Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA EMBARGOS DE EXECUTADO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A interrupção que está em causa nos arts. 323/2 e 327/1 do CC é uma interrupção prolongada ou duradoura e não uma interrupção instantânea. Pelo que só começa a correr novo prazo quando for proferida decisão que ponha termo ao processo (acção ou execução) ou quando se verificar algum dos factos previstos no nº. 2 do art. 327 do CC (neste último caso retroagindo à data do acto interruptivo). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: 1. Em 27/09/1991, na acção ordinária 11549/85, foi proferida sentença em que se condenaram os réus e habilitados, sendo os réus “A” e “B”solidariamente, a entregar à autora “C” Portugal, SARL, 2.764.125$, acrescidos de juros vencidos desde 25/04/1985, e juros vincendos à taxa contratual de 38,4% até 3/8/85, e à taxa supletiva de juros moratórios resultante dos arts. 102 § 3º do Código Comercial, Portaria 807-M/83 de 30/07, e avisos do Banco de Portugal publicados no DRII [no período de 04/08/1985 a 15/09/1988, o que está subentendido], e à taxa supletiva de 24% (15% + 9%) desde 16/09/1988 até integral pagamento (fls. 3 a 26). 2. Segundo se refere na própria sentença, os réus eram “A” (1) e mulher “B” (2) e “D” e mulher “E” (3). E os habilitados no lugar do falecido réu “D”eram a sua mulher e os seus filhos “B” (já ré – mas repare-se no acrescento de um nome), “F” (4) e “G” (5). 3. A fls. 27 consta certidão da notificação pessoal da ré “E”, datada de 21/04/1986, para contestar a habilitação. 4. Em 08/11/1991 a “C” requereu execução da sentença contra os réus e habilitados (sem estabelecer qualquer distinção). Calculava em 4.257.315$ os juros vencidos até 08/11/1991. Referia ainda os juros vincendos sobre os 2.764.125$, à taxa de 24% ao ano, desde 09/11/1991 até integral pagamento (fls. 30 a 32 – a data da entrado do requerimento não é perceptível, mas as partes indicam-na de forma coincidente). 5. Em 23/01/1995, no âmbito dessa execução e numa carta precatória extraída da mesma, foi proferido, no TJ de ..., despacho com o seguinte teor: Proceda à penhora do direito à meação (art. 862 do CPC), notificando os condóminos e a cabeça-de-casal […]. Após notifique como deprecado”. (fls. 33 e 149). 6. Nessa mesma fls. 33 consta uma cota com o seguinte teor: em 12/05/1995, através de carta registada com a/r notifiquei a cabeça-de-casal […] “E” (a própria executada) da penhora do direito nomeado (art. 862 do CPC) e ainda na qualidade de interessada para os termos do art. 811/3 do CPC. Por cartas registadas notifiquei os restantes interessados, sendo “G” (também este executado) da penhora efectuada e nos termos do art. 811/3 do CPC, bem como os outros interessados, “B” e seu marido e “F” e seu marido (cota de fls. 33). 7. O a/r da carta enviada à “E”está assinado por ela (fls. 34/35 = fls. 218 a 220 dos autos principais; na conclusão XXX a executada aceita implicitamente que a assinatura é sua). 8. A 28/02/2012 foi proferido um despacho, na execução, em que se faz a destrinça entre executados primitivos (“A”, “B”e “E”) e herdeiros habilitados (“E”, “F” e “G”) e ordena-se o levantamento da penhora sobre os bens dos executados habilitados (referindo-se em concreto a bens de “F” e “G”). No despacho faz-se ainda referência a uma oposição à penhora dos primitivos executados, ordenando-se a notificação da exequente para se pronunciar sobre a mesma (fls. 41 – à frente, na primeira folha do despacho recorrido, fls. 64, vê-se que os primitivos executados aqui em causa são “A” e “B”). 9. A 16/03/2012 a executada “E”veio ao abrigo do disposto nos arts. 812 e 813/h do CPC, na redacção vigente em 1991, deduzir oposição por embargos de executado, dizendo, como questão prévia, que só através do despacho de 28/02/2012 tinha tido conhecimento da dupla qualidade de executada primitiva e executada habilitada; diz que nunca foi citada ou notificada, quer da liquidação da sentença condenatória quer da acção executiva; depois fala num auto de diligência para penhora de fls. 50 e diz que dele não constava qualquer notificação, e de uma notificação para entrega de bens mas diz supor que isso terá ocorrido apenas enquanto e na qualidade de habilitada e diz que nunca lhe foi entregue nenhuma cópia do requerimento executivo; diz ainda que o prazo de prescrição do direito da exequente nunca se interrompeu, pelo que em 13/11/2011 prescreveu. Ou pelo menos teriam prescrito os juros vincendos exequendos nos 5 anos posteriores ao seu vencimento (fls. 48 a 52). 