Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SIMÕES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA EXTINÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O despacho recorrido, que determinou a não revogação da suspensão da execução da pena e declarou a extinção da pena, não merece censura uma vez que cumpriu os requisitos legais do artº 56º, nº 1, a) do C.Penal. II – Na verdade a actual versão desta norma impõe que só o incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras de conduta impostos possam conduzir à revogação da suspensão da execução da pena. III – Tendo sido, no caso em apreço, imposto o dever de pagar o montante restante da indemnização em que foi condenado, estando o arguido cego, quase com 70 anos de idade, sofrendo de doença cardíaca e com modestos rendimentos, é manifesto que o mesmo se não encontra em condição de suportar aquele pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O arguido A., melhor identificado a fls. 255, foi submetido a julgamento na 9ª Vara Criminal de Lisboa (3ª secção), vindo a ser condenado pela prática de um crime de abuso de confiança agravado na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses, mediante a condição de proceder ao pagamento da quantia de 7.237.000$00 à ofendida e assistente B., no prazo de um ano. O acórdão condenatório é datado de 29.5.2000 e foi depositado em 5.12.2000, tendo transitado em julgado. O arguido, em distintos momentos da segunda metade do ano de 2000, procedeu ao pagamento de 4.000.000$00 e € 2.500,00 em 2004, ficando o restante por pagar. Ao longo de mais de cem folhas deste processo desenrola-se um conjunto de despachos, promoções e exposições do arguido e da assistente, no qual se reflecte a natural diversidade das posições destes últimos e ainda, que o tribunal foi sempre concluindo no sentido de que não residia em actuação culposa do condenado a omissão do pagamento do montante em dívida, sendo ainda certo que, em 31.1.2003 foi prorrogado o prazo de suspensão da execução da pena pelo período de um ano e seis meses. 1 . 1 . Em 28.10.2005, a Mmª. Juiz da 9ª Vara Criminal de Lisboa proferiu despacho cujos pontos fundamentais se transcrevem de seguida: De acordo com o disposto no artigo 56° do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.---- Ora, no caso dos autos, é certo que o arguido não praticou, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, qualquer outro crime, mas também não deu integral cumprimento à condição imposta pelo tribunal, mormente uma obrigação de natureza pecuniária no sentido de indemnizar a assistente.---- Sucede, porém, que o citado normativo, quanto ao que aqui releva, se reporta a uma infracção grosseira ou repetida dos deveres impostos pelo tribunal, o que pressupõe uma conduta culposa do arguido, ou seja, uma violação que ao mesmo possa ser censurável, avaliação essa que deverá ser ponderada no caso concreto.-- Nestes autos, o arguido estava obrigado ao pagamento à assistente de um determinado montante, do qual chegou a liquidar pouco mais de metade. No entanto, será que pode censurar-se ao arguido, pessoa com mais de 65 anos de idade, cega e com problemas do foro cardíaco que não consiga cumprir com uma obrigação de natureza pecuniária e que implica - de acordo com as regras da experiência comum - o exercício da uma actividade profissional da qual o condenado possa retirar proventos a liquidar. No entender deste tribunal não.----- Efectivamente, em termos normais, seria exigível ao arguido que procurasse inserir-se profissionalmente e exercer uma actividade profissional da qual retirasse meios para cumprir com a obrigação de indemnização imposta pelo tribunal. Mas, atendendo aos problemas de saúde e idade do arguido deste processo, parece manifesto que não se pode considerar culposo o incumprimento total da obrigação imposta.- E não existindo incumprimento censurável ao arguido também não existe fundamento legal para determinar a revogação da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada neste processo.---- Assim sendo, determino a não revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.---- Entretanto, mostra-se decorrido o período de suspensão da execução da pena, e verifica-se que, conforme supra exposto, não ocorreram quaisquer factos culposos que determinassem a revogação da suspensão da pena de prisão (artigo 56° do Código Penal).