Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL CANADAS | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA REGISTO DA ACÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- O registo predial tem em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (protecção de terceiros), possibilitando aos interessados o conhecimento da situação jurídica actual dos bens imóveis. II- Daí que o registo das acções donde possa resultar a alteração dessa situação é inteiramente justificada na medida em que a respectiva omissão pode induzir os interessados em erro, ocultando um factor que, por si só e mesmo antes da decisão da acção, tem grande importância no comércio jurídico. III- Acção destinada a obter sentença que decrete a resolução do contrato de locação financeira (rectius, o reconhecimento judicial da declaração de resolução) e a entrega judicial e imediata do bem imóvel, com o consequente cancelamento do registo de locação financeira junto da Conservatória do Registo Predial, reveste a natureza de acção pessoal e da qual não decorre a consolidação de qualquer efeito real (uma vez que a titularidade do imóvel se encontra inscrita a favor do A.) não se encontra sujeita a registo predial, nos termos da al. a) do nº 1 do artº. 3º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. Banco, S.A. instaurou a presente acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, contra Jaime e Emídia pedindo que seja decretada: - a resolução do contrato de locação financeira celebrado entre o Banco Autor e os R.R.; - a entrega judicial e imediata ao Banco Autor do bem imóvel identificada no artigo 2º; - o cancelamento do registo de locação financeira junto da Conservatória do Registo Predial. Para tanto alegou, em resumo, que: - No exercício da sua actividade, o Banco Autor celebrou com os R.R., em 17 de Novembro de 2004, contrato de locação financeira imobiliária, através do qual aquele declarou ceder o gozo a estes do bem identificado no artigo 2º; - Os R.R. não procederam ao pagamento das 1ª, 8ª, 10ª, 11ª,13ª, 14ª, 15ª, 16ª e 17ª rendas acordadas; - O Banco Autor remeteu aos R.R. carta datada de 20 de Junho de 2006, concedendo-lhes o prazo de 30 dias para regularizarem a situação, procedendo ao pagamento das rendas em atraso; - Os R.R. não procederam ao pagamento das rendas em dívida no prazo concedido, pelo que o Banco Autor remeteu aos R.R. carta registada com aviso de recepção, datada de 02 de Janeiro de 2007, declarando que considerava resolvido o contrato de locação financeira; -Os R.R. não restituíram o imóvel; - A propriedade do prédio, bem como o encargo de locação financeira encontram-se devidamente registados na Conservatória do Registo Predial; - O Banco Autor intentou providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, que veio a ser decretada. 2. Pessoal e regularmente citados, os R.R. não contestaram. 3. A fls. 29, foi proferido despacho a ordenar a suspensão da instância até comprovação do registo da acção ou da respectiva recusa pelo conservador. 4. Inconformado com tal despacho ordenatório da suspensão da instância, interpôs o A. recurso de agravo do mesmo - que foi recebido com o regime de subida imediata e nos próprios autos, e com efeito suspensivo (cfr. despacho de admissibilidade de fls. 35)-, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação recursória, as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. Nos presentes autos não se discute qualquer direito pessoal de gozo do locatário ou direito real de aquisição que adviria do integral cumprimento do contrato, pois o Banco A. não invoca como causa de pedir o direito de propriedade sobre o imóvel. 2ª. A presente acção declarativa tem natureza pessoal já que, através da mesma se pretende obter a resolução do contrato celebrado entre a aqui recorrente (locadora) e os recorridos (locatários) com o consequente cancelamento do registo de locação financeira, razão pela qual a acção que nos ocupa não está sujeita a registo. 3ª. Nenhuma nova situação jurídica do prédio em causa carece de ser publicitada: O direito de propriedade sobre o prédio em causa está registado em nome do Banco A. e assim permanecerá após a resolução do contrato de locação financeira. 4ª. Não se faz uma inscrição contendo o reconhecimento de um direito de que é titular uma pessoa que no registo predial já figura como seu titular inscrito. 5ª. Nos presentes autos não existe qualquer direito que um terceiro possa querer adquirir sobre o imóvel que seja incompatível com o que já se encontra registado. 6ª. Não se discute nenhum direito real e o cancelamento do registo a final não altera a titularidade do direito (que já está inscrita a favor do Banco A. ora recorrente), pelo que o registo da acção como pretende o MM Juiz de Direito a quo não tem qualquer objectivo nem gera qualquer efeito, razão pela qual a acção que se discute nos presentes autos não registável. 7ª. A decisão sob recurso violou o disposto no artigo 3º do Código de Registo Predial devendo por isso ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos. Conclui pelo provimento do recurso e consequente revogação da decisão sob recurso e sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos sem necessidade de registo da acção. 5. Não foram produzidas contra-alegações. 6. O Mmº. Juiz a quo manteve o julgado nos termos do despacho de sustentação tabelar de fls. 61. 7. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objecto do recurso Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal. Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se há lugar à suspensão da instância para efeitos de registo da acção. III. Fundamentação 1. Do contexto processual relevante: 1.1. No petitório, o A. formulou os seguintes pedidos: - que seja decretada a resolução do contrato de locação financeira celebrado entre o Banco Autor e os R.R.; - que seja decretada a entrega judicial e imediata ao Banco Autor do bem imóvel identificada no artigo 2º; - que seja decretado o cancelamento do registo de locação financeira junto da Conservatória do Registo Predial. 