10. A fls. 55/73, a exequente contestou estes embargos, excepcionando, entre o mais, a extemporaneidade dos mesmos, mesmo que se entenda aplicável à oposição apresentada a legislação vigente em 1991, porquanto à data de entrada da sua oposição já haviam decorrido os 10 dias que a lei concedia para apresentação dos embargos, contados desde a notificação do despacho de 28/02/2012; por outro lado, lembra que a executada já teve vários contactos com o processo e foi por contactada pelo processo; acrescenta que a executada foi notificada pelo tribunal nos termos prescritos no art. 811/3 do CPC, conforme consta a fls. 219 dos autos; e diz que a prescrição não se verifica quer porque a executada foi notificada para os termos do processo, quer porque a prescrição se considera interrompida decorrido cinco dias depois de requerida, se ela não se fizer nesse prazo por causa que não seja imputável ao requerente (art. 323/2 do CPC). 11. Sobre a oposição da executada (“E”) recaiu a seguinte decisão (fls. 66/67 – referência 17848235): “Req. fls. 966/973: […] Cumpre decidir. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não se vislumbra fundamento na admiração e surpresa da executada pela sua dupla qualidade de executada primitiva e executada habilitada na presente acção executiva, porquanto tal dupla qualidade já resultou nos termos da acção declarativa com a sua habilitação de herdeiros, resultando dos termos da própria sentença final proferida naqueles autos e já há muito transitada em julgado. Assim, e desde logo, falece o fundamento invocado pela executada para a dedução da presente oposição por embargos, fundamento esse que raia a litigância de má fé, o que determina a total improcedência de tal oposição. Mas, mesmo que assim não se entendesse, há muito a executada foi notificada para os termos da presente acção executiva conforme consta a fls. 219 e 220 dos autos, razão pela qual há muito decorreu o prazo para a mesma deduzir embargos de executado, razão pela qual a presente oposição por embargos é manifestamente intempestiva. A invocação do instituto da prescrição da dívida ou dos seus juros é também manifestamente improcedente, porquanto o prazo de prescrição foi interrompido com a citação da executada para os termos da acção declarativa, e com a notificação da executada para os termos da habilitação de herdeiros e para os termos da presente acção executiva. Pelo exposto, indefere-se a presente oposição por embargos por extemporaneidade e, mesmo que assim não se entendesse, por manifesta improcedência. Custas do incidente pela executada oponente, fixando-se em 2 Uc’s a taxa de justiça.” 12. A executada recorre desta decisão em conjunto com os outros 4 executados, que recorrem de outras decisões proferidas no mesmo sentido. As alegações dos recursos, únicas, misturam os fundamentos de cada um dos recursos e as decisões proferidas, misturando também as questões que cada um dos executados tinha levantado com as peças processuais que foram objecto das decisões recorridas. O que fica desde já esclarecido, para que se tenha em conta que parte considerável das conclusões do recurso nada tem a ver com a decisão que teve por objecto a oposição/embargos deduzidos pela executada “E”. Ora, só as que o tiverem por objecto é que podem ser agora consideradas. Assim, as conclusões II a V e parte de VII referem-se a um despacho de 06/02/2012 que terá ordenado a realização de novas penhoras e a notificação das mesmas aos executados, o que daria a estes o direito de se oporem às mesmas. Como é evidente, não é este o objecto do recurso da decisão recorrida em relação à executada “E”. A conclusão XXXI diz respeito exclusivamente a outros executados. As conclusões XXXIII a XLI respeitam a questões que nada têm a ver com a oposição deduzida pela executada (conta, notificação da conta, liquidações aí feitas, recibos de quitação, pagamento, etc). A XLII é uma repetição. As conclusões aproveitáveis são as seguintes: (eliminou-se a parte restante da conclusão XII por não ter