Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058482
Nº Convencional: JTRL00003118
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL
CULPA
SEPARAÇÃO DE FACTO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL199205280058482
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL 2J
Processo no Tribunal Recurso: 1416/881
Data: 01/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART671 ART1781 A ART1782 N1.
Sumário: I - Vivendo o casal na Suiça desde há longos anos, não ficou demonstrada a necessidade de o autor regressar a Portugal.
II - Tendo regressado e ficando a ré na residência originária do casal, na Suiça, não pode concluir-se ser ilegítima a recusa da ré em acompanhar o marido, em termos de se lhe imputar violação dos deveres de coabitação, assistência e cooperação.
III - Baseando-se o casamento na igualidade de direitos e deveres dos cônjuges e pertencendo a direcção da família a ambos (art. 1671, CC), a mudança do domicílio conjugal deveria resultar de acordo, e o autor devia alegar e provar as razões que impediram o consenso na escolha de nova residência.
IV - Para que se verifique ruptura da vida em comum, nos termos do art. 1781, a), com referência ao art. 1782, n. 1, do CC, é necessário que se verifique a separação física dos cônjuges por seis anos, ou mais consecutivos, e simultaneamente que exista, no mesmo período, o propósito da parte de ambos ou de um deles de não restabelecer a vida em comum.