Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00025679 | ||
| Relator: | MARCOS RODRIGUES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199911040060366 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/92 DE 1992/09/08 ART9. DL 118/83 DE 1983/02/25 ART62 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1999/09/30 IN REC Nº 3559/99 2ªSECÇÃO. | ||
| Sumário: | Ao pagamento das dívidas contraídas pela ADSE em resultado de cuidados de saúde prestados pelos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde é aplicável o regime do DL 194/92, de 08/09, de resto adrede concebido. Por sua vez o DL 118/83, de 25/02, designadamente no seu artº 62º, reporta-se às relações directas da ADSE com os seus beneficiários. Assim o prazo de prescrição de tais dívidas é de cinco anos nos termos do artº 9º do referido DL 194/92. | ||
| Decisão Texto Integral: |