Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006722 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DEPÓSITO DA RENDA RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO INDEMNIZAÇÃO ABUSO DE DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL199702180004971 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1041 N2 ART1048. RAU90 ART22 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/07/17 IN BMJ N339 PAG400. AC RL DE 1971/01/06 IN BMJ N203 PAG211. AC RP DE 1978/06/08 IN CJ ANO1978 T3 PAG877. AC RP DE 1986/05/06 IN CJ ANO1986 T3 PAG185. AC RC DE 1983/01/04 IN BMJ N325 PAG609. | ||
| Sumário: | I - Na interpretação do artigo 1048 do Código Civil o entendimento é praticamente unânime no sentido de que "as somas devidas e a indemnização" a que alude o preceito, inclui as rendas que se tenham vencido entre a data da propositura da acção e a data da contestação. II - O IRS não incide sobre as indemnizações devidas pela mora no pagamento da renda. III - Embora a questão do abuso de direito não tenha sido apreciada na 1. instância, essa omissão não impede o seu conhecimento pela Relação. Desde que se apurem factos invocados pelas partes que revelem a existência de abuso de direito pode o tribunal dele conhecer oficiosamente. | ||