interesse para a decisão das questões que o recurso coloca; manteve-se, por regra, a expressão executados para não estar a mexer desnecessária e inutilmente nas conclusões da executada): I. Vai o presente recurso interposto do despacho de fls… (ref. 17848235) […]: VI. […] Defendem os executados a tempestividade dos seus articulados, uma vez que dispunha o art. 816 do CPC, na versão vigente à data da propositura da acção executiva que, se os embargos tiverem por fundamento matéria superveniente, o prazo para embargar era de 10 dias a contar do conhecimento, prazo que foi cumprido pelos executados, conforme documentos que se juntam na subida. VII. Existe matéria superveniente: […] a prescrição. VIII. A prescrição é um facto modificativo e ou extintivo da obrigação, não podendo, por isso, os executados ser privados de exercer o seu direito de a invocar. IX. Parece que, quer à luz da al. h) do art. 813 do CPC (versão anterior a 1995), quer à luz da actual al. g) do art. 814 do CPC, que se trata da oposição de mérito. Abrangendo as várias causas de extinção e modificação das obrigações, posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração. X. Motivo pelo qual sempre deverão ser recebidas a oposição e os requerimentos apresentados pelos executados, como o foram inicialmente, pois até se ordenou a notificação da exequente para os contestar, nos termos do disposto no n.° 2, do art. 817 (versão anterior a 1995) isto independentemente da designação que lhes foi ou poderá ser atribuída. XI. Neste sentido, aliás, que subsistentemente se aceita a chamada “oposição por requerimento”, que não é a oposição prevista no art. 813° do CPC - dentro de pressupostos que, não reconduzindo aos fundamentos da oposição à execução se baseiam em matéria de direito. XII. Sob pena de se coarctar um direito aos executados […] XIII. Alcança-se da sentença condenatória, que os então réus e ora executados, foram condenados a pagar à autora a quantia de 2.764.125$90, a que corresponde, actualmente, a quantia de 13.787,40€, a título de capital, a que acrescem juros vencidos às taxas referidas nessa sentença, juros esses que foram liquidados pela exequente - liquidação da qual como já supra se referiu nunca foi dado conhecimento a nenhum dos executados — no montante de 4.257.315$97, a que correspondem 21.235,40€. XIV. Os juros vencidos até 1991 passaram a integrar o título executivo e, como tal, o prazo de prescrição passou a ser o prazo ordinário de vinte anos previsto no art. 309 do Código Civil, tal como o capital. XV. Não assim, entendem os recorrentes, quanto aos juros vincendos e que ainda não eram devidos à data da instauração do processo executivo. XVI. Porque: «a dívida de juros vincendos está sujeita ao prazo de prescrição de cinco anos previsto na al. d), do art. 310 do CC e só passa a ficar sujeita ao prazo ordinário de vinte anos, previsto no art. 309 do CC se passar, após vencidos os respectivos juros, a fazer parte do dispositivo de uma sentença ou integrar a dívida exarada num título executivo posterior.» Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05/07/2011, proferido no processo n.° 568/09.6TBVNO-A.C1 [da base de dados do ITIJ, aqui como à frente, excepto se for dito outra coisa]. XVII. Não sendo de conhecimento oficioso, o decurso do prazo prescricional tem que ser invocado por quem dele aproveita, mas só após o mesmo ter decorrido, nunca antes. XVIII. A superveniência factual não pode retirar aos executados esse meio de reacção. XIX. Acontecendo que, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória (Outubro de 1991), ou mesmo da entrada do requerimento executivo em 08/11/1991, completaram-se 20 anos em 08/11/2011, isto é, decorreu o prazo ordinário de prescrição previsto no art. 309 do CC. XX. Entretanto, foi determinada a sustação da execução em 31/10/2011, através do despacho de fls..., com a referência 16947359 e o requerimento para prosseguimento da execução e penhora foi apresentado em 13/12/2011, já após o decurso de mais de vinte anos. XXI. Dispõe o n.