Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A mera interposição da acção não é suficiente para interromper a prescrição, o mesmo sucedendo com os actos que lhe sejam legalmente equiparados, como como a apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, por força do disposto no art. 33º, n.º4, da Lei n.º 34/2004, de 29-07. II. Apenas a prática de actos judiciais, como a citação, notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dá conhecimento do acto àquele contra quem o direito é exercido, tem aptidão para interromper a prescrição. III. Por força do estatuído no art. 327º, n.º1 e 2, do CC, se a interrupção do prazo prescricional resultar de citação, notificação ou acto equiparado (além de outras causas), o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, salvo quando se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta (além de outro circunstancialismo), situações em que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. IV. Nos termos do art. 327º, n.º3, do CC, se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância (além de outra situação) e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão, não se considera completada a prescrição antes de findarem os aludidos dois meses. V. A causa de a citação ou notificação não se mostrar realizada no prazo de cinco dias não será imputável ao requerente quando, numa perspectiva de causalidade objectiva, a sua conduta em nada tenha contribuído, em termos processuais, para que haja um atraso na citação ou notificação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. “A” intentou, contra o Estado Português, a presente acção, com a forma de processo comum, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a quantia de € 50 212,86, acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 5 500,00, desde a data da apresentação da petição inicial até integral pagamento. Em síntese, alega que: - desde data anterior a 03-01-2009, na qualidade de assistente constituído no processo n.º (…)03/96.8TBSNT, veio requerendo o desentranhamento dos documentos que ali juntara, para efeitos de instruir acção cível que pretendia intentar; - da forma e pelos motivos que expõe, apenas em 25-06-2013 foi tal desentranhamento ordenado e, apenas em 22-10-2013, foi o mesmo efectivamente realizado; - mal tendo andado o Tribunal onde corriam os autos que, ao agir como agiu, incorreu em erro manifesto, violando disposições jurídicas e fazendo-o com negligência grave dos deveres de cuidado que sobre um órgão jurisdicional e os seus titulares, necessariamente, impendem, causando-lhe os danos patrimoniais e não patrimoniais que refere, decorrentes de erro judiciário, pelos quais é responsável o Estado, nos termos do disposto nos artº13º e 14º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro. * O réu, representado pelo Ministério Público, a 31-05-2021, apresentou contestação onde, além do mais, concluiu: a) pela procedência da excepção peremptória de prescrição (art. 498º, n.º1, do CC) e, em consequência, pela absolvição do réu do pedido; b) caso assim se não entenda, pelo julgamento da acção como improcedente, por não provada, e, em consequência, pela absolvição do réu do pedido. Alegou, em síntese, quanto à excepção peremptória referida, que: - o autor fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito no âmbito de decisões proferidas no processo que identifica, que considera terem sido ilegais e que foram proferidas, a 05.05.2010 (notificada a 12.05.2010), 17.05.2010 (notificada a 19.05.2010), 03.11.2010 (notificada a 04.11.2010) e 29.05.2013 (notificada a 31.05.2013); - com tais notificações, ficou o A. a conhecer, em toda a sua extensão, os factos ilícitos que agora invoca como causadores dos alegados danos; - fundando-se a presente ação em responsabilidade civil extracontratual, o prazo de prescrição do respectivo direito de indemnização por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública prescreve nos termos do art.498º do CC, ou seja, no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral do dano, ou seja, a partir das datas em que as aludidas decisões lhe foram notificadas; - pelo que, relativamente às mencionadas decisões, de que foi notificado a 12-05-2010, 19-05-2010, 04-11-2010 e 31-05-2013, já decorreu o prazo de prescrição, pelo que o eventual direito a indemnização invocado pelo autor se mostra extinto, o que invoca. * A 07-01-2022, foi proferido despacho que declarou verificada a excepção dilatória de incompetência relativa, em razão do território, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e determinou-se a remessa dos autos, após trânsito, para distribuição aos Juízos Centrais Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. * A 28-03-2022, o autor respondeu à excepção de prescrição pugnando pela sua improcedência, alegando, em síntese, que: - em 12-01-2016, tendo-se já levantado, no processo n.º (…)76/15.4BELSB, do Tribunal Administrativo de Círculo, por si intentado para obter a condenação do réu no pagamento da indemnização que reclama o que pretende nestes autos, a questão de se tratar de pedido fundado em erro judiciário, à cautela, requereu a concessão de apoio judiciário para efeitos de intentar a presente acção, caso tal viesse a ser necessário como foi; - no despacho saneador de 23-05-2018 proferido no processo n.º (…)76/15.4BELSB, veio aquele Tribunal declarar-se absolutamente incompetente, por entender que o pedido condenatório era fundado em erro judiciário ocorrido noutra jurisdição, com o que não se conformou, pelo que interpôs recurso, apreciado por acórdão de 22-11-2018, que o julgou improcedente; - atentas as decisões referidas, intentou a presente acção no termo do processo em que foram proferidas; - conforme disposto no art. 33º, n.º4, da Lei n.º 34/2004, de 29-07, que estabelece o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, “a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”, pelo que a presente acção considera-se intentada a 12-01-2016, data em que apresentou o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; - o prazo prescricional invocado não se mostra decorrido, por força da verificação das causas interruptivas. * Por requerimento junto a 08-04-2022, o Ministério Público, em representação do Estado Português, respondeu pugnando pela procedência da excepção de prescrição invocada. * Em 19-01-2024, realizou-se audiência prévia onde, tendo o Tribunal anunciado que iria proferir decisão sobre o mérito do litígio, foi concedido às partes prazo para apresentarem alegações por escrito sobre tal. * O Ministério Público, em representação do Estado Português, apresentou alegações a 07-02-2024 pugnando pela improcedência da acção. O autor apresentou alegações a 22-02-2024 reiterando o por si invocado anteriormente, designadamente, quanto à improcedência da excepção de prescrição. * A 08-07-2024, foi proferida sentença onde se julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelo réu Estado Português e, por isso, extinta uma eventual obrigação do réu para com o autor (art.º 304º, nº 1 do CC), assim absolvendo aquele do pedido contra si formulado. * Inconformado, o autor, a 30-09-2024, interpôs recurso da decisão mencionada, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição): I. Em 08.07.2024 (ref.ª PE (…)59), o Tribunal a quo proferiu decisão que julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelo Réu Estado Português, e como tal declarou extinta uma eventual obrigação do Réu para com o Autor/Recorrente, mais absolvendo o Réu Estado Português do pedido contra ele formulado. II. E isto porque, em suma, considerou que haviam decorrido mais de 3 anos (art.º 498.º do Código Civil) entre a prolação das “decisões que o A. considera terem sido ilegais foram proferidas, a 05.05.2010 (notificada a 12.05.2010), 17.05.2010 (notificada a 19.05.2010), 03.11.2010 (notificada a 04.11.2010) e 29.05.2013 (notificada a 31.05.2013)” e a data em que considerou intentada a presente acção, em 10.01.2021. III. E que não podia aproveitar ao Autor/Recorrente a interrupção do prazo de prescrição decorrente da acção administrativa, na medida em que haviam decorrido mais de 30 dias (art.º 279.º, n.º 2, do CPC) entre a decisão que absolveu o Réu da instância por verificação de excepção dilatória de incompetência absoluta (em razão da matéria) e a data em que considerou intentada a presente acção, em 10.01.2021. IV. Ora, cumpre desde logo impugnar a decisão da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 640.º do CPC, incorrectamente julgada, na medida em que desconsiderou (não considerando provados, quando o estavam por prova documental junta à petição inicial) dois factos essenciais à apreciação da excepção julgada. V. Como tal, deve a decisão da matéria de facto ser alterada, por forma a incluir nos factos provados os seguintes factos: - Em 12.01.2016, o Autor requereu protecção jurídica – nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos; nomeação e pagamento de compensação de patrono; e atribuição de agente de execução – para efeitos de intentar a presente acção – cfr. Doc. n.º 37 junto à petição inicial. - Em 23.02.2016, sob o n.º APJ (…)75/2016, foi deferida ao Autor protecção jurídica – nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos; nomeação e pagamento de compensação de patrono; e atribuição de agente de execução –, para efeitos de intentar a presente acção – cfr. comprovativo de deferimento junto à petição inicial. VI. Conforme disposto no n.º 4 do art.º 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que estabelece o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais. “A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”. VII. In casu, o Autor/Recorrente apresentou – como demonstrado nos autos e supra referido – o pedido de nomeação de patrono em 12.01.2016, pelo que, no estrito respeito e aplicação da Lei, deve considerar-se a presente acção intentada nessa data. VIII. Data à qual não se mostravam ainda decorridos 3 anos (art.º 498.º do Código Civil) desde a última das decisões cuja ilicitude o Autor/Recorrente reputa de geradora de responsabilidade civil – proferida em 29.05.2013 e notificada a 31.05.2013 – cfr. factos provados 43. e 44. IX. Por outro lado, nessa data de 12.01.2016, também não se podia considerar ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do art.º 279.º do CPC, na medida em que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa apenas se declarou incompetente em razão da matéria por decisão proferida em 02.05.2018, confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22.11.2018 – cfr. facto provado 52. X. Como tal, dos factos provados, dos factos que não foram mas deveriam ter sido considerados provados por documentalmente demonstrados (conforme impugnação da matéria de facto supra deduzida) e das disposições conjugadas dos art.º 323.º, n.º 1 do art.º 326.º e n.º 1 do art.º 327.º, todos do Código Civil, urge concluir-se nunca ter decorrido o prazo prescricional, em virtude da verificação das mencionadas causas interruptivas e suspensivas. No termo da peça processual em referência conclui-se pela revogação da sentença impugnada , declarando-se a mesma nula e a não existência do crédito reclamado bem como a não existência do direiro de retenção alegados pela reclamante … * O Ministério Público, em representação do Estado Português, respondeu pugnando pela improcedência do recurso e apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1. O recorrente pretende valer-se do disposto art. 33º nº 4 da Lei do Apoio Judiciário para fazer retroagir a data da propositura da presente ação a 5 anos atrás. 2. Porém, tal beneficio esgotou-se na anterior ação que propôs no TAC e para a qual foi pedido o apoio judiciário. 3. Tal data ficcionada de propositura de ação não pode reiterar-se ao longo dos anos relativamente a todas as ações que o recorrente decida propor. 4. Para acautelar os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu, existe o art. 279º nº 2 do CPC. 5. Todavia o recorrente também não intentou a ação dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, tendo deixado passar mais de três anos. 6. As decisões que o recorrente considera terem sido ilegais foram proferidas a 05/05/2010 (notificada a 12/05/2010), 17/05/2010 (notificada a 19/05/2010), 03/11/2010 (notificada a 04/11/2010) e 29/05/2013 (notificada a 31/05/2013). 7. Na data da instauração da presente ação (10/01/2021) já haviam decorrido os três anos previstos no art. 498.º do CC, contados da data do conhecimento do facto. 8. Assim, e sem necessidade de mais considerações, entende-se que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a douta sentença recorrida que julgou procedente a exceção de prescrição invocada pelo Réu Estado Português. * A 01-07-2024, o recurso foi admitido, como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal, * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões: 1) Saber se a factualidade invocada pelo recorrente deve ser tida como provada nos autos; 2) Saber se o prazo de prescrição do direito a indemnização invocado pelo autor se encontra decorrido. * 2. Afere-se da decisão impugnada que nela foram tidos como provados os seguintes factos: 1. O Autor apresentou queixa contra “B”, sócio-gerente da Construções (…), Lda., alegando que em Abril de 1991 foi contactado por este para coordenar os processos que corriam termos na DGCI., o que fez, tendo esta queixa dado origem ao Inquérito n.º (…)6/92, que correu termos nos serviços do Ministério Público de Sintra. (Doc. n.º1, fls.7). 2. Com a queixa o Autor apresentou 15 documentos, enumerados de 1 a 15. 3. Em 02-02-1996 foi proferido despacho de arquivamento, nos termos do disposto no art.277.º, n.º1, do CPP, porquanto se considerou que os factos apurados não consubstanciam a prática de qualquer crime, mas sim incumprimento contratual (Doc. n.º1, fls.97 e 98). 4. Em 07-03-1996, o autor apresentou requerimento de abertura de instrução. (Doc. n.º1, fls.99 a 100). 5. No mesmo processo, o Autor tinha requerido a constituição como assistente, bem como o benefício de apoio judiciário, pelo que o processo foi apresentado ao juiz de instrução criminal em 31-06-1996 que determinou, na mesma data, a sua notificação com vista a recolher elementos para decisão do apoio judiciário (doc. n.º1, fls.107). 