Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010713 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199705200010901 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 F ART115. CCIV66 ART286 ART1038 F ART1049. | ||
| Sumário: | I - A inobservância do condicionalismo substancial legalmente exigido para o trespasse, além de não consequenciar a sua nulidade e/ou ineficácia, mas, antes, a sua inexistência jurídica (art. 115 do RAU), não constitui causa directa de resolução do arrendamento sobre o local de instalação do estabelecimento comercial de facto trespassado. II - Apenas implica que seja ilícita a cedência do locado, operada no âmbito do trespasse juridicamente inexistente, por não antecedida da então necessária autorização do senhorio. III - O locador carece do direito à resolução do contrato, baseado na al. f) do art. 1038 do CC, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência, como tal. | ||