Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | PROVEITO COMUM DO CASAL MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O “proveito comum do casal”, que se não presume, afere-se, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu. 2. Saber se uma determinada dívida, contraída por um dos cônjuges, foi aplicada em proveito comum do casal, implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito (decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal). 3. Traduzindo-se a expressão “proveito comum” num conceito de natureza jurídica, há que preencher o mesmo através de factos materiais indicadores do aludido destino, naturalmente alegados na petição inicial. 4. A norma do art. 781º C. Civil, dispondo que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importará o vencimento de todas”, visa proteger o interesse do credor que, perante a falta de pagamento de uma das fracções da dívida, pode ter razões para a perda de confiança na pessoa do devedor, confiança em que se apoia o plano de pagamento. 5. O imediato vencimento previsto neste artigo 781º significa, não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas, não ficando, portanto, o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida ( Da responsabilidade da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório A ( Banco …., S.A.), instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra, B e mulher C . Alegou, para tanto e em resumo, na sua petição inicial, o seguinte: No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. marido, à aquisição de um veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Golf 1.4 I Confortlin, com a matrícula 00-00-PN, o A., por contrato constante de título particular datado de 30 de Junho de 2004, ao diante junto em fotocópia e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concedeu ao dito R. marido crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. a importância de € 14.109,00. Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e o referido R. marido, aquele emprestou a este a dita importância de € 14.109,00, com juros à taxa nominal de 15,69% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 30 de Julho de 2004 e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes. De harmonia com o acordado entre as partes - vide citado doc. n.º 1 -, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária, sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora A. (vide doc. n.º 2). Conforme também expressamente acordado - vide doc. n.º 1 - a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações (vide doc. n.º 1). Mais foi acordado entre o A. e o referido R. marido - vide doc. n.º 1 – que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 15,69% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 19,69%. O referido contrato, celebrado por documento particular, é válido, "ex vi" o disposto no Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, "maxime" o disposto no artigo 6º deste Decreto-Lei. O A., é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto na alíneas (a) do artigo 3º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro. Assim, quer a taxa de juro anual acordada para o empréstimo referido, quer a dita cláusula penal, são legalmente válidas por força do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, e atento não haver qualquer limite estabelecido pelo Banco de Portugal para as taxas de juro a praticar por instituições de crédito. A capitalização de juros é também permitida, atento o disposto no artigo 560º, nº 3, do Código Civil e no artigo 5º, nº 4, do citado Decreto-Lei 344/78. Sucede que, o referido R. marido, das prestações referidas, não pagou a 27ª e seguintes, vencida, a primeira, em 30 de Setembro de 2006, vencendo-se então todas, tendo contudo entregue ao Autor a quantia de € 228,11. Na verdade, o referido R. marido não providenciou às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, nem o referido R., ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao A.. Conforme expressamente consta do referido contrato - vide doc. n.º 1 – o valor de cada prestação era de € 313,87. Assim, o total das prestações em débito pelo referido R. marido ao A. ascende a € 14.209,91 (ou seja € 14.438,02 - € 228,11), quantitativo este a que acrescem os juros - incluindo já a cláusula penal referida - que sobre ele se vencerem à referida taxa de 19,69% ao ano, desde a data do vencimento referida, ou seja, desde 30 de Setembro de 2006, até integral e efectivo pagamento. Estes juros vencidos até ao presente – 10 de Setembro de 2007 - ascendem já a € 2.644,62. Sobre os juros referidos incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, imposto de selo este da responsabilidade do R. marido e a pagar por ele ao A., "ex vi" o disposto na Tabela Geral do Imposto de Selo - artigo 120º-A, alínea a), e seus nºs 1 e 4, ao presente artigo 17.2.1 da actual Tabela Geral de Imposto de Selo. Este imposto de selo, sobre os juros referidos no artigo 13º, ascende já a € 