Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2076/04.2TVLSB.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: ASSOCIAÇÃO
CONSTITUIÇÃO
ESTATUTOS
EXTINÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
ARROLAMENTO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto que não tenha indicado quais os factos concretos que foram incorrectamente julgados.
2. Ao contrário do que resulta actualmente da Constituição de 1976 e do Código Civil de 1966 com as alterações do DL 496/77 de 25/11, no âmbito da Constituição de 1933 e do Código Civil de Seabra as associações tinham a sua constituição e existência legal dependentes da aprovação dos estatutos.
3. Tendo sido, nesse quadro legal, recusada a aprovação dos estatutos de uma associação, face a legislação superveniente à sua constituição e tendo sido determinado o seu encerramento por, mesmo assim, ter continuado a funcionar, com a imposição do arrolamento dos seus bens e venda dos mesmos com entrega do produto da venda à assistência pública, de acordo com as sanções então aplicáveis às associações extintas por funcionamento clandestino, deverá considerar-se que tal associação foi extinta, mesmo que tal não tenha sido expressamente declarado.
4. Embora com o mesmo nome, não pode considerar-se a autora, constituída em 1983, como sendo a mesma associação extinta no âmbito da legislação anterior ao actual código civil.
5. Cabia aos réus a prova da veracidade dos factos declarados na escritura de justificação de um dos prédios que pertenceram à extinta associação e que foram arrolados e, provando-se que os bens foram entregues a uma instituição de assistência pública em substituição da venda em hasta pública e da entrega do respectivo produto da venda, não se pode considerar que a instituição foi uma mera depositária, mas sim que os bens lhe foram entregues definitivamente, sendo a sua utilização dos mesmos ao longo dos anos posse que integra a usucapião, a qual pode ser oposta por excepção, mesmo que não tenha sido deduzida reconvenção.
( Da responsabilidade da Relatora )
Decisão Texto Parcial:Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
A ( Federação E….. Portuguesa ) intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra o B ( Estado Português ) e C ( Casa….de Lisboa) alegando, em síntese, que a autora foi fundada em 26/05/26, tendo tido a aprovação oficial do Governador Civil de Lisboa e que em 18/02/46 foi reconhecida como agremiação espiritualista por despacho ministerial de 2/03/46, sendo que em 1949 foram promulgados a Lei 2033 de 27/6 e o DL 37045 de 8/9, que se ocuparam da regulamentação do exercício do ensino particular, determinando o referido decreto lei que as associações que tivessem actividades de carácter pedagógico ou científico deveriam submeter os seus estatutos à homologação do Ministro da Educação Nacional, o que aconteceu com os estatutos da autora, cuja aprovação/homologação foi recusada por despacho ministerial de 19/06/53 do Senhor Sub-Secretário da Educação Nacional, que homologou o parecer anterior do Conselho Permanente da Acção Educativa, datado de 3/06/53, contrário à aprovação dos estatutos da autora, após o que se seguiu outro despacho do Senhor Sub-Secretário da Educação Nacional, de 18/11/53, que considerou ilegal o funcionamento da A e finalmente o despacho de 27/06/62, do Ministro do Interior, determinando o encerramento das instalações da A e o arrolamento dos seus bens, relegando para decisão futura o destino a dar a estes últimos, não tendo, porém, nenhum destes despachos dissolvido a A , dissolução essa que só poderia ocorrer nos termos dos artigos 4º e 5º do D. L 39660 de 20/05/54.
Mais alegou que depois do 25 de Abril de 1974 a A manteve a sua actividade e outorgou uma escritura pública em 21/03/83 para alteração dos seus estatutos, tendo possuído cartão de pessoa colectiva desde 4/07/83 até 31/03/88, pelo que a associação que se veio a constituir em 1986, com o mesmo nome de A , não é a autora e o seu nome é ilegal.
Alegou também que, mesmo que se entenda que a A de 1926 está extinta, sempre se haveria que reconhecer a personalidade jurídica dos seus órgãos sociais, ao abrigo do artigo 184º do CC, para os actos conservatórios necessários para a liquidação do seu património e que a mesma é dona de bens móveis e de dois imóveis, tendo no arrolamento de 1962 sido entregue um desses imóveis a uma depositária, a ora ré C , a qual em 27/01/98 outorgou escritura pública de justificação notarial desse imóvel, onde falsamente declarou ser possuidora do mesmo, quando este pertence à ora autora, que nunca desistiu de recuperar o seu património, sendo a C uma mera detentora ou possuidora precária, nunca tendo havido inversão do título de posse antes de 1998, não se verificando a usucapião.
Esclareceu ainda que em 1999 foi intentada acção de impugnação judicial da escritura de 1998 pela associação constituída em 1986, que desistiu do pedido, mas sendo tal associação entidade diferente da ora autora.
Concluiu pedindo que:
- seja declarada a existência legal da Federação E... Portuguesa constituída em 26 de Maio de 1926;
- seja julgada nula a escritura notarial celebrada em 1998;
- seja declarada a A , constituída em 1926, proprietária do prédio entregue à C , condenando-se esta e o Estado Português a restitui-lo à autora;
- seja o B condenado a restituir o restante património da A arrolado e que consiste no outro imóvel, respectivo recheio e demais bens móveis constantes do arrolamento.
Subsidiariamente, pediu a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 1 250 000,00 euros a título de enriquecimento sem causa.
O réu B , representado pelo Ministério Público, contestou arguindo as excepções de incompetência absoluta do Tribunal, de ineptidão da petição inicial e de cumulação ilegal de pedidos, de caso julgado, de falta de patrocínio judiciário e de falta de personalidade e de falta de capacidade judiciárias da autora, alegando quanto a estas que a A foi extinta em 31/08/88, como resulta de informação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, tendo a A “original” sido administrativamente ilegalizada em 1962, sem que tenha havido impugnação contenciosa desta decisão, não cabendo os pedidos formulados pela autora nas funções ainda permitidas pelo artigo 184º do CC; mais invocou a prescrição de qualquer direito a indemnização, a caducidade do direito de invocar a invalidade da escritura de justificação e a aquisição por usucapião dos bens reclamados.
Concluiu pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção e a absolvição da instância ou do pedido.
A ré C contestou arguindo as excepções de caso julgado e de ilegitimidade activa e passiva e alegando, em síntese, que a A , a quem pertenceram os prédios reclamados, foi extinta em 1962 e que a contestante desde esse ano que exerce a posse sobre aquele que lhe foi entregue, tendo adquirido o direito de propriedade por usucapião.
Concluiu pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção e absolvição da instância ou do pedido.
A autora replicou opondo-se às excepções deduzidas e ampliou o pedido, pedindo o cancelamento do registo de extinção da A .
O réu B opôs-se à ampliação do pedido.
Após os articulados foi proferido despacho que admitiu a ampliação do pedido e que julgou improcedente a excepção de incompetência material do tribunal e, após ter suspendido a instância ao abrigo do artigo 97º do CPC para serem submetidas à apreciação dos tribunais administrativos as questões relacionadas com a validade dos actos do B , aceitou a competência para decidir essas questões, por não ter sido intentada a acção nos tribunais administrativos no prazo fixado.
Os autos prosseguiram e foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de cumulação ilegal de pedidos, de ilegitimidade activa e passiva e de falta de patrocínio judiciário, procedente a excepção de erro na forma do processo quanto ao pedido de cancelamento do registo de extinção da autora e relegou para final o conhecimento das excepções de falta de personalidade e de capacidade judiciária da autora e de caso julgado, bem como das demais excepções peremptórias.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou improcedentes as excepções e improcedente a acção, absolvendo os réus de todos os pedidos.
*
Inconformada, a ré interpôs recurso, que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
A autora alegou, formulando as seguintes conclusões:
A – DA IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO QUE INDEFERIU AS RECLAMAÇÕES À SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (ARTIGO 511º Nº3 DO C.P.C.)
1º) – A matéria constante dos Factos Assentes, do ponto da alínea A) que prescrevia “A A teve um cartão de identificação de pessoa colectiva, com o nº ... (cfr. doc. de fls 56)” omite que a A como nº de contribuinte aí constante foi fundada em 1926, conforme documento nº8 junto à P.I., pelo que deverá ser alterada sua redacção para “A A fundada em 1926 teve um cartão de identificação de pessoa colectiva, com o nº 000 000 000 (cfr. doc. de fls 56)”, facto que nem sequer tinha sido impugnado pelo B ou pela C , sendo que tal menção da data de constituição em 26/05/1926 constava expressamente no Cartão de Pessoa Colectiva – reclamação não aceite pelo tribunal “a quo”, violando-se assim o artigo 490º nº2 do C.P.C., devendo tal menção ser inserida na matéria de Facto Assente.
2º) – A não inclusão de factos notoriamente documentados e provados que não foram incluídos na matéria dos factos assentes, sustentando a autora a omissão de dois novos factos que deveriam ter sido inseridos sobre a ordem alfabética B) e C), factos resultantes de documentos juntos aos autos que nem sequer tinham sido impugnados, pelo B ou pela C , a saber:
“B”
“A A fundada em 1926 com o nº de contribuinte 000 000 000, outorgou a escritura pública de alteração dos seus estatutos no 20º Cartório Notarial de Lisboa, em 21.03.83”.
“C”
“A A fundada em 1926, com o nº de contribuinte ..., em paralelo com ela veio a ser criada uma nova associação com a mesma denominação em 1986 e com número de contribuinte diferente”.
Reclamação não aceite pelo tribunal “a quo”, em violação aos artigos 490º nº2 do C.P.C. e artigos 369º, 371º e 364º nº1 do Código Civil, sendo ulteriormente junto Certidão de Escritura pública de alteração de estatutos da A , fundada em 1926, bem como certidão de publicação no Diário da República da referida escritura de alteração de Estatutos, sendo que o Tribunal “a quo” na sentença proferida estava obrigado a dar como provados tais factos o que não o fez em violação aos artigos 490º nº2 do C.P.C. e artigos 369º, 371º nº1 e 364º nº1 do Código Civil, devendo tais novos dois factos serem inseridos na matéria de Facto Assente.
3º) – A não inclusão de factos notoriamente documentados e provados que não foram incluídos na matéria de factos assentes, quando deveriam ter sido incluídos, nomeadamente do ponto da alínea D), que prescrevia “O prédio referido em C) foi entregue pelo B à C ainda no ano de 1962” porquanto omitia-se o título pelo qual o mesmo foi entregue, que é o arrolamento devidamente documentado nos autos por cópia certificada de documento junto pelo Ministério da Administração Interna, correspondente ao despacho de 05/07/62 do Ministro do Interior – Título Jurídico – arrolamento, o qual não foi impugnado, nem pelo B, nem pela C – reclamação não aceite pelo tribunal “a quo”, desconsiderando a força probatória de documento autêntico, em derrogação aos artigos 371º nº1 do Código Civil, 490º nº2 do CPC e 511º nº1 do CPC, devendo tal menção ser inserida na matéria de Facto Assente.
4º) – A reclamação a diversas matérias incluídas na base instrutória de forma eficiente e obscura, nomeadamente do art. 4º que prescrevia “Todas associações que, por qualquer forma tivessem actividades de carácter pedagógico ou científico, tinham de submeter os seus Estatutos à homologação do Ministro da Educação Nacional, tendo a autora, A , submetido os seus estatutos à homologação do Ministro da Educação Nacional”, por o mesmo conter conceitos e conclusões de direitos, razão pela qual se requereu a sua exclusão da Base Instrutória, reclamação não aceite pelo tribunal “a quo”, em derrogação ao artigo 646º nº4 do CPC, deverá pois tal menção ser excluída da matéria de Facto Assente.
5º) – A reclamação a diversas matérias incluídas na base instrutória de forma deficiente e obscura, nomeadamente, dos artigos 10º e 11º que prescreviam “Nunca chegou a ser determinada a dissolução da A, nomeadamente pelo Ministro da tutela que, no caso, era o Ministro do Interior” e Nunca foi comunicada à autora, A, a sua dissolução ou a sua inexistência legal, mas tão somente a sua suspensão através do referido despacho de 18 de Novembro de 1953”, isto porquanto a autora e recorrente reclamava em juízo a prova do reconhecimento da sua existência, cabendo-lhe o ónus de provar que existe, sendo que a redacção dos artigos 10º e 11º, referem-se notoriamente a factos extintivos da autora cuja prova deveria caber aos réus, tendo proposto que os referidos artigos 10º e 11º fossem colocados pela positiva, nomeadamente, reescrevendo o art. 10º, na parte onde se lê “Nunca chegou a ser” e sendo substituídas pela palavra “foi” e no art. 11º, eliminando-se a expressão “nunca”, mantendo o remanescente da redacção – reclamação não aceite pelo tribunal “a quo”, em violação das regras do ónus da prova previstos no artigo 342º nº2 do Código Civil, devendo-se considerar tais quesitos inválidos e ilegais, devendo-se ter por não escritos, assim como a resposta dada aos referidos quesitos inválidos.
6º) - A reclamação a matérias incluídas na base instrutória constante do artigo 14º que prescrevia “Em 21 de Março de 1983, a autora, A , fundada em 1926, outorgou escritura pública de alteração de seus Estatutos no 20º Cartório Notarial de Lisboa, (cfr doc de fls 37 a 54)”, porquanto existem juntas aos autos fotocópias, quer da escritura pública da alteração dos estatutos da A fundada em 1926, quer da sua publicação no Diário da República, sendo que tal matéria só poderia ser provada por documento autêntico, devendo pois constar da Matéria de Facto Assente, sendo que a mesma não foi objecto de impugnação pelo B , nem pela C , reclamação não aceite pelo tribunal “a quo”, em violação aos artigos 364º nº1 do Código Civil e 646º nº4 do CPC, devendo por conseguinte tal menção ser inserida na matéria de Facto Assente.
7º) – A reclamação a matérias incluídas na base instrutória constante do artigo 20º que prescrevia “Foi no contexto do arrolamento que o prédio mencionado em C) é entregue à C , para com ele ficar como fiel depositária”, porquanto no registo de arrolamento aí referido conta provado em documento oficial certificado emitido pelo Ministério da Administração Interna, correspondente ao despacho do Ministro do Interior de 05/07/62, junto aos autos, não tendo tal título sido impugnado, quer pelo Estado Português, quer pela C, devendo esta matéria constar da Matéria de Facto Assente, reclamação não aceite pelo tribunal “a quo”, em violação das disposições próprias da força probatória de documentos autênticos, previsto no artigo 371º do Código Civil e no artigo 490º nº1 do CPC, devendo por conseguinte tal menção ser inserida na matéria de Facto Assente.
8º) – A reclamação à matéria incluída na base instrutória de forma deficiente, constante do artigo 31 que prescrevia “Desde 1962 que a C utiliza o prédio mencionado em C) dos factos assentes de forma pacífica, à vista de todos, sem interrupção e na convicção de que não prejudica o direito de ninguém”, porquanto a referida questão de forma alguma se encontra vertida expressamente nos articulados da ré C e do réu B – reclamação não aceite pelo tribunal “a quo”, constitui uma violação ao princípio do dispositivo, obrigatório em processo civil e expresso no artigo 264º do CPC, não cabendo ao Juiz descrever factos que não foram alegados, inscrevendo factos não alegados pelas partes, devendo por conseguinte tal quesito ser excluído da matéria da Base Instrutória.
B - DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA PROVADA
DA EXISTÊNCIA JURÍDICA DA A FUNDADA EM 1926
9º) – A A fundada em 1926, adiante designada por A , foi constituída de harmonia com a lei 14 de Fevereiro de 1907 tendo sido oficialmente fundada em 26 de Maio de 1926, tendo obtido nessa data alvará do Governador Civil de Lisboa.
10º) – Os próprios Estatutos da A conforme referido no seu artigo 47º são aprovados em 26 de Maio de 1926, com a correspondente aprovação oficial do alvará do Governador Civil de Lisboa.
11º) – No decurso da obrigação legal de submissão dos Estatutos da A à homologação do Ministro da Educação Nacional, decorrente Decreto Lei nº 37 045 de 8 de Setembro de 1949 em concomitância com a arbitrariedade política que lavrava no regime da altura, viu a A ser recusada a correspondente aprovação/homologação de seus estatutos por despacho ministerial de 19 de Junho de 1953 do Senhor Sub-secretário da Educação Nacional, despacho esse que homologava, sim o parecer anterior do Conselho Permanente da Acção Educativa, datado de 03 de Junho de 1953, contrario à aprovação dos Estatutos da F...P.
12º) Tal negação da aprovação dos Estatutos da A é seguido de outro despacho de 18 de Novembro de 1953 do Senhor Sub-Secretário da Educação Nacional, que considera ilegal o funcionamento da F...P, ordenando a suspensão do seu funcionamento, com base no que o Ministério do Interior mandou proceder ao imediato encerramento da sede da A , por se entender que a mesma continuava funcionando sem que se mostrassem aprovados seus Estatutos.
13º) - A sequência da actuação do regime político então vigente culmina com um despacho de 27 de Junho de 1962 do Ministro do Interior, que determina o encerramento das instalações da A e o arrolamento dos bens da A , relegando para decisão futura o destino a dar aos referidos bens.
14º) - Nunca foi válida e legalmente determinada a dissolução da A, que aliás só poderia suceder nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 39 660 de 20 de Maio de 1954 e pelo Ministro da Tutela, no caso o Ministro do Interior, conforme posição defendida inclusive pela Provedoria de Justiça junta aos autos.
15º) – Nunca foi comunicada em qualquer momento à A a sua dissolução ou a sua inexistência legal, mas tão somente a sua suspensão pelo já referido despacho de 18 de Novembro de 1953.
16º) – Nem o despacho de 19 de Junho de 1953, do Subsecretário de Educação Nacional supra referido, nem o despacho da mesma Entidade de 18 de Novembro de 1953 supra referidos poderão ser tidos como actos de dissolução ao abrigo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 39 660 de 20 de Maio de 1954, porquanto o referido diploma legal, nem sequer encontrava-se em vigor não tendo a referida Entidade competência dissolutória da A .
17º) – O próprio despacho do Ministro do Interior de 27 de Novembro de 1953 não tem qualquer conteúdo, porquanto ao decretar o encerramento das actividades da F...P, limitou-se a executar o disposto no Decreto Lei nº37 045 de Setembro de 1949.
18º) – Após o 25 de Abril de 1974, a A fundada em 1926 manteve a sua actividade, mantendo contactos com todas as Entidades Políticas e Administrativas para efeitos de recuperação efectiva de seu património.
19º) – A F...P fundada em 1926 outorgou uma escritura pública de alteração de seus Estatutos no 20º Cartório Notarial de Lisboa, em 21 de Março de 1983 com a correspondente publicação no Diário da república, mencionando-se aí expressamente que é a A fundada em 1926.
20º) – A A fundada em 1926 possuiu, inclusive cartão de pessoa colectiva, desde 4 de Julho de 1983 até 31 de Março de 1988 conforme atestado passado pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas mencionando-se aí expressamente que é a F...P fundada em 1926.
21º) – Nenhum acto dissolutório, social, ope legis, ope judicis ou de qualquer outra Entidade decretou a extinção da A , fundada em 1926, sendo tal facto reconhecido pela própria Provedoria de Justiça.
22º) – A A fundada em 26 de Maio de 1926, que nunca foi extinta nem muito menos dissolvida.
23º) – A A fundada em 1926 só poderia ser extinta com fundamento tipificado na lei, os quais por serem taxativos, e porque não ocorreu nenhuma das causas de extinção das que se encontram previstas no art. 182º do Cód. Civil, permanecendo a aqui A fundada em 1926 com existência jurídica.
23º) – O cancelamento do registo da autora junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 1988 foi ilegal, carecendo de valor extintivo para a própria autora por não terem ocorrido nenhuma das causas de extinção das que se encontram previstas no art. 182º do Cód. Civil.
