar os pontos e permitir o contraditório conforme estabelecido no art.º 20 do REG CE 2419/2001 DA COMISSÃO DE 11712, o que não ocorreu; não ignora o IFADAP o conteúdo dos Regulamentos comunitários pelo que agindo como agiu fê-lo de forma dolosa com reserva mental com intuito fraudulento incumprindo o contrato; juntou vários documentos e solicitou a notificação do IFADAP para juntar cópias do relatórios e da acta do Conselho de Administração referido, assim como relatórios de todas as acções de controlo efectuadas à sua propriedade.
O IFADAP por requerimento de 05/06/2003 veio apresentar sumário de acórdão do STJ quanto à natureza privada dos contratos dados à execução assim como do Ac do STJ de 22/05/2003, proferido na Revista 27/03/99 1.ºJC Lxa 2.ª secção que transcreve sustentando a competência dos Tribunais judiciais.

Foi proferido despacho saneador onde conhecendo-se da excepção da incompetência do Tribunal Judicial se julgou pela sua improcedência confirmando-se a competência do Tribunal Judicial; quanto à suspensão da instância que se suportava na natureza administrativa da relação, concluindo-se que ela é de direito privado, porque não foi pedida a prestação da caução nos termos do art.º 818 do CPC indeferiu-se esse requerimento.

Estabeleceu-se a matéria de facto assente a controvertida a fls. 204/211, instruíram-se os autos, admitido em parte o depoimento de parte do Presidente do Conselho de Administração do IFADAP dele este agravou por requerimento de 06/02/2004 de fls. 229 que foi recebido por despacho de 11/05/2004 de fls. 321 com subida imediata em separado e efeito devolutivo.

Produzida a prova com depoimentos gravados, tendo descido o despacho do Relator que incidiu sobre esse agravo no sentido do seu provimento e não admissão do depoimento de parte do Presidente do Conselho de Administração do IFADAP; interposto pelo embargante agravo de despacho que não admitiu parte do documento junto de forma incompleta tal agravo foi recebido mas julgado deserto por falta de alegações conforme despacho de 11/05/2005 de fls. 544.

Proferida a sentença a fls. 549/569 aos 09/06/2005 que julgou os embargos improcedentes com absolvição do embargado do pedido, dela apelou o embargante onde conclui em síntese:
1. Aos Estados-membros da Comunidade Europeia está vedado aplicar uma sanção que não tenha sido prevista numa acto comunitário anterior à irregularidade, por força dos art.ºs 2, n.ºs 2 e 3 do REG CE EURATOM 2988/95 DO CONSELHO DE 18/12, que além do mais explicita os comportamentos que constituem irregularidades, bem como as sanções a administrativas que lhe dizem respeito e constam de regulamentos sectoriais e tal entendimento é uniforme na jurisprudência comunitária conforme arestos indicados na conclusão 6, sendo que o órgão nacional deve aplicar as sanções menos severas (conclusões 1 a 9);
2. A verificar-se uma discrepância entre a área declarada e a área cultivada alegadamente em 20% a sanção, por força do art.º 9.º, n.º 2 do REGCE 3887/92 da Comissão na redacção dada pelo REG 1648/95 da Comissão, de 09/7/1995 a sanção mais grave que à data da deliberação poderia ser aplicada por negligência grave na falsa declaração seria a de exclusão da ajuda do ano em que fosse verificada a irregularidade e só em relação à cultura em que essa irregularidade se verificasse (conclusões 10 a 13);
3. Porque a deliberação em causa foi tomada no domínio de vigência do REG 2419/2001 a eventual sanção a aplicar em vista dessa discrepância seria a prevista nos art.ºs 32, n.º 2 e 33, n.º 1 do REG CE 2419/20001, que é muito semelhante ao constante dos art.ºs 9 a 14 do REG CE 3887/92, com a redacção que lhe foi dada pelo REG 1648/95 da Comissão de 06/07/1995 e pelo REG CE n.º 2801/1999 da Comissão de 21/12/1999 (conclusões 14 a 18);
4. O art.º 42 da Portaria 85/98, de 15/02 e o seu anexo IX na medida em que contrariam aqueles REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS é ilegal caso em que se com eles colidirem são inconstitucionais por força do art.º 8, n.º 3 da CRP, tendo ainda presente o art.º 189 do Tratado da Comunidade Europeia que estabelece o primado do REGULAMENTO (conclusões 19 a 24);
5. Ao considerar a aplicação do regime de sanções previsto no anexo IX da Portaria n.º 85/98 em vez do art.º 32, n.º 2 do REG 2419/2001, a ser verdade o conteúdo do Relatório que não é, a sentença recorrida fez errada aplicação da lei (conclusões 25 a 27)
6. O título executivo é um documento que contém factos que o exequente deve articular na petição da execução (cfr. Ac do STJ de 14/10/2004, processo 04B2862 e da Relação de Coimbra de 13/04/1999 processo 376/99; a certidão de dívida que serve de título executivo não indica a proveniência da dívida, não contém uma exposição mesmo que sucinta dos factos que fundamentam o pedido nem as razões de direito que fundamentam a execução fiscal, como o impõe o art.º 8 do DL 31/94, pelo que o embargante executado desconhecendo os factos da petição não os pode contestar e a obrigatoriedade de o título executivo mencionar o facto real, concreto individual de que procede o pedido é, ainda do direito comunitário (conclusões 28 a 38);
7. A violação do direito de defesa ocorrida na fase de procedimento administrativo não pode ser regularizada com o simples facto de o acesso ao relatório se ter tornado possível numa fase ulterior, designadamente durante o processo jurisdicional relativo a um eventual recurso de anulação da decisão em causa, pelo que sendo os relatórios de visita peças essenciais para a defesa que não foram facultados ao executado embargante foram violados os art.ºs 7-A do REG 3887/02 introduzido pelo REG 2801/1999 da Comissão de 21/12, art.º 100 do Código do Procedimento Administrativo, o art.º F do Tratado da União Europeia, o art.º 6 da Carta Europeia dos Direitos do Homem e do art.º 42 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice m 7/12/2000; não contém assim a certidão de dívida os requisitos essenciais do título executivo sendo ilegal por violação do art.º 8 do DL 31/94 (conclusões 39 a 46);
8. A sentença decidiu questão não alegada por um lado e omitiu factos que tinha que conhecer sendo nula nos termos do art.º 668, n.º 1, alínea d) do CPC pois está demonstrado que o embargante iniciou a sua actividade como operador agrícola com actividade certificada pela DGDR na campanha agrícola de 1998 e celebrou o contrato com o IFADAP em 12/11/1999, depois do início da segunda campanha agrícola, estando a coberto da excepção da alínea c) do art.º 17 da Portaria n.º 85/98, de 19/02; por outro lado o embargante ao invés do que consta da sentença nunca afirmou que não frequentou o curso de formação específica de agricultura biológica que alegadamente se havia comprometido a frequentar; O IFADAP e o DRABI conhecem a posição da Direcção Geral do Desenvolvimento Rural expressa no ofício DGDR 473/DSODER/DVANPC, junto pelo recorrente a fls. 138/151 dos autos em que comunicou ao IFADAP a dispensa do curso enquanto as acções de formação não fossem realizadas e não o foram entre 1995 e 2000 (conclusões 47 a 61);
9. A sentença deu como provado que o embargante executado nunca respondeu ao escrito que a DRABI lhe enviou constante de fls. 130 e que recebeu conforme provado no facto 11 e tal como consta do facto 26; todavia resulta do documento n.º 13 junto com a petição de embargos que o executado respondeu aquele ofício e como resulta ainda do documento junto como n.º 14; mas mesmo que tal resposta não tivesse ocorrido não havia incumprimento contratual por parte do embargante executado já que a DRABI, não é parte no contrato e a falta de resposta a um terceiro não permite um tal conclusão (conclusões 62 a 68);
10. A sentença deveria ter concluído que não ocorreu a visita de controlo ou tendo havido ela foi irregular pois não foram observados no Relatório de visita as especificações do art.º 20 do REG CE2419/2001 DA COMISSÃO DE 11/12, além do que ao contrário do aí prescrito o embargante como agricultor não assinou in loco esse relatório nem tão pouco dele recebeu cópia (conclusões 63 a 73);
11. A embargada exequente sonegou ao processo a resposta da embargada à carta constante como documento n.º 13 da petição de embargos o que é inaceitável atentos os princípios da imparcialidade, da prossecução do interesse público da legalidade da colaboração da administração com os particulares e de participação previstos nos art.ºs 3 a 8 do Código do Procedimento Administrativo (conclusões 74 a 81);
12. Ainda que a recorrente não tivesse respondido e que a falta de resposta equivalesse a confissão de que a área que cultivou era inferior àquela que foi verificada no controlo não poderia a embargada rescindir o contrato nos termos do art.º 7 do DL 31/94, de 05/02, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 2 do DL 351/97. de 05/02, pois a tal se opõe o art.º 32 do REG CE 2419/2001 já referido que estatui como única sanção o não pagamento da ajuda no ano de 2000( conclusões 82 a 85);
13. a violação do direito de defesa num procedimento administrativo não fica sanado pela circunstância de posteriormente num processo judicial respeitante a um recurso de anulação de decisão contestada, que não ocorreu no caso presente; o embargado tinha esse ónus e não o cumpriu e a deliberação do Conselho de administração de 28/11/2001 que unilateralmente rescindiu o contrato é omissa quanto à fundamentação nem refere a violação de qualquer cláusula contratual em violação do art.º 253 do Tratado da Comunidade Europeia; acresce que não se verifica a fundamentação por remissão expressa ou implícita para qualquer documento ou ofício e o relatório não foi entregue ao recorrente pelo que a deliberação é nula (conclusões 86 a 97)
14. As testemunhas altos funcionários do DRABI que alegadamente estiveram em 27/07/2000 na exploração não é corroborado por nenhum testemunho de terceiro, designadamente da Ex.ma Senhora D. Palmira Perez Gonçalves que a não confirma; os autores do pseudo relatório que alegadamente estiveram na propriedade em 19 e 20/06/1999, dispondo do parcelário P1 e da foto aérea de cada parcela (sendo inconcebível que se tivessem apresentado na exploração sem tais elementos) decerto que encontrariam os 145 há respeitantes a 15 parcelas inscritas (conclusões 98 a 111);
15. Ao contrário do que se verte na sentença os relatórios da SOCERT não respeitam a uma vista à contabilidade do embargante antes respeitam ao controle de campo como resulta da declaração de 20/06/2005 (conclusões 112 a 132)

Terminam as conclusões de alegação com o requerimento de junção de um documento superveniente consubstanciando uma declaração da SOCERT de 20/06/2005 e ao abrigo do art.º 727 do CPC e caso não prevaleça o entendimento acima exposto requer que sejam colocadas ao Tribunal das Comunidades como questões prejudiciais as referidas questões postas designadamente no concernente ao primado de aplicação do direito comunitário em matéria de sanções da necessidade de fundamentação e da garantia do direitos de defesa na fase de instrução e da aplicabilidade da lei menos severa no tempo.

Em contra-alegações o requerente sustenta a negação de provimento à apelação entende que os documentos (são 3 e não apenas um) não devem ser admitidos com base no art.º 706 do CPC (que não do art.º 727 do CPC que se refere à Revista), já que essa declaração poderia ter sido obtida até final de julgamento uma vez que se reporta a situações ocorridas em 199 e 2000, conclui ainda pedindo a condenação do recorrente como litigante de má fé em multa e indemnização já que se dedica em recurso a invocações cuja falta de fundamento não podia razoavelmente ignorar, à menção de documentos inexistentes no processo por ter sido ordenada a sua extracção por decisão transitada à negação de factos pessoais documentados e a desvirtuamentos notórios e conscientes do sentido da decisão.

