Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10649/06-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: COMPRA E VENDA
SEGURO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Em caso de contrato de compra e venda a prestações – associado ou não a contrato de mútuo – sendo acordada a celebração de contrato de seguro para garantia de pagamento daquelas, tendo como beneficiário exclusivo o vendedor, e incluído o montante dos prémios nas prestações estipuladas, a não indicação, pelo vendedor, da seguradora e apólice respectivas, apesar de instado para o efeito pelo comprador, integra incumprimento de obrigação essencial.
II- Tal incumprimento legitima a recusa do comprador relativamente às prestações seguintes à aludida interpelação, em via de exceptio non adimpleti contractus.
(E.M)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 21
Acordam na 2ª Secção (Cível) deste Tribunal da Relação

I- Banco requereu providência cautelar de apreensão de veículo e dos seus documentos, contra D D M, pedindo fosse aquela decretada sem audição da parte contrária, relativamente ao veículo automóvel, da marca OPEL, com a matrícula SQ.
Alegando, para tanto, e em suma, que por contrato de venda a prestações com financiamento, vendeu o referido veículo ao Requerido, com reserva de propriedade a favor da vendedora.
Deixando o Requerido de pagar a prestação vencida em 05-07-2004 e seguintes.
Pelo que a Requerente “denunciou o contrato em ordem a fazer operar a respectiva resolução.”.

Citado o Requerido, deduziu o mesmo oposição, excepcionando o incumprimento contratual de banda da Requerente.
E, assim, na circunstância de, tendo sido celebrado, no âmbito do contrato por aquela invocado, um contrato de “Seguro Protecção)”, cobrindo o risco de desemprego por parte do Requerido, e haver aquele sido despedido pela sua e. p. em 16-06-2004, não haver a Requerente, apesar de instada, feito operar tal seguro.
Reclamando prestações vencidas que sabe estarem a coberto do dito seguro.
Rematando com a improcedência do procedimento cautelar e a condenação da Requerente como litigante de má-fé.

Apresentou a Requerente “Resposta” à imputação de lide dolosa.

Vindo, inquiridas as testemunhas oferecidas, e julgada que foi a matéria de facto, a ser proferida decisão que, julgando procedente por provada a providência cautelar, determinou a imediata apreensão do referido veículo e respectivos documentos.

Inconformado, recorreu o Requerido, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1- O requerido ora Recorrente, aderiu a um contrato de Seguro denominado "Seguro Protecção "
2- O requerido pagou 46,48 Euros pelo prémio desse Seguro. que a Requerente Banco, cobrou e recebeu.
3- O requerido entregou nos Serviços da Requerente Documento elaborado pela sua entidade Patronal que declarava ter o contrato de Trabalho cessado por "Extinção do Posto de Trabalho".
4- Documento este aceite pelos Serviços da Segurança Social como suficiente para processar subsídio de desemprego, o qual só é concedido no âmbito de desemprego involuntário.
5- Não obstante, a requerente Banco, unilateralmente decidiu não accionar o Seguro.
6- O requerido fez inúmeras tentativas, verbalmente e por escrito, no sentido de obter o nome da Seguradora e Apólice onde se encontra efectuado o contrato de Seguro.
7- Até hoje, a Requerente não informou o requerido nem da identificação da seguradora nem do número da. Apólice. (Nem se existe seguro, não obstante ter recebido o valor do prémio).
8- O requerido pretende que lhe seja concedido o direito de na acção Principal efectuar pedido reconvencional que contemple a informação por parte da requerente da Seguradora e respectiva Apólice (o que não é possível na tramitação do procedimento cautelar).
9- A sentença recorrida dá provimento ao procedimento cautelar baseando-se num documento inexistente à data da resolução contratual por parte da requerente, logo que não poderia ter pesado na decisão desta, de não accionar o seguro
10- A cessação de pagamentos por parte do requerido ficou a dever-se ao facto de a requerente afectar o pagamento das prestações, aquelas que estariam no âmbito da cobertura do seguro a que o requerido aderira.
11- Assistia assim ao requerido o direito de não efectuar a sua prestação enquanto a requerente não cumprisse pontualmente também as suas obrigações contratuais, designadamente informando em que Seguradora está efectuado o seguro e o número da respectiva Apólice.
12- Deveria ter sido dado provimento à excepção de não cumprimento do contrato, neste procedimento cautelar, dando-se assim a possibilidade de na acção principal ser determinado com segurança se existe ou não seguro efectuado pela requerente.
13- De facto, caso como se suspeita, o prémio de Seguro tenha sido cobrado e o Seguro não tenha sido constituído, assistirá ao requerido o direito de ser indemnizado, o que não se compadece com a apreensão de um veículo automóvel do qual já efectuou mais de 2/3 dos pagamentos

