Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056245
Nº Convencional: JTRL00026587
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: CRIME
ABSOLVIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CHEQUE SEM PROVISÃO
GERENTE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199911020056245
Data do Acordão: 11/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COM.
Legislação Nacional: CPP87 ART377 N1. LUCH ART3 ART11 ART12 ART20 ART27 ART40. CCIV66 ART397 ART483 N1 ART505 N1 ART562 ART563 ART627 N1 ART798 ART799 ART804 N1ART805 A ART806 N1 N2 ART874 ART875 N2 ART878 C ART879. CP95 ART129. CSC86 ART79 ART197 N3 ART198 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1999/06/12 IN DR I-A DE 1999/08/03.
Sumário: I - Em caso de absolvição-crime, o tribunal só pode condenar em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade aquiliana ou extra-contratual, com exclusão da responsabilidade civil contratual.
II - Os socio-gerentes de uma sociedade comercial, que intervieram num contrato de compra e venda nessa qualidade, só podem ser pessoalmente responsabilizados por indemnização civil, se garantes da satisfação do direito de crédito ou se, em virtude do cheque que emitiram, se nele apuserem a sua assinatura como representantes de uma pessoa para representar a qual não dispusessem de poderes.
Decisão Texto Integral: