Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES INCUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULIDADE EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A fixação por acordo do montante da indemnização exigível, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 810.º do Código Civil tem a finalidade primária de estimular o devedor ao cumprimento do contrato e a secundária de garantir ao credor uma indemnização pelos danos, liquidada antecipadamente. Responde, também, a um interesse público na prevenção da Iitigiosidade, ou seja, uma função que extravasa os estritos contornos egoístas do contrato. Tal cláusula tem, ainda, a importância complementar de permitir ao credor saber o montante da indemnização que lhe caberá e, ao devedor, prever com rigor os custos associados ao incumprimento deixando ambos, em caso de litígio, menos sujeitos à incerteza associada à lide, particularmente nos domínios instrutório e de subsunção fáctica. Gera, ainda, ao fazê-lo, uniformização e justiça relativa, já que permite tratar todos os devedores da mesma forma, no quadro de contratos idênticos; II. Preenchem-se, as previsões dos art.s 12.º e 19.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro quando, tendo-se colhido, apenas, em sede de instrução, que uma empresa de telecomunicações procedeu à atribuição de dois equipamentos telefónicos, se verifique pretender a mesma cobrar € 19.068,17 a título de cláusula penal por existir, de forma flagrante, vantagem exagerada e desproporção, sendo que, quanto à compensação dos danos emergentes da falta de pagamento das facturas e dos custos associados ao recurso aos tribunais, estes não relevam quando não correspondentes a uma dimensão claramente superior à coberta pelos encargos e custas de parte e aqueles não assumem relevo se ressarcíveis a títulos de juros moratórios. Assim, sendo os prejuízos gerados pela resolução do contrato não superiores aos valores correspondentes aos custos de gestão administrativa do contrato e cobrança, é exagerada e desproporcionada a intenção de obtenção daquela quantia. III. Em sede de cláusulas contratuais gerais, a primeira norma comina com a nulidade a violação da proibição do art. 19.º. Não, há lugar, pois, à redução com recurso à equidade nos termos do disposto no art. 812.º do Código Civil. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO T., com os sinais emergentes dos autos, instaurou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra M., neles também melhor identificada, peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe quantia pecuniária e juros. Alegou, para o efeito, o que, em síntese, se passa a referir: Na sua qualidade de prestadora de serviço complementar de telecomunicações – serviço telefónico móvel terrestre – contratou com a R. a prestação do referido serviço, tendo-lhe atribuído cartões de acesso ao serviço; em virtude da prestação do mencionado serviço, a A. apresentou as respectivas facturas a pagamento à Demandada, num total de 21.753.18 Euros, cujo não pagamento provocou a desactivação dos cartões em Dezembro de 2005; o incumprimento contratual motivou a emissão de factura de indemnização; apesar de a A. ter reclamado tal pagamento, o mesmo não teve ainda lugar. Face à impossibilidade realizar a citação pessoal, a Ré foi citada editalmente, tendo sido também citado o Ministério Público em sua representação. Face a injunção judicial nesse sentido, a Autora aperfeiçoou o seu articulado inicial, adicionando factos aos alegados na petição com que inaugurou os autos. Não foi apresentada contestação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.685,01, acrescida de juros de mora a contar à taxa supletiva legal desde a data de vencimento de cada uma das facturas e absolveu a Demandada do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 19.068,17. A Autora interpôs recurso desta decisão no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: No caso vertente, não é aplicável o disposto nos arts. 12.º e 19.º/c) do D.L. 446/85, de 24 de Outubro; a A. e ora Recorrente adere a toda a matéria de facto dada como provada na douta sentença; o único ponto de desacordo é relativo à alegada nulidade da cláusula de indemnização contratual; não é verdade que as cláusulas 3.ª e C dos contratos sejam desproporcionais aos danos a ressarcir; conforme é referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 1999, "Uma cláusula penal exerce um dupla função - fixar o montante indemnizatório (quando se trate de cláusula contratual geral, há a especialidade de ser estabelecido ainda antes de ser concluído qualquer negócio), com o que previne eventual litigiosidade sobre este, e ser meio de pressão sobre o devedor"; a cláusula penal alegadamente nula tem, por um lado, um interesse público na prevenção de Iitigiosidade; por outro, é um meio contratual de exercer pressão sobre o devedor para que este cumpra o anteriormente acordado; para além disso, o estabelecimento de uma indemnização contratual em caso de incumprimento “proporciona ao credor uma previsão segura e expedita da reparação a que terá direito, pondo-o ao abrigo das dificuldades e incertezas ligadas à prova do dano e ao apuramento do seu montante” (Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Janeiro de 2007); além disso "Constitui ... um óbvio factor de programação e de uniformização e, em especial através da 'contenção da litigiosidade', de economia de meios e simplificação de processos, tudo exigências indeclináveis da contratação em série" (Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Janeiro de 2007); "Também para o aderente ela poderá ser proveitosa, (a referida cláusula penal) pois garante-lhe que a indemnização não ultrapassará um certo valor, e indica-lhe, de forma clara e precisa, as desvantagens a suportar em caso de violação contratual" (Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Janeiro de 2007); a aferição de uma eventual nulidade das cláusulas contratuais acima referidas exige uma interpretação subjectiva e objectiva dos factos; no que respeita à interpretação subjectiva os arts. 236.° e 238.° do Código Civil consagram a teoria da impressão do destinatário; de acordo com esta teoria, a declaração negocial deve valer com o sentido que um destinatário razoável (pessoa normalmente esclarecida, zelosa e sagaz), colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; do ponto de vista subjectivo, a ora Recorrida é uma sociedade anónima, que contratou um plano elevado de minutos, um grande número de cartões telefónicos móveis e pagava uma mensalidade mínima de 706,23 Euros (IVA incluído); no que respeita à interpretação objectiva, o montante indemnizatório foi fixado tendo em conta o quadro negocial padronizado (vd. art.19.° do D.L.446/85 de 25 de Outubro); tendo em conta este quadro negocial entre sociedades anónimas, com são as partes nos presentes autos, é perfeitamente normal, aceitável e até desejável, pelas razões já apontadas, o estabelecimento de uma indemnização contratual em caso de incumprimento contratual; o critério escolhido foi baseado na boa-fé contratual; a ora recorrente entregou equipamentos telefónicos à ora recorrida e já o havia feito relativamente à sociedade J., a (leia-se «da») qual a ora recorrida aceitou a posição contratual (vd. art. 2.° dos factos dados como provados da douta sentença); a ora recorrente tinha a expectativa de recuperar esse investimento em equipamentos telefónicos com o estabelecimento de um período mínimo de duração do contrato (30 meses); se a ora Recorrida cumprisse o período mínimo que lhe competia, nenhuma indemnização contratual teria de pagar; se, por acaso, deixasse de cumprir o contratado a dois meses do final do período de 30 meses, teria apenas de indemnizar no montante de a quantia de 1.412,46 Euros (mil quatrocentos e doze euros e quarenta e seis cêntimos); a boa-fé e proporcionalidade das referidas cláusulas penais aferem-se pela diminuição do respectivo montante à medida que o contrato vai sendo cumprido; ao olhar-se para o montante efectivo da factura de indemnização contratual junta aos autos, 19.068,17 Euros (dezanove mil e sessenta e oito euros e dezassete cêntimos}. não pode, mesmo assim, dizer-se que é desproporcional face ao estatuto (de S.A.s) das partes dos presentes autos; os ilustres professores Almeida Costa e Menezes Cordeiro, salientam que “o qualificativo 'desproporcionado' não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação ao montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível" (Cláusulas Contratuais Gerais. Anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro", 1990, p. 47.); outra das finalidades das cláusulas penais nos contratos dos presentes autos é a de tentar ressarcir a fornecedora de serviços telefónicos móveis dos prejuízos sofridos com a cedência de equipamentos telefónicos a custo zero para a ora Recorrida; para o accionamento da cláusula penal dos contratos juntos aos autos não é necessária a demonstração efectiva dos danos; como ensina o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2003, «... Em face dessa natureza e razão de ser da cláusula penal, entende-se que o credor fica dispensado de demonstrar a efectiva verificação de danos ou prejuízos em consequência do incumprimento do contrato e respectivos montantes. Aquela prefixação visa, justamente, prescindir de averiguações sobre essa matéria»; apesar disso, considerando os danos sofridos pela ora Recorrente (falta de pagamento das facturas, impossibilidade de recuperar os equipamentos telefónicos cedidos, a sua rápida degradação e desvalorização e ainda os custos com o recurso aos tribunais) e os proveitos obtidos pela Recorrida (utilização gratuita dos telefones e enriquecimento com essa utilização), não pode afirmar-se, com justiça, que as cláusulas 3.