Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010901
Nº Convencional: JTRL00010713
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199705200010901
Data do Acordão: 05/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 F ART115.
CCIV66 ART286 ART1038 F ART1049.
Sumário: I - A inobservância do condicionalismo substancial legalmente exigido para o trespasse, além de não consequenciar a sua nulidade e/ou ineficácia, mas, antes, a sua inexistência jurídica (art. 115 do RAU), não constitui causa directa de resolução do arrendamento sobre o local de instalação do estabelecimento comercial de facto trespassado.
II - Apenas implica que seja ilícita a cedência do locado, operada no âmbito do trespasse juridicamente inexistente, por não antecedida da então necessária autorização do senhorio.
III - O locador carece do direito à resolução do contrato, baseado na al. f) do art. 1038 do CC, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência, como tal.