Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020247 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199103140023666 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1. CCIV66 ART405 ART804 ART1157 ART1167. DL 8/74 DE 1974/01/14. | ||
| Sumário: | I - Só é lícito à Relação alterar as respostas aos quesitos se não tiver sido produzida prova oralmente perante o colectivo. II - O mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso couber e a fazer-lhe provisão por conta dele segundo os usos, e ainda a reembolsá-lo das despesas que o mandatário tenha efectuado para a execução do mandato, com juros legais desde que foram efectuadas. | ||