ª e C dos contratos seja desproporcional; mas mesmo se fosse considerada relativamente desproporcional, o que apenas como hipótese académica se equaciona, a cláusula não é nula, podendo ainda assim, o douto tribunal a quo subscrever a utilização do instituto da equidade (art. 812.° do C.C.), para proceder à respectiva redução proporcional da indemnização; deverá ser dado cumprimento ao disposto no art. 405.° do Código Civil e reconhecida a liberdade contratual das partes em contratar da maneira que o fizeram; deverá ser aplicado, entre outros, o disposto no art. 406.º do Código Civil, no sentido de os contratos serem integralmente cumpridos, mesmo aqueles que contêm cláusulas penais como são os dos presentes autos; subsidiariamente, deverá ser aplicado o disposto no art. 812.° do Código Civil, reduzindo-se equitativamente o montante da cláusula penal. Concluiu dever ser revogada a sentença e declarado aplicável o regime previsto nos arts. 405.° e ss. do C.C., designadamente o disposto no art. 406.°, no sentido de que as cláusulas gerais constantes dos contratos objecto dos presentes autos são plenamente válidas, bem como condenada a Recorrida a pagar à Recorrente a totalidade da quantia peticionada, acrescida de juros vencidos e vincendos. Subsidiariamente, peticionou que fosse a cláusula penal considerada válida mas reduzido o montante de indemnização, com recurso à equidade nos termos do previsto no art. 812.° do Código Civil. O Ministério Público respondeu a estas alegações alinhando as seguintes conclusões: A A. Contratou com a Ré a prestação de serviço de telecomunicações – serviço telefónico móvel terrestre; foi celebrado um acordo de adesão entre as partes, através do qual a A. Atribuiu à Ré vários cartões de acesso ao serviço com uma fidelização mínima de 30 meses; através da celebração do referido contrato, a Ré vinculou-se com a A. durante um período de 30 meses (cláusula 1 do documento 2 e cláusula A do doc. 4, juntos com a p.i.); as partes estabeleceram que, em caso de incumprimento contratual da parte da Ré, esta pagaria à A. uma indemnização equivalente ao valor das mensalidades fixas contratadas relativas aos meses de fidelização, deduzidas das já pagas (cláusula 3 do doc. 2 e cláusula C do doc. 4 junto com a p.i.); as duas cláusulas em apreço, por se encontrarem inseridas em contratos que se denominam de adesão, estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais do DL n.º 446/85; as referidas cláusulas, ao permitirem à A. exigir uma indemnização à Ré em caso de resolução do contrato por sua iniciativa, revestem a natureza de cláusula penal, conforme o previsto nos art.s 810.º e 811.º do C. Civil; no art. 19.º, aI. c), do citado DL n.º 446/85, proíbe-se, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas desproporcionadas aos danos a ressarcir; claro que a cláusula só será nula por confronto com o preceito se se verificar uma desproporção sensível da pena relativamente ao dano a ressarcir, isto é uma desproporção evidente e substancial entre o dano causado e o valor da indemnização convencionada, em termos a ofender a equidade; no caso em apreço, os únicos prejuízos que a resolução do contrato pode causar à Ré-recorrente são os decorrentes da aquisição e da administração do contrato, da sua gestão e cobrança pelo que, inexistindo outros danos que devam ser valorados autonomamente e ressarcidos através daquela cláusula penal, é de se concluir que a mesma pode gerar graves desequilíbrios e soluções manifestamente injustas; perante o exposto, necessariamente se conclui que as cláusulas em apreço são proibidas face ao disposto no art. 19.º, aI. c), do citado DL n.º 446/85 e, consequentemente, nulas de acordo com o estabelecido no art. 12.º do mesmo diploma legal e, tanto quanto reflectem a essência do instituto, estas normas são imperativas e não podem ser afastadas pela vontade das partes, sob pena de nulidade – art.º 294.º do C.C. (Ac. da ReI. de Lisboa, de 27.2.92, C.J., ano XVII-92, Tomo I,172 e segs). Concluiu dever ser mantida a sentença recorrida. II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Vêm provados os seguintes factos: 1. A A., na sua qualidade de prestadora de serviço de telecomunicações complementar – serviço telefónico móvel terrestre – contratou com a R. a prestação do referido serviço; 2. Em 12/04/2005, foi celebrado um acordo de adesão entre as partes por intermédio de um agente da A., e que só deu entrada nos serviços centrais da A. no dia 21/07/2005, através do qual atribuiu à R. os seguintes cartões de acesso ao serviço: números …., com uma fidelização mínima de 30 meses e que resultou na atribuição de, pelo menos, dois equipamentos telefónicos ..; 3. Em 12/07/2005, foi ainda celebrado um contrato adicional de fidelização relativamente aos cartões telefónicos referidos no artigo anterior, em que a ora R. aceitou a posição contratual da Sociedade J, com uma fidelização mínima de 16 meses; 4. Em 30/08/2005, as partes celebraram novo aditamento contratual, que só teve efeitos a partir de 12/09/2005, data em que o referido aditamento deu entrada nos serviços centrais da A., através do qual a A. forneceu à R. o acesso ao serviço telefónico com o(s) número(s) …, igualmente no plano …; 5. O plano … implicava o pagamento de uma assinatura mensal no montante de 583,66 P acrescido do IVA legal; 6. Através da celebração dos contratos acima referidos, nomeadamente o datado de 30/08/2005, que entrou em vigor a 12/09/2009, a R. vinculou-se contratualmente com a A. durante um período de 30 meses (cláusula um do doc. 2 e Cláusula A do doc. 4, juntos com a p.i.); 7. Durante este período, a A. tinha, entre outras, a obrigação de prestar o serviço móvel terrestre e a R. tinha a obrigação, entre outras, de pagar pontualmente à A. o montante de 30 taxas de assinatura mensal e as comunicações mensalmente facturadas; 8. As partes estabeleceram igualmente, em caso de incumprimento contratual da parte da R., que esta pagaria uma indemnização à A. equivalente ao valor das mensalidades fixas contratadas relativas aos meses de fidelização deduzidas das já pagas (cláusula três do doc. 2 e Cláusula C do doc. A, juntos com a p.i.); 9. Em virtude da prestação do mencionado serviço, foram emitidas e enviadas para a morada da R., na sua data de emissão, as facturas que se juntaram como docs. n.º 8 a 13 da p.i; 10. A saber: Factura n.º .. emitida a 05/10/2005, vencida a 26/10/2008, com o valor de 1.035,08 Euros, relativa a Plano de Preços Contratado, comunicações móveis terrestres, serviços de roaming, e serviço de SMS e taxa de desbarramento (does. 8 a 9 da p.i.); Factura n.º emitida a 05/11/2005, vencida a 25/11/2008, com o valor de 844,60 Euros, relativa a Plano de Preços Contratado), comunicações móveis terrestres, chamadas internacionais, serviços de roaming, e serviço de SMS, (docs. 10 a 11 da p.i.); Factura n.º, emitida a 05/12/2005, vencida a 26/12/2008, com o valor de 805,33 Euros, relativa a Plano de Preços Contratado, comunicações móveis terrestres, serviços de roaming, e serviço de SMS (docs. 12 a 13 da p.i.); 11. Em virtude do não pagamento das facturas acima referidas, foi efectuada a desactivação dos cartões no dia 6-12-2005 e interrompido o serviço móvel terrestre; 12. Em Janeiro de 2006, a A. enviou carta à R. (que por si foi recebida) explicando que o não pagamento das facturas implicou um incumprimento do anteriormente acordado entre as partes, pelo que o contrato estava a partir daquela data resolvido e seria necessário a R. pagar a uma indemnização contratual à A.; 13. A autora emitiu, em 27-12-2006, com vencimento a 22-03-2006, a factura n.°, no valor de € 19.068,17, a título de indemnização, cujo montante foi obtido através da soma de 27 taxas de assinatura mensal, no valor unitário de € 706,22; 14. Apesar da autora ter reclamado o pagamento das facturas atrás referidas, quer através de carta quer através de contacto telefónico com a ré nos dias 2 e 24 de Março de 2006 e 06 de Abril de 2006, esta última ainda não procedeu ao respectivo pagamento. Fundamentação de Direito O pomo da discórdia trazida a este tribunal centra-se no ponto 8 da matéria de facto provada, ou seja, na noção de que «As partes estabeleceram igualmente, em caso de incumprimento contratual da parte da R. que esta pagaria uma indemnização à A. equivalente ao valor das mensalidades fixas contratadas relativas aos meses de fidelização deduzidas das já pagas (cláusula três do doc. 2 e Cláusula C do doc. 4, juntos com a p.i.). São estas as condições contratuais e é este o clausulado que cumpre avaliar. Estamos perante cláusula penal inscrita em contrato de prestação de serviço no domínio das telecomunicações móveis – cf. art.s 1154.º a 1156.º e 810.º e 811.º, todos do Código Civil. Nas palavras do próprio legislador, encontramo-nos face à fixação «por acordo» do «montante da indemnização exigível» – n.º 1 do art. 810.