Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O exercício da faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da decisão da matéria de facto não é possível quando a pretensão do apelante se cinge a toda a matéria de facto, com vista a um novo julgamento, ou a uma nova convicção diferente da formulada em primeira instância. - Ao tribunal de recurso não compete reapreciar todas as respostas dadas à matéria de facto que obtiveram resposta contrária aos interesses da parte que recorre, sob pena de subverter os princípios que subjazem à reapreciação da prova em 2ª instância consignados nos artigos 640º e 662º do NCPC. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I- RELATÓRIO: A... intentou contra I... e J..., acção com processo comum, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 5.264,00, acrescida de juros a partir da citação. Em síntese, alegou que em 18.01.2013 celebrou com os réus um contrato de arrendamento para habitação da fracção correspondente ao 5º D, sita no nº ... da Rua ..., em Lisboa, com início em 01.03.2013, pela renda mensal de € 752,00, com vencimento no primeiro dia útil do mês imediatamente antecedente aquele a que se refere, com início em 01.03.2013. Em 18.02.2013 os réus resolveram verbalmente o contrato e, posteriormente, por escrito de 27.02.2013. Os réus não entregaram à autora o pagamento da renda do mês de Março. Os réus contestaram, impugnando que tivessem assinado com a autora contrato de arrendamento, o que dizem justifica que esta não o houvesse junto, e deste modo não observada a forma legal escrita, o arrendamento a existir seria nulo, e porque a A. nunca lhes disponibilizou o imóvel para sua habitação, não pode aquela invocar qualquer prejuízo que fundamente a indemnização que reclama, concluindo pela sua absolvição. Foi proferida SENTENÇA que julgou improcedente a acção, e absolveu os réus dos pedidos, assim como julgou improcedentes os pedidos de litigância de má fé deduzidos pela autora e pelos réus. Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A) Entende a recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo, efectuou uma errada apreciação e ponderação da prova, e consequentemente efectuou uma errada aplicação do direito aos factos, tudo conduzindo a uma errada decisão - decisão, aliás, atentatória do disposto no nº 1, do artigo 421º nº 1 do artigo 516º nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 607º nº 2, do artigo 608º, alíneas b), c) e d), do número 1, do artigo 615º, todos do CPC e ainda artigo 4º da LOSJ. B) Efectivamente, discordamos da matéria dada como provada e não provada sob as alíneas b) a i), como da sua insuficiência, o que desde logo resulta do confronto com o despacho saneador, pela sua absoluta contraditoriedade com aquele. C) Tudo, sem prejuízo da nulidade da sentença por violação das supra citadas disposições - alíneas b), c) e d), do nº 1 do artº 607º do CPC, pela manifesta contradição entre a fundamentação e a douta sentença revidenda, quer pela fundamentação da decisão de facto quer pela sentença propriamente dita. Com efeito. D) Foi incorrectamente julgada a matéria dada como provada sob as alíneas b) a f) e não provada sob a alínea i). E) Pontos cujo probatório foi/vai todo no sentido de dar os mesmos como não provados e o não provado sob i), como provado. Ao que acresce, F) Não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal relativa ao facto B), tanto que dos documentos que compõe o processo do julgado de paz, fls..., resulta que são os aqui réus que ali alegam não ter entregue com a assinatura do contrato referido em A) a quantia que o Mº juiz a quo refere ter sido entregue com a sua assinatura - nem tão pouco tal foi alegado pelos réus nestes autos para ser impugnado, embora impugnado ex abundant nos julgados de paz. G) Há pois que ser tal facto dado como não provado ou suprimido, porque nem tão pouco alegado pelos réus. H) Quanto à alínea C) e à conclusão final do Mº juiz a quo de que estamos perante um comodato, resulta da documentação junta a fls..., que a relação estabelecida entre autor e réus foi de arrendamento e não qualquer outra - valor extra processual das provas cfr. nº 1 do artigo 421º e nº 5 do artigo 607º, ambos do CPC, como aliás, unanimemente declarado pelas testemunhas da autora e réus. I) Efectivamente, os réus naqueles autos de processo em julgado de paz, alegaram uma relação de arrendamento com a autor, para justificar a sua pretensão - relação de arrendamento aceite por acordo e sufragada por decisão do julgado de paz. J) Da documentação que consta de tal processo, junta a estes autos a fls... resulta, igualmente, que os réus encontraram o imóvel da autora para arrendar num site de uma imobiliária. K) A testemunha da autora – J... – depoimento registado no dia 05-11-2014 entre as 16:03 e as 16:26 horas, declarou tratar-se de um contrato de arrendamento. L) As testemunhas dos réus – S..., H... e C... - depoimentos registados no dia 05-11-2014, entre as 16:27 e as 16:45 horas, entre as 16:46 e as 16:58 horas e entre as 16:59 e as 17:24 horas, respectivamente, declaram tratar-se de um contrato de arrendamento. M) Havia, pois, que dar como provado o facto sob alínea C), mas a seguinte redacção: N) As partes acordaram em 18.01.2013 que, com início em 01 de Março de 2013, os réus tomavam de arrendamento à autora e esta dava-lhes de arrendamento o apartamento T2, sito na Rua... , nº ... – 5º D, ... Lisboa, ficando estipulado que o valor a pagar mensalmente, a título de renda, à autora era de € 752,00, vencendo-se a renda no dia 1 de cada mês, devendo a mesma ser paga no mês anterior ao que disser respeito. O) O Mmo Juiz a quo fixou no saneador como objecto do litígio “delimitação e caracterização dos factos constitutivos de direitos e obrigações entre as aqui partes, que a autora designa como contrato de arrendamento para habitação, da sua formalização em conformidade com o ordenamento legal, do seu incumprimento pelos réus e legais consequências”. P) Definiu como temas de prova “A existência da relação de arrendamento para habitação invocada pela autora; da formalização da mesma relação de arrendamento e dos meios de prova da sua demonstração; das obrigações que os réus assumiram, designadamente quanto ao prazo do contrato e valor da renda mensal; dos factos do incumprimento dos réus”. Q) E opta em violação da lei e dos supra citados dispositivos, bem como de toda a prova documental carreada para os autos, da unânime prova testemunhal e bem assim do reconhecido por acordo entre as partes – nº 1 do artigo 421º, nº1 do artigo 516º, nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 607º, nº 2 do artigo 608º, alíneas b), c) e d), do nº 1 do artigo 615º, todos do CPC e ainda artigo 4º da LOSJ - documentos que compõem o processo do julgados do paz, autuado a fls...- por qualificar a relação das partes de comodato ao invés de arrendamento, R) Apesar de reconhecer que o escrito de fls..., provado sob A) não consubstancia o acordado entre as partes "...Nestes depoimentos foi evidenciada, não o escamoteamos, a divergência entre a vontade declarada (comodato) e a vontade efectiva (arrendamento) efectiva nos documentos do processo dos julgados de paz. S) Reconhece, pois, o Mº juiz a quo que foi produzida prova de que a relação entre as partes autora e réus se tratava de um arrendamento tal como definido na lei civil, mormente artigo 1022º e ss do CC, no entanto sem qualquer justificação legal queda-se pelo documento que assume divergir da vontade real das partes e interpreta esse documento. T) Produz, pois, também por esta via, decisão nula, por violação b), c) e d) do nº 1 do artigo 615º CPC, a qual urge ser corrigida e se requer a V. Exas, venerandos desembargadores. U) Resulta igualmente dos documentos de fls..., que compõem o processo do julgado de paz, que os réus tiveram as chaves do imóvel, pelo menos pelo período de 5 dias, para colocação de electrodoméstico e tirar medidas, que devolveram passados esses dias. V) Pelo que há que dar como não provado, tal qual escrita a alínea D). W) Quanto à alínea E), apenas pode ser dado como provado o teor do documento e já não a sua alegação, já que nenhuma prova foi produzida a esse respeito pelos réus ao contrário, X) Efectivamente, dos documentos que compõem o processo do julgado de paz de fls..., resulta que os réus por carta enviada na véspera do dia de início efectivo do contrato de arrendamento - 1.3.2013 - rescindiram unilateralmente o mesmo alegando o constante da carta. de fls. 46... - igualmente depoimento das testemunhas da autora e réus. Y) O vertido na alínea F) resulta não provado pelo confronto com o depoimento das testemunhas da autora e réus e bem assim do documento de fls... junto aos autos com processo do julgados de paz, de onde resulta que os réus tiveram as chaves por cerca de 5 dias. Z) Do depoimento da testemunha J... resulta que o facto dado como não provado sob a alínea i) haveria de haver sido dado como provado, efectivamente resulta do seu depoimento que a autora depois do episódio com os réus não voltou a