6. Realizadas tais diligências, os autos foram remetidos de novo ao juiz de instrução criminal em 16-09-1996, que nessa data deferiu o requerido apoio judiciário e remeteu os autos à distribuição como instrução, tendo-lhe sido atribuído o n.º(…)03/96.8TBSNT (Doc. n.º1, fls.109). 7. A 26-9-1996, os autos foram conclusos ao Juiz de Instrução Criminal que, por despacho proferido na mesma data, designou o dia 09-12-1996 para realização do debate instrutório (Doc. n.º1, fls.110). 8. O debate foi adiado com fundamento na falta do arguido, por despacho de 09-12- 1996, tendo sido designado o dia 03-03-1997 para realização do mesmo (Doc. n.º1, fls.115 e 116). 9. No dia 03-03-1997, foi realizado o debate instrutório e proferida decisão instrutória de não pronúncia, por se ter considerado que os factos alegados na queixa e no requerimento de abertura de instrução não configuraram qualquer ilícito criminal (Doc. n.º1, fls.126 a 128). 10. Por requerimento entregue a 02-11-1998, o Autor requereu certidão do documento que juntou com a queixa sob o n.º 12, alegando ser necessário para instruir a ação cível que corria termos no 10.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, 3ª Secção sob o n.º (…)1/96 (Doc. n.º1, fls.137). 11. Concluso o processo a 26-11-1998, o Mmº JIC determinou a emissão e entrega da certidão requerida, o que foi cumprido a 4-12-1998 (Doc. n.º1, 12. fls.138). 12. Em 04-12-1998, o Autor deu entrada a alegações de recurso (Doc. n.º1, fls.139 a 141). 13. Por decisão datada de 10-2-2000, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida (Doc. n.º1, fls.157 a 160). 14. Devolvidos os autos ao Tribunal de Sintra, foi-lhe aposto o visto em correição a 12-10-2000 (Doc. n.º1, fls.169 verso). 15. Em 20-5-2008, o Autor, assistente naquele processo, em requerimento subscrito pela sua patrona nomeada pela OA, Dr.ª “P”, requereu a confiança do processo pelo período de três dias (Doc. n.º1, fls.173). 16. Concluso o processo a 26-1-2009, foi, por despacho proferido no mesmo dia, deferida a confiança dos autos nos termos requeridos. 17. Despacho que foi notificado ao Autor, ali assistente, por carta remetida a 27- 1- 2009 (Doc. n.º1, fls.174 e 175). 18. Apesar de notificado, o Autor não procedeu ao levantamento dos autos. 19. Pelo que, em 02-06-2009, por despacho proferido no mesmo dia, foi ordenado o arquivamento dos autos e aposto o visto em correição em 03-06-2009 (Doc. n.º1, fls.176 e 177). 20. Em 13-10-2009, o Autor, representado pela sua ilustre defensora oficiosa, voltou a requerer a confiança dos autos pedindo a renovação do deferimento de confiança do processo, deferimento de que tinha sido notificado há cerca de 10 meses (Doc. n.º1, fls.178). 21. Conclusos os autos ao Mmº JIC a 15-10-2009, foi proferido despacho na mesma data onde foi declarado que a questão já tinha sido decidida pelo anterior despacho de deferimento, que se mantinha (Doc.º 1, fls. 179). 22. O autor, na pessoa da sua defensora, Dr.ª “P”, foi notificado deste despacho a 16-10-2009, por carta registada (fls.180). 23. Contudo, apesar de notificado do deferimento da confiança do processo, mais uma vez, não se apresentou no tribunal a fim de levantar o processo. 24. Sem que tivesse consultado o processo, a 30-11-2009, o assistente, através de requerimento subscrito pela sua defensora nomeada, Drª “P”, veio requerer o desentranhamento de todos os documentos juntos naqueles autos n.º(…)03/96.8TBSNT (Doc. n.º1, fls.181). 25. Apresentados os autos ao Mmº JIC no dia 3-12-2009, por despacho proferido na mesma data, foi ordenada a vista ao MºPº para se pronunciar relativamente ao desentranhamento de documentos requerido (Doc. n.º1, fls.182). 26. Aberta vista a 7-12-2009, o M.P. promoveu a notificação do ilustre mandatário do assistente para que concretizasse quais os documentos pretendidos (Doc. n.1, fls.182 e 183), o que foi ordenado por despacho de 05-01-2010, tendo a defensora do assistente, Drª “P”, sido notificada para tal, por carta registada datada de 5-1-2010 (Doc. n.º1, fls.184 e 185). 27. Não obstante, o assistente, aqui Autor, não concretizou os documentos que pretendia. 28. Apenas a 29-04-2010, o aqui Autor, por requerimento redigido pelo seu próprio punho, veio solicitar a consulta dos autos (Doc. n.º1, fls.186). 29. Apresentados os autos ao Mmº JIC a 05-05-2010, o Mmº Juiz indeferiu o requerido e alertou o assistente que deveria praticar os actos processuais acompanhado de profissional do foro nos termos do disposto no art.70.º, n.º1, do Código Processo Penal (Doc. n.º1, fls.187). 30. Este despacho foi notificado ao Autor, presencialmente, no dia 12-05-2010, na secção e por funcionário judicial (Doc. n.º1, fls.188). 31. O Autor assinou a certidão de notificação onde constava de que lhe foi fornecida uma cópia do despacho e de que tudo tinha ficado ciente. 32. Apesar da notificação nos termos referidos em 31., o aqui Autor não pediu esclarecimentos. 33. Depois disso, na mesma ocasião o Autor elaborou e entregou outro requerimento manuscrito onde requeria a transcrição do aludido despacho judicial, alegando que o mesmo não era legível (Doc. n.º1, fls.189). 34. Tal requerimento veio a ser indeferido por despacho manuscrito pelo Mmº JIC a 17-05-2010, data da conclusão dos autos (Doc. n.º1, fls.190). 35. Face a nova inércia do assistente, aqui Autor, foi, de novo, aposto o visto em correição nos autos e remetidos para o arquivo a 8-9-2010 (Doc. n.º1, fls.198). 36. Por requerimento entrado a 28-10-2010, o Autor já representado por nova defensora nomeada, Drª “Y”, vem novamente solicitar a confiança do processo (Doc. n.º1, fls.199). 37. Por despacho datado de 03-11-2010, o Mm.º JIC indeferiu a confiança do processo e informou que o processo podia ser consultado na secretaria do Tribunal, em espaço próprio (Doc. n.º1, fls.201). 38. Tal despacho foi notificado à ilustre Advogada do assistente Drª “Y”, por carta remetida a 4-11-2010 (Doc. n.º1, fls. 201). 39. Perante nova inércia do assistente, aqui Autor, foi de novo aposto visto em correição ao processo, a 18-1-2011 (Doc. n.º1, fls.205). 40. Decorridos dois anos e nomeado novo patrono ao assistente, ora A., o Dr. “F”, veio o mesmo por requerimento entrado a 15-5-2013, requerer o desentranhamento de documentos e a transcrição dos despachos de fls. 173 e 176 (Doc. n.º1, fls.. 215 e 216), alegando que tendo consultado o processo, e apesar de despacho nesse sentido, a anterior defensora do assistente por lapso não indicou quais os documentos que o assistente pretendia que fossem desentranhados. 41. Nesse requerimento mais uma vez não foram indicados quais os documentos que pretendia fossem desentranhados. 42. Pelo que, a 29-5-2013, o Mmº JIC proferiu despacho, onde, de novo, referia que o assistente deveria indicar especificadamente os documentos que pretendia ver desentranhados, e quanto à transcrição dos despachos considerou que não havia mais nada a decidir.- Doc 121. 43. O Autor foi notificado deste despacho por carta expedida a 31-5-2013 (Doc. n.º1, fls.222), e, por requerimento remetido a 21-6-2013, o aqui Autor veio indicar os documentos que pretendia ver desentranhados, e que concretizou com sendo os documentos 1 a 12. 44. Tal requerimento foi apreciado a 25-6-2013, tendo o Mmº JIC deferido o requerido desentranhamento dos documentos identificados com os nºs. 1 a 12 (Doc. n.º1, fls.224). 45. Tal despacho foi cumprido pela secção em 22-10-2013, tendo sido notificado o Autor por carta expedida na mesma data (Doc. n.1, fls.226). 46. O ilustre mandatário patrono do Autor , Dr. “F”, apresentou-se na secretaria do tribunal no dia 04-12-2013, para proceder ao levantamento dos documentos, os quais lhe foram entregues (Doc. n.º1, fls.241). 47. Entretanto, o Autor interpôs recurso da decisão que indeferiu a cópia dactilografada dos despachos já referidos, que veio a ser julgado improcedente por decisão de 05-03-2014, onde se considerou que os aludidos despachos eram perfeitamente legíveis e que o recorrente não tinha interesse em agir (Doc. n.º1, fls.254 a 259). 48. Em 28-06-2012, deu entrada em Tribunal a acção (…)87/12.2YXLSB intentada pelo autor eram R.R. “C”, “D”, “B” e “E”, sendo os três primeiros réus na qualidade de gerentes da “Construções (…), Ldª”e o 4º R. na qualidade de liquidatário judicial daquela empresa, onde peticionava a condenação dos R.R. à devolução dos documentos que alegadamente lhe pertenciam e que teriam sido enviados por si à “Construções (…), Ldª” em 12-8-1991 e no pagamento da quantia de € 2.500,00, de indemnização a título de danos morais, ou, no caso da não devolução dos documentos a condenação dos R.R. no pagamento da quantia de € 5.500,00 (Doc. n.2, fls.3 a 13). 49. Em 28-6-2012, para prova dos factos alegados, o autor juntou cópia dos recibos verdes por si emitidos (Docs. 1 a 3), dois recibos do CTT (Docs.4 e 6), uma carta (Doc. 5) e um aviso de recepção (Doc.7). (vide fls.14 a 20 do Doc. n.2). 50. Em sede de audiência prévia realizada em 03-02-2015, no âmbito desses autos, foi proferida sentença que considerou o extinto direito do ora A. por prescrição, (cf. fls. 381 do documento junto com a contestação do Réu Estado). 51. O Autor intentou acção contra o Estado, em 2015, junto do Tribunal administrativo de Círculo de Lisboa, o qual se declarou incompetente em razão da matéria por decisão proferida em 2-05-2018, a qual foi confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22-11-2018, da qual foi interposto recurso não admitido por decisão do STA, Secção Contencioso, de 22-03- 2019 –docs 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial. 52. A presente acção foi intentada em 10-01-2021. * 2. - Impugnação da decisão da matéria de facto: saber se o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e valoração da prova constante dos autos quanto aos pontos da matéria de facto que o recorrente refere. Sobre a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, refere-se, no acórdão do TRG de 09-11-2023, processo n.º 2984/22.9T8GMR.G1 (acessível em dgsi.pt), nos termos seguintes: “Mais se lê, no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (art.ºs 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art.º 574.º, n.º 2, do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art.º 358.º, do CC, e art.ºs 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos art.ºs 351.º e 393.º, ambos do CC). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).” Decorre do art.º 640.º, n.º 1, do CPC, que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art.º 640.º citado). Face ao normativo referido, o recorrente deve, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art.º 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo). Assim definidos os termos de apreciação do recurso sobre a matéria de facto, verifica-se que o recorrente observou o disposto no art. 640º, n.º1, do CPC * Os pontos da matéria de facto que a recorrente impugna, no sentido de ver aditados ao acervo factual provado, e identifica nas conclusões do recurso são os seguintes: a) Em 12.01.2016, o Autor requereu protecção jurídica – nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos; nomeação e pagamento de compensação de patrono; e atribuição de agente de execução – para efeitos de intentar a presente acção – cfr. Doc. n.º 37 junto à petição inicial. b) Em 23.02.2016, sob o n.º APJ 32475/2016, foi deferida ao Autor protecção jurídica – nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos; nomeação e pagamento de compensação de patrono; e atribuição de agente de execução, para efeitos de intentar a presente acção – cfr. comprovativo de deferimento junto à petição inicial. * Na decisão impugnada nada se refere em relação à matéria de facto em referência. No que tange à matéria constante da alínea a), atentando no documento n.º 37 junto com a petição inicial, dele resulta evidenciado que o autor, no dia 12-01-2016, apresentou pedido de apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social, designadamente, na modalidade de nomeação de patrono, como resulta do carimbo aposto pelos respectivos serviços no canto inferior esquerdo do documento. A autenticidade do documento, incluindo do aludido carimbo, não se mostra colocada em causa nos autos. A factualidade em referência não se mostra impugnada pelo réu, como se afere das peças processuais que apresentou no processo, designadamente, a junta a 06-04-2022, de resposta à resposta apresentada pelo autor a 28-03-2022 à arguição da excepção peremptória de prescrição. Assim, considerando o disposto nos arts. 370º, n.º1, e 371º, n.º1, do CC, e 574º, n.º2, do CPC, haverá que reconhecer que a factualidade em apreço se encontra demonstrada nos autos e, por isso, deve ser aditada ao acervo factual provado nos seguintes termos: No dia 12-01-2016, o autor apresentou pedido de apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social, designadamente, na modalidade de nomeação de patrono, para intentar a presente acção. No que respeita à matéria vertida na alínea b), atentando no documento junto com a petição inicial emitido pela Segurança Social datado de 29-02-2016, dele resulta evidenciado que o pedido de apoio judiciário deduzido pelo autor, incluindo na modalidade de nomeação de patrono, foi deferido por despacho de 23-02-2016. A autenticidade do documento, incluindo do aludido carimbo, não se mostra colocada em causa nos autos. A factualidade em referência não se mostra impugnada pelo réu, como se afere das peças processuais que apresentou no processo. Assim, considerando o disposto nos arts. 370º, n.º1, e 371º, n.º1, do CC, e 574º, n.