Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5617/2003-5
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: FUNDAMENTO DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: I – “A prova é apreciada de modo global e em obediência ao princípio da livre apreciação da prova” (...)”que não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imutável” (mas sim) “há-de traduzir-se em valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns as lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos, que permite ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
II – A negligência grosseira corresponde à culpa temerária ou ao esquecimento de deveres.
III – O artº 137º do C.Penal está a coberto do principio da tipicidade e da legalidade e, assim, não está ferido de inconstitucionalidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da relação de Lisboa.
(....) o arguido F. condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artº 137-1 e 2 do Cód. Penal na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos. Mais foi o arguido condenado pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº 27º-1 e 2 do Código da Estrada na coima de €150,00, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº 103º-1 e 3 do Código da Estrada na coima de €300,00, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artº 69-1, al. a) e 76º, al. a) do Regulamento de sinalização de trânsito no coima de €200,00 e, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses artºs 139º-1 e 2 e 146º, al. h) e i) do Código da Estrada.
(...)
**
As conclusões do recorrente delimitam o objecto do recurso artº 430º-1 e 421º-1 e 2 ambos do Cód. de Proc. Penal e, questiona-se a matéria de facto dada como provada; que o artº 137º-2 do Cód. Penal é inconstitucional por violação da princípio da legalidade dada a imprecisão do conceito de “negligência grosseira”; que as contra-ordenações pelas quais o arguido foi condenado estão prescritas.
Vejamos:
Quando se impugna a matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, as provas que impõem decisão diversa da recorrida artº 412º-3, al. a) e b) do Cód. Proc. Penal. A prova é apreciada de modo global e, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, princípio consagrado no artº 127º- do Cód. Proc. Penal onde se dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre apreciação da entidade competente. A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos, que permite ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. A norma constante daquele 127 do Cód. Proc. penal manda, pois, valorar a generalidade dos meios de prova produzidos em processo penal segundo as regras da experiência e a prudente convicção do tribunal. O recorrente não indica provas que conduzam a decisão diversa da recorrida e, o depoimento da testemunha T que conhece o local do acidente e presenciou o modo como o mesmo ocorreu, narrando em pormenor as circunstâncias de como a vítima circulava na passagem para peões e, como o arguido não parou o veículo que conduzia, apesar de a luz vermelha o obrigar a fazê-lo e, o auto de participação do acidente de fls. 4 e 5 e a planta de fls. 189 e de fls. 262 não permitem a alteração da sentença quanto à factualidade dada como provada. O recorrente limita-se a manifestar a sua divergência quanto a essa factualidade, sem indicar provas que imponham decisão diversa da recorrida. Do que se deixa dito e face, face à ausência de qualquer dos vícios do artº 410º-2 do Cód. Proc. Penal é forçoso darem-se como definitivamente assentes todos os factos dados como provados pela 1ª instância. Improcede, assim, a 1ª questão do recorrente que na 2ª questão sustenta que o artº 137º-2 do Cód. penal é inconstitucional por violação do princípio da legalidade e da igualdade. Aqui é manifesta a sua falta de razão. Na verdade, dispõe o artº1-1 do Cód. Penal que só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática – princípio da legalidade na aplicação das reacções criminais – e, associado a este princípio está o princípio da tipicidade que significa que a própria lei deve especificar clara e sucintamente os factos em que se desdobra o tipo legal de crime ou que constituem pressupostos da aplicação da medida de segurança social. E, o artº 137-2 do Cód. Penal satisfaz esses princípios, pois, o facto punível está definido com suficiente certeza. Na verdade a expressão negligência grosseira corresponde à figura da culpa temerária, esquecimento de deveres e, só se verifica, como é o caso dos autos, quando o condutor do veículo se demite dos mais elementares cuidados na condução, por total ausência de atenção, dando causa exclusiva a acidente que produziu a morte à infeliz vítima que circulava na passadeira, com sinal verde para peões quando foi colhido pelo arguido – condutor do veículo que não parou, como estava obrigado, perante a sinalização luminosa – luz vermelha – artº 69-1, al. a) e 76º al. a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito. E, aquele artº 137º-2 do Cód. Penal não viola, em nada, o princípio da igualdade que significa que se trate por igual e que se dê tratamento diferente ao que na sua essência for dissemelhante. A ideia de igualdade não se opõe à existência de regimes jurídicos diferenciados; o que ela recusa é o arbítrio legislativo, ou seja, as soluções legais carecidas de fundamento racional ou material bastante.
Por último, sustenta o recorrente que se encontra prescrito o procedimento contra-ordenacional, pelo que não pode, em seu entender, ser condenado nas coimas em que o foi, assim como na inibição de conduzir. Porém, não é assim. Com efeito, quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal artº 38º-1 do Dec.Lei 433/82 de 27 de Outubro e artº 150º-2 do Cód. da Estrada. O prazo normal de prescrição é de um ano artº 27º al. c) do Dec.Lei 433/82 de 27 de Outubro e, houve interrupção da prescrição artº 28º-1al. a) e b) Dec. Lei nº 433/82 de 27 de Outubro e que é de seis meses – nº 3 desse artº 28º- mas com a notificação da acusação ao arguido em 23/10/2000 houve suspensão do procedimento contra-ordenacional pelo prazo de três anos artº 120º-1, al. b) e nº 2 do Cód. penal e Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 17/1/2002 in D.R. Iª Série de 5/3/02 que fixou jurisprudência para os tribunais judiciais do seguinte teor “O regime de suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações previsto no artº 27ºA do Dec-lei 433/82 de 27 de Outubro, na redacção dada pelo dercreto-lei 244/95 de 14 de Setembro”.
Como os factos são de 2 de Outubro de 1999 a prescrição do procedimento contra-ordenacional só se verifica em 2/4/2004, ou seja, prazo normal de prescrição, 1 ano +seis meses de interrupção + 3 anos de suspensão.
Na sentença recorrida fez-se, pois, correcta interpretação e aplicação dos preceitos atinentes e, por isso, o recurso improcede na sua totalidade.
Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso e, mantém-se a douta sentença recorrida.
(...)
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2004-02-20
(Manuel Cabral Amaral)
Armindo Marques Leitão
Santos Rita
Celestino Sousa Nogueira