° 1 do art. 327 do Código Civil que o prazo de prescrição se interrompe se resultar de citação, notificação ou de acto equiparado, só voltando a correr quando passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. XXII. E, no caso dos presentes autos, verifica-se que a acção de condenação foi proposta em 25/04/1985, os então réus foram devidamente citados, contestaram, tendo a sentença sido proferida em Setembro de 1991, cujo trânsito em julgado ocorreu em Outubro desse mesmo ano. XXIII. Entendem os executados que até aqui é que esteve, de facto, interrompido o decurso do prazo prescricional, prazo esse que, voltou a correr a partir de então, ou seja, quando foi apresentada a acção executiva em 08/11/1991, o prazo de prescrição já se encontrava a decorrer. XXIV. Ou será que a interrupção da prescrição no mesmo processo pode ocorrer sempre e sempre que se entenda, ad aeternum? Tal não acontece nem com dívidas ao Estado, nem com crimes de homicídio, mesmo estes prescrevem. XXV. Entendem os executados que a resposta a esta questão só pode ser negativa, isto é, a interrupção do decurso do prazo de prescrição, não se pode protelar indefinidamente. XXVI. «em face dos interesses visados pelo instituto da prescrição: a regra geral é a da prescrição dos direitos, destinada a evitar o seu exercício depois de decorrido certo período de tempo; a sua interrupção da prescrição reveste carácter excepcional e só é, por isso, admitida em circunstâncias especiais. XXVII. […] A executada nunca foi citada ou notificada do que quer que fosse, nem nunca lhe foi entregue cópia do requerimento executivo para, se assim o entendesse, deduzir oposição quer à execução, quer à liquidação da execução efectuada pela exequente, conforme impunha então o art. 806 do CPC. XXVIII. Sendo que a omissão da sua citação/notificação originou que vissem coarctado o seu direito legal para deduzirem embargos de executado, designadamente, quanto à liquidação dos juros e até mesmo por não se mostrarem juntos aos autos os manifestos que então eram exigidos pelo art. 57°, do Código do Imposto de Capitais, aprovado por Decreto n.° 44 561, de 10 de Setembro de 1962 e que vigorou até 31 de Dezembro do ano de 1988 — cfr. art. 2° do Dec. Lei 442- A/88, de 30 de Novembro e n.° 1, do art. 3°, in fine. XXIX. E, devido ao facto de em 1991, em sede de liquidação da execução, se terem liquidado juros relativos aos anos compreendidos entre a citação para o processo condenatório, que ocorreu em 1985 e o final da vigência do Código do Imposto de Capitais (31/12/1988), sem apresentação dos respectivos manifestos, essa omissão implicaria, desde logo, o não seguimento da execução. Cfr. Sr. Juiz Conselheiro Eurico Lopes-Cardoso, in Manual da Acção Executiva — 3 Edição 2ª Reimpressão — Almedina 1996, a fls. 203, último parágrafo. XXX. Estando, por isso, em tempo de deduzirem oposição como fez a executada e de nessa oposição vir invocar a excepção de prescrição, pois nunca foi citada ou notificada da execução nem da sua liquidação. Refira-se que apenas foi citada na qualidade de habilitada do primitivo réu “D”, cujo decesso ocorreu no decurso dos autos principais, conforme se alcança da citação de fls. 221, em 15/05/1995, mas apenas para indicar bens da herança e entregar 125.000$. Nunca tendo recebido qualquer outra citação ou notificação. XXXII. A invocação da excepção de prescrição por quem dela beneficia, não consubstancia abuso de direito, nem tão pouco má-fé processual, pois invocar a prescrição que até, no entendimento dos executados, ocorreu, não é mais do que lançar mão de uma faculdade concedida legalmente ao devedor para fazer operar a modificação da dívida, no todo ou em parte, pois, como é óbvio, completado o prazo prescricional, o devedor fica com a possibilidade de recusar o cumprimento da prestação. […] XLIII. Pelo que, a oposição apresentada não é intempestiva e a invocação da prescrição deveria ter sido devidamente apreciada e decidida de acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes. A exequente apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso. * Questões que cumpre solucionar: se a executada não foi citada ou notificada para a execução e nesse caso quais as consequências neste processo; se os embargos foram deduzidos em tempo; se os créditos estão prescritos. * Os factos que interessam à decisão são os constantes do relatório que antecede. * Materialmente a decisão recorrida consubstancia uma decisão de uns embargos de executado depois de a exequente os ter contestado. Assim, embora se possa