Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. A suspensão das ações prevista no n.º 1 do art. 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas prevê qualquer ação judicial destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito, resultante do exercício da atividade económica do devedor. II. Dada a formulação de um pedido subsidiário, correspondente a um direito de crédito, e perante o início do processo especial de recuperação, a ação, estando incluída no âmbito do disposto no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, justifica a suspensão da instância. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO
O Condomínio da Av.... n.º 21 a 21-E, em Lisboa, instaurou, em 2 de novembro de 2011, na então 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (Instância Central de Lisboa, Secção Cível, Comarca de Lisboa), contra F – Sociedade de Construções, S.A. (que, entretanto, passou a denominar-se SOCONSFERMA – Sociedade de Construções, S.A.), ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a reparar e a eliminar os defeitos do prédio referido, com a fixação de uma sanção pecuniária compulsória não inferior a € 250,00 diários, devida desde o prazo de dez dias, para cumprimento da sentença, a contar do seu trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a indemnização de € 250 000,00, acrescida de juros de mora legal, desde a citação, assim como do acréscimo de 5 %, desde o trânsito em julgado da sentença, por força do art. 829.º-A do Código Civil. Para tanto, alegou em síntese, que a construção e venda do edifício foi realizada pela R. e terceiros com quem celebrou contratos de subempreitada, padecendo a construção de defeitos, denunciados à R., como infiltrações de águas, rachas e fissuras no chão, tetos e paredes das partes comuns, resultando na pintura e demais materiais de revestimento, manchas e humidades. O processo prosseguiu com a contestação, réplica, audiência preliminar, intervenção acessória de HPA – Construções, S.A., organização da base instrutória e realização de perícia singular. Quando já se encontrava designada a audiência de discussão e julgamento, para 27 de outubro de 2015, a R. requereu a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, dando conta que, em 19 de agosto de 2015, foi nomeado administrador judicial provisório, no âmbito do processo especial de revitalização, por si instaurado (n.º 22227/15.0T8LSB). Respondeu o A. a esse requerimento, defendendo a prossecução dos autos. Seguiu-se, em 9 de setembro de 2015, a prolação do despacho, que declarou a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE (fls. 741/743). Inconformado com esse despacho, recorreu o Autor e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) Não se está perante uma ação judicial para mera cobrança de dívidas. b) Perante o objeto da ação, resulta evidente estar este tipo de ação fora da previsão do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE. c) O entendimento vertido no despacho traduz uma interpretação infeliz daquele comando legal e viola ainda o disposto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa. d) O despacho proferido viola o art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE.
Pretende o Autor, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
Cumpre, desde já, apreciar e decidir.
Neste recurso, está em causa a suspensão da instância em ação destinada à condenação na reparação e eliminação dos defeitos em edifício ou, subsidiariamente, no pagamento de uma indemnização, sempre acompanhada da condenação em sanção pecuniária compulsória.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente acaba de ser especificada. Tendo o despacho recorrido sido proferido em 9 de setembro de 2015, é aplicável, ao recurso, o regime previsto no Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Através do aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, foi instituído na ordem jurídica portuguesa o processo especial de revitalização, destinado a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os credores, de modo a concluir um acordo conducente à sua revitalização (art. 17.º-A, n.º 1, do CIRE). Considera-se, para tal, em situação económica difícil o devedor que enfrenta dificuldade séria em cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (art. 17.º-B do CIRE). O processo especial de revitalização contempla, na sua tramitação, diversos procedimentos, designadamente, o do devedor comunicar a pretensão de dar início às negociações conducentes à sua recuperação económica ao juiz do tribunal competente para declarar a insolvência – alínea a) do n.º 3 do art. 17.º-C do CIRE. As negociações com os credores, com duração limitada, podem concluir-se com a aprovação unânime do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor ou a aprovação por maioria dos votos, em ambos os casos sujeitos à homologação do juiz (art. 17.º-F do CIRE). As negociações com os credores podem também malograr-se, pela impossibilidade de alcançar o acordo quanto ao plano de recuperação, quer pela falta de votos necessários para a sua aprovação, quer ainda pela caducidade do prazo legal para a conclusão das negociações entre devedor e credores (art.17.º-G, n.º 1, do CIRE). Da comunicação ao juiz, pelo devedor, da pretensão de dar início às negociações com os credores conducentes à recuperação advém, nos termos do n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE, o efeito segundo o qual “obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade”. É o efeito suspensivo da ação que está em causa, com o Apelante a alegar diferente interpretação, a permitir o seu prosseguimento. Situada a problemática do recurso, que posição tomar? Nos termos da norma que prevê a suspensão das ações em curso, por efeito da comunicação da pretensão do início das negociações do devedor com os credores, para a sua recuperação económica, não se surpreende qualquer distinção entre ações declarativas e executivas instauradas contra o devedor, não devendo também o intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu. Para além do legislador não poder ignorar a existência das diferentes espécies de ações, consoante o seu fim, também, por outro lado, não pode o intérprete desprezar o efeito na vida do devedor, nomeadamente de uma sociedade comercial, provocado pela negação da suspensão da ação, depois de iniciado o processo especial de revitalização. Destinando-se este processo a concluir um acordo do devedor com os credores, de modo a possibilitar a sua recuperação económica, esta finalidade ficaria seriamente comprometida, se qualquer credor pudesse continuar a exigir judicialmente os seus créditos. Com efeito, não será prudente olvidar a intenção declarada do legislador, ao instituir o processo especial de revitalização, de permitir ao devedor, com o acordo total ou maioritário dos credores, a recuperação da sua situação económica difícil, caracterizada pela dificuldade séria em cumprir pontualmente as suas obrigações. Por outro lado, tal acordo, depois de homologado judicialmente, vincula todos os credores, mesmo que não tenham participado nas negociações com o devedor (art. 17.º-F, n.º 6, do CIRE). Ora, se qualquer ação contra o devedor não fosse suspensa, estar-se-ia a privilegiar, sem razão justificativa, um credor, sendo certo que o objetivo do legislador consistiu em proporcionar condições para a recuperação económica da empresa, com um tratamento igualitário dos credores. Se a pretensão da recuperação económica do devedor, encontrado numa situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, é da sua iniciativa, já a viabilização da recuperação cabe aos credores, sendo certo que, pelas relações económicas estabelecidas com o devedor, estão em condições privilegiadas para o fazerem e, por essa via, poderem salvaguardar, porventura de modo mais eficaz, a solvabilidade dos seus créditos, para além de outras vantagens sociais relevantes. Nestes termos, e levando em consideração as regras de interpretação da lei, consagradas no art. 9.º do Código Civil, a suspensão das ações prevista no n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE prevê qualquer ação judicial destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito, resultante do exercício da atividade económica do devedor. No caso sub judice, o Apelante pretende, com a ação, a condenação da Apelada a reparar os defeitos do prédio ou, subsidiariamente, no pagamento da indemnização no valor de € 250 000,00. Assim, temos o reconhecimento do direito a certa prestação de facto e, subsidiariamente, o reconhecimento de um direito de crédito. Tomando em consideração a amplitude da expressão “cobrança de dívidas”, não pode deixar de se entender que a ação instaurada está incluída no âmbito das ações previstas no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, em especial pelo pedido subsidiário formulado, de reconhecimento do direito de crédito. A circunstância do pedido ser subsidiário não impede a sua abrangência porque a ação, em caso de procedência, terá, como sentença, a condenação da demandada no pagamento de uma certa quantia pecuniária, correspondente ao valor da indemnização. É manifesto que uma tal condenação tem uma natural repercussão no património da devedora, justificando-se por isso a medida cautelar prevista no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE. Assim, face ao pedido subsidiário formulado na ação, aplica-se a suspensão da instância nos termos do disposto no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE. Dada a motivação da suspensão da instância, decorrente do início do processo especial de revitalização, não se surpreende qualquer violação da tutela jurisdicional efetiva, consagrada no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, quando se suspende a instância, como nas condições legais referidas. Como da aprovação do plano de recuperação resulta sempre um conjunto de medidas com efeitos na esfera jurídica dos credores, compreende-se que as ações, onde se discutam os seus créditos, possam aguardar termos, durante a pendência do processo especial de recuperação, designadamente por razões de economia processual. Perante certas vicissitudes processuais, a lei consagrou a suspensão da instância, de modo a permitir, em determinados casos, o cumprimento de certas formalidades legais, para salvaguarda da validade da instância, assim como quando o tribunal o ordenar, nomeadamente por razões de economia processual, ou as partes a acordem, como sucede em caso de procedimento sério de negociação do objeto da ação (art. 269.º do CPC). De qualquer modo, sendo o processo especial de recuperação de duração breve, a suspensão da instância declarada também não é de molde a prolongar-se no tempo, não prejudicando a decisão final, em tempo razoável. No entanto, o caso dos autos poderia mudar de sentido, se não houvesse pedido subsidiário, já que o pedido principal da ação comporta apenas a condenação numa prestação de facto, nomeadamente a reparação e eliminação dos defeitos do prédio. Neste caso, e em primeira linha, estaria excluída a condenação em quantia pecuniária e, por isso, poderia admitir-se não estar em causa a cobrança de uma dívida. Mas, em caso de incumprimento da prestação de facto, a obrigação seria suscetível de ser convertida em obrigação pecuniária e, então, colocar-se-ia a questão de vir a estar no âmbito de uma ação de cobrança de dívida. Dada, porém, a formulação do pedido subsidiário na ação, correspondente a um direito de crédito, não pode deixar de se concluir que, perante o início do processo especial de recuperação, a ação está incluída no âmbito do disposto no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, justificando-se a suspensão da instância – art. 269.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Nestes termos, improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. A suspensão das ações prevista no n.º 1 do art. 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas prevê qualquer ação judicial destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito, resultante do exercício da atividade económica do devedor. II. Dada a formulação de um pedido subsidiário, correspondente a um direito de crédito, e perante o início do processo especial de recuperação, a ação, estando incluída no âmbito do disposto no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, justifica a suspensão da instância.
2.3. O Apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade (art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC).
III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar o Apelante (Autor) no pagamento das custas. Lisboa, 17 de dezembro de 2015 (Olindo dos Santos Geraldes) (Lúcia Sousa) (Magda Geraldes) |