24º) – O Tribunal “a quo” elimina preconceituosamente, infundadamente e erradamente qualquer possibilidade de existência da A fundada em 1926, não reconhecendo qualquer possibilidade da mesma reactivar sua vida societária, desconsiderando documentos oficiais probatórios da sua existência.
25º) – O Tribunal “a quo” não reconhece erradamente qualquer valor probatório à certidão de escritura publica de alteração dos Estatutos da Federação E... fundada em 1926 no 20º Cartório Notarial de Lisboa, em 21 de Março de 1983, conforme documento autêntico junto aos autos, mencionando-se aí expressamente que é a A fundada em 1926 que está alterando os estatutos.
26º) – O Tribunal “a quo” não reconhece erradamente qualquer valor probatório à correspondente publicação no Diário da República, da escritura pública de alteração dos Estatutos da A fundada em 1926 no 20º Cartório Notarial de Lisboa, em 21 de Março de 1983, conforme documento autêntico junto aos autos.
27º) – O Tribunal “a quo” não reconhece erradamente qualquer valor probatório ao cartão de Pessoa Colectiva emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, da pessoa colectiva nº ..., mencionando-se aí expressamente que é a F...P constituída em 26/05/1926.
28º) – O Tribunal “a quo” não reconhece erradamente qualquer valor probatório às Actas Societárias das Assembleias-Gerais da F...P fundada em 1926 juntas aos autos.
29º) – O Tribunal “a quo” não reconhece erradamente qualquer valor probatório aos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, compostos por cidadãos de provecta idade que professam os ideais espíritas na A fundada em 1926 desde a clandestinidade, em datas anteriores ao 25 de Abril de 1974 e que atestaram ser a aqui autora, a A, fundada em 1926, a qual já conheciam ou integravam antes e o pós 25 de Abril de 1974, conforme supra transcrito.
DO TÍTULO JURÍDICO DE ARROLAMENTO QUE CARACTERIZA A POSSE PRECÁRIA E QUALIDADE DE DEPOSITÁRIA DA RÉ CASA ... DESDE 1998 E DA FALTA DE PROVA DE POSSE BOA PARA USUCAPIÃO PELAS RÉS DESDE 1962 ATÉ 1998.
Do Arrolamento do imóvel sito na Rua ... nºs e , Lisboa, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº0000 a fls 102 do LvºB-5.
30º) – O Tribunal “a quo” ignora por completo, erradamente, o despacho de 27 de Junho de 1962, do Ministro do Interior, determinou o encerramento das instalações da A e o arrolamento dos bens da A .
31º) – O referido despacho de 27 de Junho de 1962, do Ministro do Interior, determinou o encerramento das instalações da A e o arrolamento dos bens da Alimitou-se a proceder meramente ao arrolamento dos bens da A, e no caso concreto do prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº... a fls 103 do Lvº B-5, sito na Rua da ….. nºs ... e ..., Lisboa, entregando a posse necessariamente precária à ré C .
32º) – É com base na circunstância do Ministério da Educação Nacional ter recusado a homologação dos novos Estatutos da A por despacho ministerial de 19 de Junho de 1953, que o Ministro do Interior por seu despacho de 27 de Junho de 1962, parte do pressuposto da ilegalidade do funcionamento da A e consequente suspensão de seu funcionamento já decretada anteriormente, determinando assim o arrolamento dos seus bens, relegando para momento futuro uma decisão sobre o destino legal a dar aos mesmos.
33º) – É no âmbito de um arrolamento que o prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº0000 a fls 103 do Lvº B-5, sito na Rua da ……nºs ... e ..., Lisboa é entregue à Casa ... de Lisboa, sendo que por despacho do Ministro do Interior de 06 de Setembro de 1962 relegou o Ministro do Interior o assunto e destino a dar ao referido prédio para decisão do Ministro das Finanças.
Da qualidade de Depositária da Casa ... de Lisboa entre 1962 e 1998.
34º) – O Tribunal “a quo” ignorou que a escritura de Justificação não constitui em si um título constitutivo de aquisição do Direito de propriedade mas somente um título com fins registrais (vide Pof. Doutor Oliveira Ascensão Capítulo V – Secção 1, parágrafo 169 – Suprimento do Trato Sucessivo, Parágrafo III na página 347 . 5ª edição, Direitos Reais edição de 1993).
35º) – No caso sub-judice a ré C nunca teve a posse dos imóveis até muito recentemente, porquanto desde 1962, data em que recebeu do Estado até recentemente o prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº0000 a fls 103 do Lvº B-5, sito na Rua da ….. nºs ... e ..., Lisboa, foi sempre na qualidade de detentora ou possuidora precária, enquanto depositária de um bem arrolado.
36º) – Tal qualidade de depositária da C , resulta de forma expressa do despacho de 5 de Julho de 1962 do Ministro do Interior, junto aos autos pelo Ministério da Administração Interna que refere por remissão que o seu anterior despacho de 26 de Junho de 1962 que o título jurídico pelo qual se atribuíam os bens da A, fundada em 1926 à C era o Arrolamento.
37º) – Posteriormente a tais despachos, existe outro despacho do Ministro do Interior de 06 de Setembro de 1962 que relega o assunto e destino a dar ao referido prédio para decisão do Ministro das Finanças, não tendo sido proferida por este último ou outrem qualquer decisão sobre a afectação legal do referido imóvel, não existindo qualquer ofício dirigido à C que justifique outro título que não a mera detenção ou posse precária própria de um depositário de um bem cujo arrolamento tinha sido decretado.
38º) – O próprio despacho de 5 de Julho de 1962 do Ministro do Interior confirma que é num contexto de arrolamento que o prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº0000 a fls 103 do Lvº B.5, sito na Rua da …. nºs ... e 163, Lisboa é entregue à C , ficando esta como mera depositária, do referido imóvel, tal como qualquer fiel depositário, no caso de qualquer outro arrolamento, arresto ou penhora.
39º) – Os detentores ou possuidores Precários como é o caso da ré C , não podem pois invocar o usucapião, excepto achando-se invertido o título de posse, ocasião a partir da qual começa a correr o prazo para a prescrição aquisitiva, assim artigo 510 do Código Civil de Seabra e artigo 1290º do actual Código Civil.
Da inversão do título de posse pela C em 1998.
40º) – Para que haja inversão de título de posse “não é suficiente que o detentor pratique actos de dono; é necessário um acto formal de negação. Esta oposição aos direitos do proprietário tanto podem resultar de uma actividade judicial como da prática de actos materiais que não deixem quaisquer dúvidas quanto à intenção do ocupante”, assim Juiz Conselheiro Doutor Rodrigues Bastos in “Direito das Coisas”, I, 1975, pag. 33.
41º) – Apenas houve inversão do título de posse da ré C relativamente ao prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... a fls 103 do Lvº B-5, sito na Rua ….. nºs ... e ..., Lisboa, quando por escritura pública lavrada no 2º Cartório Notarial de Almada em 27 de Janeiro de 1998, veio aqui a ré C justificar notarialmente o direito de propriedade sobre o prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº0000 a fls 103 do Lvº B-5, sito na Rua da ….. nºs ... e 63, Lisboa – Não tendo decorrido até hoje de forma alguma qualquer prazo prescricional aquisitivo ou usucapião.
42º) – Contrariamente ao erradamente decidido pelo tribunal “a quo” nenhuma prova foi produzida em juízo, com factos concretos e perfeitamente identificados de uma posse boa para usucapião, com excepção a partir de 1998, quando houve inversão do título de posse da ré C relativamente ao prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº0000 a fls 103 do Lvº B-5, sito na Rua da …. nºs ... e ..., Lisboa quando por escritura pública lavrada no 2º Cartório Notarial de Almada em 27 de Janeiro de 1998, veio a aqui ré C justificar notarialmente o direito de propriedade sobre a referida propriedade.
43º) – O Tribunal “a quo” decidiu erroneamente, com ausência completa de produção de prova pela C e com base numa única testemunha o ex-Provedor da C, Dr. ….. que limitou-se a referir que sempre pensou e achou que o imóvel era da C , julgar como provado o usucapião invocado em simultâneo pelo B e pela C!!! Que nem sequer lograram provar.
44º) – A ré C nenhuma prova testemunhal apresentou em Juízo que corroborasse a sua boa posse para usucapião, nem invocou nos seus articulados ou documentalmente, quaisquer factos concretos consubstanciadores de “animus” próprio de um proprietário, exceptuando a partir de 1998 quando faz uma escritura de justificação notarial, referindo que o imóvel lhe teria sido doado em 1940!!! Não tendo decorrido até hoje de forma alguma qualquer prazo prescricional ou usucapião.
Da falta de Prova produzida pela C que ateste posse boa para usucapião.
45º) – Erroneamente, é apenas com base numa única testemunha – o Senhor Ex-Provedor da C, Dr. L.R., que o Tribunal “a quo” entende somente com base nesse depoimento relevar tal depoimento como suficiente para dar como provado a posse boa para usucapião.
46º) – A única afirmação da única testemunha apresentada pelo Estado Português Senhor Ex-provador da C , Dr. L.R. foi que durante o seu exercício de cargo, sempre pensou que tal imóvel era da C, não referindo quaisquer casos concretos de “animus” próprio de usucapião, conforme depreende-se de excertos de seu depoimento supra transcrito.
C – DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO”
Da existência da A fundada em 1926.
47º) – Ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo” que decidiu que a A estava extinta desde 1962, nunca foi validamente e legalmente determinada a dissolução da A, que aliás só poderia suceder nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 39 660 de 20 de Maio de 1954 e pelo Ministro da Tutela, no caso o Ministro do Interior.
48º) – Nunca foi comunicada em qualquer momento à A a sua dissolução ou a sua inexistência legal, mas tão somente a sua suspensão pelo já referido despacho de 18 de Novembro de 1953.
49º) – Nem o despacho de 19 de Junho de 1953, do Subsecretário de Educação Nacional nem o despacho da mesma Entidade de 18 de Novembro de 1953 poderão ser tidos como actos de dissolução ao abrigo do artigo 4º do Decreto lei nº 39 660 de 20 de Maio de 1954, porquanto o referido diploma legal nem sequer se encontrava em vigor não tendo a referida Entidade competência dissolutória da A .