Recebido o recurso, colhidos os vistos, nada obsta ao seu conhecimento.

Questões a resolver:
a) Se a sentença recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia nos termos do art.º 668, n.º 1, alínea d) do CPC (conclusões 47 a 61) ou por omissão de pronúncia por não ter considerado o argumento de que a deliberação do Conselho de Administração de 28/1172001 que rescindiu o contrato é omissa de fundamentação expressa por remissão (Conclusões 86/97);
b) Impugnação da matéria de facto (conclusões 98.ª a 134) e do ponto 26 (conclusões 62 a 80);
c) Da falta ou inexequibilidade do título executivo (conclusões 28.ª a 45);
d) Se à exequente assistia o direito de rescisão do contrato, com devolução de todas as ajudas prestadas (conclusões 81ª 85)
e) Saber se é caso de colocar ao Tribunal das Comunidade como questões prejudiciais as questões que se referem ao primado da aplicação do direito comunitário em matéria de sanções, da necessidade de fundamentação da deliberação do conselho de Administração e da garantia dos direitos de defesa na fase de instrução e da aplicabilidade da lei menos severa no tempo.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos:
1. Em 19/11/1999 foi celebrado pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e por M… acordo cuja cópia se encontra a fls. 7 dos autos principais (fls. 683 a 703 destes autos de embargo de executado) e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido. “contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, de 30/06 – Medidas Agro-Ambientais – 5- agricultura biológica com o n.º 1999.40.0002558” mediante o qual o referido M... recebeu, em 16/03/2000, a quantia de €109.450,72; consta das Condições Gerais sob 1: É aprovado o projecto para atribuição de ajuda apresentado pelo beneficiário sob a forma de prémio anual, comparticipado em 75% pelo FEOGA - Secção Garantia e 25% pelo Estado Português(…) É concedida ao beneficiário uma ajuda durante o período de cinco anos para realização de acções no âmbito das medidas a seguir descritas e recebendo para o efeito os seguintes prémio : 109.450,72 ECUS(…); A ajuda destina-se a ser aplicada pelo beneficiário aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente, através da diminuição dos efeitos poluentes da extensificação e/ou manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais e conservação dos recursos naturais e da paisagem rural; Obrigações do Beneficiário: O beneficiário fica obrigado, pelo período de concessão da ajuda a confirmar asa condições de elegibilidade, em cada um dos anos seguintes ao da formalização da candidatura através de formulário próprio a apresentar junto da Direcção Regional de Agricultura ou Direcção Regional de Agricultura da Madeira (DRAM) ou Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário dos Açores (DRDA); manter-se como responsável pela exploração agrícola cujos elementos de identificação constam do processo de concessão a que respeita o projecto acima identificado e que faz parte integrante deste contrato; manter as condições de acesso às ajudas e respectivos compromissos; manter o exercício das actividades agrícolas nas explorações especificadas os (…) agrícolas e o efectivo pecuário objecto da ajuda; informar o IFADAP, a DRA, a DRDA ou a DRAM de qualquer alteração da situação pessoal da exploração e/ou do efectivo pecuário. Situação Contributiva Situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e Administração Fiscal; Informação e Fiscalização - O IFADAP a DRA a DRDA ou a DRAM assim como outras entidades competentes poderão fiscalizar pela forma que julguem apropriada, a actividade de exploração agrícola, tendo em vista (…) a manutenção dos requisitos de concessão de ajuda e controlo de cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito deste contrato; o beneficiário fica expressamente obrigado a prestar todas as informações forem julgadas necessárias ou oportunas para os efeitos de acompanhamento e fiscalização das obrigações assumidas no presente contrato. Rescisão e Modificação Unilateral do Contrato D1 O IFADAP pode rescindir ou modificar unilateralmente o presente contrato em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável de qualquer dos requisitos de concessão da ajuda. D2 No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o Beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar este instituto das importâncias recebidas a título de ajuda, acrescida dos juros à taxa legal, calculados desde a data em quantias importâncias foram colocadas à sua disposição. D3 O beneficiário é notificado pelo IFADAP para, no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento do prémio referido em D2. D4 Não procedendo o Beneficiário ao reembolso no prazo previsto em D3, passam a incidir sobre as importâncias em dívida juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo, até ao efectivo reembolso, constituindo-se, ainda, o Beneficiário na obrigação de, cumulativamente, pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, fixando-se esta obrigação no montante pecuniário correspondente a 10% do valor total das quantias recebidas pelo Beneficiário. D5 No caso de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução de importâncias recebidas, é aplicável o convencionado em D2, D3 e D4, incidindo a percentagem prevista sobre o montante da importância a devolver. D6 A modificação unilateral do contrato pelo IFADAP, no caso de desvio significativo de área e ou animais, tal como se encontra estabelecido na lei, importa, ainda, para o Beneficiário a obrigação de pagar ao IFADAP uma quantia igual ao dobro das ajudas recebidas indevidamente. E Desistência O Beneficiário pode, por requerimento escrito, solicitar a desistência da ajuda, desde que proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescida dos juros calculados à taxa legal desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição. F Suspensão do Direito de Candidatura A rescisão do contrato pelo IFADAP bem como a desistência determinam para o beneficiário, a suspensão do direito de se candidatar a novas ajudas nos termos da lei. G Foro competente - Para todas as questões emergentes deste contrato ou da sua execução é sempre competente o foro civil da comarca de Lisboa. H Outras Condições - H1 O presente contrato é feito em duplicado, ficando um exemplar em poder de cada parte. H2 Para todos os efeitos emergentes deste contrato, as partes consideram-se domiciliadas ou sediadas nos locais inicialmente indicados. H3 O presente contrato considera-se celebrado na data da assinatura pelo IFADAP. H4 No omisso regulam as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2. O referido documento foi subscrito com base no projecto de investimento apresentado ao IFADAP pelo referido M..., cuja cópia consta de fls. 8 a 27 dos autos principais e 684 a 703 dos embargos e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. A candidatura do embargante foi considerada elegível pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior em 08/06/1999, para culturas anuais de sequeiro e para uma área de 781,07 há.
4. O embargado enviou ao embargante e este recebeu, o escrito datado de 19/11/2001, cuja cópia consta de fls. 136 dos presentes autos e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido – aviso n.º 33511/19110003/01”, onde se afirma nomeadamente que o IFADAP rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda referente ao mencionado projecto;
5. Em 30/09/2002, o IFADAP procedeu à emissão do documento constante de fls. 6 e 7 dos autos de execução e 681 destes embargos, sob a epígrafe certidão com, entre o mais, os seguintes dizeres: “Mário Miguel Machado de Vilhena da Cunha, Secretário do Conselho de Administração do Instituo de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) (…) certifica no exercício dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração por deliberação de 23/01/1995, 1) Que M... (…) BENEFICIOU AO ABRIGO DO REGULAMENTO (CEE) N.º 2078/92 do Conselho de 30 de Junho – Medidas Agro-Ambientais – 5 Agricultura biológica, da(s) seguinte(s) ajuda(s) ao rendimento: 109.450,72€ (cento e nove mil e quatrocentos e cinquenta euros e setenta e dois cêntimos), este dividido em uma parcela d e109.450,72, nos termos do contrato de atribuição de ajuda celebrado em 19/11/1999, que faz parte integrante do projecto arquivado neste instituto com o n.º 1999.40.0002558 e cujas fotocópias vão anexadas a esta certidão, constando de vinte e uma folhas por mim rubricadas e autenticadas com o selo branco em uso no IFADAP. 2) Que o mesmo recebeu ao abrigo daquele contrato a seguinte importância na data a seguir indicada : 109.450,72 (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta euros e setenta e dois cêntimos) em 16/03/2000, correspondente à ajuda atrás indicada.3 Que o mesmo é devedor ao IFADAP da importância de 128.929,95€ (cento e vinte e oito mil, novecentos e vinte e nove euros e noventa e cinco cêntimos) discriminada comos e segue: a) 109.450,72 correspondente ao reembolso da ajuda indicada; b) 19.479,23, correspondente aos juros calculados à taxa anual de 7% (sete por cento) sobre a seguinte importância e pelo período abaixo indicado: 109.450,72, desde 16/03/2000 até 30/09/2002. 4) Que o mesmo é ainda devedor dos juros que se vencerem sobre 109.450,72, a partir de 30/09/1992 à indicada taxa de 7,0% (sete por cento) ou outra aplicável nos termos da lei e até reembolso integral daquela importância. (…).