Ao decidir no sentido do deferimento da apreensão do veículo a douta Sentença, violou as disposições dos Art°s 406 e 428 do Código Civil, devendo a douta sentença ser revogada e substituída por outra que indefira o procedimento cautelar e remeta as partes para dirimirem o presente diferendo no âmbito da acção principal a intentar pela requerente…”.

Não houve contra-alegações.

O senhor juiz a quo manteve a sua decisão.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se, no plano indiciário, é configurável situação de incumprimento contratual de banda da Requerente, legitimadora da invocação, pelo Requerido, de exceptio non adimpleti.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
A) A Requerente, como vendedora, o Requerido como comprador, e o "Banco.", como financiador, celebraram, em 10 de Dezembro de 2001, um contrato que intitularam de "Contrato de Venda a Prestações com Financiamento", com o n° 2001 230420101, tendo por objecto o veículo automóvel da marca Opel, com a matrícula SQ, com o seguinte teor:
"Preço
"Preço de Venda ao Público (PVP) A 24.899,74 Eur
"Entrada inicial B 7.469,92 Eur
"Encargo de compra do comprador (inclui impostos) C 229,57 Eur
"Seguro Protecção Vida D 0,00 Eur
"Seguro Protecção Total E 46,48 Eur
"Seguro F 0,00 Eur
"Montante a Financiar G = (A-B) 17.429,82 Eur
"TAEG de 13,58% Total de Juros devidos H 80451,52 Eur
"imposto do Selo sobre juros 338,06 Eur
"Preço Total de Venda a Crédito J=(A+C+H +I) 33. 918,89 Eur
"1° Pagamento de : 229,57 Eur em 01/11/28 (...)
"60 Prestações Mensais de: 436,99 Eur com início em 02/01/05 (...)
"com vencimento ao dia 05 dos períodos seguintes (…), conforme documento de fls. 6.
B) Consta do referido contrato, entre outras, as seguintes cláusulas:
"Cláusula 1ª - O vendedor vende ao Comprador o bem ou o serviço (...) que o comprador aceita.
"Cláusula 2ª - O vendedor já recebeu do Comprador, por conta do preço desse bem, o montante da entrada inicial, indicado nas Condições Particulares.
"Cláusula 3ª - Se o bem é sujeito a registo, o vendedor reserva para si a propriedade do bem alienado, até integral pagamento, por parte do comprador, do remanescente do respectivo preço a prestações convencionado, ao que este dá o seu expresso acordo.
"Cláusula 4ª - O vendedor cede, nesta data, ao Banco, nos termos entre ambos acordados, os seus créditos sobre o comprador emergentes do presente contrato, o que o comprador autoriza expressamente, inclusivé no que diz respeito às garantias e outros acessórios dos direitos transmitidos, pelo que a reserva de propriedade, caso seja aplicável a cláusula 3ª será mantida até integral pagamento do preço. Esta cessão é feita sob reserva do direito de regresso do Banco sobre o vendedor, caso ocorra incumprimento do comprador perante o Banco .
"Cláusula 7ª - O comprador confessa-se devedor e obriga-se a pagar ao vendedor as prestações do preço do bem, na data de vencimento e por débito de conta bancária indicada nas Condições Particulares, que se obriga a manter provisionada para o efeito (…).
"Cláusula 8ª - O Banco aceita efectuar o financiamento da venda do bem objecto deste contrato, nos termos dele constantes.
"Cláusula 11ª - O incumprimento das obrigações assumidas pelo comprador no âmbito deste contrato, constitui ao Banco, através do seu mandatário o vendedor, no direito, e alternativamente, mas por sua exclusiva opção:
"a) Resolver o presente contrato, fazendo funcionar a reserva de propriedade e repondo ao comprador ou dele recebendo o montante que, adicionando ao valor venal do bem apurado na data da resolução (...) ao da entrada inicial e das prestações entretanto pagas, perfaça o montante das prestações convencionadas e não pagas, acrescido dos respectivos juros de mora.
"b) Executar o comprador, servindo este contrato como título bastante, para o pagamento do montante das prestações em falta e respectivos juros de mora (...).
"Cláusula 19° - Seguros
"a) Para efeitos deste contrato e durante toda a vigência do mesmo, o 1º titular indicado nas condições particulares e apenas este, poderá, desde que expressamente mencione, satisfaça e assine as condições de subscrição estabelecidas na Declaração de Saúde, beneficiar da adesão a um Seguro de Grupo, para os riscos de (...) Desemprego Involuntário (apenas para trabalhadores por conta de outrem).
"b) O Banco figurará obrigatoriamente como único beneficiário.
"c) Os custos inerentes à opção escolhida serão objecto de financiamento e os encargos daí resultantes serão incluídos na prestação referida nas condições particulares do contrato.
"d) As alíneas do presente artigo apenas descrevem os riscos cobertos pelas apólices de Grupo subscritas pelo Banco pelo que para o conhecimento do âmbito de cobertura, franquias e exclusões poderá ser solicitada a sua consulta no Banco, ou directamente à Seguradora", conforme documento de fls. 7.
C) Encontra-se registada na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa a reserva de propriedade do veículo descrito em A) a favor do ora Requerente.
D) O Requerido não pagou à Requerente a prestação que se venceu em 05.07.2004, nem qualquer outra que se venceu depois desta.
E) A Requerente, por carta de 14.02.2005, enviou ao Requerido uma carta a declarar resolvido o contrato, conforme documento de fls. 10.
F) O Requerido assinou uma proposta de seguro denominado de "Seguro Protecção)", relativo ao contrato descrito em A), datado de 28.11.2001, do qual consta o Requerido como proponente, com o seguinte teor:
"(...) B) Garantias
"(...) 3 - Se a Pessoa Segura for trabalhador por conta de outrem e ficar em situação de Desemprego Involuntário por um período superior a 30 dias consecutivos, a Seguradora reembolsará o valor mensal da renda, de acordo com as condições contratuais. O pagamento continuará a ser feito mensalmente até que a Pessoa Segura volte a trabalhar ou no máximo de 6 meses.
"(...) Estão excluídas das garantias da apólice, as seguintes situações:
"Não existência de emprego fixo nos últimos 12 meses anteriores à data de início do Contrato; Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo; Rescisão do Contrato durante o período experimental; Desemprego por Actividade Sazonal; Rescisão do Contrato de Trabalho por parte do trabalhador; Despedimento por justa causa; Revogação do Contrato de trabalho por mútuo acordo; Situações de reforma ou pré-reforma; Trabalhadores no estrangeiro com contratos de trabalho não vinculados à legislação portuguesa; actos ou omissões dolosas da Pessoas Segura (…)", conforme documento de fls. 29.
G) O Requerido pagou o valor de 46,48 Euros relativamente ao seguro descrito em F).
H) Em 16 de Junho de 2004, o Requerido foi despedido pela sua entidade patronal "L M".
1) O Requerido comunicou à Requerente tal situação a fim de que a cobertura do seguro fosse activada.
J) Comunicação essa que começou por ser pessoal, em 25.06.2004, junto da Requerente na Rua dos Fanqueiros.
L) Em 02.07.2004, junto do Balcão do Banco, fez a reclamação datada de 02.07.2004, constante de fls. 10, em que mais uma vez pede a activação do seguro.
M) Em 27 de Julho de 2004, envia de novo três documentos destinados à activação do seguro, ao cuidado de M R, funcionária do "Banco", conforme fls. 33 a 36.
N) O documento de fls. 33 é uma carta datada de 22 de Junho de 2004, dirigida pelo Requerido à "L M.", com o assunto "Procedimento disciplinar", e o seguinte teor:
"Acuso recebida a vossa carta com a decisão de despedimento em 16 de Junho
"Reafirmo que a vossa decisão de despedimento com justa causa carece de legitimidade pelo que o respectivo despedimento é ilícito.
"Quanto aos créditos laborais que me são devidos agradeço que me façam o respectivo pagamento através do meio habitual, enviando-me o respectivo recibo.
"Agradeço ainda que me enviem o modelo oficial obrigatório comprovativo do despedimento (...)" .
O) O documento de fls. 34 é uma carta datada de 2 de Junho de 2004, dirigida pelo Requerido à "L M.", e o seguinte teor:
"Recebi a v/carta de despedimento em 16 de Junho passado e venho informar que até à presente data, ainda não recebi o modelo n° 346, preenchido.
"Assim venho de novo solicitar que me seja enviado o referido modelo, no prazo de 5 dias (...)".
P) O documento de fls. 35 é um modelo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, denominado "Declaração de Situação de Desemprego", datado de 08.07.2004, subscrito pela "L M.", e reporta-se à situação do Requerido, constando sob a menção "Descreve a situação que motivou a cessação do contrato" os dizeres "Extinção do posto de trabalho".
Q) Em Setembro de 2004, voltou a enviar os documentos acompanhados da Informação do Centro de Segurança Social.
R) Efectuou até ao final do ano inúmeros contactos telefónicos e pessoais para os serviços da Requerente, não logrando obter resposta à sua pretensão.
S) O Requerido enviou à Requerente, e esta recebeu, em 04.03.2005, uma carta com o teor de fls. 38, cujo teor se dá por reproduzido.
T) A Requerente não esclareceu ao Requerido qual o número da apólice e seguradora onde efectuou o seguro "Protecção ).
U) O Requerido intentou uma acção no Tribunal de Trabalho de Lisboa, apresentada em 14.09.2004, contra "L M.", cuja petição inicial consta de fls. 82 e ss, e que aqui se dá por reproduzida.
V) No dia 31 de Maio de 2005, em sede de audiência preliminar, as partes no processo 3399/046 1TLSB chegaram a acordo nos seguintes termos:
"1 - O Autor reduz o pedido para o montante de 5000 E, a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho;
"2 - A Ré obriga-se ao pagamento da mencionada quantia, o que faz neste acto, através do cheque , do Banco, dando o Autor quitação desse montante, após boa cobrança;
"3 - Com o pagamento da mencionada quantia declaram as partes nada mais terem a reclamar uma da outra, seja a que título for (...)", conforme documento de fls. 93 e 94, cujo restante teor se dá por reproduzido.