50º) – O despacho do Ministro do Interior de 27 de Novembro de 1953, não tem qualquer conteúdo, porquanto ao decretar o encerramento das actividades da A, limitou-se a executar o disposto no Decreto Lei nº 37 045 em 8 de Setembro de 1949.
51º) – O despacho de 27 de Junho de 1962, do Ministro do Interior, que determinou o encerramento das instalações da A e o arrolamento dos bens da F...P, limitou-se a proceder meramente ao arrolamento dos bens da A , e no caso concreto do Prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 0000 a fls 103 do Lvº B-5, sito na Rua ….. nºs ... e ..., Lisboa.
52º) – O próprio Senhor Provedor de Justiça conforme ofício nº 09346 de 19 de Agosto de 1980 dirigido ao Senhor Primeiro Ministro expressamente reconhece no seu ponto 2 C) que a A nunca fora extinta ou dissolvida pelo supra referido despacho de 1962 do Ministro do Interior, assim como no ponto 2 E) onde se reconhece que o referido despacho do Ministro do Interior não constituíra a favor da C quaisquer direitos sobre os bens da F...P.
53º) – Nenhum acto dissolutório, social, ope legis, ope judicis ou de qualquer outra Entidade decretou a extinção da A, pelo que a aqui autora A fundada em 1926, mantém a sua existência jurídica desde então até ao presente.
54º) – A autora A fundada em 1926 só poderia ser extinta com fundamento tipificado na lei, os quais por serem taxativos, e porque não ocorreu nenhuma das causas de extinção das que se encontram previstas no art. 182º do Cód. Civil, permanece a aqui A fundada em 1926 com existência jurídica.
55º) – O Tribunal “a quo” ao decidir que A está extinta desde 1962 procede à violação do artigo 182º do Código Civil, violando igualmente o artigo 168º nº1 e 371º nº1 do Código Civil quando nem sequer reconhece qualquer valor probatório à certidão de escritura pública de alteração dos Estatutos da A fundada em 1926 no 20º Cartório Notarial de Lisboa, em 21 de Março de 1983 e à sua correspondente publicação no Diário da República em 1983.
Do arrolamento do prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº... a fls 103 do Lvº B-5, sito na Rua ... nºs ... e ..., Lisboa.
56º) – É no âmbito de um arrolamento que o Prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... a fls 103 do Lvº B-5, sito na Rua …. nºs ... e ..., Lisboa é entregue à C, sendo que por despacho do Ministro do Interior de 06 de Setembro de 1962 relegou o Ministro do Interior o assunto e destino a dar ao referido prédio para decisão do Ministro das Finanças.
57º) – É com base na circunstância do Ministério da Educação Nacional ter recusado a homologação dos novos Estatutos da A por despacho ministerial de 19 de Junho de 1953, que o Ministro do Interior por seu despacho de 27 de Junho de 1962, parte do pressuposto da ilegalidade do funcionamento da F...P e consequente suspensão de sue funcionamento já decretada anteriormente, determinando assim o arrolamento dos seus bens, relegando para momento futuro uma decisão sobre o destino legal a dar aos mesmos.
58º) – Não obstante a ré C ter outorgado escritura de Justificação Notarial em 1998, invocando usucapião, com declarações falsas perante um oficial público, é mais que pertinente lembrar ao Tribunal que a escritura de justificação não constitui em si um título constitutivo de aquisição do direito de propriedade mas somente um título com fins registrais (vide Prof. Doutor Oliveira Ascenção Capítulo V – Secção 1, parágrafo 169 – Suprimento do Trato Sucessivo, parágrafo III na página 347, 5ª edição, Direitos Reais edição de 1993).
59º) – O próprio Prof. Doutor Oliveira Ascensão menciona e passo a citar “Observemos em todo o caso que estas justificações mesmo quando processadas em juízo e embora se reportem sempre a uma alegada posse boa para usucapião não constituem título de usucapião mas apenas título bastante para registo. Não há caso julgado quanto à usucapião, que possa ser oposto a quaisquer interessados” (vide Prof. Doutor Oliveira Ascensão Capítulo V – Secção 1, parágrafo 169 – Suprimento do Trato Sucessivo. Parágrafo III na página 347 – 5ª edição, direitos Reais edição de 1993).
60º) – A ré C não dispõe de qualquer título constitutivo do direito de propriedade, sendo que com a escritura de justificação nula outorgada apenas possui por ora somente de um título com fins registrais.
61º) – A ré C só poderá valer-se da usucapião se a tivesse invocado por reconvenção e não através da excepção peremptória mal alegada conforme é defendido pela autora o que o não fez pelo que não dispõem de qualquer título constitutivo do direito de propriedade, sendo que com a escritura de justificação lavrada em 1998 que possui por ora somente dispõem de um título com fins registrais.
62º) – Constitui “conditio sine qua non” para que se verifique o usucapião ou prescrição aquisitiva que tenha havido Posse, pressuposto essencial, sem o qual não começa a correr o prazo para a prescrição aquisitiva ou usucapião, assim artigo 505º do Código de Seabra e artigo 1287º do actual código civil.
63º) – No caso sub judice a ré C nunca teve a posse dos imóveis até muito recentemente, porquanto desde 1962, data em que recebeu do Estado até recentemente o Prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 0000 a fls 103 do Lvº B-5, sito na Rua da ….. nºs ... e ..., Lisboa, foi sempre a qualidade de detentora ou possuidora precária, enquanto depositária de um bem arrolado.
64º) – Tal qualidade de depositária da C resulta de forma expressa do despacho de 5 de Julho de 1962 do Ministro do Interior, junto aos autos pelo Ministério da Administração Interna que refere por remissão que o seu anterior despacho de 26 de Junho de 1962 que o título jurídico pelo qual se atribuíam os bens da federação E... portuguesa, fundada em 1926 à C era o arrolamento.
65º) – Posteriormente a tais despachos, existe outro despacho do Ministro do Interior de 06 de Setembro de 1962 que relega o assunto e destino a dar ao referido prédio para decisão do Ministro das Finanças, não tendo sido proferida por este último ou outrem qualquer decisão sobre a afectação legal do referido imóvel, não existindo qualquer ofício dirigido à C que justifique outro título que não a mera detenção ou posse precária própria de um depositário de um bem cujo arrolamento tinha sido decretado.
66º) – O próprio despacho de 5 de Julho de 1962 do Ministro do Interior confirma que é num contexto de arrolamento que o prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... a fls 103 do Lº B-5, sito na Rua da ….. nºs ... e ..., Lisboa é entregue à C ficando esta como mera depositária, do referido imóvel, tal como qualquer fiel depositário, no caso de qualquer arrolamento, arresto ou penhora.
67º) – Ora os detentores ou possuidores Precários como é o caso da ré C não podem pois invocar o usucapião, excepto achando-se invertido o título de posse, ocasião a partir da qual começa a correr o prazo para a prescrição aquisitiva, assim artigo 510 do Código de Seabra e artigo 1290º do actual Código Civil.
68º) – Sendo que para que haja inversão de título de posse “não é suficiente que o detentor pratique actos de dono; é necessário um acto formal de negação. Esta oposição aos direitos do proprietário tanto podem resultar de uma actividade judicial como da prática de actos materiais que não deixem quaisquer dúvidas quanto à intenção do ocupante”, assim Juiz Conselheiro Doutor Rodrigues Bastos in “Direito das coisas”, I. 1975, pág. 33.
69º) – Sendo que apenas houve inversão do título de posse da ré Crelativamente ao Prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 0000 a fls 103 do Lvº B-5, sito na Rua da ..,nºs ... e ..., Lisboa, quando por escritura pública lavrada no 2º Cartório Notarial de Almada em 27 de Janeiro de 1998, veio a aqui ré C, justificar notarialmente o direito de propriedade sobre o Prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... a fls 103 do Lvº B-5, sito na Rua …… nºs ... e ..., Lisboa, não tendo decorrido até hoje de forma alguma qualquer prazo prescricional aquisitivo ou usucapião.
70º) – O Tribunal “a quo” quando decide que a C adquiriu por usucapião o Prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... a fls 103 do Lvº B-5, sito na ….. nºs ... e ..., Lisboa, por o possuir em nome próprio, faz tábua rasa dos documentos oficiais não impugnados pelas rés que atestam o título de Arrolamento e da qualidade de depositária da C pelo menos até à inversão do título de posse em 1998, quando a C se arroga como proprietária formalmente, violando ostensivamente os artigos 490º nº2 do CPC, artigos 369º, 371ºº nº1, 364º nº1 do Código Civil.
71º) – O Tribunal “a quo” quando decide que a C de Lisboa adquiriu por usucapião o Prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial sob o nº ... a fls 103 do Lvº B-5, sito na Rua …… nºs ... e ..., Lisboa, por o possuir em nome próprio, faz tábua rasa dos documentos oficiais não impugnados pelas rés que atestam o título de Arrolamento e da qualidade de depositária da C de Lisboa pelo menos até à inversão do título da posse em 1998, quando a C se arroga como proprietária formalmente, violando frontalmente os artigos 505º do Código de Seabra e artigos 1287º e 1290º do actual Código Civil.
72º) – A decisão do Tribunal “a quo” quando decide que a Casa ... de Lisboa adquiriu por usucapião o Prédio descrito na ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... a fls 103 do Lvº B-5, sito na Rua ... nºs ... e ..., Lisboa, por o possuir em nome próprio, viola o artigo 1305º do Código Civil, violando o direito de propriedade da A fundada em 1926, detentora de Personalidade Jurídica nos termos supra expostos, legítima proprietária do Prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... a fls 103 do Lvº B-5, sito na Rua da ….. nºs ... e ..., em Lisboa, conforme inscrição de aquisição nº 2 950 do ano de 1932 que manteve-se registada como proprietária até 18 de Março de 1998, altura em que a ré C registou em seu nome invocando o usucapião, referindo que a aqui A fundada em 1926 fizera uma doação em 1940 à C .
Nestes termos, nos melhores de Direito mas sempre com o mui Douto Suprimento de Vossas Exªs, deve a decisão recorrida ser revogada nos seguintes termos:
A) Na parte referente à impugnação do despacho que indeferiu as reclamações à selecção da matéria de facto (artigo 511º nº3 do CPC) deverá declarar-se procedente o presente recurso deliberando-se conforme explanado nos artigos 1º a 8º das CONCLUSÕES das presentes Alegações;
B) Na parte referente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto considerada provada, deverá declarar procedente por provado:
i) A existência, presente e actual da Federação E... Portuguesa fundada em 1926 e aqui autora nos termos explanados nos artigos 9º a 29º das CONCLUSÕES das presentes Alegações;
ii) A posse precária e qualidade de depositária da ré C desde 1962 até 1998 e da inexistência de posse boa para usucapião pelas rés desde 1962 até 1998, data em que ocorreu inversão do título de posse, assim como da inexistência de aquisição por usucapião por parte da ré C do imóvel descrito na 8º Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... a fls 103 do Lvº B-5, sito na Rua ... nºs ... e ..., em Lisboa, nos termos explanados nos artigos 30º a 46º das CONCLUSÕES das presentes Alegações;
C) Na parte referente à impugnação da decisão de direito proferida pelo tribunal “a quo” deverá ser revogada a decisão judicial proferida pelo Tribunal “a quo” e declarar-se procedente por provado:
i) A existência legal da A, constituída em 26 de Maio de 1926 nos termos e pelos fundamentos explanados nos artigos 47º a 55º das CONCLUSÕES das presentes Alegações;
ii) Ser julgada nula e sem nenhum efeito a escritura notarial celebrada em 27 de Janeiro de 1998 no 2º Cartório Notarial de Almada donde consta a justificação notarial do direito de propriedade sobre o Prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... a fls 103 do Lvº B-5, sito na Rua ... nºs ... e ..., Lisboa a favor da C nos termos e pelos fundamentos explanados nos artigos 58º a 60º das CONCLUSÕES das presentes Alegações e nos termos e pelos fundamentos constantes dos artigos 28º a 45º da Petição Inicial da autora;
iii) Ser declarada a A, constituída em 26 de Maio de 1926 proprietária do Prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... a fls 103 do Lvº B-5, sito na Rua ... nºs ... e ... , Lisboa, condenando-se os réus ESTADO PORTUGUÊS e C a restituir à autora o referido prédio, nos termos e pelos fundamentos explanados nos artigos 47º a 72º das CONCLUSÕES das presentes Alegações, assim como nos termos e fundamentos expostos nos artigos 1º a 66º da Petição Inicial da autora;
iv) Ser o réu B condenado a restituir o restante património da F...P arrolado e que consiste no Prédio sob o nº ... a fls 91 do Lvº B-110 sito na Rua ….. nº 26 a 28 no Porto, respectivo recheio e demais bens móveis constantes do arrolamento constante do doc. nº 11, nos termos e fundamentos expostos nos artigos 1º a 66º da Petição Inicial da autora.
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O recorrido Estado Português contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
As questões a decidir são:
I) Reclamação da selecção da matéria nos factos assentes e a na base instrutória.
II) Impugnação da matéria de facto.
III) Se a A constituída em 1926 está ou não extinta (e personalidade e capacidade judiciária da ora autora).
IV) Direito de propriedade sobre os bens reclamados e escritura de justificação judicial.
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FACTOS.
Os factos considerados provados pela sentença recorrida são os seguintes:
1) Os estatutos da A, fundada em 1926, com o teor constante de fls 22 a 36, foram aprovados na mesma data, com a correspondente aprovação oficial do Governador Civil de Lisboa (2º).
2) A A. fundada em 26 de Maio de 1926 é reconhecida como agremiação espiritualista, por despacho ministerial de 18 de Fevereiro de 1946 (3º).
3) Todas as associações que, por qualquer forma tivessem actividades de carácter pedagógico ou científico, tinham de submeter os seus Estatutos à homologação do Ministério da Educação Nacional, tendo a autora, A, submetido os seus estatutos à homologação do Ministro da Educação Nacional (4º).
4) A A. fundada em 26 de Maio de 1926 viu ser recusada a aprovação dos seus estatutos por despacho ministerial de 19 de Junho de 1953 com o seguinte teor: “Em conformidade com a doutrina expressa no seu parecer de 11 de Dezembro de 1950, homologado por despacho ministerial de 26 de Janeiro de 1951, sobre a actividade espírita, entende que não deve ser concedida aos estatutos da A a aprovação a que se refere a alínea a) do nº5 do Art. 2º do Decreto nº37 545” (5º).
5) Esse despacho homologava o parecer anterior do Conselho Permanente da Acção Educativa, datado de 03 de Junho de 1953, contrário à aprovação dos estatutos da F. ….P., cujo teor era o seguinte:
“a) Devem proibir-se a investigação e o estudo de fenómenos alegados pelo espiritismo e que constituem objecto da Metafísica, desde que essa investigação e esse estudo não estejam a cargo de pessoas que, pela sua categoria e preparação, ofereçam perfeita garantia de seriedade e obediência às condições mais elementares da metodologia científica;
“b) Só devem autorizar-se a constituição e o funcionamento de associações destinadas àquela investigação e àquele estudo quando se verifique que elas dispõem dos meios indispensáveis para satisfazer os requisitos da alínea anterior. Desconhecendo-se a existência em Portugal de qualquer associação nestas condições;
“c) A actividade das associações que venham a constituir-se com o fim referido deve ser, de harmonia com a alínea a) do nº5 do Art. 2º do Decreto nº37545, de 8 de Setembro de 1949, cuidadosamente acompanhada pelo competente serviço deste Ministério, que promoverá a dissolução das associações logo que elas deixem de trabalhar no plano puramente científico;
“d) O preceito do Art. 45º da Constituição não permite proibir as práticas do Espiritismo – sistema místico-religioso – enquanto elas respeitem a vida e integridade física da pessoa humana e os bons costumes” (6º).
6) Posteriormente à negação da aprovação dos estatutos da F. ... P. é proferido outro despacho, de 18 de Novembro de 1953, pelo Senhor Sub-Secretário de Estado Nacional, com o seguinte teor: “À P. de S. Pública para proceder a encerramento da A, visto a mesma não ter existência legal”, com o esclarecimento de que a F. ... P. interpôs recurso do mesmo para o Supremo Tribunal Administrativo, que lhe negou provimento, por considerar esse despacho era mero efeito e execução do de 19 de Junho de 1953, que havia negado a aprovação dos estatutos da A , o qual não havia sido impugnado (7º).
7) Com base nesse despacho, o Ministério do Interior mandou proceder ao imediato encerramento da sede da A , com aposição de selos na sua sede em Lisboa, disso tendo lavrado auto, o que fez com base em informação dos serviços com o seguinte teor: “Verifica-se pelo texto deste requerimento (reportando-se a um requerimento da A de 3 de Outubro de 1953, que havia dado entrada na Inspecção do Ensino Particular com vista a homologação do projecto de regulamento do seu “Laboratório de Estudos Metafísicos Professor Charles Richet”) que a A se encontra a funcionar, embora tenha sido indeferido o pedido de aprovação dos seus estatutos nos termos da alínea a) do nº5 do Art. 2º do Decreto nº37 545. O seu funcionamento é, pois, ilegal, pelo que deve ser ordenada a sua suspensão imediata” (8º).
8) A A recebeu no dia 27 de Novembro de 1953 uma notificação sobre um despacho de 18 de Novembro de 1953, com o seguinte teor:
“Informação:
“Verifica-se pelo texto deste requerimento que a A e encontra a funcionar, embora tenha sido indeferido o pedido de aprovação dos seus estatutos nos termos da alínea a) do nº5 do Art. 2 do Decreto nº 37 545. O seu funcionamento é, pois, ilegal, pelo que deve ser ordenada a sua suspensão imediata.
“Despacho Ministerial:
“Concordo. À consideração de Sua Excelência o Ministro do Interior 18-11-1953. a) Veiga Macedo”, cfr. doc. de fls 462 (11º).
9) Em 26 de Maio de 1960, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, aprovou o parecer constante de fls 180 a 200, cujo teor se dá por reproduzido, constando da sua conclusão que: “Pode ser declarada dissolvida, ordenando-se a venda dos respectivos bens em proveito da assistência pública, a associação que, não tendo obtido aprovação dos seus estatutos, exigida por lei, e havendo sido suspensa de actividade com encerramento policial da sua sede, prossegue, não obstante, essa actividade no domínio do Decreto-Lei nº 39 660, de 20 de Maio de 1954” e que depois foram pelo menos proferidos os despachos do Ministro do Interior mencionados em 10) e 15) (35º).
10) Na sequência da actuação do regime político então vigente é proferido um despacho de 27 de Junho de 1962 do Ministro do Interior, com o seguinte teor: “Considerando que a A não tem existência legal; Considerando que, por despacho de 18 de Novembro de 1953, o Ministro da Educação Nacional determinou a cessação do seu funcionamento, tendo a Polícia de Segurança Pública procedido, em seguida, à selagem da respectiva sede; Considerando que há conhecimento de que a A não obstante o encerramento da sua sede, continuou a exercer actividades; Tendo em vista o disposto no Art. 6º do Decreto-Lei nº39 660, de 20 de Maio de 1954, e no Art. 4º da Lei 1 901, de 21 de Maio de 1935, determino o seguinte:
“a) Que a P.S.P. proceda ao levantamento dos selos apostos na sede da A, situada na Rua de ... ….. nº... , desta cidade;
“b) Que proceda igualmente ao arrolamento de todos os bens que ali se encontrem, bem como de todos os demais bens que se saiba terem pertencido à mesma Federação, dando-se cumprimento ao disposto no Art. 4º da lei nº 1901”.
Sendo que, na sequência desse despacho foi cumprido o encerramento das instalações da A e o arrolamento dos seus bens (9º, 16º, 17º e 34º).
11) Mostra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 0000/00000000 da freguesia da ..., extraída da descrição nº... do livro B-110, o prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos, com 64 m2, dependência com 132 m2 e pátio de 25 m2, sito na Rua …..,nº22 a 26, freguesia da ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...º, cuja aquisição a favor da Provedoria da C se mostra registada por inscrição emergente da ap. Nº8 de 1962/12/18, indicando-se como causa de aquisição que esse imóvel se integrava nos bens que por despacho do Ministro do Interior de 6 de Setembro de 1962 extinguiu a A (cfr. doc. de fls 702 a 704) (I).
12) Mostra-se descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 000/00000000 da freguesia de ..., extraída da descrição nº... do livro B-5 a fls 103, o prédio urbano, composto de rés-do-chão, 2 andares e sótão, sito na Rua da ……nºs ... e ..., freguesia do ..., concelho de Lisboa, descrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...º da freguesia de ..., cuja aquisição a favor da A ficou registada pelas inscrições nº... e ... de 2 de Setembro de 1932 (cfr. doc. de fls 295 a 301) (C).
13) O prédio referido em 12) foi entregue pelo Estado Português à C ainda no ano de 1962 (D).
14) À data de 1962, todo o recheio dos prédios identificados em 11) e 12) era constituído pelos bens móveis melhor identificados no arrolamento de fls 65 a 72, cujo teor se dá por reproduzido, o qual foi feito na sequência do despacho de 27 e Junho de 1962 do Ministro do Interior, sendo que o teor do despacho é o que consta da alínea 10) (15º).
15) Consta do parecer da Direcção Geral de Administração Política e Civil a informação, datada de 1 de Setembro de 1962, assinada por A.P.Pires de Lima, com o seguinte teor:
“Nos precisos termos do Art. 4º da Lei nº1901, aplicável por força do disposto no Art. 6º do Decreto-Lei Nº39 660 de 20 de Maio de 1954, decidiu S. Exa. que os bens da extinta A fossem arrolados e vendidos em praça, revertendo o produto da venda para a assistência pública.
“Sua Exc.ª o Ministro da Saúde e Assistência, tomando conhecimento daquela decisão, pede:
“a) – Que o produto dos bens seja entregue à C;
“b) – Que deixe de proceder à venda do Cinema ..., o qual ficaria como fonte de receita e acção cultural daquele estabelecimento de assistência;
“Quanto ao primeiro aspecto, creio não oferecer qualquer dúvida. Na verdade, sendo a C um estabelecimento de assistência pública, nada impe que lhes seja destinado o produto da venda dos bens que pertencem à extinta Federação E... Portuguesa.
“No que respeita à segunda das pretensões:
“O que o legislador pretendeu foi que os valores das associações extintas revertessem para a assistência pública, pelo que nada repugna admitir que, existindo bens que directamente interessem à instituição de assistência beneficiária, esses bens lhe sejam afectos, deixando assim, de se proceder à respectiva venda em hasta pública. Como, porém, a C é um estabelecimento do Estado, deverá, em execução do despacho que V. Exa. Vier a proferir naquele sentido, promover-se que o Cinema ... seja incluído no cadastro dos bens do Estado e que S. Exa. O Ministro das Finança concorde em que o mesmo seja confiado à administração da C .
“Se V. Exa. concordar com a solução sugerida por S. Exa. o Ministro da Saúde e Assistência, deverá, pois, comunicar-se ao Comando-Geral da P.SP. que deixe de proceder à venda do Cinema ....”
Sobre este parecer recaiu o despacho Ministerial de 6 de Setembro de 1962 com o seguinte teor:
“Não vejo inconveniente em satisfazer o pedido formulado por Sua Excelência o Ministro da Saúde, deixando, portanto, de se proceder á venda do Cinema ...; entendo, porém, que ao Ministério da Saúde caberá efectuar as diligências necessárias, junto do Ministério (Finanças) para que a propriedade daquele imóvel seja entregue à Casa ...” (18º).
16) O Estado Português, no quadro legal do regime anterior ao 25 de Abril de 1974, considerou que a A , fundada em 1926, como uma associação extinta na sequência da recusa da aprovação dos seus estatutos pelo despacho ministerial de 19 de Junho de 1953, do Senhor Sub-Secretário da Educação Nacional, que determinou o encerramento da A , por considerar que a mesma não tinha existência legal e o despacho do Ministro do Interior de 27/6/1962, que determinou o arrolamento de todos os bens da F. ... P., também no pressuposto de que esta não tinha existência legal (30º).
17) Desde 1962 que a C de Lisboa utiliza o prédio mencionado em 12) de forma pacífica, à vista de todos, sem interrupção e na convicção de que não prejudica o direito de ninguém (31º).
18) A C pratica de forma reiterada e com publicidade actos, como se fosse proprietária do prédio mencionado em 12), recebendo as rendas relativas a contrato de arrendamento que sobre o mesmo existe (32ª).
19) Desde 27 de Junho de 1962 que o B ficou com os bens, móveis e imóveis, da A , após o seu arrolamento administrativo, com vista à sua venda em hasta pública, tendo posteriormente decidido não vender os bens imóveis, com o propósito de entregar a propriedade dos mesmos à C , tendo esta, desde que os recebeu em 1962, passado a utilizar os prédios mencionados em 11) e 12) em seu nome, dando os imóveis de arrendamento, e todos os que até hoje os utilizaram atribuíram a sua propriedade à C (36º e 37º).
20) A autora é formada por um conjunto de pessoas e associações, que prosseguem os ideais e doutrina espíritas, as quais, após a revolução de 25 de Abril de 1974, resolveram organizar-se com o propósito de voltar a restabelecer a A fundada em 26 de Maio de 1926, que tinha obtido nessa data alvará do governador Civil de Lisboa, na convicção de que a A havia sido encerrada de forma ilegal e arbitrária pelo regime totalitário anterior, tendo inclusivamente, para esse efeito, conseguido obter a emissão de cartão de identificação de pessoa colectiva com o nº..., cfr. doc. de fls 56 (1º).
21) Após o 25 de Abril de 1974, o conjunto de pessoas e associações, que prosseguem os ideais e doutrina espíritas e que entretanto pretendiam organizar-se com o propósito de voltar a restabelecer a A (F. ... P.) fundada em 26 de Maio de 1926, iniciaram a sua actividade, mantendo contactos com todas as entidades políticas e administrativas para efeitos da recuperação efectiva do património da A. (13º).
22) Em 21 de Março de 1983 um conjunto dessas mesmas pessoas e associações outorgou escritura pública de alteração dos Estatutos no 20º Cartório Notarial de Lisboa (cfr. doc. de fls 839 a 856 (14º).
23) O conjunto de pessoas e associações, que prosseguem os ideais e doutrina espíritas e que entretanto pretendiam organizar-se com o propósito de voltar a restabelecer a A (F. ... P.) fundada em 26 de Maio de 1926, reagiram contra os actos que determinaram o encerramento desta e a desapropriação dos seus bens logo após o 25 de Abril de 1974, solicitando a todas as entidades políticas e administrativas, a devolução de bens que lhe foram retirados no antigo regime, através de cartas dirigidas ao Senhor Primeiro Ministro do Governo Provisório, em 14 de Novembro de 1974 (cfr. doc. de fls 74 a 76), ao Senhor Presidente da República, em 09 de Novembro de 1978, conforme resposta da Presidência da República (cfr. doc. de fls 77) (21º).
24) Após o 25 de Abril de 1974, o conjunto de pessoas e associações, que prosseguem os ideais e doutrina espíritas e que pretendiam organizar-se com o propósito de voltar a restabelecer a A (F. ... P.) fundada em 1926, reivindicaram os bens desta solicitando a todas as entidades políticas e administrativas, a devolução dos mesmos, que lhe haviam sido retirados no antigo regime (23º).
25) A A teve um cartão de identificação de pessoa colectiva, com o nº... (A).
26) A A, titular do cartão nº..., inscreveu a sua constituição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas em 4 de Julho de 1983, tendo os serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas registado, em 31 de Março de 1988, a sua extinção (B).
27) Por escritura de 6 de Março de 1986 foi constituída uma associação que adoptou a denominação de A, cfr. doc. de fls 146 a 165 (26º e 29º).
28) Por escritura de justificação notarial outorgada a 27 de Janeiro de 1998 no 2º Cartório Notarial de Almada, lavrada de fls 10 a 11 do livro de notas nº 221-C desse cartório, foi declarado que a C era a dona e única possuidora, com exclusão de outrem do prédio identificado em 12) e que no ano de 1941, em dia, mês e cartório que não souberam precisar, a A doou à C o referido prédio urbano, não tendo sido possível encontrar o título de aquisição, mas desde que entrou na posse do mesmo, tem vindo a ser possuído por si, em nome próprio, de forma pacífica, publicamente, sem interrupção, de boa fé, com conhecimento de toda a gente e há mais de 50 anos, estando em condições de o adquirir por usucapião, cfr. doc. de fls 81 a 84 (E).
29) Pela inscrição G1..., emergente da ap. nº14 de 1998/03/18, mostra-se registada a favor da C a aquisição por usucapião do prédio mencionado em 12) (cfr. doc. a fls 295) (F).
30) A A não doou o prédio referido em 12) à C, nem ao Estado Português (G).
31) Correu termos na 1ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção, o processo nº172/1999, em que era a autora a A , Associação de Instituições E…., pessoa colectiva nº000 000 000, com sede em ... ... ….., Lote 4, R/C-A, ..., 0000 ..., e ré a C na qual se pedia para ser declarada inválida e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial de 27 de Janeiro de 1998 (mencionada em 28) da matéria de facto), tendo tal acção terminado por sentença homologatória da desistência de pedido requerida pela autora, a qual transitou em julgado no dia 8 de Outubro de 2003 (cfr. doc. de fls 239 a 259) (H).
32) No processo de notificação judicial avulsa, prévio à realização da escritura de justificação notarial, a C endereçou a mesma à “Fundação E. Portuguesa” e não à A (24º).