6. Entre o embargante e a SOCERT – PORTUGAL, CERTIFICAÇÃO ECOLÓGICA LDA., foi celebrado o contrato a que se refere a cópia de fls. 80/81 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, em 29/07/1998 – “contrato de prestação de serviços com vista à certificação de produtos de agricultura biológica.
7. Em 18/05/2000, a SOCERT – PORTUGAL realizou uma acção de controle suplementar à contabilidade do embargante, no contabilista, Engenheiro Paula Polido – Centro de Estudos e Planeamento e Divulgação da Escola Superior Agrária de Castelo Branco, de que elaborou um relatório síntese, a que se refere a cópia de fls. 114/115 dos autos tendo sido anotada nesse controle uma verificação de não conformidade, consistente na ausência de registo/facturação da quantidade de azeitona vendida para Espanha.
8. A Direcção Geral da Agricultura da Beira Interior (DRABI) emitiu o documento a que se refere a cópia de fls. 116 a 127, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se refere, nomeadamente que, após controlo de campo realizado em 19 e 20 de Junho de 2000, a equipa de controlo verificou:- Áreas semeadas de campanha de 1999/2000, com culturas anuais de sequeiro – 226,54ha, destinadas à alimentação do efectivo pecuário; - Áreas semeadas na campanha 1998/1999 com culturas anuais de sequeiro – 226, 54ha destinadas igualmente ao efectivo pecuário. –Áreas de mato 40,04ha. – Áreas plantadas de sobreiro 20,00ha. –Nota – Estas foram as áreas apresentadas pelo beneficiário aferidas pelo P1 e Pg pela equipa de controlo. – O beneficiário não possui frequência de curso de agricultura biológica.
9. Por escrito de 17/08/2000, a que se refere a cópia de fls. 129, o embargante solicitou ao DRABI cópia do relatório de acção de controlo de campo realizada por esses serviços nos dias 19 e 20 de Junho de 2000.
10. Em resposta foi enviado ao embargante o ofício a que se refere a cópia de fls. 87, datado de 1/09/2000, onde se refere, nomeadamente que 1. Da acção de controlo à sua exploração, que ocorreu nos dias 19 e 20 de Junho de 2000 apenas constam os dados verificados pela equipa de controlo. Face ao exposto ainda não foi possível ser emitido o resultado final do presente controlo, pelo que apenas poderá ser consultado na Direcção dos Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar após solicitação do mesmo. 2. Logo que oportuno e decorridas as tramitações processuais e de acordo com os procedimentos identificados no Código do Procedimento Administrativo (CPA) será dado conhecimento do parecer por escrito.
11. O DRABI enviou ao embargante e este recebeu o escrito a que se refere a cópia de fls. 130, onde se refere, nomeadamente, que na sequência da candidatura efectuada por V.ª Ex.ª às medidas Agro-Ambientais em 1999 e da visita efectuada pelos técnicos desta Direcção Regional de Agricultura em 20/06/2000, para controlo da área objecto da ajuda de 781.07ha de culturas anuais de sequeiro em agricultura biológica foi detectado o seguinte: 1- A presença de uma área semeada com cultura anual de sequeiro no total de 379,89ha, aferida pelo parcelário (área elegível); 2 – presença de uma área afecta a pousio com 255,91ha aferida pelo parcelário; 3- não foi possível a identificação por parte do beneficiário de uma área aproximada de 145ha respeitantes a 15 parcelas inscritas. Assim, solicita-se que nos informe por escrito para a morada indicada e num prazo de 5 dias úteis a contar da data de recepção deste ofício, o que, sobre o assunto tiver por conveniente;
12. Em 09/05/2001, foi elaborado o parecer final global nos seguintes termos: o beneficiário apresentou a candidatura em 1999 à medida 5 para um total de 781,07ha com culturas anuais de sequeiro que foi aprovado em 08/06/1999. Em controlo verificou-se que, na campanha de 2000 apenas foi semeada uma área de cereal de 379,67ha, encontram-se a restante área de pousio. A área verificada respeita os princípios da produção biológica. Entretanto o beneficiário ainda não possui o respectivo curso de formação exigido. Assim, podemos concluir que esta medida se encontra em situação irregular, visto que o decréscimo da área (401,4ha) entre a inscrita e a verificada ultrapassa largamente os valores de tolerância permitidos previstos no anexo IX (desvios significativos de áreas ou animais) da Portaria 86/98, de 19/02, que prevê apenas um decréscimo de 15ha;
a) analisada a candidatura e tendo em atenção uma área total da exploração de 846,57ha (Q5 – Parcelas que constituem a exploração) e tendo em conta o sistema produtivo de cereais de sequeiro da região, com rotações de pelo menos 50% da área destinada a culturas anuais de sequeiro não nos parece compatível e equilibrada que esta exploração possa efectuar sementeiras anuais da ordem dos 780ha. Assim parece-nos que o beneficiário inscreveu toda a área disponível para a cultura e não aquela que semeia anualmente;
13. Em 19/06/2001, o embargante recebeu o escrito a que se refere a cópia de fls. 88, onde se refere, nomeadamente, que após análise do processo, foi o mesmo considerado irregular, tendo sido dado conhecimento deste facto à entidade pagadora – IFADAP através da guia n.º 57 sadia no dia 04/06/2001, conforme parecer que se anexa;
14. Em 21/06/2001, o embargante enviou à DRABI e ao IFADAP e estes receberam, os escritos a que se referem as cópias de fls. 89/90 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
15. Em 19/07/2001, o embargado enviou ao embargante o escrito a que se refere a cópia de fls. 91, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
16. Na presença do parecer da DRABI, o processo foi analisado pela Direcção de Inspecção do embargado, a qual, nos termos do seu relatório n.º 328/81, de 29/06/2001, a que se refere a cópia de fls. 133 refere Atendendo às irregularidades detectadas, sugere-se a rescisão unilateral do contrato, com exigência da devolução das ajudas processadas, acrescidas dos respectivos juros bem como a suspensão do direito a qualquer candidatura.
17. A deliberação de rescisão contratual veio a ser tomada pelo embargado em 02/10/2001, com sustento no relatório da DINS e no relatório de visita efectuado pela DRABI;
18. Em 02/12/2001, o embargante solicitou ao embargado certidão da acta onde foi exarada a deliberação em causa, ao que lhe foi enviada, em 28/02/2002 a certidão a que se refere a cópia de fls. 93/05 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
19. Em 11/03/2002, o embargante enviou ao embargado o escrito a que se refere a cópia de fls. 97, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
20. Em 26/03/2002, o embargado enviou ao embargante o escrito a que se refere a cópia de fls. 98, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
21. Após pedido telefónico, o embargante deslocou-se à Direcção Dos Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, em 17/08/2000, com uma acompanhante;
22. Aí foi pedido ao embargante para assinar o escrito referido em 8.
23. O embargante apôs o nome correspondente à sua assinatura no documento em causa e a acompanhante apôs no mesmo a data correspondente a esse dia.
24. De imediato a acompanhante do embargante pediu fotocópia do documento em causa o que foi recusado.
25. O embargante acompanhou a visita a que se refere o documento referido em 8.
26. O embargante não prestou as explicitações solicitadas no escrito referido em 11.
27. O embargado respondeu ao escrito referido em 19, por carta a que se refere a cópia de fls. 135, datada de 29/04/2002, acompanhada da cópia do relatório n.º 328/01 da DINS.

O recorrente impugnou a factualidade do ponto 26.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Questão prévia da junção de documentos

Antes do mais a questão da junção dos autos de declaração da SOCERT emitida em 20/06/2005, nos termos do art.º 727 do CPC.
O recorrente no final das suas alegações pretende a junção do documento de fls. 650 intitulado DECLARAÇÃO supostamente emitida pela SOCERT- PORTUGAL, CERTIFICAÇÃO ECOLÓGICA LDA datada de 20/06/205, e pretende fazê-lo ao abrigo do disposto no art.º 727 do CPC. O art.º 727 refere-se à junção de documento na Revista e ainda só estamos na Apelação pelo que a sua menção se deve a manifesto lapso sendo aplicável o disposto no art.º 706 n.º 1 do CPC que admite a Junção de documentos com as alegações nos casos excepcionais a que se refere o art.º 524 ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Como não é mencionada esta última situação nem parece que se verifique in casu a junção do documento seria possível após o encerramento da discussão no caso de recurso caso não tivesse sido possível a sua apresentação até esse momento ou caso o documento se destinasse a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por ocorrência posterior.
Ora a mencionada declaração refere-se a factos já vertidos nos articulados que são de 2003 e reportados a 1999 e 2000 pelo que é manifestamente extemporânea a sua junção com as alegações do presente recurso, razão pela qual deverão ser desentranhadas (neste sentido os Acórdão entre outros do STJ de 19/04/2001 na Revista 538/01 relatado pelo ilustre Conselheiro Moutinho de Almeida e o de 23/10/2001 na Revista 3223/01 relatado pelo ilustre Conselheiro Ferreira de Almeida).

Questão das nulidades de sentença

No tocante às alegadas nulidade de excesso e omissão de pronúncia da sentença recorrida (art.º 668, n.º 1, alínea d) do CPC), conforme conclusões 47 a 61 elas resultam, na óptica da recorrente, de a sentença dará como assente que o embargado terá afirmado que não frequentou curso de formação específica em agricultura biológica que se havia comprometido a frequentar no prazo máximo de um ano.

A sentença a este propósito diz: “Tal como resulta do teor dos factos acima descritos sob os n.ºs 2, 8, 11, 13, 16, 17 e 18, encontra-se comprovada a falta de cumprimento das regras acordadas quanto à exigência de curso de formação para agricultura biológica (…) Ora, como resulta dos documentos juntos com o requerimento executivo (vd. fls. 10 verso) que aqui damos por reproduzido, o embargante tendo respondido que não frequentou curso de formação específica em agricultura biológica, havia-se comprometido a frequentá-lo no prazo máximo de um ano.(…)”

Da alínea H) da Especificação e no tocante ao teor do relatório de acção de controlo à exploração do embargante executado consta que o beneficiário não possui frequência do curso em agricultura biológica. Também o ponto 12 da matéria de facto que corresponde à alínea M) que transcreve o parecer final global de 09/05/2001 refere que o beneficiário, leia-se o embargante executado não possui o curso de formação exigido. A deliberação de rescisão contratual veio a ser tomada pelo IFADAP em 2/10/01 com sustento no relatório do DINS e do DRABI (este que refere muito justamente que o embargante não tinha o curso de formação biológica). Por conseguinte um dos fundamentos da rescisão do contrato foi a falta de frequência do referido curso.

A sentença recorrida não se ocupou, ao contrário do que o recorrente sustenta, de questão que lhe não foi colocada, pelo contrário ocupou-se na análise dos fundamentos da rescisão e um dos invocados era justamente a falta de curso de formação apara agricultura biológica. Não há excesso de pronúncia. Também não existe omissão de pronúncia pelas razões invocadas.

Impugnação da matéria de facto

Vejamos agora a impugnação da matéria de facto e que resulta das conclusões 98 a 134.

É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que são as conclusões de recurso que delimitam o objecto do recurso, ou seja aquilo a que o Tribunal Superior é chamado a reapreciar, o que resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 684, n.º 3 e 690, n.º 4 do CPC. E, tratando-se de impugnação da matéria de facto é nas conclusões que hão-de figurar os concretos pontos de facto incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sob pena de rejeição, o que resulta das disposições conjugadas dos n.ºs 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do art.º 690-A do CPC. Não há, quanto à incorrecta impugnação da matéria de facto, lugar ao despacho convite previsto no n.º 4 do art.º 690 do CPC para as conclusões sobre a matéria de direito.

Percorrendo os art.ºs 98 a 134 não vêm indicados os concretos pontos de facto incorrectamente julgados. E os concretos pontos de facto hão-de ser indicados pelo número do facto que a sentença recorrida deu como provado ou pela indicação do concreto ponto da Base Instrutória incorrectamente julgado. E para além de indicar esses pontos teria o recorrente que indicar o sentido correcto do julgamento, para além dos meios de prova.

Não é o Tribunal Superior que se vai substituir ao recorrente já que o respectivo ónus, pois de ónus se trata, recai sobre o recorrente.

Se é certo que existe nas conclusões de recurso referência a meios de prova sobre a visita de técnicos às propriedades do embargante nos dias 19 e 20 de Junho de 2000, e se referem certos meios de prova não se indicam com clareza os pontos de facto incorrectamente julgados e os meios de prova que fundamentam julgamento de facto diferente, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 690-A e 522-C do CPC.

Por isso não se conhecerá do recurso nessa parte, por força do n.º 2 do art.º 690-A do CPC.

O facto descrito na sentença recorrida como 26.º é o seguinte: O embargante não prestou as explicitações solicitadas no escrito referido em 11.

E o facto descrito em 11 é:

O DRABI enviou ao embargante e este recebeu o escrito a que se refere a cópia de fls. 130, onde se refere, nomeadamente, que na sequência da candidatura efectuada por V.ª Ex.ª às medidas Agro-Ambientais em 1999 e da visita efectuada pelos técnicos desta Direcção Regional de Agricultura em 20/06/2000, para controlo da área objecto da ajuda de 781.07ha de culturas anuais de sequeiro em agricultura biológica foi detectado o seguinte: 1- A presença de uma área semeada com cultura anual de sequeiro no total de 379,89ha, aferida pelo parcelário (área elegível); 2 – presença de uma área afecta a pousio com 255,91ha aferida pelo parcelário; 3- não foi possível a identificação por parte do beneficiário de uma área aproximada de 145ha respeitantes a 15 parcelas inscritas. Assim, solicita-se que nos informe por escrito para a morada indicada e num prazo de 5 dias úteis a contar da data de recepção deste ofício, o que, sobre o assunto tiver por conveniente;

Sustenta o recorrente que respondeu a essa carta (a do ponto 11) em 19/07/2001 conforme documento n.º 13.º junto à petição de embargos, carta essa a que a embargada exequente respondeu por carta de 19/07/2001 referência 37500/774/01, carta que o exequente sonegou ao processo em clara violação dos princípios consignados para as entidades públicas no CPA.