º2, do CPC, haverá que reconhecer que a factualidade em apreço se encontra demonstrada nos autos e, por isso, deve ser aditada ao acervo factual provado nos seguintes termos: No dia 23-02-2016, foi proferida decisão pela Segurança Social que deferiu o pedido de apoio judiciário apresentado pelo autor a 12-01-2016. * Também se tem por pertinente para a apreciação da segunda questão acima enunciada a seguinte factualidade, que resulta da tramitação dos autos e da documentação junta aos mesmo, de que as partes têm pleno conhecimento, não a tendo colocado em causa: - O réu foi citado na presente acção a 15-01-2021; - No seguimento da decisão sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelo autor acima referido, por decisão de 20-07-2016, a Senhora Advogada “X”, foi nomeada para patrocinar aquele, o que foi comunicado a ambos – cf. documento junto com a petição inicial; - A Senhora Advogada “X” é a subscritora da petição inicial da presente acção – cf. petição inicial; - Na acção referida no ponto 51, o, aqui, autor apresentou reclamação da decisão do STA, Secção de Contencioso, de 22-03-2019, que foi indeferida por decisão de 10-05-2019, cuja notificação à patrona do autor foi remetida a 14-05-2019 – cf. certidão do processo administrativo em referência junta aos autos a 15-12-2022; - Na acção referida no ponto 51, o réu foi citado em 07-04-2015 - cf. certidão do processo administrativo em referência junta aos autos a 15-12-2022. * A factualidade em referência será aditada ao acervo dado como provado na sentença, sendo destacada com sublinhado para melhor identificação. * Face ao acima decidido, a factualidade provada a ponderar na decisão é a seguinte: 1. O Autor apresentou queixa contra “B”, sócio-gerente da Construções (…), Lda., alegando que em Abril de 1991 foi contactado por este para coordenar os processos que corriam termos na DGCI., o que fez, tendo esta queixa dado origem ao Inquérito n.º (…)6/92, que correu termos nos serviços do Ministério Público de Sintra. (Doc. n.º1, fls.7). 2. Com a queixa o Autor apresentou 15 documentos, enumerados de 1 a 15. 3. Em 02-02-1996 foi proferido despacho de arquivamento, nos termos do disposto no art.277.º, n.º1, do CPP, porquanto se considerou que os factos apurados não consubstanciam a prática de qualquer crime, mas sim incumprimento contratual (Doc. n.º1, fls.97 e 98). 4. Em 07-03-1996, o autor apresentou requerimento de abertura de instrução. (Doc. n.º1, fls.99 a 100). 5. No mesmo processo, o Autor tinha requerido a constituição como assistente, bem como o benefício de apoio judiciário, pelo que o processo foi apresentado ao juiz de instrução criminal em 31-06-1996 que determinou, na mesma data, a sua notificação com vista a recolher elementos para decisão do apoio judiciário (doc. n.º1, fls.107). 6. Realizadas tais diligências, os autos foram remetidos de novo ao juiz de instrução criminal em 16-09-1996, que nessa data deferiu o requerido apoio judiciário e remeteu os autos à distribuição como instrução, tendo-lhe sido atribuído o n.º(…)03/96.8TBSNT (Doc. n.º1, fls.109). 7. A 26-9-1996, os autos foram conclusos ao Juiz de Instrução Criminal que, por despacho proferido na mesma data, designou o dia 09-12-1996 para realização do debate instrutório (Doc. n.º1, fls.110). 8. O debate foi adiado com fundamento na falta do arguido, por despacho de 09-12- 1996, tendo sido designado o dia 03-03-1997 para realização do mesmo (Doc. n.º1, fls.115 e 116). 9. No dia 03-03-1997, foi realizado o debate instrutório e proferida decisão instrutória de não pronúncia, por se ter considerado que os factos alegados na queixa e no requerimento de abertura de instrução não configuraram qualquer ilícito criminal (Doc. n.º1, fls.126 a 128). 10. Por requerimento entregue a 02-11-1998, o Autor requereu certidão do documento que juntou com a queixa sob o n.º 12, alegando ser necessário para instruir a ação cível que corria termos no 10.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, 3ª Secção sob o n.º (…)1/96 (Doc. n.º1, fls.137). 11. Concluso o processo a 26-11-1998, o Mmº JIC determinou a emissão e entrega da certidão requerida, o que foi cumprido a 4-12-1998 (Doc. n.º1, 12. fls.138). 12. Em 04-12-1998, o Autor deu entrada a alegações de recurso (Doc. n.º1, fls.139 a 141). 13. Por decisão datada de 10-2-2000, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida (Doc. n.º1, fls.157 a 160). 14. Devolvidos os autos ao Tribunal de Sinta, foi-lhe aposto o visto em correição a 12-10-2000 (Doc. n.º1, fls.169 verso). 15. Em 20-5-2008, o Autor, assistente naquele processo, em requerimento subscrito pela sua patrona nomeada pela OA, Dr.ª “P”, requereu a confiança do processo pelo período de três dias (Doc. n.º1, fls.173). 16. Concluso o processo a 26-1-2009, foi, por despacho proferido no mesmo dia, deferida a confiança dos autos nos termos requeridos. 17. Despacho que foi notificado ao Autor, ali assistente, por carta remetida a 27- 1- 2009 (Doc. n.º1, fls.174 e 175). 18. Apesar de notificado, o Autor não procedeu ao levantamento dos autos. 19. Pelo que, em 02-06-2009, por despacho proferido no mesmo dia, foi ordenado o arquivamento dos autos e aposto o visto em correição em 03-06-2009 (Doc. n.º1, fls.176 e 177). 20. Em 13-10-2009, o Autor, representado pela sua ilustre defensora oficiosa, voltou a requerer a confiança dos autos pedindo a renovação do deferimento de confiança do processo, deferimento de que tinha sido notificado há cerca de 10 meses (Doc. n.º1, fls.178). 21. Conclusos os autos ao Mmº JIC a 15-10-2009, foi proferido despacho na mesma data onde foi declarado que a questão já tinha sido decidida pelo anterior despacho de deferimento, que se mantinha (Doc.º 1, fls. 179). 22. O autor, na pessoa da sua defensora, Dr.ª “P”, foi notificado deste despacho a 16-10-2009, por carta registada (fls.180). 23. Contudo, apesar de notificado do deferimento da confiança do processo, mais uma vez, não se apresentou no tribunal a fim de levantar o processo. 24. Sem que tivesse consultado o processo, a 30-11-2009, o assistente, através de requerimento subscrito pela sua defensora nomeada, Drª “P”, veio requerer o desentranhamento de todos os documentos juntos naqueles autos n.º(…)03/96.8TBSNT (Doc. n.º1, fls.181). 25. Apresentados os autos ao Mmº JIC no dia 3-12-2009, por despacho proferido na mesma data, foi ordenada a vista ao MºPº para se pronunciar relativamente ao desentranhamento de documentos requerido (Doc. n.º1, fls.182). 26. Aberta vista a 7-12-2009, o M.P. promoveu a notificação do ilustre mandatário do assistente para que concretizasse quais os documentos pretendidos (Doc. n.1, fls.182 e 183), o que foi ordenado por despacho de 05-01-2010, tendo a defensora do assistente, Drª “P”, sido notificada para tal, por carta registada datada de 5-1-2010 (Doc. n.º1, fls.184 e 185). 27. Não obstante, o assistente, aqui Autor, não concretizou os documentos que pretendia. 28. Apenas a 29-04-2010, o aqui Autor, por requerimento redigido pelo seu próprio punho, veio solicitar a consulta dos autos (Doc. n.º1, fls.186). 29. Apresentados os autos ao Mmº JIC a 05-05-2010, o Mmº Juiz indeferiu o requerido e alertou o assistente que deveria praticar os actos processuais acompanhado de profissional do foro nos termos do disposto no art.70.º, n.º1, do Código Processo Penal (Doc. n.º1, fls.187). 30. Este despacho foi notificado ao Autor, presencialmente, no dia 12-05-2010, na secção e por funcionário judicial (Doc. n.º1, fls.188). 31. O Autor assinou a certidão de notificação onde constava de que lhe foi fornecida uma cópia do despacho e de que tudo tinha ficado ciente. 32. Apesar da notificação nos termos referidos em 31., o aqui Autor não pediu esclarecimentos. 33. Depois disso, na mesma ocasião o Autor elaborou e entregou outro requerimento manuscrito onde requeria a transcrição do aludido despacho judicial, alegando que o mesmo não era legível (Doc. n.º1, fls.189). 