33) A C indicou como local para ser efectuada a notificação judicial avulsa, o próprio prédio que pretendia ser objecto da justificação notarial, ou seja, a Rua ... nºs ... e ..., Lisboa (25º).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Reclamação da selecção da matéria de facto dos factos assentes e da base instrutória.
A apelante impugna o despacho que indeferiu a sua reclamação à selecção dos factos assentes e da base instrutória.
No que diz respeito aos factos assentes, pede a apelante, nas suas alegações de recurso, que seja dada nova redacção às alíneas A) e D) e que sejam aditadas duas novas alíneas.
(…)
Deverá, pois, manter-se a redacção da alínea A) dos factos assentes (nº25 dos factos provados).
(…)
Deverá, assim, manter-se a redacção da alínea D) (nº 13 dos factos provados).
Reclama também a apelante a inclusão nos factos assentes de duas alíneas com a seguinte redacção:
(…)
Improcede, pois, a pretensão da apelante de ver incluídos estes factos nos factos assentes.
No que diz respeito à base instrutória, a recorrente entende que, por conter conclusões de direito, deverá ser excluído quesito o 4º (que veio a ser considerado provado e corresponde ao nº 3 dos factos provados da sentença), que tinha a seguinte redacção: “Todas as associações que, por qualquer forma tivessem actividades de carácter pedagógico ou científico, tinham de submeter os seus Estatutos à homologação do Ministro da Educação Nacional, tendo a autora, A, submetido os seus estatutos à homologação do Ministro da Educação Nacional”.
A redacção do quesito não é perfeita, porque aparentemente inclui uma conclusão de direito; contudo, o sentido do quesito é o de perguntar se a F...P tinha submetido os seus estatutos à homologação que, na altura, era exigida por lei e tal pergunta era legítima e tinha interesse para a decisão da causa, pelo que improcede a reclamação também nesta parte.
Alega igualmente a recorrente que os quesitos 10º e 11º (que vieram a ser considerados não provados) deveriam ter sido redigidos pela positiva e não pela negativa.
(…)
Improcede, portanto, na totalidade, a reclamação da selecção dos factos assentes e da base instrutória.
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II) Impugnação da matéria de facto.
A apelante vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, mas não especifica – nem nas conclusões, nem no corpo das alegações de recurso – quais os factos concretos que considera incorrectamente julgados, não indicando os artigos da base instrutória que pretende ver alterados, nem qual a alteração que entende ser a correcta para cada um desses artigos, face aos meios de prova constantes dos autos.
Na verdade, em vez de especificar os factos que, no seu entender, teriam sido incorrectamente julgados e qual a alteração que deve ser feita, a recorrente faz considerações e tira conclusões de direito.
Não foi assim cumprido o artigo 690º-A do CPC (atenta a redacção anterior ao DL 303/2007 de 24/8), pelo que se rejeita a impugnação da matéria de facto.
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III) Se a A constituída em 1926 está ou não extinta (personalidade e capacidade judiciária da autora).
A sentença recorrida entendeu que a A constituída em 1926 se encontra extinta, sendo a ora autora uma associação diferente, embora com o mesmo nome.
Já na tese da apelante A, esta é a mesma A que foi constituída em 1926 e que nunca chegou a ser extinta.
Façamos então uma síntese breve dos factos provados relevantes para a apreciação desta questão.
Em 26 de Maio de 1926 foi fundada uma associação com o nome de A (F...P), cujos estatutos foram aprovados na mesma data e obtiveram aprovação oficial do alvará do Governador Civil de Lisboa.
Por despacho ministerial de 18 de Fevereiro de 1946, a F...P é reconhecida como agremiação espiritualista.
Mais tarde, foram os estatutos da F...P submetidos à homologação do Ministro da Educação Nacional, na sequência do que foi emitido parecer do Conselho Permanente da Acção Educativa, datado de 3 de Junho de 1953, contrário à aprovação dos estatutos, parecer este que foi homologado por despacho ministerial de 19 de Junho de 1953, o qual recusou a aprovação dos mesmos estatutos.
Em 18 de Novembro de 1953 foi proferido despacho pelo Sub-Secretário de Estado da Educação Nacional ordenando o encerramento da F...P por a mesma não ter existência legal.
Deste despacho de 18 de Novembro de 1953 a F...P interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que lhe negou provimento, por considerar que esse mesmo despacho era mero efeito e execução do despacho de 19 de Junho de 1953, que não havia sido impugnado.
Com base no despacho de 18 de Novembro de 1953 e com base numa informação que se reportava a um requerimento da F...P, de 3 de Outubro de 1953, no sentido de lhe ser homologado um projecto que atestava que a mesma ainda se encontrava a funcionar, o Ministério do Interior mandou proceder ao imediato encerramento da sede da F...P com aposição de selos na sua sede.
Em 26 de Maio de 1960, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República aprovou um parecer, no qual entende que “pode ser dissolvida, ordenando-se a venda dos respectivos bens em proveito da assistência pública, a associação que, não tendo obtido aprovação dos seus estatutos, exigida por lei, e havendo sido suspensa a sua actividade com encerramento policial da sua sede, prossegue, não obstante, essa actividade no domínio do Decreto-Lei nº39 660 de 20/05/54”.
Em 27 de Junho de 1962 foi proferido um despacho pelo Ministro do Interior que, com base nos anteriores acima mencionados, determinou o arrolamento de todos os bens da F...P e ordenou o cumprimento do disposto no artigo 4º da Lei 1901 de 21/05/35, na sequência do que foi cumprido o encerramento das instalações da F...P e o arrolamento dos seus bens.
Em 1 de Setembro de 1962 foi emitida informação da Direcção Geral da Administração Política e Civil onde se diz que, por força da decisão que determinou o arrolamento e venda em hasta pública dos bens da “extinta F. ... P.”, revertendo o produto da venda para a assistência pública, não oferece dúvidas o pedido do Ministro da Saúde no sentido de que o produto da venda dos bens seja entregue à C .
Sobre este parecer recaiu o despacho ministerial de 6/09/1962 que aderiu ao mesmo.
O despacho de 18 de Novembro de 1953 do Ministro da Educação Nacional (que determinou o encerramento da F...P) e o despacho de 27 de Junho de 1962 do Ministro do Interior (que determinou o arrolamento dos bens da F...P) basearam-se no pressuposto de que esta associação estava extinta na sequência da recusa da aprovação dos seus estatutos pelo despacho de 19 de Junho de 1953 do Ministro da Educação Nacional.
Será então que destes factos se deverá extrair que a F...P de 1926 ficou extinta? Ou deverá entender-se, como a apelante, que a F...P de 1926 nunca chegou a ser dissolvida?
As associações estão actualmente reguladas no código civil de 1966, nos artigos 157º e seguintes (disposições gerais) e nos artigos 167º e seguintes (disposições específicas das associações), tendo alguns destes artigos sido alterados pelo DL 496/77 de 25/11.
Destes artigos do código civil de 1966 – e também do artigo 46º da Constituição da República Portuguesa de 1976 – resulta que, actualmente, as associações constituem-se sem necessidade de aprovação prévia dos seus estatutos, só podendo ser dissolvidas pelo Estado mediante decisão judicial, nos casos previstos na lei (artigos 158º-A, 182º nº2 e 183º n2 do CC).
Não era assim no âmbito da vigência da Constituição de 1933, que, no artigo 8º nº14, proclamava o direito à liberdade de associação, mas, no parágrafo 2º do mesmo artigo, remetia para lei especial a regulamentação deste direito; também não era assim no âmbito do Código Civil de Seabra, que, no seu artigo 33º fazia depender a existência jurídica das associações da respectiva autorização legal.
As associações tinham, portanto, de submeter previamente os seus estatutos a aprovação, dependendo a sua constituição e existência legal de tal autorização.
A associação com o nome …. (F...P), constituída em 1926, teve os seus estatutos aprovados nesse mesmo ano pelo Governador Civil e a sua existência foi reconhecida por despacho ministerial de 1946.
Mas, com a entrada em vigor da Lei 2033 de 27/6/49 e do Decreto-Lei 37545 de 8/09/49, que fixaram diversas condições para o funcionamento do ensino particular, a F...P viu-se obrigada a submeter os seus estatutos à aprovação do Ministro da Educação Nacional.
Com efeito, a Lei 2033 prescrevia, na Base VII, que nenhum estabelecimento de ensino particular podia começar a funcionar sem a verificação de que o ensino a ministrar estava autorizado (nº1) podendo ser encerrado o respectivo estabelecimento por despacho do Ministro da Educação Nacional se não estivessem satisfeitas as necessárias condições (nº3) e, na Base XI nº3 a), que também teriam de ser aprovados os estatutos das associações de carácter pedagógico, literário ou científico não reguladas por lei especial, para que pudessem funcionar, sob pena de ficarem sujeitas às sanções dos estabelecimentos de ensino particular.
Por seu lado, o DL 37545 reafirmou os pressupostos fixados pela Lei 2033 (artigos 1º nº5 a) e 7º nº1 e nº3) e fixou, no seu artigo 53º nº1, um prazo para a apresentação dos estatutos à aprovação.
Constando dos estatutos da F...P que esta prosseguia finalidades científicas e pedagógicas, por força da referida Base XI nº3 a) da lei 2033, foram os mesmos estatutos submetidos à aprovação do Ministro da Educação Nacional, que, depois de um parecer do Conselho Permanente da Acção Educativa contrário à aprovação, emitiu despacho de 19 de Junho de 1953 no mesmo sentido, ou seja, negando a aprovação dos estatutos da F...P.
Este despacho não foi impugnado contenciosamente, tendo-se tornado definitivo e executório.
Tendo a F...P, em 3 de Outubro de 1953, apresentado um projecto para aprovação, foi proferido despacho em 18 de Novembro de 1953 pelo Senhor Sub-Secretário de Estado da Educação Nacional determinando o encerramento da F...P, com o fundamento de que esta ainda estava em funcionamento sem que tivesse existência legal.
Deste despacho foi interposto recurso contencioso, ao qual foi negado provimento.