E «O Requerido recebeu em 16.06.2004, uma cópia de uma carta datada de 11 de Junho de 2004, dirigida pela "L M" ao Requerido, com o seguinte teor:
"Assunto: Procedimento disciplinar. Decisão final
"Exmo. Senhor
"Na sequência do processo disciplinar instaurado a V. Exa., vimos informar que a Gerência desta empresa, fundamentando-se no relatório final, de que se remete, em anexo, uma cópia, e que aqui se dá por reproduzido, deliberou proceder ao seu despedimento com justa causa"», conforme doc. de folhas 48.
*
Vejamos:
1. Trata-se, o presente, de procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel, vendido com reserva de propriedade, nos quadros do Dec.-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro.
Sendo que, na decisão recorrida, se deram por assentes os requisitos respectivos, contemplados nos art.ºs 15º, n.º 1 e 16º, n.º 1, do referido Dec.-Lei, a saber, a existência de contrato de alienação do veículo, que tenha nele sido convencionada a reserva de propriedade, e o incumprimento das obrigações assumidas pelo adquirente que tenham condicionado essa reserva.
Incumprimento aquele que, assinala-se, não poderá consistir apenas na falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço, e posto que, nesse caso, não há lugar à resolução do contrato, por força do disposto no art.º 934º, do Código Civil.

Não coloca o Recorrente em crise a verificação de tais requisitos, pretendendo no entanto, e ao fim e ao cabo, estar paralisada a sua eficácia, na circunstância de o seu incumprimento, em sede de cessação de pagamentos, se ter ficado a dever “ao facto de a requerente afectar o pagamento das prestações, aquelas que estariam no âmbito da cobertura do seguro a que o requerido aderira”, assistindo “assim ao requerido o direito de não efectuar a sua prestação enquanto a requerente não cumprisse pontualmente também as suas obrigações contratuais, designadamente informando em que Seguradora está efectuado o seguro e o número da respectiva Apólice.”.
Ou seja, invoca o Recorrente recusa legítima em cumprir, face ao incumprimento de banda da Recorrida, no âmbito do mesmo contrato bilateral, de obrigação “precedente”, cfr. art.º 428º, n.º 1, do Código Civil.

Na decisão recorrida, entendeu-se fazer sobrelevar, nesta sede, a consideração de que o contrato de seguro em causa – a celebrar com base em proposta assinada pelo Requerido – não cobre situações de “despedimento involuntário”, nas quais “não se incluem, como é natural, o despedimento com justa causa nem a rescisão do contrato de trabalho por acordo. Como resulta do contrato estas são justamente duas das causas da exclusão do seguro.”.
Sendo que, prossegue, “A ex-entidade patronal do Requerido refere no modelo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, denominado «Declaração de Situação de Desemprego», datado de 08.07.2004, que houve uma cessação do contrato de trabalho por «Extinção do posto de trabalho». Mais tarde contestou uma acção em que o ora Requerido se debela contra o invocado despedimento ilícito.
Cremos, pois, que aquele modelo apresentado não era documento suficiente para se concluir que a Requerente devia ter accionado o seguro, quando tinha uma informação contraditória da mesma entidade patronal.”.
E “quanto à forma da cessação da relação de trabalho”, da análise do acordo a que a entidade patronal do Requerido e este chegaram, “não se vislumbra que as partes se tenham comprometido com expressões como sem justa causa ou com justa causa. Se a intenção real das partes foi outra, não o quiseram certamente plasmar no texto do acordo.”.
Não tendo assim o Requerido logrado demonstrar, “como lhe incumbia nos termos do art.º 342º, n.º 2, do Código Civil, que a Requerente desrespeitou o dever de accionar o seguro.”.

2. Trata-se, o quadro normativo de que emerge, in casu, o crédito determinante da reserva de propriedade, de união de contratos de compra e venda a prestações, e de mútuo – em que se resolve o “financiamento” associado – outorgando como vendedora a Recorrida Banco, como comprador o Recorrente…e como “financiador”…da vendedora…o Banco ao qual o B cedeu, no mesmo título, “os seus créditos sobre o comprador emergentes do presente contrato”, vd. cláusula 4ª.
Constituindo, do mesmo passo, o Banco, o vendedor “como seu Mandatário para todos os efeitos decorrentes deste Contrato”, vd. cláusula 6ª.
*
Como é sabido, nas relações obrigacionais derivadas dos contratos nominados existem prestações principais que definem o tipo ou o módulo da relação.
Ao lado desses deveres principais, primários ou típicos, podem surgir, porém, na vida da relação obrigacional, outros a que, por contraste, podemos chamar deveres secundários (ou acidentais) de prestação, que compreendem não só os deveres acessórios de prestação principal – destinados a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação – mas principalmente os deveres relativos às prestações substitutivas ou complementares da prestação principal – o dever de indemnizar os danos moratórios ou o prejuízo resultante do cumprimento defeituoso da obrigação – e ainda os deveres compreendidos nas operações de liquidação das relações obrigacionais duradouras.(1)
Diversos dos deveres primários ou secundários de prestação, são os chamados deveres acessórios de conduta, quenão interessando directamente à prestação principal, nem dando origem a qualquer acção autónoma de cumprimento (cfr. art.ºs 817º e segs.), são todavia essenciais ao correcto processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra”.(2)
Resultando tais deveres acessórios do princípio da boa fé – cfr. art.º 762º, n.º 2, do Código Civil – e podendo classificar-se em deveres acessórios de informação, de protecção e de lealdade(3)

Mas sendo que o incumprimento contratual abrange não só a violação (ou a “mera” deficiência) da prestação principal ou de qualquer dever secundário de prestação, como também a violação dos deveres acessórios de conduta que se integram na relação contratual.(4)

3. Em reiteração do já suscitado na sua oposição ao procedimento cautelar, alega o Recorrente, em sede de exceptio non adimpleti, o incumprimento de banda da Recorrida, na circunstância de não accionar o seguro, não informando também o Recorrente da Seguradora e respectiva Apólice, para que este pudesse fazê-lo operar directamente.

Como resulta da cláusula 19ª do contrato de venda a prestações, celebrado entre a Recorrida e o Recorrente, o contrato de seguro visado, de que o Recorrente subscreveu a proposta respectiva, era “Para efeitos deste contrato e durante toda a vigência do mesmo…”, vd. al. a).
Sendo que nele o “Banco figurará obrigatoriamente como único beneficiário.”, al. b).
E que “Os custos inerentes à opção escolhida serão objecto de financiamento e os encargos daí resultantes serão incluídos na prestação referida nas condições particulares do contrato.”, al. c).
Alcançando-se das Condições Particulares respectivas, que no “Preço” se incluiu…o “Seguro Protecção Vida”…no montante de 46,48. Eur.
Montante que, no entanto, não corresponde ao total de prémios relativos a todo o período de amortização do empréstimo, como decorre do recibo passado pelo “Banco, junto em certidão a folhas 112, relativo à factura vencida em 2004-03-05.
Certo que as previstas sessenta prestações tinham vencimento no dia 05 de cada mês (sendo que daquelas o Recorrente pagou as vencidas desde 2002-01-05 a 2004-06-05).

Sendo assim incontornável que o pagamento das prestações previstas nas condições particulares do celebrado “Contrato de venda a prestações com financiamento” reportam não só ao preço da viatura comprada, como também, e para além dos habituais encargos, ao montante mutuado para pagamento dos custos (prémios e outros) do Seguro de Protecção Vida respectivo.

E também que a concretização da celebração de tal contrato de seguro, na sequência da subscrição, pelo recorrente, da “proposta” normalizada respectiva – apresentada pela Recorrida, como do timbrado no rodapé de folhas 38 se alcança – estava a cargo daquela.
Como só assim se compreende o teor da al. d) da supracitada cláusula 19ª, nos termos da qual “As alíneas do presente artigo apenas descrevem os riscos cobertos pelas apólices de Grupo subscritas pelo Banco pelo que para o conhecimento do seu âmbito de cobertura, franquias e exclusões, poderá ser solicitada a sua consulta ao Banco, ou directamente à Seguradora”.
Passando a mesma Banco os correspondentes…recibos, vd. citadas folhas 112.

Sendo pois estabelecível um nexo sinalagmático entre o pagamento das específicas prestações acordadas e a efectivação e manutenção em vigência do seguro respectivo, já que as correspondentes obrigações se encontram unidas uma à outra por um vínculo de reciprocidade ou interdependência, constituindo a obrigação assumida por um dos contraentes a razão de ser da obrigação assumida pelo outro, na sua exacta conformação.
Estendendo-se tal sinalagma, necessariamente, ao fornecimento ao comprador, pela Banco, dos elementos necessários à identificação da seguradora e apólice respectivas, aliás contemplado na citada cláusula 19ª, al. d).
E sob pena de, inviabilizando-se, na prática, o controlo do cumprimento da referenciada obrigação da vendedora/recorrida, com prejuízo da exceptio non adimpleti contractus, se criar um inadmissível desequilíbrio nas posições dos contratantes.

Deste modo – tendo o Recorrente sido despedido pela sua entidade patronal em 16 de Junho de 2004 (al. H) da matéria de facto) e comunicado tal circunstância à Recorrida em 25-06-2004 (alíneas I a M e Q), não o esclarecendo aquela sobre “qual o n.º da apólice e seguradora onde efectuou (terá efectuado…) o seguro “Protecção , apesar dos “inúmeros contactos telefónicos e pessoais para os serviços da Requerente” efectuados até ao final de 2004, pelo Recorrente (al. R)), nem interpelando, aliás, ela própria, a seguradora respectiva, que, em qualquer caso não referenciou, nestes autos – incumpriu a Recorrida as suas obrigações essenciais decorrentes do contrato celebrado com aquele, cfr. art.ºs 406º, n.º 1 e 762º, n.º 1, ambos do Código Civil.
Incumprimento presuntivamente culposo, vd. art.º 799º, n.º 1, do mesmo Código Civil.
E legitimador da recusa de cumprimento, de banda do Requerido/Recorrente, relativamente às subsequentes prestações, a saber, as vencidas em 2004-07-05 e seguintes, e certo que como refere Vaz Serra,(5) a circunstância de na fórmula do art.º 428º, n.º 1 do Código Civil, se estabelecer a exceptio para a hipótese de incumprimento em contratos bilaterais em que não haja prazos diferentes para as prestações, não exclui a invocabilidade daquela ainda que haja vencimentos diferentes para as prestações recíprocas, podendo a mesma ter lugar por parte do contraente cuja prestação deva ter lugar depois da do outro contraente.

4. Do que se deixa dito logo resulta o, salvo o devido respeito, inconsequente da consideração de não haver o Recorrente logrado fazer prova de que o contrato de seguro respectivo abrangia a situação de cessação do seu contrato individual de trabalho, nem, logo assim, “como lhe incumbia nos termos do art.º 342º, n.º 2, do Código Civil, que a Requerente desrespeitou o dever de accionar o seguro.”.

O Requerido/Recorrente, apenas tinha o ónus de provar que – e apesar dos inúmeros contactos para o efeito estabelecidos, na sequência do seu despedimento, sendo certo que esse era um dever logo emergente da mera celebração do contrato – a Requerente/Recorrida não deu qualquer resposta às suas pretensões (al. R), não o esclarecendo quanto ao n.º da apólice e seguradora onde terá, porventura, efectuado, desde logo, o seguro cujos prémios foi cobrando.

Se o despedimento em causa estava ou não abrangido pelo contrato de seguro supostamente celebrado, é já questão outra, transcendendo a do nexo de reciprocidade entre a efectividade da celebração e manutenção do dito contrato e o pagamento das prestações mensais acordadas, englobantes dos custos desse contrato de seguro.

E, de qualquer modo – o que assim apenas marginalmente se assinala – as dúvidas que a Recorrida pudesse ter quanto à causa da cessação do contrato de trabalho respectivo apenas poderiam buscar legitimação – colocando-nos no ponto de vista daquela – na contestação deduzida pela entidade patronal do Recorrente, na acção que este propôs, em 2004-09-14 – vd. folhas 60 – impugnando o invocado despedimento ilícito.
Em data necessariamente posterior de mais de sete meses, à da comunicação de resolução do contrato, por parte da Recorrida…por carta de 2005-02-14.
E de mais de um ano, à do despedimento do Recorrente, oportunamente comunicado à Recorrida.
Sendo certo que tratando-se a Recorrida da única beneficiária do seguro supostamente contratado, não poderia ter a pretensão de aguardar pelo desfecho de acção de impugnação de despedimento…para, então, decidir se era ou não de”accionar” a seguradora respectiva (quiçá do mesmo Grupo…), deixando, no entretanto, o segurado na situação de incumprimento, relativamente a prestações que, ao menos em parte, eram cobertas pelo seguro.

Pois quanto à declaração da entidade patronal do Recorrente para a Segurança Social, a “Extinção do posto de trabalho” é perfeitamente compatível com a cessação do contrato de trabalho por situação de “desemprego involuntário”, supostamente contemplada na apólice.