105,78, sendo, atento o referido, da responsabilidade do dito R. marido. O referido R. marido, deve, assim, ao A. a dita importância de € 14.209,91 bem como, nos termos referidos, a quantia de € 2.644,62 de juros vencidos até ao presente – 10 de Setembro de 2007 -, mais a dita quantia de € 105,78 de imposto de selo sobre os juros vencidos, mais os juros que, à referida taxa de 19,69% se vencerem sobre o dito montante de € 14.209,91 desde 11 de Setembro de 2007 até integral e efectivo pagamento, e, ainda, o imposto de selo sobre os juros vincendos. O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos Réus – atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos Réus – pelo que a Ré C é solidariamente responsável com o Réu B , seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas. Conclui pela procedência da acção, e por via dela serem os Réus condenados, solidariamente entre si, a pagar ao Autor a importância de € 14.209,91, acrescida de de € 2.644,62 de juros vencidos até ao presente – 10 de Setembro de 2007 -, e de € 105,78 de imposto de selo sobre os juros vencidos, e ainda os juros que, à referida taxa de 19,69% se vencerem sobre o dito montante de € 14.209,91 desde 11 de Setembro de 2007 até integral e efectivo pagamento, e, ainda, o imposto de selo sobre os juros vincendos, à taxa de 4%, até integral pagamento. Citados, com a advertência que a falta de contestação implicaria a confissão dos factos articulados pela A., os RR. não apresentaram qualquer defesa. Por despacho de fls. 37 foram declarados confessados os factos alegados pela Autora, nos termos dos artºs 480º e 484º, nº 1 do Código de Processo Civil, à excepção daqueles que só documentalmente podem ser provados. Foi dado cumprimento ao disposto no artº 484º, nº 2 do Código de Processo Civil, e a Autora não apresentou alegações de Direito. Foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente, e consequentemente: A) Condenou o 1º R. B a pagar à Autora a quantia de € 3.766,44, a qual corresponde a 12 prestações vencidas, acrescidas de juros de mora desde a data da citação (correspondentes à 27ª prestação vencida em 30/09/2006 e as seguintes até à que se venceu em 30/08/2007) até integral pagamento, à taxa convencionada, que é de 19,69%, e acrescida do imposto de selo respectivo, quantia essa a que deve ser deduzida a quantia de € 228,11 paga à Autora pelo 1º Réu; B) Absolveu a 2ª Ré C da totalidade do pedido. Inconformado o A. apelou da sentença, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. A Recorrida mulher é solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos RR. ora recorridos e se não reverteu deveria ter revertido. 2. É que o veiculo automóvel dos autos - adquirido com o produto do mútuo contraído pelo R. marido, ora recorrido, junto do A., ora recorrente, - revertia, como reverteu, para o património comum do casal constituído pelos RR, ora recorridos e se não reverteu deveria ter revertido. 3. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463º, n.º 1 e 484º n.º 1 do Código de Processo Civil e o disposto no artigo 1.691º, n.º 1, alínea c) do Código Civil. 4. Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos temos do artigo 781º do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no dito artigo 781º do Código Civil, é manifesto que no caso “sub judice”, atento o expressamente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique. Tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato. 5. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses. 6. É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juiz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 781º do Código Civil e ainda o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro. 7. Nestes termos, deve pois, conceder-se provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, considerar-se a presente acção totalmente procedente condenado-se os RR, ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. O conhecimento deste Tribunal, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Apelante, como, aliás, dispõem os arts. 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 660.º, n.º 2 do C. P. Civil. Assim, vistas as conclusões da alegação do recorrente e atendendo a que aos fundamentos da decisão recorrida, está em causa decidir - se a Ré mulher deve ser solidariamente condenada no pagamento da dívida. - se o mutuante pode, ou não, ao abrigo do art. 781º do CC, exigir do devedor incumpridor a totalidade das prestações vincendas, com direito aos juros remuneratórios que se iriam vencendo sobre o capital de tais prestações pelo decurso do respectivo prazo de cumprimento; II - Fundamentação de Facto 1 - No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. marido, à aquisição de um veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Golf 1.4 I Confortlin, com a matrícula 00-00-PN, o A., por contrato constante de título particular datado de 30 de Junho de 2004, concedeu ao dito R. marido crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. a importância de € 14.109,00. 