Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003118 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL CULPA SEPARAÇÃO DE FACTO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199205280058482 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1416/881 | ||
| Data: | 01/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART671 ART1781 A ART1782 N1. | ||
| Sumário: | I - Vivendo o casal na Suiça desde há longos anos, não ficou demonstrada a necessidade de o autor regressar a Portugal. II - Tendo regressado e ficando a ré na residência originária do casal, na Suiça, não pode concluir-se ser ilegítima a recusa da ré em acompanhar o marido, em termos de se lhe imputar violação dos deveres de coabitação, assistência e cooperação. III - Baseando-se o casamento na igualidade de direitos e deveres dos cônjuges e pertencendo a direcção da família a ambos (art. 1671, CC), a mudança do domicílio conjugal deveria resultar de acordo, e o autor devia alegar e provar as razões que impediram o consenso na escolha de nova residência. IV - Para que se verifique ruptura da vida em comum, nos termos do art. 1781, a), com referência ao art. 1782, n. 1, do CC, é necessário que se verifique a separação física dos cônjuges por seis anos, ou mais consecutivos, e simultaneamente que exista, no mesmo período, o propósito da parte de ambos ou de um deles de não restabelecer a vida em comum. | ||