Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO NOVA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A faculdade de apresentação de nova petição, na sequência de um despacho de indeferimento liminar, prevista no art. 476.º do Cód. de Proc. Civil, só pode ser utilizada se a nova petição visar sanar os vícios processuais que foram apontados no despacho de indeferimento liminar e o autor se mantiver no âmbito da relação material convertida. II – Tal não acontece se na petição liminarmente indeferida, por manifesta improcedência, o autor fundamentou o seu pedido na resolução do contrato com invocação de justa causa por falta culposa do pagamento pontual da retribuição, falta esta que se prolongou Julho de 2010 e violação do dever e ocupação efectiva, a partir de 1 de Julho de 2009 - embora aí tenha alegado que foi despedido no dia 31 de Maio de 2009 - e na petição apresentada ao abrigo do disposto no art. 476.º do Cód. de Proc. Civil o autor fundamenta o seu pedido na ilicitude do despedimento levado a cabo pela ré, no dia 31 de Maio de 2009, por ausência do respectivo procedimento. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A instaurou, em 7 de Setembro de 2010, acção declarativa com processo comum contra B Lda, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de trabalho celebrado entre autora e ré em 25 de Junho de 2007, com justa causa, fundada na falta culposa da ré no pagamento pontual da retribuição e na violação do dever de ocupação efectiva e, por via disso, a ré condenada no pagamento da quantia total de € 20 453,20 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e três euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento. Na petição afirmou que dos factos por si alegados, outra conclusão se não pode retirar que não seja, a violação grosseira, pela ré, de direitos fundamentais e legalmente previstos na lei, conferindo justa causa de despedimento por parte da trabalhadora por comportamento culposo da ré nos termos do art. 441.º, nº2, alíneas a) e b) do Cód. Trab. Os fundamentos invocados pela autora e que, no seu entender, consubstanciam a alegada violação grosseira, pela ré, dos seus direitos enquanto trabalhadora, são os que vamos passar a elencar. Na primeira parte da petição, os factos alegados levam a autora a afirmar, nos arts. 14.º e 15.º, que A partir de 1 de Julho de 2009 a autora ficou privada do próprio exercício do trabalho, do qual a trabalhadora não podia, salvo motivo lícito, ser afastada ou impedida de o actuar, para concluir que a A ré violou o dever de ocupação efectiva, de forma evidente. Esclarece depois que a ré até há presente data não procedeu ao despedimento por escrito da autora nem à comunicação de qualquer processo disciplinar. Outro dos fundamentos consiste na alegação de que No ano de 2009 a ré não procedeu ao pagamento dos salários à autora referente ao mês de Junho a Dezembro assim, como os salários de Janeiro a Julho de 2010. Apesar de a autora ter solicitado o pagamento dos mesmos à ré o que nunca sucedeu, permanecendo em mora a ré sustentando que a ré continua em mora por falta culposa de pagamento dos salários, sendo nesta data superior a 60 dias sobre a data de vencimento, pelo que confere à autora o direito a resolver o seu contrato de trabalho com justa causa e com efeitos imediatos (..). Com base nestes dois fundamentos, a autora extrai uma nova conclusão intermédia, dizendo Motivos pelos quais, nos termos do art.441º do Código do Trabalho, a autora, se vê obrigada a resolver com justa causa o contrato de trabalho celebrado entre as partes, baseado na falta culposa de pagamento pontual da retribuição e violação culposa das garantias da trabalhadora, constantes da lei, por falta de ocupação efectiva. O último dos fundamentos consiste na invocação de que No dia 31 de Maio de 2009, e sem que ninguém o fizesse prever, e de forma absolutamente inesperada a ré na pessoa do seu legal representante pura e simplesmente e de forma meramente verbal comunicou-lhe que estava despedida, para defender que não foram observadas as exigências legais, nomeadamente a comunicação por escrito da intenção de despedimento e a nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos e, logo, que o procedimento é nulo, porque o processo disciplinar é inexistente sendo a falta de remessa de nota de culpa nulidade insanável. Conclui, como inicialmente referido, sustentando que a violação grosseira, pela Ré, de Direitos fundamentais e legalmente previstos na lei lhe confere justa causa de despedimento por comportamento culposo da ré nos termos do art.º441, nº2, alíneas a) e b) do Código do Trabalho. Finalmente, antecedendo o pedido, conclui que a presente acção ser julgada procedente por provada, uma vez que o processo disciplinar é inexistente e por essa razão é nulo por falta de nota de culpa, o despedimento ilegal por falta de envio da nota de culpa, falta culposa de pagamento da retribuição da trabalhadora, falta de ocupação efectiva, motivos pelos quais a autora tem justa causa para a resolução o processo disciplinar é inexistente e por essa razão é nulo por falta de nota de culpa, o despedimento ilegal por falta de envio da nota de culpa. Por conseguinte, como decorre do exposto, pretendeu a autora sustentar, com base nestes três fundamentos, que lhe assiste justa causa para resolver o contrato de trabalho e, logo, para ver reconhecida a invocada justa causa e declarados os efeitos jurídicos direitos consequentes, expressos no pedido. A petição inicial foi liminarmente indeferida por manifesta improcedência. A autora apresentou nova petição inicial a qual foi mandada desentranhar e devolver nos termos do despacho proferido a fls. 56 e 57, onde se lê o seguinte: Notificada do despacho de inferimento liminar, a A. veio apresentar uma nova PI, fazendo uso do disposto no art.° 476.° do CPC. Nesta PI pede que se declare a nulidade do despedimento da A., por ilícito, com as legais consequências, as quais depois concretiza nos pedidos segintes. Com fundamento, ou seja, causa de pedir para sustentar o pedido principal, alega A. que foi despedida, nomeadamente, dizendo “No dia 31 de Maio lele 2009, ao fim do dia, o legal representante da Ré, dirigiu-se à Autora e afirmou “Estás despedida”. Como resulta do despacho anterior, o indeferimento liminar sustentou-se em razões de fundo, ou seja, a manifesta improcedência da acção. Nessa petição inicial a A. pede que lhe seja reconhecida justa causa para resolução do contrato de trabalho, alegando os fundamentos que ai se mencionam, para concluir que a “violação grosseira pela Ré, de direitos fundamentais e legalmente previstos na lei” lhe confere justa causa de despedimento “por comportamento culposo da R. nos termos do art.° 441.° n.°2, alíneas a) e b) do Código do Trabalho”. A finalidade do benefício concedido ao autor no art.° 476.° do CPC, é a de se considerar a “acção proposta no dia em que a primeira petição foi apresentada em juízo”. Contudo, essa possibilidade assenta num pressuposto, qual seja, que se mantenha a mesma acção. Dito de outro modo, as partes, a causa de pedir e o pedido dever ser os mesmos. Com efeito, a norma não tem em vista possibilitar que através da apresentação de nova PI, na sequência do indeferimento liminar, seja proposta uma nova acção, ou seja, em que se configure uma relação material controvertida diversa, por alteração da causa de pedir e do pedido. De resto, se assim fosse, a salvaguarda dos efeitos relativamente à data da propositura da acção afrontaria o direits da parte contrária. Neste caso, como ensina o Professor Alberto dos Reis, aquela petição inicial, porque indeferida tendo em conta que o fundamento é infundado, não tem remédio. E, logo, não lhe é aplicável a possibilidade de apresentar nova petição inicial, cuja finalidade é o de “obviar ao risco de expiração do prazo fixado para a propositura da acção” (Código de Processo Civil Anotado, Vol II, 3.a ed. Coimbra Editora, 1981, p. 387). Ora, caso concreto, a alteração da causa de pedir e do pedido acima referidas, consubstancia uma relação material controvertida diversa, significando que caso se admitisse esta PI, tal conduziria à propositura de uma nova acção, enxertada nesta e com os efeitos de propositura reconhecidos à data da apresentação da anterior. Pelo exposto, a presente petição inicial não pode ser admitida, consistinda sua apresentação incidente anómalo. Assim decido: - Ordenar o desentranhamento da Pi e devolução à A. - Custas do incidente anómalo a cargo da A., com a TJ mínima. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação dessa decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: (...) Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.. Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. A questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3, 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil na versão dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável – consiste em saber se, no caso, a nova petição inicial apresentada ao abrigo do disposto no art. 476.º do Cód. Proc. Civil não deveria ter sido mandada desentranhar. Fundamentação Os factos que interessam à questão que nos ocupa são os que constam do antecedente Relatório. Tendo como epígrafe “Despacho liminar” o art. 54.º do Cód. Proc. Trab. dispõe no seu nº1 que Recebida a petição, se o juiz verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no nº 1 do art. 234º-A do Código de Processo Civil. Preceitua, por sua vez, o art. 234º-A nº 1 do Cód. Proc. Civil: Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º. Este art. 476.º tem como epígrafe “Benefício concedido ao autor” e diz o seguinte: O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Sobre o que seja petição manifestamente improcedente de sentido idêntico ao da expressão quando, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder contida no art. 481.º, nº 3, última parte Cód. Proc. Civil de 1939, esclarece Alberto dos Reis que ela é equivalente àquela outra contida no nº 4 do art. 2.º do Dec. nº 12.353 e nº 4 do art. 93.º do Dec. nº 21.287 quando a inviabilidade da pretensão do autor for de tal modo evidente e que significa que se trata de pretensão que não apresenta condições de sucesso, de êxito ou de triunfo e que está destinada a malogro, a insucesso, a naufrágio, porque a ela falta alguma das condições indispensáveis para que o tribunal, ao julgar de mérito, possa acolhê-la (“Código do Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 377 a 379). Debruçando-se sobre o benefício concedido ao autor no parágrafo 3.º do mesmo art. 481.º - apresentação de nova petição no caso de indeferimento -, correspondente ao que hoje consta do art. 476.º do Cód. Proc. Civil, esclarece aquele mestre que se o indeferimento for fundado no art. 481.º, nº 3, última parte dificilmente o autor poderá usar da vantagem concedida pelo referido parágrafo 3.