Mais: o acordo celebrado na acção emergente de C.I.T. – proc. 3399/046 TTLSB – não definindo que a cessação do contrato de trabalho seja em via de despedimento com justa causa ou sem justa causa, não se compadece, porém, com a primeira das referenciadas modalidades.
E por isso que tendo embora o A. na acção – aqui Requerido/Recorrente – reduzido o pedido, o montante do pedido subsistente, satisfeito pela ali Ré – aqui Requerente/Recorrida – de € 5000, é, ainda assim, superior ao reclamado inicialmente a título de “valores em dívida decorrentes da efectiva prestação de trabalho e não pagas…”, a saber, € 4.098,75.
Sabido sendo que do mais inicialmente peticionado a título de “Indemnização prevista no art.º 439º do C.T. em substituição da reintegração”, “indemnização por dano moral” e “Retribuições e respectivos subsídios de Férias e de Natal que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento, 16 de Junho de 2004, até ao trânsito em julgado da decisão deste Tribunal”, nada seria devido em sede de despedimento com justa causa.

5. Ora, desde que o não cumprimento relativo às prestações com vencimento nos meses de 2004-07-05 e seguintes, se mostra assim indiciariamente legitimado, logo se alcança a paralisação da relevância daquele, e designadamente em sede de procedimento cautelar de apreensão de veículo e seus documentos, cfr. art.ºs 15º, n.º 1 e 16º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro.
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Porque extravasando do objecto do recurso, não cumpre aqui cuidar de saber se o incumprimento pressuposto para efeitos de decretamento do procedimento cautelar em causa é todo e qualquer um, ou apenas o definitivo, nos termos do art.º 808º, do Código Civil.(6)
Nem, na última hipótese, se aquele é ou não equacionável no confronto da factualidade apurada…ou mesmo do alegado no requerimento inicial do procedimento, junto por certidão a folhas 17.
Bem como, na negativa, se a cláusula 11ª al. a), do “contrato” titulado no documento junto a folhas 21 se reconduz a efectiva cláusula resolutiva lícita.
Apenas se oferecendo referir que, como assinala João Calvão da Silva,(7) “as partes não podem dar à cláusula resolutiva expressa um conteúdo meramente genérico, referindo-se, por exemplo, ao incumprimento de todas as obrigações contratuais. Têm de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo incumprimento dá direito a uma resolução, identificando-as…Quando se limitem a fazer uma mera referência genérica, em branco, à violação de (qualquer uma das) obrigações nascentes do contrato, a estipulação não passará de uma cláusula de estilo, mero rappel do regime jurídico da chamada condição resolutiva tácita”.
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III- Nestes termos, acordam em conceder provimento ao agravo e revogam a decisão recorrida, indeferindo a requerida apreensão do veículo automóvel da marca Opel, com a matrícula SQ e dos respectivos documentos, determinando o levantamento da que porventura, e no entretanto, haja sido efectivada.

Custas pela Recorrida.
Lisboa, 2007-03-08

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

(Neto Neves)
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1 Assim, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, págs. 121, 122.
2 Idem, pág. 123. Cfr. também Vaz Serra, in RLJ 109º-119, aliás citado no acórdão do STJ, de 16/12/93, CJSTJ, ano I, Tomo III, página 188.
3 Menezes Cordeiro, in “Da boa fé no direito civil” (2ª reimpressão), Almedina, 2001, págs. 603-608.
4 Assim o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 11-05-2005,Proc. 05S4753, in www.dgsi.pt/jstj.nsf, e A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, Reimpressão da 7ª Ed., Almedina, 2001, pág. 130.
5 In RLJ, 105º, 203.
6 Neste sentido, quanto à resolução do contrato de venda a prestações, com reserva de propriedade, a julgar na acção principal de que o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 54/75 é instrumental, vd. Lobo Xavier, RDES, 21º - 203 e 212, e P. Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª Ed., Coimbra Editora, 1997, págs. 302, 303. Na jurisprudência, e directamente sobre a questão dos pressupostos do decretamento da providência em causa, vd. o Acórdão da Relação do Porto, de 20-01-2000, proc. 9931577, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf, e Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Volume, 2ª Ed., Almedina, pág. 303.
7 In “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1987, pág. 322