Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3517/2008-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA PENAL
NULIDADE
REDUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I. A cláusula do Contrato de Locação Financeira que estabelece, quanto ao dever de restituição do bem locado, que “caso não proceda à sua restituição no prazo referido no número anterior, o locatário constitui-se na obrigação de pagar ao locador uma importância igual à da última renda vencida por cada mês, ou fracção, em que perdurar a mora, sem prejuízo da obrigação de indemnizar por maior dano e do exercício, por parte do locador, do direito de reivindicar a posse física do bem” não é de considerar desproporcionada.
II. Nesta espécie de contratos o atraso na restituição dos equipamentos móveis locados envolve para a locadora, presumivelmente, diversos danos: a impossibilidade de vender, locar ou dar em locação financeira os equipamentos em causa; a rápida degradação dos mesmos, pela demora na entrega, por serem de desgaste rápido e por o locatário, eventualmente, descurar a sua manutenção ou proceder a uma utilização menos cuidada.
III. Por outro lado, estando a locatária, supostamente, a usufruir do gozo dos equipamentos, em desconformidade ao acordado, é razoável que seja compelida a pagar o valor que estipularam, não esquecendo que a referida penalidade tem natureza compulsória, finalidade que não será alcançada com uma sanção irrelevante ou inferior ao dano causado.
(PR).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A, Instituição Financeira de Crédito, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação desta na restituição do veículo marca NISSAN, modelo Cabstar, com a matrícula …, bem como no pagamento de € 1.599,93, referente a rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora à taxa de 10,58%, € 971,18 a título de indemnização por perdas e danos, acrescida de juros de mora à taxa de 10,58%, € 677,54 pela mora na restituição do veículo desde 27.2.2007 e ainda a verba que se vier a apurar relativa à mora na restituição.
Alegou, em síntese, a Autora, o incumprimento de um contrato "de locação financeira mobiliária", por parte da Ré, ao ter deixado de pagar as rendas convencionadas, levando à resolução do contrato e sem que tivesse restituído o veículo, nem pago a devida indemnização.
Citada a Ré, não foi deduzida contestação, sendo proferido despacho considerando provados os factos articulados pela Autora e feita a notificação, nos termos do art. 484º nº 2 do CPC, não foram apresentadas alegações, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré na restituição à Autora do veículo matrícula …; no pagamento à Autora da quantia de € 1.599,93, referente a rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa de 10,58%; no pagamento à Autora da quantia de € 971,18, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa de 10,58%. E, julgando nula a cláusula 9.ª n.º 4, conjugada com a cláusula 10ª n.º2 das Condições Gerais do contrato e absolvendo-se a Ré do demais peticionado.
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Inconformada com a decisão, veio a A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
a) Os factos alegados na p. i. (e que aqui se dão por integralmente reproduzidos) pelo A., ora Recorrente, foram dados, na íntegra como provados, não tendo a R., ora Recorrida, apesar de citada, apresentado qualquer contestação.
b) O contrato de locação financeira aqui em apreço, no qual está inserta a cláusula penal em crise, foi submetido ao regime da liberdade contratual, de acordo com o disposto no art.° 405° do Código Civil, e sujeito à apreciação da Recorrida.
c) A aposição de assinatura, neste tipo de contratos, tem o valor de aceitação sem reservas.
d) A cláusula penal sub judice desempenha uma função ressarcitória porque prevê, antecipadamente, um forfait que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto, e uma função compulsória que funciona como meio de pressão do credor para determinar por parte do devedor o cumprimento.
e) Deixar a Recorrida, como resulta do decidido na Sentença a quo, passar incólume, não só ao evidente incumprimento das suas obrigações contratuais como ainda ao incumprimento da obrigação de restituição de um bem que não lhe pertence, ofende os mais elementares princípios de justiça e de equidade.
f) O art. 812.° do Código Civil apesar de permitir a redução da cláusula penal pelo tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, é uma norma jurídica de protecção do devedor e, por isso mesmo, se lhe for exigida a pena convencionada pelo credor e o devedor não solicitar a sua redução isso significará, inevitavelmente, que ele (o R., ora Requerido) não considera abusiva essa mesma pena.
g) Essa deveria ter sido a conclusão a extrair pelo Tribunal a quo, pelo que a sentença recorrida enferma de erro nos seus pressupostos de facto e de direito, devendo ser revogada ou anulada, como ora se reclama junto deste Tribunal.
h) A intervenção judicial não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados, de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait.
i) A valoração haverá de ser feita tendo como referente, "não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior de todo o regulamento contratual genericamente predisposto".
j) Não sendo aqui manifesta a excessividade da mencionada cláusula contratual deve considerar-se injustificada a declaração de nulidade da Cláusula 9.° n.° 4 e, consequentemente, deve aqui revogar-se ou anular-se a mesma, nessa parte -emitindo-se, ainda, uma decisão de provimento aos pedidos ínsitos nas alíneas d) e e) da p.i. da ora Recorrente.
k) Ao não decidir assim, a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" aplicou incorrectamente os arts. 12.°, 19.° alínea c) e 20.° do Decreto-Lei n.° 446/85 e art. 286.° e 405,° do C. Civil, pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se deve, ou não, considerar-se desproporcionada da Cláusula 9.ª n.º 4, das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira Mobiliária dos autos, e se deve declarar-se a sua nulidade nos termos dos arts. 12°, 19°, al. c) e 20°, do DL 446/85, de 25/10.
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II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
Consideram-se provados os seguintes factos:
I - …..
II - O A. tem por objecto a prática de todas as operações permitidas aos Bancos, com excepção da recepção de depósitos.
III - Os ora A. e R. celebraram contrato de locação financeira n.º 135440 em 14/02/2003, iniciando se a sua vigência em 01/03/2003, no âmbito do qual o A. cedeu à R. a utilização de um veículo automóvel, marca NISSAN, modelo Cabstar, com a matrícula n.º …..
IV - Acordaram, ainda, os ora A. e R. que o supra referido contrato de locação financeira teria a duração de 60 meses, com termo em 01/03/2008, sendo as 60 rendas pagas mensal e antecipadamente, a primeira no valor de € 1.911,77 e as restantes 59 rendas no valor de € 302,41, cada, alteradas como resultado da taxa EURIBOR a 3 MESES que vigorasse no início do período de contagem de juros, acrescida de um spread de 1.750 pontos percentuais com arredondamento para 1/8 de ponto percentual superior, valores sujeitos a IVA.
V -  Encontra-se registada a favor do A. a propriedade do veículo de marca Nissan e matrícula …..
VI - O veículo foi entregue à ora R.
VII - A R. não pagou ao A. os 45º a 48º termos de renda, tendo-se vencido o primeiro em 01/11/2006 e os restantes ao dia 1 dos meses subsequentes, tudo no montante global de € 1.599,93.
VIII - O A. procedeu à resolução do supra referido contrato de locação financeira em 27/02/2007.
IX - Com a resolução, a ora R. ficou obrigada a restituir o veículo automóvel, objecto do supra referido contrato ao A., no prazo máximo de 33 dias, a contar de 27/02/2007.
X - A Ré não procedeu à restituição da viatura locada.
XI – Nos autos de providência cautelar de apreensão e entrega judicial e cancelamento de registo que correram termos na 2ª Secção da 15ª Vara Cível de Lisboa, sob o n.º 1814/07.6TVLSB foi proferida decisão em 15/05/2007, decretando a apreensão e entrega ao seu proprietário do veículo em causa.
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III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Como se deixou equacionado, a questão que se coloca no recurso é a de saber se deve, ou não, considerar-se desproporcionada da Cláusula 9.ª n.º 4, das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira Mobiliária dos autos, e se deve declarar-se a sua nulidade nos termos dos arts. 12°, 19°, al. c) e 20°, do DL 446/85, de 25/10.
Estabelece cláusula em análise, quanto ao dever de restituição do bem locado, que “caso não proceda à sua restituição no prazo referido no número anterior, o locatário constitui-se na obrigação de pagar ao locador uma importância igual à da última renda vencida por cada mês, ou fracção, em que perdurar a mora, sem prejuízo da obrigação de indemnizar por maior dano e do exercício, por parte do locador, do direito de reivindicar a posse física do bem”.
Por seu lado, dispõe o art. 19°, al. c) do DL 446/85, de 25/10, que «são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir».
O Dec.-Lei nº 446/85 ao fixar os limites ao conteúdo das cláusulas contratuais gerais, consagrou, no art. 16º, a boa fé como princípio geral de sindicação, para, nos arts. 18º, 19, 21º e 22º, prosseguir para a caracterização do vasto elenco de cláusulas, absoluta ou relativamente, proibidas.
Entre as proibições relativas conta-se a da citada al. c), ou seja, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir, a qual, como refere Almeno de Sá, tem o significado de a valoração a fazer dever ter como referência, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior de todo o regulamento contratual genericamente predisposto. Tornando-se, por isso, essencial tomar em “consideração a situação de interesses contratual-típica e não meramente as vicissitudes particulares do negócio individual realizado”[1].
Donde decorre que poderá haver cláusulas iguais que apostas num contrato sejam consideradas válidas e quando apostas noutro devam ser julgadas abusivas e, consequentemente, nulas no termos da disposição citada.
A cláusula contratual em consideração no recurso reporta-se à fixação antecipada do montante de indemnização exigível em caso de incumprimento do contrato, no tocante à não restituição do bem locado dentro do prazo devido.
Como bem se refere no douto Ac. do STJ de 12.06.2007, em caso similar, “a utilização deste tipo de cláusulas proporciona ao credor uma previsão segura e expedita da reparação a que terá direito, pondo-o ao abrigo das dificuldades e incertezas ligadas à prova do dano e ao apuramento do seu montante, constituindo factor de programação e de uniformização e, em especial, através da contenção de litigiosidade, de economia de meios e simplificação de processos, tudo indeclináveis da contratação em série.
Por outro lado, também o devedor colhe benefícios do estabelecimento deste tipo de cláusulas pois lhe garante que a indemnização não ultrapassará um certo valor e indica-lhe, de forma clara e precisa, as desvantagens a suportar em caso de violação contratual.
A par das vantagens, a cláusula penal comporta também riscos consideráveis para o devedor, sendo das que mais potencialmente se presta à imposição de gravames injustificáveis”[2].
Na douta sentença recorrida, seguindo de perto o entendimento defendido no Ac desta Relação de  16-01-2007[3], entendeu-se que, face à situação concreta, em que foram pagas 44 das 60 rendas acordadas e em que se verifica já uma desvalorização do veículo, por um lado e o ressarcimento do dano gerado pelo incumprimento do contrato, por outro, o contrato em apreço, consagra uma cláusula penal desproporcionada, por o montante resultante da sua aplicação ser manifestamente excessivo face ao dano real derivado da mora que pretende indemnizar.
Porém, não é este o entendimento que tem sido seguido dominantemente pela jurisprudência, designadamente no douto aresto do STJ, acima citado, e nos Acs da Relação de Lisboa de 21.06.2007 e de 22.11.2007[4] e que, na interpretação da cláusula em referência, vão no sentido de se considerar que o pagamento das rendas na locação financeira até ao termo do contrato, e depois dele a título de indemnização, é sempre devido enquanto contrapartida da prestação efectuada de entrega veículo para utilização do locatário e enquanto lhe for imputável a não restituição.
Isto por se considerar que a cláusula penal em referência tem natureza compulsória, por ter por finalidade compelir ao cumprimento de uma obrigação contratual decorrente da resolução da mesma convenção, de restituição do equipamento locado, além de visar também a reparação do dano decorrente da mora no cumprimento daquela obrigação.
A finalidade compulsória inerente à fixação da cláusula penal, é necessário que se aceite, pressupõe a existência de um certo grau de desproporção, sob pena de se inviabilizar o desiderato a prosseguir.
O que não parece de admitir é que essa desproporção seja de tal modo manifesta que não deixe de sensibilizar o observador menos atento.
É o que por comparação com o conceito de abuso de direito se pode afirmar, dado que para a este instituto se recorrer se exige que o exercício do direito exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334º do CC)
Acresce que, estando em causa a regulação do comércio jurídico entre particulares, o princípio da liberdade contratual fixado no art. 405º, nº 1 do Cód. Civil não deve ceder senão quando se levantaram razões com um certo grau de relevância social, o que não parece verificar-se no caso de a cláusula contratual geral apenas permitir uma pequena desproporção entre o dano a reparar e a pena fixada.
Em todo o caso, na hipótese dos autos, não se vê que a cláusula contratual sub specie comporte a existência de qualquer desproporção e sobretudo uma desproporção sensível ou notável, na medida em que por ela se procura ressarcir a mora na restituição do equipamento locado, na situação de resolução do contrato pela locadora por incumprimento do locatário.
Nos termos do clausulado nas condições gerais da convenção, verificando-se a resolução do contrato, o locatário deve restituir o bem locado à locadora, pois que não fazendo a restituição, a locadora terá direito ao montante correspondente à última renda por cada mês, ou fracção, de mora na restituição (Cláusulas 9ª. 4 e 10ª. 2. al. a)).
A solução não é chocante, antes tem de se haver por razoável e de inteligível aceitação.
Com efeito, como bem se refere nos Acórdãos do STJ de 12.06.2007 e da RL de 22.11.2007, acima citados, neste tipo de contratos a demora na restituição dos equipamentos móveis locados envolve naturalmente para a locadora diversos danos, como a impossibilidade daquela vender, locar ou dar em locação financeira os equipamentos em causa; como a rápida degradação que os equipamentos sofrem, quer devido à mesma demora na entrega e à sua natureza de equipamentos de desgaste rápido, quer por o locatário neste caso, sabendo que vai, em breve, ser desapossado dos mesmos, poder descurar a sua manutenção ou proceder a uma utilização menos cuidada.
Por outro lado, estando a locatária, supostamente, a usufruir do gozo do veículo, em infracção ao acordado, é razoável que seja compelida a pagar o valor que acordaram, não esquecendo que a referida penalidade tem natureza compulsória, finalidade que não será alcançada com uma sanção insignificante ou inferior ao dano causado.
Como no caso a penalidade clausulada se circunscreve ao correspondente à última renda vencida, não se descortina haver qualquer notável desproporção.
 E não parece que se possa objectar que, admitindo-se a validade da cláusula, a locadora está a obter aquilo a que teria direito se não tivesse resolvido o contrato, o que seria contrário à finalidade da resolução.
Com efeito, a locadora, por uma situação criada pelo devedor e que a este é imputável, usufrui apenas de um direito contratualizado, como meio de satisfazer as finalidades compulsória e reparadora inerentes ao estabelecimento da cláusula penal, sendo que o termo de tal situação, está na plena e fácil disponibilidade do devedor, através da cessação da mora na restituição bem locado.
Sem necessidade de mais ampla fundamentação se propende para o entendimento de que para uma cláusula penal dever ser tida por desproporcionada e susceptível de haver por nula, nos termos da al. c) do artigo 19º do DL. nº 446/85, tem de verificar-se uma desproporção assinalável entre o quantum da pena e o montante dos danos a ressarcir, não sendo suficiente que a pena predisposta seja superior aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a suportar.
Desta forma, se considera que a citada cláusula contratual não é desproporcionada aos danos que visa reparar e, por isso, não cai na proibição da al. c) do art. 19º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10, pelo que se impõe revogar nesta parte a douta sentença recorrida, a fim de se condenar a Apelada também no pagamento da mesma cláusula penal.
Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de alterar a decisão recorrida.
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IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e altera-se a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento da cláusula penal constante da cláusula 9ª, n.º 4 das condições gerais dos contratos ajuizados, sendo, desta forma, os réus também condenados no pagamento à autora da importância correspondente ao valor da última renda por cada mês, ou fracção deste, que decorrer entre a data da resolução e a efectiva restituição do equipamento locado, ou seja, na totalidade dos pedidos.
Custas nas instâncias a cargo da ré.
Lisboa, 29 de Maio de 2008. 
Pereira Rodrigues
Olindo Geraldes
Fátima Galante
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[1] In Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, 2.ª ed., pgs. 259 e 260.
[2] Acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[3] Acessível em http://www.dgsi.pt/jrl.
[4] Ambos acessíveis em http://www.dgsi.pt/jrl.