---- Face ao exposto, declaro extinta a pena aplicada ao mencionado arguido (artigo 5%° do Código Penal).----- 2 . A assistente veio interpor recurso deste despacho. Sem atentar na obrigação de síntese decorrente do disposto no artº. 412º, 1 do CPP, formulou as seguintes trinta conclusões: I. Não se verificam os pressupostos em que o Tribunal baseou a extinção da pena. II. Na sentença que condenou o arguido, o Tribunal entendeu subordinar a suspensão da execução da pena ao cumprimento do dever de pagar à assistente o montante de 7.237.000$00 (36.098,00€) que indevidamente embolsou enquanto mediador imobiliário, ao abrigo do artigo 50.°, n.° 2, do Código Penal. III. Passaram já doze anos da realização da compra e venda e do embolso indevido de valores por parte do arguido, e cinco anos da prolação da sentença, e o arguido ainda não pagou esse montante. IV. Cinco anos em que a assistente sempre se pronunciou em sentido desfavorável à manutenção da suspensão da pena e sempre informou o Tribunal de que não havia recebido a quantia na totalidade. V. O Tribunal que proferiu a sentença considerou que as finalidades da punição seriam cumpridas com a suspensão da execução da pena e com o pagamento da indemnização à assistente. VI. Nos termos do artigo 51.°, n.° 1, a), do CP, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente o pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização devida ao lesado, no todo ou na parte que o Tribunal considerar possível. VII. O pagamento do valor a título de indemnização constitui, não uma prestação obrigacional, mas sim parte integrante da punição criminal. VIII. Ao deixar passar cinco anos sem exigir o cumprimento da pena de prisão e ao declarar extinta a pena, o Tribunal não procedeu à execução da pena anteriormente determinada, violando o disposto no artigo 467.° do CPP. IX. Nos termos do artigo 55.° do Código Penal, perante a não obediência do arguido à condição fixada pelo Tribunal, o Tribunal poderia ter lançado mão das possibilidades previstas nas alíneas a) a c), mas não o fez. X. O Tribunal enveredou sempre pela via mais fácil, a da prorrogação da suspensão, prevista na alínea d) do referido artigo. XI. O Tribunal deixou passar o prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença, prazo máximo para a prorrogação da suspensão da pena, acabando por declarar a pena extinta. XII. 0 Tribunal violou, assim, o disposto no artigo 51.°, n.° 1, alínea a) do CP, ao não exigir o cumprimento da obrigação em que a sentença condenou o arguido. XIII. Violou, ainda, o princípio do caso julgado, pois desrespeitou a pena imposta por sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 671.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.° do CPP. XIV. A decisão judicial permitiu ao arguido não proceder ao pagamento do montante que tinha indevidamente embolsado, mantendo-o na sua posse, e não cumprir a pena de prisão em que foi condenado. XV. A aceitar-se a tese do Tribunal, alguém que seja condenado em pena suspensa, na condição de pagar determinada importância, pode ver extinta a pena se não pagar e se durante o período da suspensão nada de novo fizer de censurável. XVI. O Tribunal entendeu que só o exercício de uma actividade profissional possibilitaria ao arguido o pagamento da quantia em falta, o que é falso. XVII. O despacho recorrido faz referência aos "rendimentos do seu agregado familiar, pelo que está provado que o arguido dispõe de meios para proceder ao pagamento do montante devido. XVIII. Além disso, é preciso levar em conta o património do arguido, que o Tribunal não procurou saber se existia, e que permitirá, também, a satisfação da obrigação pecuniária imposta. XIX. Os problemas de saúde invocados pelo arguido não foram comprovados por perícia médica, tendo o Tribunal aceite documentos para o comprovar, sem que deles tivesse notificado a assistente. XX. O arguido teve doze anos para pagar o montante devido à assistente, tempo mais do que suficiente, segundo as regras da experiência normal, para o comum dos cidadãos pagar um montante indevidamente embolsado por si mesmo. XXI. A conduta do arguido, ao não pagar a dita quantia, é, claramente, culposa e censurável. XXII. A exigência do pagamento não é recente, nem o cometimento do crime o foi. XXIII. Se passaram