2 - Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e o referido R. marido, aquele emprestou a este a dita importância de € 14.109,00, com juros à taxa nominal de 15,69% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 30 de Julho de 2004 e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes. 3 - De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária, sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora A.. 4 - Conforme também expressamente acordado a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações. 5 - Mais foi acordado entre o A. e o referido R. marido que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 15,69% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 19,69%. 6 - O A. é uma instituição de crédito. 7 - Sucede que, o referido R. marido, das prestações referidas, não pagou a 27ª e seguintes, vencida, a primeira, em 30 de Setembro de 2006, vencendo-se então todas, tendo contudo entregue ao Autor a quantia de € 228,11. 8 - Na verdade, o referido R. marido não providenciou às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, nem o referido R., ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao A.. 9 - Conforme expressamente consta do referido contrato o valor de cada prestação era de € 313,87. 10 – Os Réus contraíram casamento católico, com convenção antenupcial, sob o regime geral da comunhão de bens, no dia 3 de Setembro de 1997 (fls. 36). III – Fundamentação de Direito Resulta do circunstancialismo fáctico provado que o A. e o 1º Réu celebraram um contrato de crédito, entendido como o contrato por meio do qual um credor concede a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo (art. 2º, alínea a) do Decreto-lei nº 359/91, de 21.9). A sentença recorrida absolveu a Ré do pedido, por entender que não existe comunicabilidade da dívida. Por outro lado considerou que o vencimento imediato das prestações por falta de pagamento de um delas, nos termos do art. 781º do CCivil, constitui um benefício que a lei concede ao credor e que deve ser exercido mediante interpelação do devedor. Discorda a A/Recorrente entendendo ao invés que está feita a prova do proveito comum do casal, além de que a falta de pagamento de uma prestação implica, no seu entendimento, o vencimento imediato e automático de todas as prestações restantes. 1. Da condenação da Ré mulher No caso dos autos, está provado documentalmente, que à data da celebração do contrato dos autos, a 2ªRé era casada com o 1ºR sob o regime da comunhão de adquiridos. Ainda assim a sentença recorrida, arrimada ao entendimento de parte da jurisprudência e da doutrina, absolveu a Ré mulher do pedido, considerando não ter sido alegada matéria de facto da qual resultasse que a dívida deve ser considerada da responsabilidade de ambos os cônjuges. Não sendo isenta de dificuldades a delimitação entre o direito e o facto, enuncia A. Reis os seguintes critérios gerais de orientação: " É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei." [1]. Como lembra José Osório [2], o “julgamento da matéria de facto tende (...) a descrever uma situação ou acontecimento concreto da vida real, com vista à aplicação das normas jurídicas que a abrangem. Ora as normas jurídicas, destinadas a reger situações ou factos da vida real, contêm geralmente também a descrição da situação a que pretendem aplicar-se. O primeiro acto de julgamento no domínio jurídico consiste precisamente em verificar se a situação de facto averiguada através do julgamento de facto se ajusta à descrição da situação prevista pela norma, consiste, digamos, num juízo de comparação entre aquelas duas situações, uma real outra hipotética”. Com vista a obter a tutela jurisdicional do seu direito de crédito contra a Ré, o A. alegou a que “o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR, - atento até o veículo se destinar ao património comum do casal dos RR ...”. No caso sub judice, o A. alega que o empréstimo foi concedido para a aquisição de um veículo automóvel e que esse veículo se destinou ao património do casal, concluindo que, por essa via, o referido empréstimo reverteu em proveito comum Como é sabido, o proveito comum do casal afere-se, não pelo resultado concreto do negócio empreendido, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu, fim esse que deve ser o interesse de ambos os cônjuges ou o da família, por eles constituída. Sendo certo que esta questão tem por diversas vezes sido submetida à apreciação dos tribunais superiores, constata-se que, a jurisprudência vem decidindo, quase unanimemente, de forma contrária à pretensão da Recorrente[3]. Dispõe a al. c) do nº 1 do artigo 1691º, Código Civil, que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites do seu poder de administração. A aplicação do disposto neste artigo pressupõe a prova do casamento. É certo que nesta acção foi feita prova documental do casamento, ou seja, os Réus são casados um com o outro, conforme consta de fls. 36. Mas, a comunicabilidade da dívida, com fundamento em proveito comum, pressupõe que a mesma seja contraída na constância do matrimónio (artigo 1691, nº 1, al. c), não bastando que os RR. sejam casados à data da propositura da acção. Assim, a expressão proveito comum traduz-se num conceito de natureza jurídica, a preencher através de factos materiais indicadores do destino à satisfação dos interesses comuns do casal, que têm de ser alegados pela parte interessada na procedência da acção, não sendo alegação de facto, o juízo que envolve a determinação e aplicação de norma ou normas legais[4]. Desde logo, os factos abrangem as ocorrências concretas da vida real, cabendo dentro da sua vasta categoria, não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico sensível, directamente captável pelas percepções do homem), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, senhorial ou emocional do indivíduo[5]. E sobretudo, importa ter presente que o alegado proveito comum do casal aqui invocado constitui o fundamento, a razão de direito, para estender ao cônjuge não outorgante a responsabilidade pela dívida contraída pelo outro. Saber se uma determinada dívida, contraída por um dos cônjuges, foi aplicada em proveito comum do casal, implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito (decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal). E, por isso se vem afirmando que tal é uma questão mista ou complexa. O proveito comum não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar (art. 1691.º, nº 3 do CC), devendo, pois aferir-se, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu. Logo, se o fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum dos cônjuges. Ora, traduzindo-se a expressão “proveito comum” num conceito de natureza jurídica, há que preencher o mesmo através de factos materiais indicadores do aludido destino, naturalmente alegados na petição inicial, não bastando a alegação do próprio conceito legal. A afirmação de que o empréstimo reverteu em proveito comum, do casal não constitui questão de facto, mas uma questão de direito. A simples alegação de que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal constitui conclusão a extrair dos factos materiais que lhe servem de suporte, não valendo em si mesma como alegação de facto material. Acresce ainda que a petição inicial é totalmente omissa quanto à alegação de factos concretos tendentes a demonstrar que o recorrido agiu, ao celebrar o contrato de mútuo, no exercício das suas funções de administrador e dentro dos seus poderes de administração (cfr. artigo 1678º Código Civil). A Recorrente não cumpriu, por conseguinte, o ónus de alegação e prova que a lei lhe comete (artigo 342º, nº 1 do Código Civil e artigos 264º, nº 1 e 467º, nº 1 al. c) do Código de Processo Civil) e os factos provados disponíveis não demonstram a verificação dos requisitos substanciais de que a al. c) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil faz depender a condenação solidária da recorrida por força do contrato de mútuo firmado com o recorrido. E, assim, o incumprimento do ónus de alegação por banda do autor, levará necessariamente à improcedência da acção, quanto à Ré mulher, tal como decidido[6]. 2. Quanto ao vencimento Automático das Prestações A cláusula 8ª al. b) do contrato dos autos reproduz o teor do artigo 781º Código Civil. É entendimento generalizado que a norma do art. 781º do C. Civil, ao dispor que, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, visa proteger o interesse do credor que, perante a falta de pagamento de uma das fracções em dívida, pode ter razões para a perda de confiança na pessoa do devedor, confiança em que se apoia o plano de pagamento. Por isso, concede-se àquele o benefício de não se manter sujeito aos prazos escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações, perdendo o devedor o benefício desses prazos.. Perante o incumprimento do devedor, o credor goza do direito de exigir o pagamento, não só da prestação em falta, mas também das restantes, não vencidas, não se operando o vencimento destas “ex vi legis”, mas mediante a interpelação do devedor, nos termos gerais. Efectivamente, o “inadimplemento do devedor, quebrando a relação de confiança em que assenta o plano de pagamento escalonado no tempo, justifica a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações previstas para o futuro. O credor fica, por conseguinte, com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda se não tenha vencido. Assim se deve interpretar o texto do art. 781º, e não no sentido de que vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento, ao arrepio da doutrina geral do artigo 805º nº 1, a responder pelos danos moratórios. O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede – mas não decreta ela própria – ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor. A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação de vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui”[7] A A./Recorrente é, como se sabe, uma