Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032149 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FORÇA MAIOR | ||
| Nº do Documento: | RL200011200064287 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - CONTRATOS. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I ART64 N2 A C. | ||
| Sumário: | Não constitui caso de força maior, obstativo de despejo de casa arrendada, a circunstância de ter sido completamente destruída pelo fogo a casa em que habitavam a mãe, a irmã, o cunhado e o sobrinho da arrendatária e esta, por esse facto, os ter recolhido no arrendado e ter-se mudado, sem necessidade, para outra habitação. E também não ocorre a excepção da al. c) do nº 2 do art. 64º do RAU dado que os familiares da inquilina não (con)viviam com ela, no momento da sua saída do arrendado. | ||
| Decisão Texto Integral: |