tantos anos sem o montante estar pago ou a pena cumprida, foi porque o Tribunal assim o permitiu. XXIV. Em todo este processo, o Tribunal adoptou uma conduta claramente favorável ao arguido, descurando a protecção devida à assistente enquanto vítima do crime pelo qual aquele foi, efectivamente, condenado. XXV. As finalidades de prevenção criminal que levaram à aplicação da pena ao arguido resultam, assim, claramente frustradas após a prolação do despacho recorrido. XXVI. O Tribunal considerou a pena de prisão extinta sem que tivessem sido cumpridas as condições impostas pela sentença condenatória. XXVII. Não só o arguido não pagou culposamente o montante indemnizatório, como lhe foi sendo prorrogado até à exaustão o prazo de cumprimento, sem que tivesse dado quaisquer garantias em como iria pagar. XXVIII. O Tribunal violou, assim, o disposto no artigo 57.°, n.° 1, do Código Penal, pois existem motivos que necessariamente conduzem à revogação da suspensão da pena. XXIX. Havendo motivos para a revogação da suspensão da pena, deve a suspensão ser revogada, tornando-se a pena efectiva e devendo o arguido cumpri-la. XXX. Deve, assim, ser revogado o despacho recorrido, mandando-se executar a pena de prisão em que o arguido foi condenado. 2 . 1 A Mmª. Juiz admitiu o recurso, não deixando de registar as suas dúvidas sobre a legitimidade da recorrente, que considera discutível. 2 . 2 . O Dº. Magistrado do Mº.Pº. junto do tribunal recorrido usou do direito de resposta, pronunciando-se no sentido de que, na actual versão do C.Penal a revogação da suspensão da execução da pena não opera automaticamente, exigindo-se um juízo que pondere todas as circunstâncias pertinentes e conclua que o condenado agiu com culpa inviabilizando a verificação da condição da suspensão. A seu ver, no caso tudo foi devidamente ponderado e a revogação da suspensão seria ilegal e até injusta. 2 . 3 . Nesta instância, a Exmº. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer que vai no sentido de não reconhecer interesse em agir à recorrente para impugnar o despacho recorrido. Notificada desta posição a recorrente não a aceita, retomando o seu propósito impugnatório. 3 . Cumpre decidir. A argumentação da recorrente desenvolve-se fundamentalmente com base na invocada violação do artº. 467º do CPP e na sua visão do instituto da suspensão da execução da pena, segundo a qual se constitui como violadora da lei a extinção de uma pena suspensa na condição de ser paga determinada importância, sem que o pagamento esteja feito. Quer um, quer outro nos termos dos argumentos da recorrente parte do entendimento de que o não cumprimento do condicionalismo colocado numa decisão à suspensão de execução de uma pena, determina inexoravelmente a revogação da suspensão. Trata-se de entendimento que jamais teve sustentação legal, mesmo na versão originária do C.Penal, em cujo artº. 50º se estabelecia que a tomada de qualquer medida face ao incumprimento de deveres impostos na sentença, dependia da constatação de que o não cumprimento era culposo, regime que nada tem a ver com o entendimento defendido pela recorrente. Na versão mais recente do C.Penal, nem mesmo numa situação de mera culpa a revogação é possível, impondo a lei que o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos (cf.artº.56º, 1, a) do C.Penal). É assim manifesto que, ao considerar como provado que o recorrido, cuja idade se aproxima dos setenta anos, está cego, padece de doença cardíaca e tem rendimentos muito modestos que lhe proporciona a segurança social e o trabalho da sua esposa, não se encontra em condição de suportar o pagamento do montante restante, o despacho recorrido foi proferido em estreita obediência à lei, ao determinar a não revogação da suspensão da execução da pena imposta, na sequência, declarou extinta tal pena. Tudo o que demais alega a recorrente, pondo em dúvida a falta de saúde do recorrido e a sua modesta situação económica, não tem qualquer sustentação fáctica, sendo assim indiferente para a subsistência do decidido. * Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, nega-se provimento ao recurso interposto pela assistente. * Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. * * Lisboa, 1 de Março de 2006 _______________________________ _______________________________ _______________________________ |