Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064287
Nº Convencional: JTRL00032149
Relator: RUA DIAS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FORÇA MAIOR
Nº do Documento: RL200011200064287
Data do Acordão: 11/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - CONTRATOS.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I ART64 N2 A C.
Sumário: Não constitui caso de força maior, obstativo de despejo de casa arrendada, a circunstância de ter sido completamente destruída pelo fogo a casa em que habitavam a mãe, a irmã, o cunhado e o sobrinho da arrendatária e esta, por esse facto, os ter recolhido no arrendado e ter-se mudado, sem necessidade, para outra habitação.
E também não ocorre a excepção da al. c) do nº 2 do art. 64º do RAU dado que os familiares da inquilina não (con)viviam com ela, no momento da sua saída do arrendado.
Decisão Texto Integral: