| Sumário: | I - Não compete ao Tribunal Administrativo pronunciar-se sobre a abrangência (conteúdo, alcance e sentido) de um despacho de um membro do Governo. Os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos (artigo 6 do DL 129/84 de 27/04). II - Não é questão prejudicial susceptível de levar à suspensão da instância nos termos do artigo 97 nº 1 CPC o facto alegado de se aguardar que o Tribunal Administrativo se pronuncie sobre a "abrangência " de um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
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