O embargante alega no art.º 63 da petição de embargos que enviou no dia 21/06/2001 à DRABI e ao IFADAP, solicitando à DRABI cópia do relatório de acção de campo daquela Direcção Regional e ao IFADAP carta que junta como documento n.º 13 (art.º 65 da petição de embargos), não tendo a DRABI dado resposta mas respondendo o IFADAP em 19/07/2001 conforme documento 14 da petição de embargos ( art.ºs 65 a 67 da petição de embargos).

Na contestação dos embargos o IFADAP aceita que o embargante (e não embargado como por lapso refere) endereçou em 21/06/2001 as cartas aí referidas.

Ora está assente sob a alínea O) que o embargante dirigiu ao IFADAP e ao DRABI que estes receberam os escritos de fls. 89/90.

Ora a carta de fls. 90 diz o seguinte: “Assunto: Medidas Agro-Ambientais REg CEE 2078/92 Controlo 2000 Contribuinte n.º 114 039 089. Ex.mos Senhores. Após ter recebido um telefonema para me deslocar à DRABI no dia 17/08/2000 para assinar o relatório de visita de campo, solicitei de imediato uma cópia do referido documento que me foi negado conforme junto oficio da DARBI datado de 1/09/2000. Recebo, agora, passado uma no após a visita, um ofício a dar-me conhecimento que a candidatura tinha sido considerada não regular, através do ofício 012 561 de 19 de Junho de 2001 e cujo conteúdo não concorde de modo nenhum. Venho assim prestar os seguintes esclarecimentos: 1 A área aprovada na candidatura à Medida 5 – Agricultura Biológica, foi de 781, 07 há e a área controlada em 18 de Maio de 2000 pela entidade certificadora, Socert – Portugal foi de 838, 72 há. É de sublinhar que em 18 de Maio de 2000 as culturas ainda estavam instaladas e que ainda não s e tinha procedido ao corte para feno nem à debulha. 2 Quanto à exigência do curso de formação em Agricultura Biológica, tenho a esclarecer que ainda aderi à Agricultura Biológica em 1998, tendo realizado a Notificação de Actividade à DGDR e o contrato de prestação de Serviços com a Socert- Portugal. Pelo exposto solicito a melhor atenção e Vossa Excelência de modo a que a decisão da DRABI seja reconsiderada e que a minha candidatura seja considerada regular.

Se bem lermos os pontos que a carta do ponto 11 (alínea L da Especificação) pretendia ver esclarecidos que têm que ver com a referida visita dos técnicos em 20/06/2000 às propriedades do embargante dizem respeito à constatação de 379,89 há de área semeada com cultura anual de sequeiro, 255,91 há de área afecta ao pousio e impossibilidade de identificação por parte do beneficiário de um área aproximada de 145 há respeitantes a 15 parcelas inscritas.

Sobre estes pontos concretos aquela carta do embargante não responde. Assim não há que alterar o ponto 26 da matéria de facto.

Da falta ou inexequibilidade do título

Alcandorado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2004, disponível no sítio http://www.dgsi.pt relatado pelo ilustre Conselheiro Salvador da Costa o embargante sustenta que a certidão de dívida que suporta a execução não articula qualquer facto constitutivo do seu direito ou sequer indiciador da responsabilidade do executado/embargante, ou seja a certidão de dívida não indicia a “proveniência da dívida” nem contém a exposição, mesmo sucinta, dos factos que fundamentam o pedido nem as razões de direito que servem de fundamento à execução fiscal, como o impõe o art.º 8 do DL 31/94. Desconhecendo o executado/embargante os factos e a causa de pedir não teve hipótese de contestá-los e consequentemente de deduzir cabalmente a sua defesa, com violação do direito constitucional do contraditório ou da igualdade de armas. E suportando-se ainda nos arestos do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 13 de Março de 2003, no processo T-34/00 FEOGA – Supressão de uma contribuição Financeira – art.º 24 do Regulamento CEE n.º 4253/88 – Princípios de proporcionalidade e de segurança jurídica – Fundamentação – Direito de defesa e ainda no aresto do mesmo Tribunal de 26/09/2002, Sgaravatti/Comissão T- 199/99 Colect , p. II-3731, n.º 55 e aresto do Tribunal de Justiça de 24/10/1996, Comissão/Liberstal, entre outros, conclui que a comunicação das acusações deve conter uma exposição das acusações redigida em termos que, embora sucintos, sejam suficientemente claros, para permitir que os interessados tomem efectivamente conhecimento dos comportamentos que lhe são imputados pela Comissão.

Não tem sido pacífico o entendimento sobre a natureza deste tipo de contratos de financiamento entre o IFADAP e os particulares. No Acórdão do STJ de 12/10/2000 relatado pelo Conselheiro Ferreira de Almeida e publicado na C.ª J.ª STJ. Ano VII, t. III, págs. 74 e ss. perfilhou-se o entendimento de que neste tipo de contratos o IFADAP não intervém investido de qualquer posição de autoridade ou de supremacia relativamente ao beneficiante e aqui executado embargante, não emitindo em relação à respectiva relação intersubjectiva qualquer acto administrativo segundo a definição do art.º 120 do Código de Procedimento Administrativo; por força do disposto no art.º 3.º n.º 2 do Estatuto do IFADAP aprovado pelo DL 344/77, de 19/08, o IFADAP, como instituto de direito público, intervém nas suas relações contratuais com terceiros e sempre que não deva considerar-se investido de prerrogativas de autoridade sujeitando-se às normas de direito privado, que é o caso, segundo aquele aresto. Posteriormente o STJ tem vindo a pronunciar-se no sentido de considerar que se está perante um contrato de direito privado, como sejam os Acórdãos desse Tribunal disponíveis no sítio www.dgsi.pt de 10/04/2003 com o n.º SJ200304100008062, de 22/5/2002 com o n.º SJ200305220000272 e de 18/11/04 com o n.º SJ2004411180033472.

Numa outras perspectiva, estando em causa o acto de rescisão do contrato de atribuição de ajuda pelo IFADAP, ou o acto administrativo da tutela que indefere a cessação sem penalizações do contrato de concessão de ajudas agro-ambientais, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo unanimemente a decidir que os tribunais administrativos são os competentes para apreciá-los (entre outros os Acórdãos do STA disponíveis em sumário no sítio www.dgsi.pt/jsta, de 16/05/2006 relatado pelo juiz Conselheiro São Pedro, de 29/05/2003 relatado pelo juiz Conselheiro Adérito Santos); relativamente ao contrato de concessão de ajudas pelo IFADAP no âmbito do REG 2078/92, o STA tem vindo a entender, diversamente por isso do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que os contratos em causa são contratos administrativos celebrados tendo em vista a prossecução do interesse público ligado à protecção do ambiente e em que o interessado particular aparece a preencher as condições previamente fixadas pela Administração para a realização do interesse público, sendo o acto de rescisão do contrato pelo IFADAP um acto administrativo destacável respeitante ao contrato administrativo sendo para a sua apreciação competentes os tribunais administrativos (Acórdãos do STA de 02/05/2000 in DR de 09/12/2002 Apêndice, vol II, do Tribunal Central Administrativo Sul 07/02/2002, do STA de 30/07/1997 relatado pelo Conselheiro Pais Borges).

Atento o disposto no n.º 2 do art.º 100 e no art.º 106 do CPC assim como o teor do Assento do STJ de 27/11/91, publicado no DR I-A, de 11/01/92, agora com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, formou-se caso julgado formal sobre essa questão que neste processo não pode ser reapreciada.

Serve o antecedente não para reapreciar a matéria de competência dos tribunais cíveis que está assente com trânsito neste processo mas sim para dar a ver a dupla perspectiva em que a questão pode ser vista.

Por um lado o legislador expressamente atribui força de título executivo às certidões de dívida extraídas pelo IFADAP na sequência da rescisão do contrato de atribuição de ajudas à agricultura título esse a executar no Tribunal cível comum como veremos, por outro existe todo um iter administrativo no âmbito do contrato de ajudas comunitárias à agricultura e que pode terminar com a sua rescisão por deliberação do IFADAP decisão essa que pode ser impugnada nos tribunais administrativos como de resto o tem vindo a ser, como se pode ver dos arestos acima referidos.

Ultrapassada a questão da competência material dos tribunais cíveis para conhecer do contrato de ajudas em questão, quaisquer questões que tenham a ver com o iter administrativo que levou à deliberação de rescisão e a eventual nulidade da deliberação (por não ter sido precedida de processo sancionatório, com preclusão dos direitos de defesa do embargado, por omissão de fundamentação ou por fundamentação remissiva inadequada, porque o acto de liquidação de uma ajuda comunitária é um acto constitutivo de direitos irrevogável nos termos do art.º 141 do CPC) teriam de ser colocadas no recurso contencioso administrativo competente, não aqui.

Sobre a matéria da suspensão da execução requerida pelo embargante no seu requerimento de oposição por embargos alegando ter interesse directo pessoal e legítimo na anulação do acto recorrido (fls. 46), decidiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido com trânsito no sentido de indeferir a suspensão (fls. 204).

Desconhecendo-se se o embargante interpôs ou não recurso junto dos tribunais administrativos do acto (deliberação) de rescisão do contrato de ajudas (que na óptica dos tribunais administrativos é um acto administrativo destacável e da sua competência), não é de aplicar, pelo exposto, o disposto no art.º 97 do CPC; também não é caso de conhecimento incidental dessas questões porquanto se desconhece se o embargado recorreu ou não da respectiva deliberação administrativa de rescisão das ajudas comunitárias, nos termos do art.º 96 do CPC. É que se o acto não foi oportunamente impugnado contenciosamente para averiguar desses vícios, o decurso do tempo sem que tal tenha ocorrido torna aquele acto insusceptível de ser apreciado, nos mesmos termos do caso julgado, por estar integrado na ordem jurídica (cfr. neste sentido entre outros o Acórdão do STJ de 18/11/04, relatado pelo Conselheiro Ferreira Girão, disponível no sítio www.djsi.pt sob o n.º SJ200411180033472).

Dispõe o art.º 6, n.º 1 do DL 31/94 de 05/02 que visa assegurar a aplicação efectiva dos REG CEE 2078/92, 2079/92 e 2080/92: “Em caso de incumprimento pelos beneficiários das obrigações decorrentes do contrato, o IFADAP pode modificar ou rescindir unilateralmente os contratos.” E o n.º 2 estatui que no caso de rescisão o beneficiário é notificado para no prazo de 15 dias proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei. E, no caso de o reembolso não ter sido feito no prazo de 15 dias em questão para além dos juros de mora constitui-se o beneficiário ainda na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos referentes a despesas extrajudiciais para cobrança desses montantes e ainda determina para os beneficiários a suspensão do direitos de se candidatarem às ajudas previstas nesse diploma durante o período a que se refere a ajuda mas nunca inferior a 3 anos (n.ºs 3, 4, 5, 6, do art.º 6 citado).

O n.º 6 do art.º 6 do DL 31/94 foi modificado pelo DL 351/97 de 05/12 com a seguinte redacção: “No âmbito do Programa de Medidas Agro-Ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento 2078/92 do Conselho de 30 de Junho e sem prejuízo do número anterior, o beneficiário fica ainda obrigado ao pagamento de uma quantia igual ao dobro das recebidas indevidamente durante o período de vigência do contrato quando se verifique um desvio significativo nas áreas ou nos animais objecto da ajuda, nos termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou deste e do Ministério do Ambiente consoante o caso.

Mais referem os n.ºs 1 2 e 3 do art.º 8 desse diploma que as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP constituem título executivo as quais devem indicar: “a entidade que as tiver extraído, a data da emissão, a identificação e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação por extenso do montante e a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem.”

