Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026587 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | CRIME ABSOLVIÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS CHEQUE SEM PROVISÃO GERENTE COMERCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199911020056245 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART377 N1. LUCH ART3 ART11 ART12 ART20 ART27 ART40. CCIV66 ART397 ART483 N1 ART505 N1 ART562 ART563 ART627 N1 ART798 ART799 ART804 N1ART805 A ART806 N1 N2 ART874 ART875 N2 ART878 C ART879. CP95 ART129. CSC86 ART79 ART197 N3 ART198 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1999/06/12 IN DR I-A DE 1999/08/03. | ||
| Sumário: | I - Em caso de absolvição-crime, o tribunal só pode condenar em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade aquiliana ou extra-contratual, com exclusão da responsabilidade civil contratual. II - Os socio-gerentes de uma sociedade comercial, que intervieram num contrato de compra e venda nessa qualidade, só podem ser pessoalmente responsabilizados por indemnização civil, se garantes da satisfação do direito de crédito ou se, em virtude do cheque que emitiram, se nele apuserem a sua assinatura como representantes de uma pessoa para representar a qual não dispusessem de poderes. | ||
| Decisão Texto Integral: |