Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004971
Nº Convencional: JTRL00006722
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DEPÓSITO DA RENDA
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL199702180004971
Data do Acordão: 02/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART1041 N2 ART1048.
RAU90 ART22 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/07/17 IN BMJ N339 PAG400.
AC RL DE 1971/01/06 IN BMJ N203 PAG211.
AC RP DE 1978/06/08 IN CJ ANO1978 T3 PAG877.
AC RP DE 1986/05/06 IN CJ ANO1986 T3 PAG185.
AC RC DE 1983/01/04 IN BMJ N325 PAG609.
Sumário: I - Na interpretação do artigo 1048 do Código Civil o entendimento é praticamente unânime no sentido de que "as somas devidas e a indemnização" a que alude o preceito, inclui as rendas que se tenham vencido entre a data da propositura da acção e a data da contestação.
II - O IRS não incide sobre as indemnizações devidas pela mora no pagamento da renda.
III - Embora a questão do abuso de direito não tenha sido apreciada na 1. instância, essa omissão não impede o seu conhecimento pela Relação. Desde que se apurem factos invocados pelas partes que revelem a existência de abuso de direito pode o tribunal dele conhecer oficiosamente.