colocar o imóvel no mercado de arrendamento. AA) Haveria, igualmente, que aditar aos factos dados como provados: "os réus, em data anterior ao efectivo início do contrato de arrendamento - 1.3.2013 - resolveram o contrato de arrendamento por telefone a 18.2.2013 e por carta a 21.2.2013 - cfr. fls 46 e fls... dos documentos juntos no início da audiência de discussão e julgamento, que compõe o processo do julgado de paz". BB) Aditar igualmente que a autora, após 18.1.2013 retirou o seu imóvel do mercado de arrendamento em virtude da celebração de contrato de arrendamento com os réus em 18.1.2013. CC) Nem poderia, salvo o devido respeito, ser de outra forma, já que são os réus que reconhecem/confessam haver utilizado e reservado para si o locado e haver colocado no locado electrodomésticos antes de 1.3.2013. Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida porquanto ilegal já que em arrepio do nº 1, do artigo 421º nº1 do artigo 516º nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 607º nº 2, do artigo 608º, alíneas b), c) e d), do número 1, do artigo 615º, todos do CPC e ainda artigo 4º da LOSJ, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente o pedido, e em consequência, condene os réus no pedido. A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação. Colhidos os vistos, cumpre decidir II - FUNDAMENTAÇÃO. A) Fundamentação de facto: A matéria de facto a considerar é a seguinte: A) Em 21.01.2013, com data de 18.01.2013, A..., I...., J..., e M... subscreveram documento com o teor do documento de fls 73/76 destes autos - integrado nos autos pela autora em 05.11.14 - com a epígrafe “Contrato de Comodato”, em que a primeira declara ser dona do apartamento sito na Rua ..., nº ..., 5º-D, Lisboa, e que entrega o mesmo aos referidos I... e J... para que o utilizem como sua habitação, de forma gratuita, com a obrigação de o restituírem nas condições em que o receberam, e do resultante do normal uso, até 30 dias após interpelação, obrigação garantida por realização de caução na importância de € 1.504,00, que os ditos I... e J... declararam aceitar, sendo as obrigações destes garantidas pela outorgante C.... B) No âmbito do provado em A), os réus entregaram à autora a quantia de € 1504,00 ali convencionada. C) As partes não proferiram por escrito, com data de 18.01.2013, declarações de que, com início em 01.03.2013, os réus tomavam de arrendamento à autora e esta dava-lhes de arrendamento o apartamento T2, sito na Rua ..., nº... – 5.º D, ... Lisboa, ficando estipulado que o valor a pagar mensalmente, a título de renda, à autora era de € 752,00, vencendo-se a renda no dia 1 de cada mês, devendo a mesma ser paga no mês anterior ao que disser respeito. D) Dos finais de Janeiro de 2013 a meados de Fevereiro de 2013, a autora disponibilizou aos réus acesso ao apartamento para que eles ali colocassem electrodomésticos visando a utilização daquele, mas não lhes entregou as chaves do mesmo que os réus lhe reclamaram. E) Com data de 27.02.2013 - com o teor do documento junto pela autora em 25.06.14, fls 46 - os réus remeteram à autora que recebeu, carta em que sob a epígrafe de “Incumprimento do contrato de comodato celebrado em 18.01.2013”, lhe comunicam que pretendem lhes seja restituída em 5 dias, a importância de € 1.504,00, que lhe teriam entregue em 18.01.2013, no que dizem ser a título de caução, pelo que designam o comodato do apartamento sito na Av. ..., nº..., 5º-D, Lisboa, fundamentando-se em que até à data a autora não lhes disponibilizara e recusara-se a fazê-lo, as chaves do dito espaço.. F) Até 01.03.2013 a autora não entregou as chaves do apartamento aos réus. B) Fundamentação de direito: As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, são as seguintes: - Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; - Nulidade da sentença; - A questão de direito. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO. Considerou a autora, ora apelante, que foi incorrectamente julgada a matéria constante das alíneas B) a F) que compõem os factos provados na sentença. Alega que as alíneas B), D) e F) devem ser “não provadas” e as alíneas C) e E) devem ter outra redacção. Por outro lado, deve ser considerado como “provado” o único facto não provado. Cumpre decidir. Praticamente, toda a matéria de facto foi impugnada, propondo a autora, ora apelante, uma nova composição da matéria de facto que seja mais favorável à sua pretensão jurídica, ou seja, a condenação dos réus. Dispõe o nº 1 do artigo 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno, dispõe