Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004426
Nº Convencional: JTRL00005210
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PROCESSO TUTELAR DE MENORES
Nº do Documento: RL199605090004426
Data do Acordão: 05/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CPC67 ART1409.
OTM78 ART150 ART174 A ART185 ART191.
Referências Internacionais: CONV DE HAIA DE 1980/10/25 ART1 ART2.
Sumário: I - Os processos tutelares cíveis são processos de jurisdição voluntária (arts. 150 da OTM e 1409 do CPC).
- As decisões proferidas nesta tipologia de processos não assumem, pela sua própria natureza, a força de caso julgado; podendo, por conseguinte, ser alteradas com base em eventos supervenientes.
II - Neste tipo de processo a situação a considerar é a que realmente se verifica no momento em que o tribunal
é chamado a pronunciar-se, embora não seja de pôr totalmente da parte os factos anteriores que poderão intervir como coadjuvante a uma correcta decisão.
III - No âmbito da Convenção de Haia, de 25/10/1980, sobre os actos civis do Rapto Internacional de Crianças, estão apenas as saídas (deslocações ou transferências, na terminologia da referida Convenção) e as retenções ilícitas de menores (arts. 1 e 3 da Conv.).
Mas a ilicitude só se afirma, quando estas (retenções) e aquelas (saídas) são levadas a cabo por quem não exerça, legal e efectivamente, o poder paternal.