º, invocado. Esta fixação tem, nas palavras de RODRIGUES BASTOS, Jacinto Fernandes, «Notas ao Código Civil», Volume III, Lisboa, 1993, pág. 268, a finalidade primária de «estimular o devedor ao cumprimento do contrato». E, justifica tal autor, «daí que, na maioria dos casos, se fixe o seu montante em quantia que dissuada o devedor de incorrer nela». Mas são outras as suas funções. Ainda segundo o mesmo autor: «Depois por meio desta instituição garante-se ao credor uma indemnização pelos danos, liquidada antecipadamente, o que dispensa toda e qualquer dificuldade na avaliação dos prejuízos sofridos pelo credor». Aceita-se, pela adequação do afirmado à realidade socio-económica e jurídica vigente, que, conforme referiu a Recorrente, a cláusula penal, ao forçar os tendencialmente relapsos ao cumprimento, desempenhe também «um interesse público na prevenção da Iitigiosidade», ou seja, uma função que extravasa os estritos contornos egoístas do contrato. Tal cláusula tem também a importância complementar de permitir ao credor saber o montante da indemnização que lhe caberá e, ao devedor, prever com rigor os custos associados ao incumprimento deixando ambos, em caso de litígio, menos sujeitos à incerteza associada à lide, particularmente nos domínios instrutório e de subsunção fáctica. Gera, ainda, ao fazê-lo, uniformização e justiça relativa, já que permite tratar todos os devedores da mesma forma, no quadro de contratos idênticos. Não se discute, porém, no caso em apreço, a utilidade ou bondade genérica das cláusulas penais mas, em concreto, o eventual carácter abusivo das ajuizadas. É seguro e claro que o quadro contratual em apreço se subsume ao disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, cujo n.º 1 do artigo 1.º estatui, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», que «As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma». A decisão questionada declarou as aludidas cláusulas como nulas, por força do disposto nos art.s 12.º e 19.º, al. c) do apontado diploma legal. Tais normas têm o seguinte conteúdo: «Artigo 12.º (Cláusulas proibidas) As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos. Artigo 19.º Cláusulas relativamente proibidas São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: c) Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir». A Autora discorda. E como o faz? Vejamos. Segundo ela, não há, em concreto, vantagem exagerada ou flagrante desproporção entre a penalização contratual e os danos que se impõe indemnizar. Para o justificar, invocou ter procedido à entrega de equipamento telefónico à Ré, sendo que tinha que recuperar esse investimento. Precisando, disse que integrava este dano a impossibilidade de recuperar os equipamentos telefónicos cedidos e a sua rápida degradação e desvalorização. Porém, neste âmbito, apenas se provou (e a Demandante não pôs em crise os factos demonstrados) que ocorreu a «atribuição de, pelo menos, dois equipamentos telefónicos ... ». Pretende a A. cobrar € 19.068,17 a título de funcionamento da aludida cláusula penal, sabendo que nada mais do que isto se patenteou neste domínio, ou seja, a aludida quantia por dois telefones, e não lhe parece haver vantagem exagerada e desproporção? Mais referiu que os danos adviriam da falta de pagamento das facturas e dos custos com o recurso aos tribunais. Quanto a estes, nada se extrai dos autos que aponte para uma dimensão claramente superior à coberta pelos encargos e custas de parte. Quanto àqueles, para além dos danos ressarcíveis através dos juros moratórios fixados, que cobrirão investimentos e imobilização de capital, é de admitir (à míngua de elementos fácticos de sinal distinto), como faz o Ministério Público nas suas alegações, que os prejuízos gerados pela resolução do contrato não ultrapassam os correspondentes aos custos de gestão administrativa do contrato e cobrança. Também aqui, por estas duas vias, não se vê qualquer relação proporcional com a intenção de cobrança de quase 20.000 Euros. Teve, pois, razão, o Tribunal «a quo» quando concluiu ser «gritante a desproporção entre o prejuízo sofrido pela autora e a frustração da sua expectativa de ganho e a cláusula penal fixada no contrato em causa». Num tal contexto, seria também gritante não confirmar tal decisão. Preenchem-se, efectivamente, no caso em apreço, as previsões dos art.s 12.º e 19.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, relativamente às cláusulas questionadas. Em sede de cláusulas contratuais gerais, a primeira norma comina com a nulidade a violação da proibição do art. 19.º. Não, há lugar, pois, à pretendida redução com recurso à equidade nos termos do disposto no art. 812.º do Código Civil, como proposto. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos a apelação da Autora totalmente improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença posta em crise. Custas pela Recorrente. Lisboa, 21 de Outubro de 2010 Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator) José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto) António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto) |