o artigo 640º nº 1 do mesmo diploma legal que cabe ao recorrente que impugne a matéria de facto especificar obrigatoriamente e sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alª a)), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos (alª b)), a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tais questões de facto (al. c)). Aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), e sintetizar nas conclusões. A referência aos concretos pontos de facto impugnados, existindo, ainda base instrutória, deverá ser feita, preferencialmente, aos concretos quesitos ou artigos daquela. Ou, assim não sendo, a referência há-de ser feita muito claramente, de forma a não suscitar dúvidas, sobre quais os pontos de facto dados como provados ou como não provados que se pretende ver alterados, e em que sentido se pretende ver os mesmos alterados, ou seja, o que se pretende, concretamente, que seja dado como provado ou não provado. Destes preceitos resulta, para a parte que impugna a matéria de facto, o cumprimento de diversas regras ou formalismos processuais. A este propósito, no seu acórdão de 14.3.2002 o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte: “As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vá representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo n° 1 do art. 20° da Constituição"[1]. Incumbe, assim, ao recorrente relativamente ao pedido de reapreciação da matéria de facto: - A necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento o "ponto" ou "pontos" da matéria de facto da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento. - O ónus de fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados. A reapreciação da prova é meramente auditiva, não abrange sequer todo o depoimento prestado por uma qualquer testemunha, mas apenas o depoimento que incidiu sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, e que este tem de indicar por referência ao assinalado na acta da audiência de julgamento. Assim, torna-se necessária a individuação dos factos considerados incorrectamente julgados, e a localização na fita registadora dos depoimentos testemunhais que incidiram sobre tais factos, feita através do documento autêntico que é a acta de julgamento, o que visou, em confronto com o regime anterior, facilitar a tarefa, quer do tribunal quer dos próprios intervenientes processuais, que assim mais facilmente descortinam os pontos de divergência sobre a matéria de facto invocados pelo recorrente. Este é o regime aplicável no tocante à reapreciação da prova. Tal como se decidiu no Acórdão do STJ de 5.2.2004[2], entendemos que se a parte quiser que sejam reapreciados pelo Tribunal da Relação os depoimentos gravados não pode pretender a reapreciação de toda a matéria de facto, ou seja, da realização de um novo julgamento. Escreveu-se, de relevante e a este propósito, em tal douto aresto o seguinte: “ O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa um julgamento ex novo e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado. Dupla jurisdição não quer dizer forçosamente repetição. É o que o legislador pretendeu assinalar no preâmbulo do DL 35/95 de 15.02, quando aí consignou, que o duplo grau de jurisdição visava "apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso". Apesar de ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados em audiência, não é possível proceder à reapreciação da prova uma vez que a recorrente, nas conclusões do recurso, pretende decisão diversa com base num novo julgamento neste tribunal de recurso. O que lhe é vedado pela interpretação das normas processuais em análise, que apenas lhe possibilitam fundamentar a impugnação da decisão sobre matéria de facto, demonstrando que entre a passagem que indica se encontram aqueles pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento abrangidos na previsão do julgador. Ora, o exercício desta faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da decisão da matéria de facto não é possível quando a pretensão do apelante, como é o caso, se cinge a toda a matéria de facto, com vista a um novo julgamento, ou a uma nova convicção diferente da formulada em primeira instância. Ao tribunal de recurso não lhe compete reapreciar todas as respostas dadas à matéria de facto (no caso não houve base instrutória) que obtiveram resposta contrária aos interesses da parte que recorre, sob pena de subverter os princípios que subjazem à reapreciação da prova em 2ª instância consignados nos arts. 640º e 662º do NCPC. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo CPC, 2013, págs. 123 e 124, escreve que “O preceituado no artº 640º, em conjugação com o que dispõe no artº 662º, permite apreender, em traços largos, as funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto e que receberam um forte impulso dado pelo Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, transformando-a efectivamente em tribunal de instância que também julga a matéria de facto, …. A comparação que pode fazer-se entre a primitiva redacção do artº 712º do anterior CPC e o actual artº 662º revela que a possibilidade de alteração da matéria de facto, que além era indicada a título excepcional, acabou por ser assumida como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra. Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente”, devendo as exigências referidas no nº 1 do artº 640º ser apreciadas à luz de um critério de rigor (pág. 129). Sendo assim, impõe-se rejeitar a apelação na parte referente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por inobservância das exigências constantes das alíneas a) e c) do nº 1 do artº 640º do NCPC, o que se faz, nos termos deste preceito legal. De qualquer forma, sempre se dirá que a impugnação da matéria de facto feita pelo apelante carece de sustentação, pelo que improcederia. A convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada há-de resultar do conjunto das provas produzidas (testemunhal, documental e pericial), e da ponderação conjugada que das mesmas se faça, ponderadas as regras da experiência e do ónus da prova. Nas respostas dadas aos vários quesitos da base instrutória, quer tenha sido dada resposta de “provado” ou restritiva, quer de “não provado”, baseou-se o tribunal recorrido na conjugação de toda a prova produzida, que escalpelizou, fundamentando a sua decisão nos depoimentos das várias testemunhas ouvidas, que sumariou, comparou e explicou porque relevou ou não, ou as dúvidas que criaram, conjugando com a documentação junta aos autos, que concretizou e reproduziu quando entendeu necessário para melhor explicar a sua convicção. Nas suas conclusões, a apelante nenhuma referência faz à convicção do tribunal, seja para pôr em causa as provas ponderadas, a forma como foram conjugadas, ou as conclusões tiradas, quer para rebater as dúvidas criadas no espírito do julgador e que ficaram expressas na motivação. A apelante limita-se a indicar o depoimento das testemunhas e o que elas afirmaram e que, no seu entender, demonstram as questões elencadas, fazendo referência a alguma prova documental, mas omitindo qualquer consideração quanto à restante prova ponderada, nomeadamente outras testemunhas e outros documentos a que o tribunal recorrido se referiu. A impugnação da matéria de facto só ganha relevo e consistência se o apelante indicar porque discorda da decisão do tribunal, indicando os concretos meios de prova que o tribunal não ponderou, ou ponderou mal, e não quando se limita a indicar os meios de prova a que, no seu entender, se deve atender, fazendo tábua rasa dos restantes produzidos e que, de forma conjugada, determinaram a convicção do julgador[3]. Finalmente, sempre se dirá que não existe qualquer motivo para alterar a matéria de facto na forma pretendida pela apelante. Vejamos os factos provados. Alínea B)-Entende a apelante que a mesma deve ser considerada como não provada. Sem razão. O recebimento pela autora da quantia ali referida consta da cláusula 3º nº 4 do contrato referido em A) da Fundamentação de facto – Cfr fls 75. Alínea C)–A redacção proposta pela apelante está em contradição com o facto de tal facto ter sido admitido por acordo das partes, tal como foi dito na fundamentação constante da sentença. Alíneas D) e F)–Entende a apelante que as mesmas devem ser consideradas como não provadas. A fundamentação constante da sentença é absolutamente convincente e ali se diz que “O assente nas alíneas D) e F) fundamenta-se nos depoimentos das testemunhas S..., H... e C..., das relações de amizade dos réus, que declararam nunca terem presenciado qualquer conversa entre as partes, visto algum documento, ou estado no apartamento, sendo o que sabem por os réus lho terem transmitido, a saber de que estes queriam arrendar o apartamento como o queria a autora, que o dinheiro entregue correspondia a adiantamento por rendas, e que não sabem porque é que não foram entregues as chaves aos réus, dizendo a testemunha C... que a ré lhe dissera que não podia haver arrendamento porque havia limitações impostas por EPUL, a quem a autora havia adquirido o imóvel. Nestes depoimentos foi evidenciada, não o escamoteamos, a divergência entre a vontade declarada (comodato) e a vontade efectiva (arrendamento) referida nos documentos do processo do Julgado de Paz, mas porque não tendo sido matéria alegada, sobre ela não nos pronunciaremos”. Alínea E)–O conteúdo desta alínea decorre do próprio documento de fls 46. Facto não provado com a seguinte redacção: “(i) Depois de 01.03.2103 a Ré não colocou o apartamento sito na Av...., nº..., 5º-D, Lisboa, no mercado de arrendamento”. Nenhuma prova foi feita a tal respeito. Mantém-se, pois, inalterada a matéria de facto. NULIDADE DA SENTENÇA. Argumenta ainda a apelante que a sentença é nula por violação das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 615º do NCPC. Não tem razão. A sentença especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, pelo que improcede a invocada nulidade da alínea b) do nº 1 daquele preceito. Por outro lado, os fundamentos não estão em oposição com a decisão nem ocorreu alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, pelo que também improcede a nulidade da alínea c). Finalmente, o juiz pronunciou-se, em notável síntese, sobre questões que devesse apreciar e não conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, pelo que improcede a nulidade da alínea d). A QUESTÃO DE DIREITO. Mantendo-se inalterada a matéria de facto, importa agora apreciar o mérito da causa, sendo que a apreciação da apelante, neste âmbito, assenta, essencialmente, na alteração da matéria de facto pretendida. Considerou a douta sentença, com acerto, que “a causa de pedir, isto é o complexo de factos em que a autora fundamenta a sua pretensão, é um alegado contrato de arrendamento para habitação do apartamento sito na Rua Álvaro Pais, nº 12 - 5º D, Lisboa, celebrado em Janeiro de 2013 para produzir efeitos em 01.03.2015, e o seu incumprimento pelos réus. E sabendo-se que a relação contratual assenta em declarações de vontade dos contraentes, que com elas querem assumir obrigações para beneficiarem de direitos, que as partes no caso convencionaram (artº 223º C. Civil) formalizar no escrito provado em A), e não se suscitando, por não alegadas, vícios naquelas, será exclusivamente a interpretação das mesmas que nos permitirá definir a fonte de obrigações ajuizada. Neste entendimento, e considerando o critério da normalidade consagrado no artigo 236º C.Civil para fixação do sentido do declarado pelas partes, então o que haverá que concluir do texto do dito escrito, é que ele corresponde no essencial à relação de comodato sob que é designada, sendo por evidente, notória, a falta do elemento estruturante da contraprestação monetária (a renda) que caracteriza a relação de arrendamento (artº 1022º in fine do C. Civil), conclusão que não é posta em crise pelo valor monetário entregue pelos réus à autora, declaradamente não a título de renda, mas de caução pela boa conservação do imóvel. Desta forma, afastado por não aplicável o regime do arrendamento, não se provando qualquer prejuízo que o comportamento dos réus, de não quererem prosseguir com a relação (alínea E)), haja causado à autora, e muito menos o que pudesse decorrer de danificação do imóvel pelos réus que não chegaram a dispor do mesmo (alínea F)), então haverá que, sem mais, concluir pela improcedência da acção” Sem necessidade de mais considerações, por se nos afigurar que a sentença recorrida apreciou de mérito de forma cuidada e correcta face à factualidade provada, e para a qual se remete, terá de se concluir pela improcedência da apelação e confirmação da douta sentença recorrida. EM CONCLUSÃO. - O exercício da faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da decisão da matéria de facto não é possível quando a pretensão do apelante se cinge a toda a matéria de facto, com vista a um novo julgamento, ou a uma nova convicção diferente da formulada em primeira instância. -Ao tribunal de recurso não lhe compete reapreciar todas as respostas dadas à matéria de facto que obtiveram resposta contrária aos interesses da parte que recorre, sob pena de subverter os princípios que subjazem à reapreciação da prova em 2ª instância consignados nos artigos 640º e 662º do NCPC. III - DECISÃO: Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 26/11/2015 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Octávia Viegas [1]DR- II Série, de 29.5.2002 [2]www.dgsi.pt [3]Cfr Ac. RL de 10.02.2015, Procº 1586/11.0TVLSB.L1, in www.dgsi.pt/jtrl. | ||
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