pensar, dada as expressões utilizadas, que se tratou de um indeferimento liminar, é mais correcto considerar que se tratou antes de uma decisão de uns embargos de executado a julgá-los improcedentes, quer por terem sido interpostos fora do prazo, quer por manifesta improcedência da questão substancial que colocavam, que era a da prescrição. Não tem, por isso, razão de ser a pretensão constante da conclusão X, isto é, de que os embargos sejam recebidos. Eles já o foram – aliás, a executada admitiu-o nesta mesma conclusão -: “como o foram inicialmente, pois até se ordenou a notificação da exequente para os contestar, nos termos do disposto no n.° 2, do art. 817 (versão anterior a 1995)” - e foram também já decididos. * Da extemporaneidade Ao contrário do que a executada diz, ela foi notificada para os termos da execução, como decorre do despacho e da cota de fls. 33 e do a/r da carta de fls. 34/35 (pontos 5, 6 e 7 do relatório deste acórdão). E foi-o nos termos do art. 811/3 do CPC, na redacção vigente à data da notificação, isto é, em Maio de 1995, que era a redacção anterior à que lhe foi dada pela reforma do CPC95/96. Ou seja, a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 242/85, de 09/07, que se manteve inalterada até à reforma de 95/96. Norma essa que dizia: “Se a execução se fundar em sentença de condenação transitada há mais de um ano, o exequente indicará bens à penhora logo no requerimento inicial; nesse caso, a citação será substituída, após a penhora, pela notificação do requerimento inicial e do despacho determinativo da penhora, podendo o executado, dentro de 10 dias, embargar ou requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.”. * Também não tem razão a pretensão implícita da executada (nos embargos ou na parte final da conclusão XIII deste recurso) de que tivesse que haver um incidente de liquidação prévio à execução. A exequente só tinha que proceder a um incidente de liquidação se a liquidação não dependesse de simples cálculo aritmético, o que não era manifestamente o caso (arts 805/1 e 806/1, ambos do CPC e na redacção à data vigente e Lebre de Freitas, A acção executiva, Coimbra Editora, 1993, págs. 134/135: O requerimento inicial só precisará de ser deduzido por artigos quando haja lugar a liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, visto que a liquidação tem então lugar em processo declarativo em que será elaborada especificação e questionário – arts. 151/2, 807/1 e 807/4; e ainda págs. 78/79). * Diz a executada, ao intentar os embargos, que tinha uma dupla qualidade: de executada primitiva e executada habilitada. Trata-se de um aproveitamento do que foi dito no despacho de 28/02/2012, em que se fazia a destrinça entre executados primitivos e herdeiros habilitados para depois se poder proferir decisões em termos sintéticos com referência a uns e outros. Mas a distinção estabelecida não tem qualquer relevo a nível da possibilidade de deduzir ou não embargos de executado. Frente à execução, a executada tem uma qualidade unitária derivada da condenação proferida na acção ordinária na qual foi condenada como ré e habilitada de um ré falecido. * Querendo a executada pôr em causa a notificação referida, era ela que tinha o ónus de alegar e provar que o que se diz na cota de fls. 33 e no a/r de fls. 34/35 era falso ou que o acto respectivo não tinha observado as formalidades imposta por lei (arts. 551-A, 546 e 198 do CPC na redacção actual, isto é à data em que a executada elaborou os embargos). Ora, a executada nem se referia à cota de fls. 33 e ao a/r da carta de fls. 34/35, como se eles não existissem. As afirmações que agora faz e que constam da conclusão XXX são perfeitamente inócuas para o efeito (ela não foi apenas notificada para indicar bens, mas antes notificada nos termos do art. 811/3 do CPC, e não lhe basta dizer agora o contrário para ter razão). Até porque, por outro lado, não há citações/notificações de executados na qualidade de “executados habilitados” (que no caso é antes uma executada que foi condenada expressamente, já na acção declarativa, como habilitada de um réu nessa acção e já foi executada como condenada, não tendo sido habilitada no decurso da execução…), com exclusão da qualidade de “executado primitivo”. Só há um tipo de notificação: a de executado nos termos do art. 811/3 do CPC na redacção à data vigente. * Estando a executada devidamente notificada para os termos da execução, desde 15/05/1995, ficam desde já afastadas todas as conclusões que têm por base a afirmação de que não foi notificada, que são as conclusões XXVII a XXX e XLIII. * Da prescrição Para defender a tempestividade dos embargos, a executada invoca o disposto no art. 816 §2 do CPC, na redacção vigente: “Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo conta-se do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento.” A norma, como é evidente, continua a existir. É, actualmente, a do nº. 3 do art. 813 do CPC. Nem podia ser de outro modo. A norma corresponde à lógica das coisas. Seria impossível não existir. O ponto é que a situação seja configurável. Ou seja, na espécie, saber se a prescrição de um direito de crédito e dos respectivos juros moratórios, vencidos e vincendos, pode ocorrer no decurso de uma execução, inclusive já depois da executada ter sido notificação para os termos da execução. A decisão recorrida entende que não. A executada distingue a questão quanto ao capital e juros vencidos e quanto aos juros vencidos. Os primeiros (capital e juros vencidos), com a sentença condenatória proferida na acção ordinária, passaram a estar sujeitos a um prazo de prescrição de 20 anos (art. 309 do CC). Como a decisão transitou em julgado em Outubro de 1991, a executada entende que em Novembro de 2011 prescreveu o direito a eles (por já terem passados 20 anos). Em relação aos juros vencidos entende que o prazo de prescrição é de 5 anos, previsto no art. 310/d do CC, pelo que estariam prescritos todos os vencidos há mais de 5 anos. Posto isto: Com a sentença, o prazo de prescrição do capital e dos juros vencidos passa a ser, fosse ele qual fosse antes, o de 20 anos (art. 311/1 do CC). (E, por isso, não está certa a construção da executada, feita nas conclusões XXI a XXIII, relativa ao período durante o qual decorreu a acção ordinária; com o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que estava para trás deixa de interessar, o prazo passa a ser o ordinário, um novo prazo, de 20 anos, independente do prazo antigo). Por força do nº. 2 do art. 323 do CC, tem-se por interrompida a prescrição logo que decorrem cinco dias desde que a exequente requereu a execução da sentença e com ela a notificação da executada, se o facto de a notificação não ter sido feita antes não lhe for imputável (e a imputabilidade teria de ser provada pela executada, como facto impeditivo: art. 342/2 do CC). Assim, em 13/11/1991, a prescrição foi interrompida. Ora, por força do art. 327/1 do CPC, que, como diz a exequente, é aplicável às execuções, o novo prazo só começaria a correr depois do trânsito em julgado da decisão que lhe pusesse termo. Pelo que a prescrição extintiva não se verificou. É que um dos fundamentos principais da prescrição é a inactividade do titular do direito. Se o titular do direito de crédito intentou uma acção ou requereu uma execução para o cobrar, não se pode dizer que está inactivo, bem pelo contrário. E isto durante todo o tempo em que durar a acção ou execução. Pois que, a partir da pendência delas, não pode ser requerida qualquer outra citação ou notificação com o mesmo fim das iniciais. Isto sem prejuízo de o novo prazo passar a correr, desde a prática do acto interruptivo, quando se verifique alguma das hipóteses do nº. 2 do art. 327 do CC (entre elas, quando se demonstre um certo período de tempo de inércia do titular do direito no decurso da própria acção ou execução, tendo em conta o disposto nos arts 285 e 291 do CPC). Como sintetiza Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e caducidade, Coimbra Editora, 2008, pág. 161: “Uma vez que os actos interruptivos judiciais desencadeiam um processo durante o qual se pode admitir que o titular não está inactivo, deverá manter-se a eficácia da interrupção, só começando o prazo a correr a partir do momento em que transitar em julgado a sentença que puser termo ao processo.” No sentido da aplicação das normas dos arts. 323/2 e 327/1 do CC também às execuções, veja-se Cunha Gonçalves, citado por Vaz Serra no BMJ nº. 106, págs. 201-202, “[…] o efeito interruptivo da citação judicial não depende de o pedido ser feito em acção