O DL 150/94 de 25/05 contém o quadro legal do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) que visou o reforço da capacidade competitiva do sector agrícola, a viabilização económica da s explorações agrícolas e a preservação dos recursos naturais e do ambiente revogando o DL 81/91, de 19/02 (que apenas se manteve em vigor enquanto não entrassem em vigor as medidas equivalentes). O art.º 6 estatui: “A atribuição das ajudas previstas no presente diploma e legislação complementar faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP)(…)”.

E o art.º 7.º n.º 1 do mesmo diploma diz: “Em acaso de incumprimento pelos beneficiários das obrigações de correntes do contrato, o IFADAP pode modificar ou rescindir unilateralmente os contratos.”

É então o beneficiário notificado para no prazo de 15 dias proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescida dos juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei e caso o reembolso não ocorra nesse prazo contam-se a partir do seu termo juros à taxa moratória legalmente estabelecida até efectivo reembolso ( n.ºs 2 e 3 do mesmo art.º).

Vejamos a natureza do título executivo que é a certidão de dívida dos autos.

Lê-se no art.º 8.º, n.º 1 do DL 31/94 referido: “Constituem títulos executivos as certidões emitidas pelo IFADAP ou pela entidade que contrate em nome do Estado, nos termos referidos no art.º 6.” O n.º 2 pelo seu turno: “As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, a data da emissão, a identificação e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação por extenso do montante e a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem”.

A invocação do DL 81/91 feita na sentença não é assim correcta pois o DL 150/94 revogou aquele.

E a dúvida suscitada nas alegações de recursos resulta do requisito da certidão da dívida consubstanciado na “proveniência da dívida” que na posição do embargante não consta da certidão.

Todavia esta tal como é formulada nas alegações de recurso é uma questão nova que não foi assim apresentada em sede de embargos de executado pelo embargante; o que o embargante nos seus embargos suscitava era a inexigibilidade da obrigação exequenda com base na certidão de dívida, uma vez que na qualidade de beneficiário havia cumprido todos os termos do contrato de ajudas celebrado e que o incumprimento desse contrato era imputável à exequente embargada. Tratava-se inexequibilidade intrínseca da obrigação exequenda questão que foi abordada na sentença.

Ora a matéria da inexequibilidade intrínseca foi a única que foi abordada na decisão recorrida. Suscita agora a embargante questão diversa qual seja a inexistência de um dos requisitos formais da certidão de dívida e esta não foi suscitada oportunamente em embargos e também por essa razão e por não ser matéria de conhecimento oficioso não foi discutida.

Os Tribunais Superiores, salvo as que sejam de conhecimento oficioso, reapreciam as questões decididas pelo Tribunal da 1.ª instância. A questão ora trazida é questão nova que não sendo de conhecimento oficioso dela não se conhecerá.

Mas ainda que se entendesse que a invocação dos requisitos de exequibilidade pelo embargante abarcavam os requisitos de exequibilidade formal ou extrínseca sempre se dirá que os diplomas em apreço e referido não referem os termos exactos que devem integrar a “proveniência da dívida” como requisito forma da certidão de dívida. Ora a certidão de dívida não surge do nada. Surge de todo um processo anterior que começa nas operações de controlo das propriedades do embargante como notificações várias e que contam da matéria de facto provada e que culmina na decisão (neste caso) do contrato de ajudas e notificação do contraente faltoso para no prazo de 15 dias pagar aquelas importâncias com os respectivos juros pelo que o embargante estava perfeitamente ciente já em momento anterior ao da certidão da dívida da sua proveniência. E tanto estava ciente que nestes autos de embargos contestou profusamente a petição executiva. Não ocorre assim qualquer inexequibilidade extrínseca.

Se à exequente assistia o direito de rescisão do contrato, com devolução de todas as ajudas prestadas (conclusões 81ª 85) e saber se é caso de colocar ao Tribunal das Comunidade como questões prejudiciais as questões que se referem ao primado da aplicação do direito comunitário em matéria de sanções, da necessidade de fundamentação da deliberação do conselho de Administração e da garantia dos direitos de defesa na fase de instrução e da aplicabilidade da lei menos severa no tempo.

Esta matéria prende-se com os requisitos de exequibilidade intrínseca do título, da exigibilidade da obrigação de reposição do valor global das ajudas recebidas. Nas Conclusões 69 a 70 o embargante detém-se na irregularidades do iter administrativo e que levou à emissão da certidão da dívida, designadamente a matéria referentes às especificações do Relatório das visitas de controlo em conformidade com o REG CE 2419. Ora tal matéria de formalismo administrativo seria de apreciar no foro próprio que é o foro administrativo onde se atacam os actos administrativos e a forma como são emitidos, não aqui pelo que dela se não conhece, nem sequer incidentalmente, como acima já se referiu, pois não veio invocado sequer que o embargante não teve a hipótese de recorrer do acto administrativo da rescisão do contrato de ajudas.

Já se viu que resulta provado entre o mais do ponto 14 que:

O DRABI enviou ao embargante e este recebeu o escrito a que se refere a cópia de fls. 130, onde se refere, nomeadamente, que na sequência da candidatura efectuada por V.ª Ex.ª às medidas Agro-Ambientais em 1999 e da visita efectuada pelos técnicos desta Direcção Regional de Agricultura em 20/06/2000, para controlo da área objecto da ajuda de 781.07ha de culturas anuais de sequeiro em agricultura biológica foi detectado o seguinte: 1- A presença de uma área semeada com cultura anual de sequeiro no total de 379,89ha, aferida pelo parcelário (área elegível); 2 – presença de uma área afecta a pousio com 255,91ha aferida pelo parcelário; 3- não foi possível a identificação por parte do beneficiário de uma área aproximada de 145ha respeitantes a 15 parcelas inscritas. Assim, solicita-se que nos informe por escrito para a morada indicada e num prazo de 5 dias úteis a contar da data de recepção deste ofício, o que, sobre o assunto tiver por conveniente

E do ponto 28: A Direcção Geral da Agricultura da Beira Interior (DRABI) emitiu o documento a que se refere a cópia de fls. 116 a 127, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se refere, nomeadamente que, após controlo de campo realizado em 19 e 20 de Junho de 2000, a equipa de controlo verificou:- Áreas semeadas de campanha de 1999/2000, com culturas anuais de sequeiro – 226,54ha, destinadas à alimentação do efectivo pecuário; - Áreas semeadas na campanha 1998/1999 com culturas anuais de sequeiro – 226, 54ha destinadas igualmente ao efectivo pecuário. –Áreas de mato 40,04ha. – Áreas plantadas de sobreiro 20,00ha. –Nota – Estas foram as áreas apresentadas pelo beneficiário aferidas pelo P1 e Pg pela equipa de controlo. – O beneficiário não possui frequência de curso de agricultura biológica.

Ou seja o embargante apresentou um projecto agrícola para ajudas comunitárias com uma determinada área e na acção de controlo constata-se uma área muitíssimo inferior, na certeza de que foi em função dessa área declarada que o embargante recebeu as ajudas comunitárias.

Ocorre incumprimento do contrato e tal incumprimento presume-se culposo nos termos do art.º 799 do CCiv recaindo sobre o embargante o ónus de ilidir a presunção de culpa.

Assistiria à executada o direito de exigir a reposição de todas as quantias entregues pela embargada exequente ao embargante?

Suportado no referido art.º 6.º n.ºs 1, 2, e 3 do DL 31/94 (idêntica redacção à do DL 150/94 do PMAF), acima transcrito o IFADAP deliberou a rescisão do contrato de ajudas e a reposição de tudo o que fora entregue.

Entende a embargante que à exequente não lhe assiste esse direito e louva-se no REG CE 2419/01, designadamente nos 32 a 49.

O REG 2419/2001 que contém norma de execução do sistema integrado previsto pelo REG. 3508/92 estabelece no seu art.º 31 entre o mais que se se verificar em consequência de controlos administrativos ou no local se verificar que a superfície declarada num pedido de ajudas “superfícies” excede a superfície determinada para o grupo de culturas em causa, a ajuda será calculada com base na superfície determinada para esse grupo de culturas. E o art.º 32 n.º 1 estatui que se relativamente a um grupo de culturas a superfície declarada exceder a superfície determinada nos termos do n.º 2 do art.º 31 a ajuda será calculada com base na superfície determinada para esse tipo de culturas diminuída do dobro da diferença verificada se for superior a 3% ou a 2 hectares mas não superior a 20% da superfície determinada; e o n-.º 2 estatui que se relativamente a superfície global determinada, objecto de um pedido de ajudas ao abrigo dos regimes de ajudas referidos no n.º 1 alínea a) do art.º 1.º do REG 3598/92 a superfície declarada exceder a superfície determinada nos termos do n.º 2 do art.º 31 em mais de 30% a ajuda a que de acordo com o n.º 2 do art.º 31 o agricultor teria direito ao abrigo desses regimes de ajuda será indeferida no que respeita ao ano civil em causa.

O art.º 54 desse REG estatui que o REG em causa que revogou o REG 3887/92 (art.º 53) é aplicável aos pedidos de ajuda relativos a períodos de prémios com início em 1 de Janeiro de 2002.

Sustenta o embargante que seria de aplicar aos caso as sanções previstas no REG 2419 por as sanções previstas neste REG serem mais favoráveis e que por força do n.º 2 do art.º 2 do REG CE EURATOM n.º 2988/95 do CONSELHOR de 18/12/95 se aplicam retroactivamente. Depois o embargante faz uma excursão pelos regimes legais posteriores: O REG 445/2002 da Comissão de 26/02, o art.º 12 do DL 64/2004 de 22/02 entre outros e analisando os art.ºs 12 e 13 deste diploma e à luz do direito comunitário e interno, considerando que o processo ainda está pendente seria de aplicar o regime de sanções fixado nos art.ºs 32 a 49 do REG 2419/01.

Como refere Mota Campos, Direito Comunitário, II vol. Lisboa, 1983, pág. 89 “os regulamentos comunitários uma vez publicados… entram em vigor em todo o território comunitário, ficam incorporados no ordenamento jurídico interno dos Estados (aplicabilidade directa formal) e são aplicáveis a qualquer pessoa física ou moral, sujeita à jurisdição comunitária (aplicabilidade directa material)”, o que decorre do art.º 249, n.º 2 do Tratado CE.

De acordo com o art.º 8.ºn.º 3 da Constituição da República Portuguesa, as normas emanadas da União Europeia vigoram directamente na ordem interna, ou seja, vinculam de forma imediata o Estado e os particulares, desde que esse efeito se encontre estabelecido no respectivo tratado constitutivo e a norma seja emanada pelos órgãos competentes da comunidade.

A aplicabilidade directa do direito comunitário ocorre em relação às normas do Tratado de Roma e aos regulamentos que de acordo com o art.º 249 do Tratado de Roma têm carácter geral, são obrigatórios em todos os seus elementos e são directamente aplicáveis em todos os Estados-Membros.

O art.º 8.º, n.º 3 da Constituição citado não resolve o problema da posição hierárquica do direito comunitário perante o direito nacional, mas decorre dessa disposição constitucional que o direito comunitário goza de primazia sobre o direito interno, o que tem levado a doutrina a afirmar o princípio da preferência do direito comunitário sobre o direito interno.

O Tribunal de Justiça das Comunidades tem afirmado o princípio do primado do ordenamento comunitário sobre os direitos nacionais, o que na prática implica que a norma do direito interno ceda perante o direito comunitário que com ela colida e também que sobre o juiz nacional recaia a obrigação de respeitar esse primado, assegurando o pleno efeito das disposições do direito comunitário, interpretando e aplicando o direito nacional em conformidade com o ordenamento comunitário.

Afirma a jurisprudência comunitária que os tribunais nacionais, enquanto autoridade dos Estados Membros, devem interpretar e aplicar o direito interno em toda a medida do possível “à luz da letra e da finalidade do direito comunitário, por forma a atingir o resultado visado no art.º 249, parágrafo 3.º do Tratado”. Os tribunais nacionais devem ter em conta a natureza normativa da própria jurisprudência comunitária, natureza essa que se extrai do que estabelecem os art.ºs 5, 220, 227 e 228 do Tratado de Roma, o que se faz sentir através das decisões prejudiciais. A interpretação conforme constitui assim uma obrigação que impende sobre os tribunais nacionais, cujo fundamento decorre do princípio da cooperação ínsito no art.º 5.º do Tratado.

Também perfilhamos o entendimento de que os Tribunais nacionais no seu afã interpretativo e de aplicação normativo não poderão excluir a eficácia das respectivas normas, embora não se possa entender o alcance das normas comunitárias como pretendendo revogar a norma nacional. (1)

Não há revogação mas pode haver “desaplicação” do direito nacional no caso do Regulamentos Comunitários.

O problema é assim de interpretação da lei, a qual não se pode restringir à letra, mas tem de atender ao “pensamento legislativo”, à “unidade do sistema jurídico”, às circunstâncias em que a lei foi elaborada” e “ às condições específicas do tempo r em que é aplicada”, conforme preceitua o art.º 9, n.º 1 do CCiv.

O princípio da uniformidade do direito comunitário que é uma das características essenciais desse ramo do direito começa por se exprimir na interpretação do acto do direito comunitário.

A interpretação do direito comunitário obedece todavia a vários métodos. Assim o aplicador nacional do direito comunitário ao interpretar o direito comunitário deverá aferir da existência ou inexistência de questão prejudicial nos termos do art.º 234 do Tratado; na interpretação do direito comunitário deve o juiz nacional socorrer-se do elemento teleológico do acto comunitário em causa; outro método de interpretação é o método da interpretação conforme que num sentido amplo significa que a interpretação do direito estadual deve ser feita em conformidade com o direito comunitário e cujo fundamento decorre do art.º 5.º do TCE. (2)

Todavia a interpretação conforme no âmbito das directivas só deve actuar quando o sentido da norma nacional for ambíguo, comportando entre os vários sentidos possíveis uma interpretação que seja conforme ao direito comunitário (cfr. Maria João Palma in Breves Notas Sobre a Invocação das Normas das Directivas Comunitárias Perante os Tribunais Nacionais”, pág. 48).

O art.º 234 CE (ex- art.º 177) estatui: “O Tribunal de Justiça é o competente para decidir a título prejudicial: a) sobre a interpretação do presente Tratado; b) sobre a validade e interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade e pelo BCE; c) sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes Estatutos o prevejam. Sempre que um questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados- Membros, esse órgão pode se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

As questões prejudiciais constituem um instrumento fundamental da “integração jurídica” no seio da União Europeia e simultaneamente do Direito Comunitário por via pretoriana e tem sido através dele que o Tribunal de Justiça tem proferido grande parte dos seus mais célebres acórdãos como é o caso do Acórdão no caso Costa/ENEL.

Começando pelo objecto das questões prejudiciais de interpretação ele restringe-se aos actos de Direito Comunitário ficando de fora os actos de Direito Nacional embora o Tribunal de Justiça possa tomar como ponto de referência o acto nacional que esteja em causa no processo o que aconteceu no caso Simenthal em que estava em causa o primado do direito comunitário sobre a Constituição italiana que com aquele direito bulia.

Uma das condições para o reenvio prejudicial é a aplicação ao litígio de um qualquer dispositivo de direito comunitário, o que implica para o juiz não só o conhecimento das disposições do direito comunitário aplicáveis ao caso concreto como uma consciência muito precisa dos grandes princípios que informam a ordem jurídica comunitária e nomeadamente daqueles disposições que respeitam às suas relações com o direito nacional.

É preciso que seja suscitada a questão e a questão não surge para o juiz (na sequência do acórdão do TJC CILFIT) caso “tenha constatado que a questão levantada já foi objecto de uma interpretação por parte do Tribunal ou que a aplicação correcta do direito comunitário se impõe de forma tão evidente que não deixa lugar a qualquer dúvida razoável. A existência de uma tal eventualidade deve ser apreciada em função das características próprias do direito comunitário das dificuldades particulares que apresenta a sua interpretação e do risco de divergência de jurisprudência no interior da Comunidade.” (3)

Como resulta linearmente da decisão recorrida em nenhum passo da mesma se faz alusão ao direito comunitário. Em relação ao direito de rescisão do contrato e suas consequências encontramos o seguinte passo da decisão a fls. 563 “Assim, nos termos dos respectivos contratos de atribuição, as referidas irregularidades cometidas pelo beneficiário correspondem a uma situação de incumprimento, que lhe é imputável, e que confere ao IFADAP (aqui exequente) o direito potestativo de rescindir ou modificar unilateralmente os contratos estabelecidos. E no que aos juros respeita, ao contrário do que invoca, o ora embargante vinculou-se à restituição ou reembolso da ajuda pecuniária atribuída, com contabilização de juros a partir do prazo de quinze dias úteis após a notificação pelo IFADAP da mesma resolução contratual (Condição Geral D) do mesmo contrato) e nessa medida sem necessidade de outras considerações, os juros peticionados são devidos, porque legais. No caso sub iudice se o embargante pretendia atacar os fundamentos que motivaram a rescisão contratual, competia-lhe provar que, ao contrário do alegado pelo embargado, possuía o curso de formação exigido e que as áreas semeadas correspondiam aquelas que constavam do processo de candidatura e não às indicadas no relatório em que se fundou a decisão de rescisão. Ora como resulta do teor dos factos acima descritos, o embargante não logrou fazer tal prova. Assim atenta a natureza e características do título executivo de que é portador o embargante e em face da prova produzida, parece-nos ser de concluir que a actuação do exequente/embargado foi válida e eficaz, porque tempestiva e fundamentada em preceitos do contrato que vinculam ambas as partes que livremente o celebraram e que, em face do exposto, obriga o beneficiário à restituição ou ao reembolso da parte da ajuda pecuniária atribuída com contabilização de juros a partir do prazo de quinze dias úteis após a notificação pelo IFADAP da mesma resolução contratual (vd. N.ºs 1, 3 e 4 da Condição Geral D do mesmo contrato). E a tal não obsta a alegação e prova de qualquer incumprimento por parte do embargado por se não verificarem, no caso, os pressupostos de que depende a aplicação do disposto no art.º 428 do CC, nem a invocação de quaisquer irregularidades que o embargante não logrou provar, mesmo que tivessem existiudo não afectam a legalidade da rescisão em causa (…) A propósito de tais ilegalidades ainda se dirá que como resulta da análise dos factos provados o que resultou provado demonstra o contrário do alegado (…) Do texto do contrato resulta o afastamento do sistema do contrato administrativo e, por sso, as questões emergentes do contrato e sua execução podem ser apreciadas por este tribunal, de acordo com a convenção celebrada pelas partes. E não têm que ser objecto de apreciação e decisão pelos tribunais administrativos, como já antes foi apreciado no despacho saneador(…)”

Efectivamente a decisão recorrida não faz qualquer alusão ao direito comunitário, antes se circunscreve à interpretação do contrato entre o IFADAP e o embargante celebrado como contrato de direito privado comum sujeito assim às regras previstas no texto do contrato e às do CC no tocante à sua interpretação. Refere o direito de rescisão que só pode resultar do mencionado art.º 6 do DL 31/94, direito esse que nasceu para o exequente/embargado do incumprimento contratualmente imputável ao embargado. Todavia as referências ao direito comunitário não resultam das alegações de recurso. Já resultavam das alegações de direito (cfr. fls. 418 e ss.) e resultavam do requerimento de embargos de executado (cfr. art.ºs 27 a 36 dos embargos)

Na sentença recorrida que aqui está em causa não se refere qualquer Regulamento Comunitário, sequer o mencionado REG 2078/92 pelo que não sendo referidos na sentença recorrida quaisquer Regulamentos Comunitários não está em causa na sentença recorrida nenhum problema de interpretação de qualquer Regulamento Comunitário que a sentença recorrida não contempla. Em vez de um problema de interpretação de Direito comunitário o que está em causa é a aplicação ou a desaplicação do direito comunitário. Todavia, só em relação à interpretação do direito comunitário, pensamos nós, é que pode ser suscitada a questão prejudicial de reenvio para o TCE. (4)

Mas como o juiz conhece o direito e neste engloba-se necessariamente o direito comunitário, há que ver os mencionados Regulamento 2078 e 3887 CE.

Pode ler-se nos considerando do REG 2078/92 sobre as ajudas comunitárias à agricultura:

Considerando que as exigências em matéria de protecção do ambiente são uma componente da política agrícola comum;

Considerando que as medidas tendentes à redução da produção agrícola na Comunidade devem ter consequências benéficas para o ambiente;

Considerando que o ambiente é influenciado por múltiplos factores e está sujeito, no espaço comunitário, a pressões muito diversas;

Considerando que, com base num regime de ajudas adequado, os agricultores podem exercer, uma verdadeira função ao serviço do conjunto da sociedade, introduzindo ou mantendo métodos de produção compatíveis com as crescentes exigências de protecção do ambiente e dos recursos naturais ou de preservação do espaço natural e da paisagem;

Considerando que a instituição de um regime de ajudas tendente a promover uma redução sensível da utilização dos adubos ou dos produtos fitofarmacêuticos ou a aplicação dos métodos de agricultura biológica pode contribuir não só para uma diminuição dos riscos de poluição de origem agrícola, mas também, ao favorecer produções menos intensivas, para a adaptação dos diversos sectores de produção às necessidades do mercado;

Considerando que uma redução dos efectivos das explorações agrícolas ou do número de animais por hectare, pode contribuir para evitar os danos causados ao ambiente por uma sobrecarga resultante do número excessivo de ovinos ou bovinos; que, em consequência, deve ser integrado no regime proposto pelo presente regulamento o regime de extensificação de certas produções previsto no artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (4);

Considerando que as produções destinadas a uma utilização nãoalimentar, no âmbito de um regime comunitário da retirada das terras, devem respeitar as exigências da protecção do ambiente; que, por conseguinte, o regime mencionado não deve ser aplicado a tais produções;

Considerando que um regime tendente a favorecer a introdução ou manutenção de métodos de produção especiais pode permitir responder a problemas específicos de protecção do ambiente ou do espaço natural e contribuir, assim, para atingir os objectivos visados em matéria de ambiente;

Considerando que muitas zonas agrícolas e rurais da Comunidade se encontram cada vez mais ameaçadas pelo despovoamento, a erosão, as inundações e os incêndios florestais e que esses riscos podem ser atenuados pela instituição de medidas especiais de fomento da manutenção das superfícies;

Considerando que a dimensão dos problemas exige que os regimes sejam aplicáveis em benefício de todos os agricultores comunitários que se comprometam a explorar a terra por forma a proteger, preservar ou melhorar o ambiente e o espaço natural e a evitar qualquer nova intensificação da produção agrícola;

Considerando que o regime de retirada das terras aráveis, actualmente previsto no artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 2328/91, é substituído por disposições integradas nas regulamentações relativas às organizações comuns dos mercados; que se afigura, no entanto, oportuno introduzir um regime que permita a retirada, a longo prazo, das terras agrícolas para fins relacionados com o ambiente e com a protecção dos recursos naturais;