1.2. O despacho a determinar a suspensão da instância, ora sob recurso, é do seguinte teor: «Verifico que a A. pede que seja decretado o cancelamento do registo da locação financeira. As acções em que é formulado um pedido de cancelamento de registo estão sujeitas a registo, nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), C.R.P., não devendo ter seguimento após os articulados sem ser comprovada a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência, o que não sucede no caso dos autos (artigo 3º, nº 2, do mesmo diploma). Termos em que se suspende a instância, ficando os autos a aguardar que seja comprovado o registo ou a respectiva recusa pelo conservador (artigo 3º, nº3, do citado diploma). Notifique.» 2. Apreciação do mérito do agravo 2.1. Da obrigatoriedade do registo das acções Sustenta o Agravante que a acção não está sujeita a registo, uma vez que, nos presentes autos, não se discute qualquer direito pessoal de gozo do locatário ou direito real de aquisição que adviria do integral cumprimento do contrato (pois o Banco A. não invoca como causa de pedir o direito de propriedade sobre o imóvel), tendo a presente acção declarativa natureza pessoal, já que, através da mesma, se pretende obter a resolução do contrato celebrado entre a aqui recorrente (locadora) e os recorridos (locatários) com o consequente cancelamento do registo de locação financeira, sem que nenhuma nova situação jurídica do prédio em causa careça de ser publicitada. Consabido é que o registo predial tem em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (protecção de terceiros), possibilitando aos interessados o conhecimento da situação jurídica actual dos bens imóveis: «o registo predial é entre nós o serviço público destinado a dar publicidade à situação jurídica dos prédios com vista à segurança do comércio jurídico imobiliário» (J. A. MOUTEIRA GUERREIRO, in “Noções de Direito Registral (Predial e Comercial)”, 2ª ed., p.15). Daí que a obrigatoriedade do registo das acções de que possa resultar a alteração dessa situação – como é o caso daquelas que têm por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão – seja uma medida inteiramente justificada, na medida em que a respectiva omissão pode induzir os interessados em erro, ocultando um factor que, por si só e mesmo antes da decisão da acção, tem grande importância no comércio jurídico. Conforme refere J. A. MOUTEIRA GUERREIRO «ora, se o porquê do registo é a publicidade dos direitos (das situações jurídicas reais) com vista à segurança do comércio jurídico, o das acções terá de estar aí contido. E este registo pode ser extremamente útil, necessário até, para evitar nova demanda.» (in ob. cit., p.59) E, procedendo à delimitação do âmbito das acções sujeitas a registo, o Cód. Reg. Predial estabelece, na alínea a) do nº 1 do seu artº. 3º (por via da remissão para o seu artº. 2º), como critério essencial de tal delimitação, que as mesmas hão-de ter por finalidade um dos objectivos enunciados nessa disposição, ou seja, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de direitos emergentes de alguns dos factos referidos no artº. 2º. Em consequência, com ressalva das acções cujo registo dependa precisamente da respectiva procedência (cfr. artº. 3º, nº 2, do Cód. Reg. Predial), deverá ser comprovado o registo, sob pena de suspensão da instância, findos os articulados, nas seguintes acções: - acções reais (ou pessoais cujo efeito seja a consolidação de um efeito real), de reivindicação, de constituição, modificação ou extinção de servidões prediais; - acções constitutivas de um direito real, tais como a acção para exercício judicial do direito de preferência e a acção de execução específica de contrato-promessa de compra e venda, ainda que baseada em contrato sem eficácia real; - acções de declaração de nulidade ou de anulabilidade de contratos relativos a bens imóveis, sendo, neste quadro que o A./ Agravante alicerça a sua argumentação, na esteira, de resto, da posição assumida maioritariamente pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. E inequívoco resulta que a presente acção destinada a obter sentença que decrete a resolução do contrato de locação financeira celebrado entre o Banco A. e os R.R. (rectius, o reconhecimento judicial da declaração de resolução) e a entrega judicial e imediata ao Banco Autor do bem imóvel identificada no artigo 2º da petição inicial, com o consequente cancelamento do registo de locação financeira junto da Conservatória do Registo Predial do Barreiro, que reveste a natureza de acção pessoal e da qual não decorre a consolidação de qualquer efeito real (uma vez que a titularidade do imóvel se encontra inscrita a favor do A.) não se encontra sujeita a registo predial, nos termos da al. a) do nº 1 do artº. 3º. 2.2. Da pretextada sujeição a registo da presente acção no âmbito da al. b) do nº 1 do artº. 3º do Cód. Reg. Predial No despacho ora sob recurso concluiu-se, todavia, que a presente se encontra sujeita a registo predial pela seguinte ordem de razões: - O A. / Agravante pede de que seja decretado o cancelamento do registo de locação financeira junto da Conservatória do Registo Predial do Barreiro; - A al. b) do nº 1 do artigo 3º do Código de Registo Predial determina que, sendo formulado um pedido de cancelamento de registo, a acção fica sujeita a registo. Efectivamente, a al. b) do nº 1 do artº. 3º do Cód. Reg. Predial contempla outros casos de acções registáveis, quais sejam, as acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento. Isto é: as acções em que está em causa o próprio registo (acções de registo). Não está, assim, abrangida na factispecie da norma da aludida al. b) do nº 1 do artº. 3º a acção em que se pede o cancelamento do registo mas sem se invocar um qualquer vício do registo nem pedir a declaração de nulidade ou a anulação desse mesmo registo, como sucede no caso vertente. Daí que a presente acção, ao invés do sustentado no despacho recorrido, não esteja igualmente abarcada pela alínea b) do nº 1 do artº. 3º do Cód. Reg. Predial Como assim, procedem as razões do Agravante, logrando o presente recurso obter provimento, com o consequente prosseguimento dos autos finda a fase dos articulados. IV. Decisão Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Cível da Relação de Lisboa em, dando provimento ao agravo, revogar, em consequência, o despacho ordenatório da suspensão da instância sob recurso. Sem custas. Lisboa, 26 de Março de 2009. Isabel Canadas Sousa Pinto Jorge Vilaça |