judicial, pois, se for feito em execução ou reconvenção, também interrompe a prescrição […]” (esta posição é lembrada por Rita Canas da Silva, Suspensão e interrupção da prescrição, publicado na Themis, nº. 18, 2010, págs. 193, nota 284) e implícita ou explicitamente todos os acórdãos e doutrina que se seguem. No sentido de que a interrupção da prescrição em consequência da citação, da notificação ou de acto equiparado (o previsto por exemplo, no nº. 2 do art. 323 do CC), é uma interrupção prolongada ou duradoura no tempo e não instantânea, veja-se o ac. do STJ de 04/03/2010 (1472/04.OTVPRT-C.S1), que refere um sumário de um acórdão do TRL em sentido contrário e um outro sumário de um acórdão do STJ em sentido favorável. Ainda no sentido da natureza prolongada da interrupção decorrente da citação ou acto equiparado, vai a jurisprudência do STA e da doutrina tributária que cita (Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Global, 2010, pp. 57/62), para o caso paralelo das execuções tributárias: acs. do STA de 18/05/2011 (0348/11) e de 09/05/2012 (0282/12), aplicando o art. 327/1 do CC. Em sentido contrário, veja-se o ac. do TRC invocado pela executada, mas este acórdão não coloca a questão, decidindo-a apenas implicitamente. * Quanto aos juros vincendos É certo que, pela aplicação do nº. 2 do art. 311 do CC, os juros vincendos referidos na sentença proferida na acção ordinária não passam a estar sujeitos ao prazo de 20 anos. Ou seja, continuam sujeitos ao prazo do art. 310d) do CC, como, entre outros, o diz o ac. do TRC invocado pela executada. Mas se os juros são exigidos numa execução quase imediatamente a seguir ao trânsito da sentença, não se pode falar em qualquer inércia do titular do direito. Ele fez logo a seguir aquilo que podia fazer para cobrar o seu direito. E, como já se viu, enquanto a execução estiver pendente, sem prova da inércia do exequente, não se pode iniciar qualquer prazo de prescrição (retroactivamente ou não). O que é aplicável aos prazos de prescrição dos juros vincendos. Não se pode dizer que em cada dia, enquanto a execução estiver pendente, se vão iniciando os prazos de prescrição de cada novo crédito de juros vincendos que se forem vencendo e que o exequente esteja obrigado a requerer nova citação/notificação para conseguir a interrupção da prescrição… Contra este entendimento, veja-se o ac. do TRC citado pela executada, já referido, favorável à versão da executada. Mas já se viu que este acórdão tem o entendimento (implícito) de que a interrupção dos arts. 323 e 327 do CC é uma interrupção instantânea e não prolongada ou duradoura, o que, salvo erro, não é, como se viu, o entendimento correcto. Já o ac. do STJ de 12/11/1996, publicado na CJSTJ96.III, págs. 97/98, que a executada cita, não lhe é minimamente favorável, já que coloca as coisas nos termos habituais, não julgando verificada qualquer prescrição de juros vincendos, ao contrário da pretensão dos recorrentes/executados, confirmando as decisões da 1ª e 2ª instância e esclarecendo que em relação aos juros vincendos se mostra respeitado o prazo de cinco anos [quando a acção executiva foi interposta]. Ou seja, em relação aos juros vincendos só se poria a questão da prescrição (de alguns deles) se a exequente só tivesse requerido execução 5 anos depois do trânsito da sentença condenatória. Depois de requerida execução já não há prescrição, enquanto não for posto termo à execução ou não se verificar nenhum dos factos previstos no nº. 2 do art. 327 do CC. * Em suma, não se verifica qualquer prescrição dos créditos exequendos. A decisão recorrida considerou a questão e julgou-a improcedente. Está, por isso, correcta. E com isto improcede aquilo que, ao fim e ao cabo, as conclusões VI a IX, XI a XXVI e XLIII, visavam, que era a declaração da prescrição dos créditos exequendos. E como não se invocou, para esta solução, qualquer abuso de direito da executada, não tem interesse a consideração da conclusão XXXII. Pelo que, a decisão recorrida não errou ao julgar improcedentes os fundamentos aduzidos pela executada nos embargos. * Sumário (da responsabilidade do relator): (…) * Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente. Custas pela executada. Lisboa, 14/03/2012 Pedro Martins Eduardo José Oliveira Azevedo Lúcia Sousa |