Conclui-se, portanto, que, nessa altura, estando recusada a aprovação dos seus estatutos por acto definitivo e executório, o funcionamento da F...P era legalmente proibido.
Previa a Lei 1901 de 21 de Maio de 1935 os mecanismos de controlo administrativo do funcionamento das associações, bem como as sanções para aquelas que funcionassem sem autorização legal.
Assim, o artigo 1º da Lei 1901 estabelecia que as associações estavam obrigadas a fornecer cópia dos seus estatutos e informações sobre o seu funcionamento aos governadores civis competentes, sempre que tal lhes fosse solicitado; o seu artigo 2º a) prescrevia que as associações secretas ou clandestinas deviam ser dissolvidas pelo Ministro do Interior e o seu artigo 4º impunha que os bens das associações dissolvidas deveriam ser arrolados e vendidos, sendo o seu produto entregue para a assistência pública.
Neste contexto, foi determinado pelo Ministro do Interior que a F...P fosse encerrada e apostos selos na sua sede.
Entretanto entrou em vigor o DL 39660 de 20/05/54, que veio regulamentar o exercício do direito de associação, estabelecendo, no seu artigo 2º, que a constituição e existência jurídica das associações dependem da aprovação dos seus estatutos.
O artigo 4º estabelecia que seriam extintas as associações pela entidade com competência para aprovar os seus estatutos, quando a respectiva actividade não fosse conforme com estes ou com a ordem social, ou que funcionassem em desacordo com o artigo 1º (ou seja, “sociedades com carácter secreto e cujos objectivos importassem ofensa dos direitos de terceiros ou do bem público ou lesão dos interesses da sociedade ou dos princípios em que assenta a ordem moral, económica e social da nação”); porém, o artigo 5º previa a possibilidade de, em vez da extinção das associações, se optar pela suspensão da sua actividade.
Finalmente, o artigo 6º do mesmo DL 39660 mandava aplicar, às associações que funcionassem em contravenção com o disposto no diploma, as sanções previstas na Lei 1901.
Deste modo, o DL 39660 veio prever que a entidade competente para a dissolução da associação com actividade proibida fosse a mesma com competência para aprovar os estatutos – deixando de ser necessariamente o Ministro do Interior, nos termos da Lei 1901 – e veio prever também a alternativa de suspensão da actividade da associação, em vez da sua dissolução.
Mas o DL 39660 manteve a aplicabilidade das sanções previstas na Lei 1901 para as associações que funcionassem sem a aprovação dos estatutos, ou contra o contemplado nos estatutos.
A apelante invoca o DL 39660, alegando que a F...P de 1926 nunca foi dissolvida à luz das regras previstas neste diploma e que, não tendo sido proferido nenhum despacho definitivo sobre a sua dissolução, se tem de entender que a sua actividade apenas ficou suspensa.
Não nos parece, porém, que seja esta a interpretação correcta dos factos.
Na verdade, em 26 de Maio de 1960, foi emitido parecer pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no sentido de que no âmbito do DL 39660 pode ser declarada dissolvida, ordenando-se a venda dos respectivos bens em proveito da assistência pública, a associação que viu encerrada a sua sede e suspensa a sua actividade por não ter obtido aprovação dos seus estatutos e mesmo assim prosseguiu a sua actividade e, no dia 27 de Junho de 1962, foi emitido despacho pelo Ministro do Interior que ordenou o arrolamento dos bens da F...P e o cumprimento do artigo 4º da Lei 1901.
Neste despacho de 27/06/62 é mencionado que a F...P não tem existência legal e são invocados os artigos 6º do DL 39660 (que manda aplicar as sanções previstas na Lei 1901) e o artigo 4º da Lei 1901 (que manda arrolar e vender os bens das associações extintas com a entrega do respectivo produto à assistência pública).
Apesar de o despacho não declarar expressamente que dissolve a associação, as menções à sua inexistência legal e aos referidos artigos 6º do DL 39660 e 4º da Lei 1901 não podem deixar de se interpretar como resultantes de uma decisão que pretende por fim à associação.
Não pode considerar-se que está em causa a simples suspensão da actividade, sendo certo que não há qualquer fundamentação neste despacho que permita concluir que se optou pela solução da suspensão da actividade prevista para o artigo 5º do DL 39660.
Por outro lado, o facto de o despacho não ter sido emitido pelo Ministro da Educação Nacional – entidade a quem coube a competência para a aprovação dos estatutos e que seria o competente para a dissolução nos termos do artigo 4º do DL 39660 – mas sim pelo Ministro do Interior, apenas demonstra que o processo de extinção da F...P estava em curso já desde o período anterior à entrada em vigor do DL 39660 de 20/05/54, encontrando-se o assunto entregue ao Ministro do Interior, que, no âmbito da Lei 1901 e antes deste Decreto-Lei, era a entidade competente para dissolver as associações cuja actividade estivesse proibida.
Haverá, pois que concluir, como fez a sentença recorrida, que a F...P de 1962 foi extinta pelo despacho do Ministro do Interior de 27/06/62.
Acompanhamos também a sentença recorrida quando conclui que a F...P ora autora, constituída em 1983 e não sendo a F...P de 1926, tem de se considerar igualmente extinta em 1988, uma vez que esse facto está registado no RNPC, o que faz presumir a efectiva extinção (artigo 7º do Cód. Reg. Predial, aqui analogicamente aplicável) e esta presunção não foi elidida, por não ter sido demonstrada a causa da extinção do registo e que tal causa não integraria nenhuma das causas legais de extinção previstas no artigo 182º do CC.
Do mesmo modo, há que concluir que a associação que se constituiu em 1986 com o nº de contribuinte diferente do da autora e que intentou a acção que veio a extinguir-se com a desistência do pedido, é uma entidade diferente da autora – embora, por ter a mesma designação que a autora, em infracção do DL 144/83 de 31/3 (diploma então em vigor, que reorganizou o Registo Nacional das Pessoas Colectivas) – razão pela qual a sentença recorrida julgou improcedente a excepção de caso julgado.
Encontrando-se extinta a autora, terá de se concluir, como a sentença recorrida, que a mesma não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade judiciária, nos termos dos artigos 6º c) e 9º do CPC e 184º do CC, para praticar os actos conservatórios e dos necessários para a liquidação do património, independentemente do que vier a ser decidido quanto à procedência ou improcedência da sua pretensão sobre os bens reclamados na presente acção.
*
IV) Direito de propriedade sobre os bens reclamados e escritura de justificação judicial.
Extinta a F...P de 1926, os bens ora reclamados pela autora nunca lhe pertenceram, não sendo a autora titular do direito de propriedade sobre os mesmos.
De qualquer modo dir-se-á, no que diz respeito à impugnação da escritura de justificação judicial, que esta não estava sujeita a qualquer prazo de caducidade, não sendo aplicável à impugnação judicial da escritura de justificação a que se refere o artigo 101º do Cód. do Notariado o prazo previsto no artigo 287º do CC, como alegou o Ministério Público na sua contestação, pois não está em causa o vício de anulabilidade (cfr no sentido de que a acção de impugnação de escritura de justificação notarial não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, ac RC 16/11/04, p. 2766/04 em www.dgsi.pt).
Ao impugnar a escritura de justificação judicial, a autora, nesta parte, intenta uma acção de simples apreciação negativa, cabendo aos réus, nos termos do artigo 343º nº1 do CC o ónus de provar os factos constitutivos do direito que se arrogam, ou seja, os factos declarados na escritura impugnada, mesmo tendo a seu favor a presunção do registo de acordo com o artigo 7º do Cód. Reg. Predial – não se aplicando a inversão do ónus a que se refere o artigo 344º nº1 do CC, uma vez que o acto que serviu de base ao registo predial é precisamente a escritura notarial que se impugna (conferir neste sentido acórdãos da RC de 6/06/00, 23/04/02, 16/11/04 e da RL de 5/06/07, todos em www.dgsi.pt).
Ora, como se vê dos factos provados, os réus apenas não provaram que o prédio lhes foi doado pela F...P (tendo-se provado o contrário, ou seja, que a F...P não lhes doou o prédio).
Todavia, os réus lograram provar os restantes factos que serviram de base à escritura, ou seja, a utilização do prédio desde 1962, ininterrupta e publicamente, de forma compatível com a actuação de um proprietário, com a convicção de não prejudicar direito de terceiro, o que integra uma posse boa para usucapião, nos termos dos artigos 1...º, 1287º e seguintes e 297º, todos do CC, a qual pode ser oposta à autora, por excepção, mesmo que não haja lugar à declaração de titularidade do respectivo direito de propriedade, por não ter sido deduzida reconvenção.
A esta conclusão não pode ser contraposto o argumento de que não existe posse, mas sim uma mera detenção ou posse precária por parte da ré Casa ..., em virtude de esta ter recebido o prédio como depositária e só ter havido inversão do título de posse com a escritura de justificação.
Isto porque não se provou que o prédio tivesse sido entregue à ré Casa ... na qualidade de depositária, tendo-se provado, pelo contrário, que o despacho de 27 de Junho de 1962 determinou o cumprimento do artigo 4º da Lei 1901, disposição esta que pressupunha a venda dos bens e a entrega do produto da venda à assistência pública, afastando, portanto, qualquer hipótese de a detenção dos bens ser temporária e poder vir posteriormente devolvida à F...P.
Provou-se também que, posteriormente, no despacho ministerial de 6/09/62, se aderiu a um parecer de 1/09/62, no sentido de os bens não serem vendidos e de, em vez de ser entregue à assistência pública o produto da venda, serem os bens directamente entregues à Casa ..., numa clara intenção de entrega definitiva.
A mesma conclusão se retira dos restantes bens que pertenceram à F...P de 1926 e que foram arrolados pelo Estado, tendo tal arrolamento sido decretado dentro do quadro legal existente à data dos factos e tendo os bens sido afectados definitivamente ao aproveitamento pelo Estado.
Improcedem, portanto, as alegações da apelante.
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DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.
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Custas pela apelante.
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Lisboa, 10 de Maio de 2012

Maria Teresa Parda
Fernanda Isabel Pereira
Manuela Gomes
Decisão Texto Integral: