Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005210 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PROCESSO TUTELAR DE MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL199605090004426 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1409. OTM78 ART150 ART174 A ART185 ART191. | ||
| Referências Internacionais: | CONV DE HAIA DE 1980/10/25 ART1 ART2. | ||
| Sumário: | I - Os processos tutelares cíveis são processos de jurisdição voluntária (arts. 150 da OTM e 1409 do CPC). - As decisões proferidas nesta tipologia de processos não assumem, pela sua própria natureza, a força de caso julgado; podendo, por conseguinte, ser alteradas com base em eventos supervenientes. II - Neste tipo de processo a situação a considerar é a que realmente se verifica no momento em que o tribunal é chamado a pronunciar-se, embora não seja de pôr totalmente da parte os factos anteriores que poderão intervir como coadjuvante a uma correcta decisão. III - No âmbito da Convenção de Haia, de 25/10/1980, sobre os actos civis do Rapto Internacional de Crianças, estão apenas as saídas (deslocações ou transferências, na terminologia da referida Convenção) e as retenções ilícitas de menores (arts. 1 e 3 da Conv.). Mas a ilicitude só se afirma, quando estas (retenções) e aquelas (saídas) são levadas a cabo por quem não exerça, legal e efectivamente, o poder paternal. | ||