º. Tudo dependerá de ser ou não removível a causa do indeferimento (ob. cit. pág. 387). Ora tendo em atenção o estatuído na última parte do art. 476.º do Cód. Proc. Civil - considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo – parece evidente não ser admissível, à luz deste preceito, a apresentação de nova petição em que a autora não se mantém no âmbito da relação material controvertida e formula outro pedido, como sucedeu no caso em apreço. De resto, e contrariamente ao que a apelante pretende fazer crer, o autor também não se pode socorrer do benefício concedido pelo art. 476.º do Cód Proc. Civil se o indeferimento liminar tiver como fundamento o facto de a acção ter sido proposta fora de tempo – hipótese em que a petição inicial deve igualmente ser indeferida por manifesta improcedência. É sabido, como aliás bem realça Manuel de Andrade (“ Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, pág. 111), que o pedido é a pretensão do autor ou seja, o efeito jurídico pretendido pelo autor - art. 498.º, nº 3 do Cód Proc. Civil - e a causa de pedir é o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, art. 498.º nº4 do Cód Proc. Civil. No caso vertente, estávamos perante uma situação em que a petição apresentava vícios substanciais de tal modo graves que permitiam prever, logo na fase do despacho liminar, que jamais o processo assim iniciado terminaria com uma decisão de mérito ou seja em que era inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor (a este respeito veja-se Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil, 1 – Princípios Fundamentais e 2 – Fase Inicial do Processo Declarativo”, Almedina, 1997, pág. 223). Isto é, a actividade processual desenvolvida pelas partes, neste caso pelo autor não podia ser aproveitada inexistindo qualquer esforço a ser levado a cabo, pelo Juiz, ex officio, ou pelo autor a convite daquele, tendente a corrigir o vício existente, de modo a viabilizar uma decisão de meritis, assim prestando homenagem aos princípios da economia processual e da verdade material. Destarte, não podendo o juiz no despacho liminar fazer suprir as insuficiências detectada na petição inicial, outro remédio não teve senão o indeferimento in limine, visto que estávamos perante um vício manifesto e evidentes (Leite Ferreira, “Código do Processo do Trabalho Anotado”, 1989, pág. 219. E repita-se aqui que no caso em apreço a autora não poderia socorrer-se do benefício concedido pelo art. 476.º do Cód Proc. Civil. Socorreu-se desse preceito mas mal porque ao fazê-lo modificou quer o pedido quer a causa de pedir, ou seja, não se manteve na relação material controvertida e formulou outro pedido, diverso do anterior. Efectivamente, embora ambos os pedidos tenham como causa de pedir a existência de uma mesma relação laboral, na petição inicialmente apresentada invocou-se como justa causa da resolução do contrato a falta de ocupação efectiva, a partir de 1 de Julho de 2009, e a falta de pagamento da retribuição, referente aos meses de Junho a Dezembro de 2009 assim, como os salários de Janeiro a Julho de 2010 - embora se tenha alegado que a relação laboral já havia cessado em 31 de Maio de 2009 - não se tendo feito qualquer alusão à observância do procedimento que a lei lhe impõe, como condição de validade, nos termos previstos no art. 395.º do Cód. Trab. aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, a que corresponde o art. 442,º, na versão pré-vigente e na petição que foi mandada desentranhar invocou-se a ilicitude do despedimento por não ter sido precedido do respectivo procedimento. Ora, a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador é diferente das formas comuns de manifestação dessa causa de cessação do contrato: nos casos comuns a ruptura da relação laboral é feita relativamente a um contrato que está em vigor e determina sempre a cessação do contrato, só influindo o reconhecimento ou não da existência de justa causa pelo tribunal para efeitos de determinação da compensação a que o trabalhador terá ou não direito (podendo mesmo no caso de inexistência de justa causa e desrespeito do prazo de aviso prévio originar dever de indemnizar a entidade patronal); no caso de opção por indemnização de antiguidade em acção de impugnação de despedimento a ruptura da relação laboral é feita em momento em que o contrato não está em vigor e só terá eficácia rescisória da relação laboral se o despedimento vier a ser declarado ilícito. Em suma: a relação laboral interrompida pelo despedimento só pode ser “morta” pela resolução por iniciativa do trabalhador depois de “ressuscitada” pela declaração judicial da ilicitude daquele despedimento. A autora não podia, pois, com tal postura pretender que o Tribunal considerasse que, de facto, instaurou uma acção de impugnação de despedimento – a intentar sob pena de caducidade no prazo de um ano a contar da data do despedimento - art. 345.º, nº 2 do Cód. Trab. na versão pré-vigente - e que tal acção se considera proposta na data em que apresentou a primeira petição quando o que de facto intentou foi uma acção destinada a provar a resolução do seu contrato por ela própria com fundamento em justa causa, ou seja, uma relação material controvertida totalmente diversa. Improcedem, assim, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão sindicada. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2011 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas Albertina Pereira | ||
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