Considerando que as medidas referidas no presente regulamento devem incitar os agricultores a subscrever compromissos relativos a uma agricultura compatível com as exigências da protecção do ambiente e a preservação do espaço natural e a contribuir, assim, para o equilíbrio do mercado; que as mesmas devem compensar os agricultores pelas suas perdas de rendimento devidas a uma redução da produção e/ou um aumento dos custos de produção, bem como pelo papel que desempenham no melhoramento do ambiente;

Considerando que a introdução, pelos Estados-membros, de regras de boa conduta agrícola pode igualmente contribuir para tornar os métodos de produção mais compatíveis com as exigências da protecção do ambiente;

Considerando que a diversidade do ambiente, das condições naturais e das estruturas agrícolas nas várias zonas da Comunidade exige uma adaptação das medidas previstas; que se afigura, pois, oportuno prever a sua execução no âmbito de programas zonais de gestão das terras agrícolas ou abandonadas e eventualmente enquadradas por disposições regulamentares nacionais;

Considerando que tanto a Comunidade como os Estados-membros devem aumentar os seus esforços de formação e informação a respeito da introdução de métodos de produção agrícola e florestal compatíveis com o ambiente e, nomeadamente, da aplicação de um código de boa conduta agrícola e da agricultura biológica;

Considerando que a fim de garantir a máxima eficácia destes programas, é indispensável assegurar a difusão e o controlo periódico dos resultados obtidos;

Considerando que estas medidas devem contribuir para a realização de determinados objectivos específicos da legislação comunitária em matéria de ambiente;

Considerando que, uma vez que contribui para o financiamento da acção, a Comunidade deve poder verificar se as disposições de execução adoptadas pelos Estados-membros concorrem para a realização dos seus objectivos; que, para o efeito, é conveniente utilizar a estrutura de cooperação entre os Estados-membros e a Comissão instituída pelo artigo 29o. do Regulamento (CEE) no. 4253/88, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no. 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros, por outro (5);

Considerando que é necessário que os recursos disponíveis para a execução das medidas estatuídas pelo presente regulamento se adicionem aos previstos para a realização das acções empreendidas a título da regulamentação relativa aos fundos estruturais, nomeadamente aos aplicáveis às regiões abrangidas pelos objectivos definidos nos nos. 1 e 5 b) do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 2052/88 (6),

As ajudas comunitárias à agricultura têm por objectivo assumido e claro a protecção do ambiente que pode assumir diversas vertentes: a da produção biológica, métodos de produção específicos destinados à protecção do ambiente a redução das áreas destinadas à agricultura; uma condição essencial: que os agricultores assumam compromissos de produção em conformidade com esses objectivos.

Quanto às ajudas resulta dos art.ºs 2, 3, e 4 do REG citado basicamente o seguinte:
Artigo 2o.

Regime de ajudas

1. Sob condição dos efeitos positivos para o ambiente e o espaço natural, o regime pode incluir ajudas aos agricultores que se comprometam a:

a) Reduzir de forma sensível a utilização de adubos e/ou produtos fitofarmacêuticos ou manter reduções já em curso ou introduzir ou manter métodos de agricultura biológica;

b) Proceder, por meios não referidos na alínea a), a uma extensificação das produções vegetais, incluindo as forrageiras, ou manter a produção extensiva já em curso, ou a uma reconversão das terras aráveis em prados extensivos;

c) Diminuir o encabeçamento dos efectivos bovinos ou ovinos por unidade de superfície forrageira;

d) Utilizar outras práticas de produção compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e dos recursos naturais, bem como da preservação do espaço natural e da paisagem, ou criar animais de raças locais ameaçadas de extinção;

e) Manter terras agrícolas ou florestais abandonadas;

f) Proceder à retirada das terras agrícolas por um período mínimo de 20 anos, com vista a uma utilização para fins relacionados com o ambiente, nomeadamente para a constituição de reservas de biótopos ou de parques naturais, ou para a protecção das águas;

g) Controlar terras que dêem acesso ao público e proporcionem actividades de lazer.

2. Além disso, o regime pode incluir medidas destinadas a melhorar a formação dos agricultores em matéria de práticas de produção agrícolas ou florestais compatíveis com o ambiente.


Artigo 3o.

Programas de ajudas

1. Os Estados-membros executarão, na totalidade dos seus territórios e em função das suas necessidades específicas, o regime de ajuda previsto no artigo 2o. através de programas zonais plurianuais relativos ao objectivos referidos no artigo 1o. Os programas reflectirão a diversidade das situações do ambiente, das condições naturais e das estruturas agrícolas, das principais orientações da produção agrícola e das prioridades comunitárias em matéria de ambiente.

2. Cada programa abrangerá uma zona homogénea do ponto de vista do ambiente e do espaço natural e dirá, em princípio, respeito a todas as ajudas previstas no artigo 2o. No entanto, com base numa justificação adequada, os programas podem ser limitados às ajudas correspondentes às características específicas de uma zona.

3. O programa será estabelecido por um período mínimo de cinco anos e conterá, pelo menos, os seguinte dados:

a) A delimitação da zona geográfica e, se for caso disso, das subzonas em causa;

b) Uma descrição das característica naturais, ambientais e estruturais da zona;

c) Uma descrição dos objectivos visados e a sua justificação em função das características da zona, incluindo a indicação da legislação comunitária sobre o ambiente cujos objectivos são realizados pelo programa;

d) As condições de concessão das ajudas, à luz dos problemas encontrados;

e) As estimativas das despesas anuais de realização do programa zonal;

f) As medidas tomadas para uma informação adequada dos operadores agrícolas e rurais.

4. Os Esatdos-membros podem, sem prejuízo dos números anteriores, criar um quadro regulamentar geral que preveja a aplicação horizontal, na totalidade dos seus territórios, de uma ou várias das ajudas referidas no artigo 2o. Esse quadro deverá ser definido, e eventualmente completado, pelos programas zonais referidos no no. 1.


Artigo 4o.

Natureza e montantes das ajudas

1. Aos agricultores que subscrevam, por um período mínimo de cinco anos, um ou vários dos compromissos referidos no artigo 2o., em conformidade com o programa aplicável na zona em causa, é concedido um prémio anual por hectare ou por cabeça normal retirada. No caso da retirada das terras, a duração do compromisso é de 20 anos.

O contrato que consta de fls. 683 e ss. destes autos certificado que está, denominado “Contrato de atribuição de ajuda ao abrigo das medidas agro-ambientais” é efectuado ao abrigo do mencionado REG 2078/92 regulamentação complementar como neles expressamente se refere do lado esquerdo e pela cláusula 1.ª o contrato é por cinco anos, o prémio é anual e é depositado na conta aí mencionada; resulta também e claramente que o montante do prémio anual é de €109.450,72.

O acordo de 19/11/99, sendo por cinco anos seria assim válido até 19/11/2004 e aquele montante acima citado corresponde ao montante mencionado na certidão de dívida mais os juros.

Ou seja na execução que o IFADAP move a M... nestes autos aquele instituto não dá à execução senão o valor do prémio anual acrescido dos juros de mora.

Sustenta o embargado que de acordo com o art.º 2 do REG CE EURATOM 2988/95 DO CONSELHO está vedado aos Estados Membros aplicar uma sanção que não tenha sido prevista num acto comunitário anterior à irregularidade e nesse sentido arrola diversas decisões quer da Sexta secção do Tribunal de Justiça quer da segunda secção, designadamente as Conclusões-Gerais do advogado geral TIZAANO apresentadas nem 15/01/2004 no processo C-278/02 quer as conclusões do advogado-geral LÉGER de 11/12/2003 feitas no processo C-295/02; decorrendo também dessas conclusões que o órgão jurisdicional nacional deve aplicar retroactivamente aos casos pendentes as disposições menos severas. Teria assim o IFADAP que aplicar o regime de sanções fixado no art.º 9 do REG. 3887/92 DA COMISSÃO com a redacção do REG 1648/95 DE 07/07 DE 1995.

E esses Regulamentos diz o embargado não lhe consentiam nem a rescisão do contrato por não vir prevista no regime de sanções nem a devolução paga de ajuda paga em 1999 sendo que a sanção mais grave para a hipótese de falsa declaração por negligência grave seria a de exclusão do agricultor do ano em que fosse verificada a irregularidade e só em relação à cultura em que essa irregularidade se verificasse.

Mas não é assim. O REG 2078/92 citado refere no seu art.º 11.º, n.º 1 e expressamente : “As sanções previstas no presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das sanções suplementares previstas ao nível nacional.”

Ou seja é o próprio REG que diz que as sanções pelo incumprimento dos compromissos podem não ser apenas as nele previstas, já que ressalva a possibilidade de haver sanções suplementares a nível nacional. E a rescisão é sem sombra de dúvida uma “sanção” suplementar desse ponto de vista.


Vejamos o que dispunha o art.º 9 do REG 3887/92 da COMISSÃO:

Artigo 9o

1. Sempre que se verificar que a área efectivamente determinada é superior à declarada no pedido de ajudas « superfícies », será tomada em consideração para o cálculo do montante da ajuda a área declarada.

2. Sempre que se verificar que a área declarada num pedido de ajudas « superfícies » excede a área determinada, o montante da ajuda será calculado com base na área efectivamente determinada aquando do controlo. Todavia, salvo caso de força maior, a área efectivamente determinada será diminuída:

- do dobro do excedente verificado, no caso de este ser superior a 2 %, ou a 2 hectares, e inferior ou igual a 10 % da área determinada,

- de 30 %, no caso de o excedente verificado ser superior a 10 % e inferior ou igual a 20 % da área determinada.

No caso de o excedente verificado ser superior a 20 % da área determinada, não será concedida qualquer ajuda ligada à superfície.

Todavia, se se tratar de uma falsa declaração feita deliberadamente ou por negligência grave, o agricultor em causa será excluído do benefício:

- do regime de ajuda em causa a título do ano civil em questão

e

- em caso de uma falsa declaração feita deliberadamente, de qualquer regime de ajuda referido no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3508/92 a título do ano civil seguinte, em relação a uma área igual àquela para a qual tiver sido recusado o seu pedido de ajudas.

As diminuições acima referidas não serão aplicadas se, relativamente à determinação da área, o agricultor provar que se baseou correctamente em informações reconhecidas pela autoridade competente.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, as parcelas colocadas em pousio para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico de produtos não alimentares, relativamente às quais o agricultor não tenha cumprido todas as obrigações que lhe incumbem, serão consideradas como superfícies não encontradas aquando do controlo.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por área determinada aquela em relação à qual tenham sido respeitadas todas as condições regulamentares.

3. Para efeitos da aplicação dos nos 1 e 2 serão tomadas em consideração, exclusiva e separadamente, as superfícies forrageiras, as superfícies objecto de retirada de terras e as ocupadas com culturas arvenses relativamente às quais seja aplicável um montante de ajuda diferente.

4. As áreas determinadas para o cálculo da ajuda, em conformidade com o presente artigo, serão utilizadas:

- no âmbito da retirada de terras, no cálculo da superfície máxima elegível para os pagamentos compensatórios aos produtores de culturas arvenses,

- no cálculo do limite dos prémios previstos nos artigos 4oG e 4oH do Regulamento (CEE) no 805/68, assim como da indemnização compensatória.

Todavia, nos casos referidos no no 2, primeiro e segundo travessões do primeiro parágrafo, o cálculo da superfície máxima elegível para pagamentos compensatórios aos produtores de culturas aráveis faz-se com base na superfície efectivamente determinada de retirada de terras.

5. Sempre que se verificar que a colza semeada não está em conformidade com o disposto no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2294/92, não será concedida qualquer ajuda em relação à parcela ou às parcelas agrícolas em causa.


E as alterações que relevam do REG 1648/95 DA COMISSÃO DE 06/07/1995
5. No nº 2 do artigo 9º, o primeiro e segundo travessões do primeiro parágrafo são substituídos pelo seguinte travessão:

« do dobro do excedente verificado, no caso de este ser superior a 3 %, ou a 2 hectares, e inferior ou igual a 20 % da área determinada. ».

6. O nº 4, alínea a), do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

« a) As áreas determinadas em aplicação dos nºs 1 a 3 para o cálculo da ajuda serão utilizadas para o cálculo do limite dos prémios previstos nos artigos 4ºG e 4ºH do Regulamento (CEE) nº 805/68, bem como para o cálculo da indemnização compensatória.

O cálculo da superfície máxima elegível para pagamentos compensatórios aos produtores de culturas arvenses far-se-á com base na superfície efectivamente determinada de retirada de terras e na proporção das diferentes culturas. ».

7. O nº 5 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

« 5. Não será concedida qualquer ajuda à (ou às) parcela(s) agrícolas relativamente às quais se verifique que as culturas a seguir indicadas não satisfazem as exigências das disposições respectivamente aplicáveis:

- colza: artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2294/92,

- girassol: alínea a) do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2294/92,

- sementes de linho: nº 4, do artigo 6ºA do Regulamento (CEE) nº 1765/92 ».

Ora os regulamentos em causa não contemplam a rescisão contratual para a hipótese de verificação do irregularidades. O DL 31/94 acima citado em caso de incumprimento contratual do agricultor, atribui um direito podemos qualificar de potestativo de optar entre a rescisão e a modificação contratual. No caso vertente o IFADAP optou pela rescisão contratual. No quadro legislativo nacional essa opção era legítima e até se enquadrava no âmbito da PORTARIA 85/98 de 19/02.

Pode ler-se na Portaria na parte que releva:
CAPÍTULO V
Processo de candidatura e contratação
Artigo 38.o
Apresentação das candidaturas
1 — A apresentação de candidaturas às ajudas previstas nesta secção faz-se junto das direcções regionais de agricultura (DRA) ou de outras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito.
2 — A candidatura faz-se através de formulário específico, do qual deve constar, designadamente, uma declaração
em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e ser acompanhado de todos
os documentos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 39.o
Prazos
1 — A apresentação de candidaturas é efectuada durante o mês de Janeiro de cada ano.
2 — As candidaturas apresentadas são objecto de análise e decisão até 30 de Março de cada ano.
3 — Em cada um dos quatro anos seguintes ao da formalização da candidatura, o beneficiário deve confirmar
ou rectificar as declarações constantes do formulário de inscrição durante os meses de Fevereiro e Março, devendo a respectiva análise e decisão ter lugar até 30 de Maio.
4 — Em 1999 não são aceites recandidaturas.
Artigo 40.o
Contratação e pagamento das ajudas
1 — A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP.
2 — Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, até 15 de Outubro de cada ano.
Artigo 41.o
Modificação por acordo
1 — Os contratos já celebrados podem ser modificados, por forma a respeitarem a uma nova medida, de entre as previstas neste Regulamento, ou à medida prevista no Regulamento (CEE) n.o 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, mas neste caso apenas para efeitos de arborização.
2 — A modificação prevista no número anterior apenas é autorizada quando implique reconhecidas vantagens
ambientais e ainda, no primeiro caso referido naquele número, quando se verifique reforço dos compromissos
assumidos.
3 — No segundo caso referido no n.o 1, o reconhecimento das vantagens ambientais deve ser efectuado pelo Instituto da Conservação da Natureza.
4 — Pode também haver lugar à modificação do contrato, por uma só vez, em caso de aumento, até 2 ha, da área objecto das ajudas, desde que:
a) Seja reconhecidamente vantajosa do ponto de vista ambiental;
b) Se justifique pela natureza dos compromissos, pelo período remanescente de duração do contrato e pela dimensão da área adicional;
c) Não reduza o efectivo controlo do cumprimento das condições de atribuição das ajudas.
5 — O contrato pode igualmente ser modificado em caso de aumento do efectivo pecuário, desde que o beneficiário
apresente declaração da associação de produtores referente ao número total de animais inscritos nos livros genealógicos ou nos registos zootécnicos.
6 — Pode haver ainda lugar à modificação do contrato quando a exploração seja objecto de acção de emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e
103/90, de 22 de Março.
7 — Nos casos anteriormente previstos não há lugar à devolução das ajudas já recebidas.
Artigo 42.o
Rescisão e modificação unilateral do contrato
1 — A modificação do contrato por iniciativa do IFADAP, no caso de desvios pouco significativos da área e ou animais objecto das ajudas, de acordo com o anexo VIII ao presente Regulamento, importa a devolução das
ajudas nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção
dada pelo Decreto-Lei n.o 351/97, de 5 de Dezembro.
2 — Tratando-se de desvio significativo de área e ou animais, de acordo com o anexo IX a este Regulamento,
o regime de devolução é o que decorre do disposto nos n.os 2 a 5 e 6 do artigo citado no número anterior.
3 — Quaisquer desvios superiores aos limites referidos no número anterior dão origem à rescisão do contrato, sem prejuízo de outras situações de incumprimento que comportem idêntica consequência.
Artigo 43.o
Revogação por acordo
Os contratos já celebrados podem ser revogados por acordo, sem devolução das ajudas, nos seguintes casos:
a) Cessação da actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2079/92, desde que tenham três ou mais anos de vigência e não se mostre possível a cessão da posição contratual do beneficiário;
b) Aumentos de áreas superiores a 2 ha, desde que seja celebrado novo contrato de concessão de ajudas para a área total;
c) Sujeição da exploração a emparcelamento, ou intervenções públicas de ordenamento fundiário similares, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, e não seja possível a modificação do contrato nos termos do n.o 6 do artigo 41.o;
d) Arborização de toda a área objecto das presentes ajudas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2080/92, sendo celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas.

E os desvio de área verificada em relação à área declarada em conformidade com o ANEXO IX da mencionada Portaria é “significativo” por forma a “justificar” o direito de rescisão:

ANEXO IX
Desvios significativos de áreas e ou animais
Áreas
(hectares) Desvios
Até 5 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20%(até 0,5 ha).
De 5 ha a 10 ha . . . . . . . . . . . . . . . 18%(até 0,9 ha).
De 10 ha a 50 ha . . . . . . . . . . . . . . 15%(até 0,6 ha).
De 50 ha a 100 ha . . . . . . . . . . . . . 12%(até 10 ha).
Mais de 100 ha . . . . . . . . . . . . . . . 10%(até 15 ha).
Animais
(número de animais) Desvios
Até 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2 animais.
De 10 a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4 animais.
Mais de 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20%.

Mas o que o embargante recorrente refere é que ao IFADAP não assistia o direito de rescindir o contrato porquanto esse direito não só não consta dos mencionados REGULAMENTOS como não consta dos REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS que posteriormente vieram a ser publicados e relativos às medidas agro-ambientais designadamente do REGULAMENTO 2419/2001 DE 21/12 que no seu art.º 32, n.º 2 e para a hipótese de desvio da superfície determinada nos termos do n.º 1 do art.º 31 exceder em mais de 30% ( que será o caso) a superfície declarada no contrato estatui:

Artigo 32.o

Reduções e exclusões em casos de declaração por cima

1. Sempre que, relativamente a um grupo de culturas, a superfície declarada exceder a superfície determinada nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, a ajuda será calculada com base na superfície determinada para esse grupo de culturas diminuída do dobro da diferença verificada se for superior a 3 %, ou a 2 hectares, mas não superior a 20 % da superfície determinada.

Se a diferença verificada for superior a 20 % da superfície determinada, não será concedida qualquer ajuda ligada à superfície relativamente ao grupo de culturas em causa.

2. Se, relativamente à superfície global determinada, objecto de um pedido de ajudas ao abrigo dos regimes de ajudas referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3508/92, a superfície declarada exceder a superfície determinada nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, em mais de 30 %, a ajuda a que, de acordo com o n.o 2 do artigo 31.o, o agricultor teria direito ao abrigo desses regimes de ajudas será indeferida no que respeita ao ano civil em causa.

Se a diferença for superior a 50 %, o agricultor será excluído, uma vez mais, da ajuda, em montante igual ao montante a indeferir nos termos do primeiro parágrafo. Este montante será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3508/92 a que o agricultor tenha direito relativamente aos pedidos que apresentar nos três anos seguintes ao ano em que a diferença for detectada.

E o art.º 47 do mencionado REG 2419 estatui:

Artigo 47.o

Cúmulo de sanções

1. As reduções e exclusões nos termos do presente Regulamento são aplicáveis independentemente umas das outras.

2. Sem prejuízo do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho(19), as exclusões e reduções previstas no presente Regulamento são aplicáveis sem prejuízo de sanções adicionais nos termos de quaisquer outras disposições do direito comunitário ou nacional.

Ou seja, os REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS posteriores ao 2078/92 ao abrigo do qual se celebrou o contrato dos autos continuam a prever a possibilidade de sanções adicionais (às previstas nesse Regulamento) e que constem das disposições do direito nacional.

Não há, assim, colisão entre as normas constantes dos REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS e as disposições nacionais que estipulem para a hipótese de incumprimento contratual o direito a rescindir os contratos celebrados entre as entidades nacionais promotoras dos programas sazonais de ajudas agrícolas e os agricultores, porquanto a rescisão contratual pode ser encarada como uma “sanção” suplementar ou adicional.

Não havendo colisão entre o direito nacional vigente e os REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS sobre as ajudas agrícolas, designadamente os REGULAMENTOS sobre as agro-ambientais, não se verificam os pressupostos do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades.

Também por essa razão a o disposto no art.º 42 da mencionada Portaria 85/98 não padece da invocada inconstitucionalidade por violação do art.º 8.º, n.º 3 da Constituição.

IV- DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida, indeferindo-se, igualmente o pedido de reenvio prejudicial formulado pelo apelante.
Custas pelo apelante.
Lxa. 16 /11 /06

João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Américo Joaquim Marcelino



________________________________
1.-Fausto de Quadros no seu Direito da União Europeia, Almedina 2004, pág. 421 e a propósito da teoria do primado da posição do juiz nacional sustenta tal como Gomes Canotilho que os tribunais portugueses terão de julgar inaplicáveis as normas internas que conflituem com normas comunitárias.

2.-Fausto de Quadros obra citada págs. 488 e ss. a propósito das directivas comunitárias sustenta que num sentido restrito o acto de transposição de uma directiva quando a transponha de modo errado ou insuficiente tem sempre de ser interpretado pelos órgãos nacionais de interpretação e de aplicação do Direito em sentido conforme com a directiva que se pretende transpor e citando o Acórdão do TJ no caso Colson de 27/01/94, Col. I, págs. 223 e ss. “ o particular tem o direito de exigir perante os órgãos estaduais competentes a aplicação da directiva não no sentido que a esta for dado pelo acto de transposição mas no sentido que de facto resulte da letra e do espírito da directiva.”

3.-Miguel Almeida Andrade, Guia Prático do Reenvio Prejudicial GDDB 1991, pag. 64

4.-Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/11/96 relatado pelo ilustre Conselheiro Alcindo Costa no proceso 038485.