instituição de crédito autorizada a receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria mediante a concessão de crédito. Foi, aliás, no exercício dessa actividade que, através da referida operação de crédito, emprestou ao ora Réu a quantia em causa. Tratando-se de uma instituição de crédito, é aplicável ao caso, quanto a juros remuneratórios, o disposto no art. 5º do DL 344/78 de 17.11, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DL nº 83/86, de 6 de Maio, e 204/87, de 16 de Maio. Segundo o nº 2 do citado art. 5º, os juros relativos às operações de abertura de crédito, empréstimos em conta corrente ou outras de natureza similar serão calculados em função dos períodos e montantes de utilização efectiva dos fundos pelo beneficiário, devendo a taxa a aplicar num período de renovação ou prorrogação ser a que corresponda ao prazo de tais operações, determinado pelos termos do art. 4º. Por seu turno, no nº 3 estabelece-se que nas restantes operações, o pagamento dos juros será efectuado no termo do respectivo prazo, podendo, no caso de operações a médio e longo prazo, ocorrer no período de cada termo anual ou outro acordado pelas partes, acrescentando-se no nº 4 que “os juros referentes às operações descritas no número anterior serão calculados sobre o montante em dívida no início de cada período convencionado para contagem de juros”. Finalmente, nos termos do nº 6 do preceito, “não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a três meses” Do exposto deriva que, serão capitalizados, os juros respeitantes às operações não referidas no nº 2 do citado art. 5º do DL 344/78 de 17.11. Assim, os relativos às operações de abertura de crédito, empréstimos em conta corrente e outras operações de natureza similar, não serão capitalizados por mero efeito da lei, pelo que tal só poderá ter lugar nos termos do art. 560º do C. Civil, quer dizer, por convenção posterior ao vencimento ou a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. De sorte que, no caso que agora se aprecia, só por convenção ou notificação, que nos termos atrás enunciados, poderiam ser capitalizados os juros, já que todas as cláusulas constantes das ditas condições gerais se têm que considerar não escritas. Desaparecidas estas, não pode proceder a argumentação da recorrente relativa à capitalização dos juros proceder. Valem aqui as considerações feitas no Ac. STJ de Lisboa, 6 Fevereiro 2007, que, a seguir, se transcrevem: “A obrigação de pagamento do capital existe e é líquida, estando apenas a sua liquidação diferida nos termos do programa de pagamento das prestações. Se ocorre o fundamento de vencimento total previsto no art. 781º, nada impede a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, justamente porque a obrigação, única, embora com cumprimento escalonado, já existia, é líquida e, por via do vencimento antecipado, se torna imediatamente exigível. Não há identidade nem paralelismo com a obrigação de juros. Estes estão pré-calculados e incluídos nas prestações com o capital no pressuposto do cumprimento de um programa contratual, que consiste em o mutuário ir liquidando prestações constantes, diluindo e antecipando o pagamento dos juros remuneratórios desde o momento em que passa a dispor do capital. Mas, tal prática não contém a virtualidade de retirar aos juros remuneratórios a sua natureza de frutos civis (art. 212º-2 C. Civ.) representativos do preço de utilização do capital, sempre relacionados com o tempo dessa utilização. Como rendimento financeiro do capital, os juros geram-se em função do decurso do tempo, do mesmo modo que só se mantêm até ao momento de restituição do capital que se destinam a remunerar. Os juros remuneratórios abrangidos pelas prestações convencionadas são calculados tendo em conta o tempo de duração do contrato de mútuo e o seu cumprimento, como dito, um certo programa contratual. Com a antecipação do vencimento resultante da falta de pagamento de uma das prestações, logo se vê que os juros remuneratórios, calculados para todo o período de vigência do contrato, não encontrariam correspondência ou proporcionalidade com o tempo decorrido até à exigibilidade do pagamento do capital, por perda do benefício do prazo, e a natureza retributiva indexada ao tempo que aqueles encerram. Conclui-se, assim, que se o mutuante, exercendo o direito previsto no art. 781º C. Civil, provoca o vencimento da totalidade das prestações, visando a recuperação imediata da totalidade do capital, não poderá exigir mais que o capital e a remuneração pela respectiva disponibilidade até ao momento da restituição, ou seja, dos juros remuneratórios incluídos nas prestações apenas são devidos os abrangidos pelas prestações de capital vencidas.[8] Efectivamente, os juros remuneratórios constituem contraprestação da cedência do capital, correspondente ao rendimento respectivo em função do tempo em que o credor está privado da utilização do mesmo, tendo, pois, natureza retributiva, pelo que, com a antecipação resultante da perda do benefício do prazo determinada pela falta de pagamento de uma das prestações, o que, de harmonia com o art.781º C.Civ., passa a ser exigível são as demais fracções da dívida parcelada, que é a do capital e não também o que, incluído nas prestações estipuladas, corresponda a juros remuneratórios, uma vez que, calculados em proporção ao tempo efectivamente decorrido, não corresponderiam, sem o seu decurso, à retribuição que, por definição, representam ou constituem[9]. Por conseguinte, o que passa a ser imediatamente exigível, pela perda do benefício do prazo, são todas as fracções da dívida única parcelada (o capital mutuado), não podendo os suplementos de juros que estão incluídos nas prestações ser exigidos como juros remuneratórios, por não poderem ser calculados em proporção do tempo decorrido, não podendo a recorrida receber juros remuneratórios que não correspondem a um tempo efectivamente gasto. Em suma, a cláusula 8ª b) tem que ser interpretada, tal como um declaratário normal (bonus pater familias) colocado na real posição do R. aderente o faria, no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade implica apenas a perda do benefício do escalonamento do pagamento de capital mutuado, e não de que a falta de pagamento de uma mensalidade acarreta também o pagamento de todos os juros que nasceriam até ao fim do contrato, interpretação que se afigura despropositada para um declaratário normal, colocado na precisa situação do recorrente [10]. Assim se conclui que o A. ao exercer a faculdade prevista no artigo 781° do Código Civil, provoca, tão só, o vencimento da totalidade das prestações de capital, não sendo devidos os juros remuneratórios das prestações de capital cujo vencimento é antecipado, mas apenas nas prestações vencidas, havendo que distinguir as dívidas de capital e de juros. Assim, tal como a sentença recorrida refere, a A./Recorrente apenas terá direito às prestações vencidas e não pagas desde 30/09/06 até 30/08/2007 e, uma vez que o Réu se tem por interpelado com a citação, aos juros a contar dessa mesma data de citação. Concluindo: 1. O “proveito comum do casal”, que se não presume, afere-se, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu. 2. Saber se uma determinada dívida, contraída por um dos cônjuges, foi aplicada em proveito comum do casal, implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito (decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal). 3. Traduzindo-se a expressão “proveito comum” num conceito de natureza jurídica, há que preencher o mesmo através de factos materiais indicadores do aludido destino, naturalmente alegados na petição inicial. 4. A norma do art. 781º C. Civil, dispondo que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importará o vencimento de todas”, visa proteger o interesse do credor que, perante a falta de pagamento de uma das fracções da dívida, pode ter razões para a perda de confiança na pessoa do devedor, confiança em que se apoia o plano de pagamento. 5. O imediato vencimento previsto neste artigo 781º significa, não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas, não ficando, portanto, o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso de Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo do Autor/Apelante. Lisboa, 17 de Novembro de 2011. Fátima Galante Manuel Aguiar Pereira Gilberto Santos Jorge --------------------------------------------------------------------------------------- [1] A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., vol. III, págs. 206 e 207. [2] José Osório, Julgamento de Facto, Rev. Dir. e de Estudos Sociais, VII, pag. 201. [3] Cfr, entre muitos os Acs do STJ de 19/5/04 (Moreira Camilo), Pº 04ª2730, de 11/11/08 (Alves Velho), Pº 08B3303 e de 10/9/09 (Pires da Rosa), Pº 07B3536 e de Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Janeiro de 2009 Serra Baptista (Relator), in www.dgsi.pt. [4] Neste sentido Vaz Serra, Anotação ao Ac. do STJ de 27/3/79, in RLJ Ano 112.º, p. 271 e ss. [5] 8) A. Varela e outros, Manual do Processo Civil, p. 406 e seg. Manual de Processo Civil, pg. 410 [6] Revi a posição que, até agora, tenho defendido no sentido de que a afirmação de que o bem adquirido se destinou ao património comum do casal, constitui matéria de facto e que mesmo a expressão “reverteu em proveito comum do casal” se pode dizer que contém matéria de facto, depois de melhor reflectir e ponderar quanto aos argumentos de uma e outra tese e tendo presente que o STJ vem decidindo, de modo consensual, que a expressão “proveito comum” traduz um conceito de natureza jurídica, que deve ser preenchido através de factos materiais indicadores do aludido destino, naturalmente alegados na petição inicial. [7] Antunes Varela, Das obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., p. 53 e 54. [8] Ac. STJ de Lisboa de 6.2.2007, (Alves Velho), www.dgsi.pt/jstj. [9] Ac. do S.T.J. de 11/10/2005, (Oliveira Barros), www.dgsi.pt/jstj. [10] Ac. STJ de 19 de Abril de 2005 (Faria Antunes), www.dgsi.pt. |