34. Tal requerimento veio a ser indeferido por despacho manuscrito pelo Mmº JIC a 17-05-2010, data da conclusão dos autos (Doc. n.º1, fls.190). 35. Face a nova inércia do assistente, aqui Autor, foi, de novo, aposto o visto em correição nos autos e remetidos para o arquivo a 8-9-2010 (Doc. n.º1, fls.198). 36. Por requerimento entrado a 28-10-2010, o Autor já representado por nova defensora nomeada, Drª “Y”, vem novamente solicitar a confiança do processo (Doc. n.º1, fls.199). 37. Por despacho datado de 03-11-2010, o Mm.º JIC indeferiu a confiança do processo e informou que o processo podia ser consultado na secretaria do Tribunal, em espaço próprio (Doc. n.º1, fls.201). 38. Tal despacho foi notificado à ilustre Advogada do assistente Drª “Y”, por carta remetida a 4-11-2010 (Doc. n.º1, fls. 201). 39. Perante nova inércia do assistente, aqui Autor, foi de novo aposto visto em correição ao processo, a 18-1-2011 (Doc. n.º1, fls.205). 40. Decorridos dois anos e nomeado novo patrono ao assistente, ora A., o Dr. “F”, veio o mesmo por requerimento entrado a 15-5-2013, requerer o desentranhamento de documentos e a transcrição dos despachos de fls. 173 e 176 (Doc. n.º1, fls.. 215 e 216), alegando que tendo consultado o processo, e apesar de despacho nesse sentido, a anterior defensora do assistente por lapso não indicou quais os documentos que o assistente pretendia que fossem desentranhados. 41. Nesse requerimento mais uma vez não foram indicados quais os documentos que pretendia fossem desentranhados. 42. Pelo que, a 29-5-2013, o Mmº JIC proferiu despacho, onde, de novo, referia que o assistente deveria indicar especificadamente os documentos que pretendia ver desentranhados, e quanto à transcrição dos despachos considerou que não havia mais nada a decidir.- Doc 121. 43. O Autor foi notificado deste despacho por carta expedida a 31-5-2013 (Doc. n.º1, fls.222), e, por requerimento remetido a 21-6-2013, o aqui Autor veio indicar os documentos que pretendia ver desentranhados, e que concretizou com sendo os documentos 1 a 12. 44. Tal requerimento foi apreciado a 25-6-2013, tendo o Mmº JIC deferido o requerido desentranhamento dos documentos identificados com os nºs. 1 a 12 (Doc. n.º1, fls.224). 45. Tal despacho foi cumprido pela secção em 22-10-2013, tendo sido notificado o Autor por carta expedida na mesma data (Doc. n.1, fls.226). 46. O ilustre mandatário patrono do Autor, Dr. “F”, apresentou-se na secretaria do tribunal no dia 04-12-2013, para proceder ao levantamento dos documentos, os quais lhe foram entregues (Doc. n.º1, fls.241). 47. Entretanto, o Autor interpôs recurso da decisão que indeferiu a cópia dactilografada dos despachos já referidos, que veio a ser julgado improcedente por decisão de 05-03-2014, onde se considerou que os aludidos despachos eram perfeitamente legíveis e que o recorrente não tinha interesse em agir (Doc. n.º1, fls.254 a 259). 48. Em 28-06-2012, deu entrada em Tribunal a acção (…)87/12.2YXLSB intentada pelo autor eram R.R. “C”, “D”, “B” e “E”, sendo os três primeiros réus na qualidade de gerentes da “Construções (…), Ldª”e o 4º R. na qualidade de liquidatário judicial daquela empresa, onde peticionava a condenação dos R.R. à devolução dos documentos que alegadamente lhe pertenciam e que teriam sido enviados por si à “Construções (…), Ldª” em 12-8-1991 e no pagamento da quantia de € 2.500,00, de indemnização a título de danos morais, ou, no caso da não devolução dos documentos a condenação dos R.R. no pagamento da quantia de € 5.500,00 (Doc. n.2, fls.3 a 13). 49. Em 28-6-2012, para prova dos factos alegados, o autor juntou cópia dos recibos verdes por si emitidos (Docs. 1 a 3), dois recibos do CTT (Docs.4 e 6), uma carta (Doc. 5) e um aviso de recepção (Doc.7). (vide fls.14 a 20 do Doc. n.2). 50. Em sede de audiência prévia realizada em 03-02-2015, no âmbito desses autos, foi proferida sentença que considerou o extinto direito do ora A. por prescrição, (cf. fls. 381 do documento junto com a contestação do Réu Estado). 51. O Autor intentou acção contra o Estado, em 2015, junto do Tribunal administrativo de Círculo de Lisboa, o qual se declarou incompetente em razão da matéria por decisão proferida em 02-05-2018, a qual foi confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22-11-2018, da qual foi interposto recurso não admitido decisão do STA, secção Contecioso, de 22-03- 2019 –docs 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial. 52. Na acção referida no ponto anterior, o, aqui, autor apresentou reclamação da decisão do STA, Secção de Contencioso, de 22-03-2019, que foi indeferida por decisão de 10-05-2019, cuja notificação à patrona do autor foi remetida a 14-05-2019. 53. Na acção referida no ponto 51, o réu foi citado em 07-04-2015 - cf. certidão do processo administrativo em referência junta aos autos a 15-12-2022. 54. A presente acção foi intentada em 10-01-2021; 55. O réu foi citado na presente acção a 15-01-2021; 56. No dia 12-01-2016, o autor apresentou pedido de apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social, designadamente, na modalidade de nomeação de patrono, para intentar a presente acção. 57. No dia 23-02-2016, foi proferida decisão pela Segurança Social que deferiu o pedido de apoio judiciário apresentado pelo autor a 12-01-2016. 58. No seguimento da decisão sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelo autor acima referido, por decisão de 20-07-2016, a Senhora Advogada “X”, foi nomeada para patrocinar aquele, o que foi comunicado a ambos. 59. A Senhora Advogada “X” é a subscritora da petição inicial da presente acção. * 3. A recorrente defende que o prazo de prescrição do direito indemnizatório que invoca nos autos ainda não decorreu, invocando que, por força do disposto no art. 33º, n.º4, da Lei n.º 34/2004, de 29-07, haverá que considerar que a presente acção foi intentada na data em que apresentou o pedido de apoio judiciário para a interpor, ou seja, 12-01-2016, sendo que, nessa data, o prazo prescricional aplicável, previsto no art. 498º, n.º1, do CC, ainda não havia decorrido, contado este a partir da última das decisões constitutivas do direito a indemnização que reclama, proferida em 29-05-2013 e a si notificada a 31-05-2013. Mais alega que o prazo previsto no art. 279º, n.º2, do CPC, não se encontra ultrapassado na medida em que a aludida data de 12-01-2016 é anterior à decisão que declarou a incompetência absoluta no processo administrativo que intentou (de 02-05-2018) e ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que a confirmou, de 22-11-2018. Na decisão impugnada, assumiu-se que o direito de indemnização que o autor invoca nos autos se encontra sujeito ao prazo de prescrição previsto no art. 498º, n.º1, do CC, ou seja, de três anos. Na mesma decisão, também se referiu que tal prazo se iniciou com a notificação das decisões que, no seu entender, são ilegais e, por isso, constitutivas do direito que pretende ver reconhecido no processo, tendo a última notificação ocorrido a 31-05-2023 (em consonância com o vertido na matéria provada, designadamente, no ponto 43), sendo a partir dessa que o prazo prescricional teve início. A recorrente não questiona o prazo de prescrição de três anos referido ou a data do início da sua contagem, não estando tal matéria em causa nos autos. A recorrente apenas coloca em causa o juízo formulado na decisão impugnada no sentido de estar verificado o decurso do aludido prazo de prescrição. Na decisão impugnada assume-se que, quando a presente acção foi instaurada, em 2021, o referido prazo já estava decorrido, contado sobre as datas de notificação das decisões que, no entendimento, do autor, são ilícitas e constitutivas do direito indemnizatório que pretende ver reconhecido nestes autos. Na mesma decisão, também se menciona que, em data anterior ao decurso do aludido prazo de três anos, o autor havia instaurado acção contra o Estado, com base na mesma causa de pedir que a alegada nestes autos, na qual se havia absolvido o réu da instância por verificação de excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, aludindo ao processo mencionado no ponto 51 dos factos provados, e que o autor não podia aproveitar tal data, para efeitos de prescrição, por a presente acção ter sido interposta após o decurso do prazo de 30 dias previsto no art. 279º, n.º2, do CPC. Para apreciação da questão em referência, importa reter que, de acordo com o disposto no art. 304º, n.º1, do CC, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Por força do disposto no art. 323º, n.º1, do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. É equiparado à citação ou notificação, para os efeitos de interrupção da prescrição, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido, atento o estatuído no art. 323º, n.º4, do CC. Decorre do art. 323º, n.º2, do CC, que, se a citação ou notificação se não fizer em dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. Das normas acima referidas resulta, como refere Júlio Gomes (Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª edição, Outubro de 2023, UCP Editora, p. 942, nota 4), que, ao contrário do que sucede com a caducidade, a mera interposição da acção não é suficiente para interromper a prescrição, o mesmo sucedendo com os actos que lhe sejam legalmente equiparados, como ocorre, por força do disposto no art. 33º, n.º4, da Lei n.º 34/2004, de 29-07, com a apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Apenas a prática de actos judiciais, como a citação, notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dá conhecimento do acto àquele contra quem o direito é exercido, tem aptidão para interromper a prescrição. Também resulta do n.º 2 do art. 323º do CC que a prescrição se tem por interrompida logo que decorram cinco dias depois de a citação ou notificação ter sido requerida apenas se a mesma não foi realizada nesse prazo e se a causa de tal não seja imputável ao requerente. Assim, se a causa de a citação ou notificação não se mostrar realizada no prazo de cinco dias for imputável ao requerente, os efeitos interruptivos da prescrição operarão no momento em que a citação ou notificação for efectivamente realizada. A causa de a citação ou notificação não se mostrar realizada no prazo de cinco dias não será imputável ao requerente quando, numa perspectiva de causalidade objectiva, a sua conduta em nada tenha contribuído, em termos processuais, para que haja um atraso na citação ou notificação (cf., a título de exemplo, o acórdão do STJ de 29-11-2016, processo n.º 448/11.5TBSSB-A.E1.S1, acessível em dgsi.pt). Ao invés, tal causa será imputável ao requerente se a sua conduta contribuiu, em termos processuais, para o atraso da citação ou notificação. Por outro lado, a interrupção do prazo prescricional só ocorre quando o mesmo ainda não decorreu por completo (cf. o acórdão do TRE de 27-06-2019, processo n.º 2383/18.7T8STR, acessível em dgsi.pt). Considerando o disposto no art. 326º, n.º1 e 2, do CC, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto no art. 327º, n.º1 e 3, do CC, sendo que a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo situação prevista no art. 311º do mesmo código, que não releva para o caso em apreço. Por força do estatuído no art. 327º, n.º1 e 2, do CC, se a interrupção do prazo prescricional resultar de citação, notificação ou acto equiparado (além do mais que não releva para a economia da presente decisão), o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar (ou passar) em julgado a decisão que puser termo ao processo, salvo quando se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta (além de outro circunstancialismo que não releva para a decisão), situações em que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. Nos termos do art. 327º, n.º3, do CC, se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância (além de outra situação que não interessa para o caso em apreço) e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão, não se considera completada a prescrição antes de findarem os aludidos dois meses. Das normas contidas no art. 327º do CC acabadas de enunciar resulta que, declarada a absolvição da instância (além do mais), o novo prazo de prescrição se inicia a partir da sua interrupção, operada na acção em que a decisão mencionada foi proferida. Do mesmo normativo emerge que, esgotado tal prazo na pendência dessa acção, a prescrição ocorre, salvo se a absolvição da instância e o decurso do respectivo prazo na pendência da acção não forem imputáveis ao titular do direito, situação em que a prescrição apenas se verifica (ou completa) quando decorrerem dois meses após o trânsito em julgado de tal decisão (de absolvição da instância). Nesse sentido, veja-se autor e obra citadas e o acórdão do STJ de 07-12-2016, processo n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1 (acessível em dgsi.pt). Como se refere no aresto mencionado, “a prorrogação do prazo de prescrição por mais dois meses que é de conferir ao titular do direito não se reporta exclusivamente aos casos em que o “motivo” de absolvição da instância não seja causalmente imputável ao incumprimento de dever de diligência por parte do titular do direito, devendo ainda ser associado ao modo como se processou a tramitação processual e que levou a que, entretanto, o prazo de prescrição viesse a extinguir-se. Não sendo de imputar ao titular do direito os efeitos da demora na prolação da decisão formal, não se justifica que lhe seja vedada a possibilidade de intentar nova acção já regularizada quanto ao motivo da absolvição da instância, num prazo que a lei fixou em 2 meses após o trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância.” O conceito da não imputabilidade referido no aludido art. 327º, n.º3, do CC, deverá ser casuisticamente preenchido, com apelo a critérios como a ideia de culpa, “no sentido de uma actuação merecedora de reprovação ou de censura” bem como tendo em atenção “os deveres de diligência da parte no preenchimento dos requisitos formais da instância e relativamente à tramitação processual, desde a interposição da acção” ou “a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso” (cf. acórdão mencionado, onde se faz referência a jurisprudência e doutrina respeitante à matéria causa). Conforme tem vindo a ser jurisprudência dominante, o regime previsto na lei substantiva respeitante à prescrição, designadamente, o constante do art. 327º, n.º3, do CPC, prevalece sobre o regime processual da absolvição da instância, consagrado no art. 279º do CPC, devendo exigir-se ao titular do direito a não imputabilidade acima referida para que o mesmo possa beneficiar do prazo adicional de dois meses aí previsto. A título de exemplo, vejam-se os acórdãos do STJ de 07-12-2016, processo n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1, já referido, e de 07-09-2022, processo n.º 1136/21.0T8CBR.C1.S1, ambos acessíveis em dgsi.pt (vejam-se, ainda: no mesmo sentido, Geraldes, Pimenta e Sousa, CPC Anotado, vol. I, 3ª edição, Janeiro de 2024, Livraria Almedina, p. 363, nota 6; em sentido diverso, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, vol. 1º, 4ª edição, Livraria Almedina, p. 566 e ss., nota 3). Por força do referido no art. 279º, n.º1, do CPC, a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto. Já o art. 279º, n.º2, do mesmo código, estatui que, sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. * Feitos estes considerandos, atentemos no caso dos autos. Como assumido na decisão impugnada e não questionado pelo autor (nem pelo réu), o prazo prescricional do direito indemnizatório invocado nos autos é o previsto no art. 498º, n.º1, do CC, e teve início no dia em que o mesmo foi notificado da última das decisões que invoca como causa de pedir, ou seja, 31-05-2013. Está demonstrado que o autor, em 2015, intentou acção contra o Estado junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (ponto 51 da matéria provada, supra), tendo a citação sido realizada em tal processo ocorrido a 07-04-2015 (cf. ponto 54 da matéria de facto, supra. O prazo de prescrição acima referido foi interrompido a 07-04-2015, por força do disposto no art. 323º, n.º1 e 2, do CC. Tal processo findou com decisão de absolvição do réu da instância, com fundamento na incompetência absoluta, proferida a 02-05-2018, confirmada por acórdão do TAC de 22-11-2018, do qual foi interposto recurso que não foi admitido por decisão de 22-03-2019 (cf. ponto 51 da matéria de facto provada, supra), da qual foi apresentada reclamação indeferida por decisão de 10-05-2019, cuja notificação ao autor, na pessoa da sua patrona, foi remetida a 14-05-2019. Por força do disposto nos arts. 1º e 25º do CPTA na versão vigente à data (dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19-02), e do art. 248º do CPC, tal notificação presume-se feita a 17-05-2019, que corresponde a uma sexta-feira (dia útil), sendo que, decorridos 10 dias sobre tal data, ou seja, 27-05-2019, a decisão transitou em julgado (cf. art. 29º, n.º1, do CPTA na versão vigente na altura em referência). Considerando o teor da decisão referida (de absolvição da instância), o novo prazo de prescrição do direito invocado pelo autor começou a correr a partir do dia seguinte ao da data da interrupção acima referida (art. 327º, n.º 2, do CC), ou seja, a partir de 08-04-2015. Na data em que a decisão de 10-05-2019, notificada ao autor, na pessoa da sua Patrona, a 14-05-2019, transitou em julgado, ou seja, 27-05-2019, com o inerente trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância proferida na primitiva acção, já o prazo de prescrição referido havia atingido o seu termo, verificado a 08-04-2018. Por outro lado, ainda que sem aferição dos respectivos requisitos, considerando a aplicabilidade ao caso em apreço da norma constante do art. 327º, n.º3, do CC, o prazo prescricional mencionado findaria decorridos que se mostrassem dois meses após o trânsito em julgado da decisão proferida na primitiva acção que determinou a absolvição da instância. Para que a interrupção da prescrição ocorresse à luz de tal preceito, a citação nos presentes autos deveria ter operado nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância proferida na primitiva acção. A presente acção foi intentada em 10-01-2021 (cf. ponto 52 da matéria provada, supra) e o réu foi citado a 15-01-2021, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 323º, n.º2, do CC, mas após o termo do prazo de dois meses acima referido, consagrado no art. 327º, n.º3, do CC. Defende o autor neste recurso que, por força do disposto no art. 33º, n.º4, da Lei n.º 34/2004, de 29-04, haverá que considerar que a presente acção foi proposta na data em que formulou o pedido de apoio judiciário para a mesma, ou seja, no dia 12-01-2016 (cf. ponto 53 da matéria de facto provada). Ainda que tal ocorra, importa atender em que, como acima referido, a mera interposição da acção não é suficiente para interromper a prescrição, o mesmo sucedendo com os actos que lhe sejam legalmente equiparados, como se verifica, por força do disposto no art. 33º, n.º4, da Lei n.º 34/2004, de 29-07, com a apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono (cf. no mesmo sentido, Salvador da Costa, o Apoio Judiciário, 7ª edição, Livraria Almedina, Janeiro de 2008, p. 220, nota 5). Apenas a prática de actos judiciais, como a citação, notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dá conhecimento do acto àquele contra quem o direito é exercido, é que tem aptidão para interromper a prescrição. Ora, a citação nos presentes autos ocorreu a 15-01-2021, ou seja, bem além do prazo de cinco dias previsto no art. 323º, n.º2, do CC, considerando, por força do disposto no aludido art. 33º, n.º4, da Lei n.º 34/2004, de 29-04, que a mesma foi interposta a 12-01-2016. Haverá, face ao aludido art. 323º, n.º2, do CC, que aferir se tal decorre de causa não imputável ao autor, situação em que haveria que considerar que o prazo prescricional se interrompeu no termo do aludido prazo de cinco dias. Caso se apure que tal situação decorre de causa imputável ao autor, a interrupção do prazo mencionado apenas poderá ocorrer na data em que citação foi efectivamente realizada. Como acima referido, a causa da dilação superior a cinco dias, entre a data de interposição da acção e a da citação não é imputável ao autor quando, em termos de causalidade objectiva, a sua conduta não tenha contribuído, em termos processuais, para que a mesma ocorra. No caso em apreço, o autor optou por intentar a acção em 10-01-2021, muito para além do trânsito em julgado da decisão que determinou a absolvição da instância na primitiva acção por si intentada no foro administrativo e do termo do prazo previsto no art. 327º, n.º3, do CPC, como acima se referiu. A opção do autor mostra-se, pelo referido, determinante do desfasamento entre a data em que a acção se considera proposta e a data em que a citação ocorreu, não se vislumbrando qualquer justificação para tal. Ainda que se compreenda e justifique que o autor tenha optado por aguardar pelo trânsito em julgado da decisão que determinou a absolvição da instância no processo que correu termos nos tribunais administrativos para intentar a presente acção, sempre fica sem qualquer justificação a dilação entre tal trânsito, verificado a 27-05-2019, e a interposição da presente acção, que ocorreu a 10-01-2021. Por isso, entende-se que tal desfasamento é imputável ao autor, cabendo-lhe arcar com as respectivas consequências, havendo que assumir como data da citação no presente processo o dia 15-01-2021. Tendo a citação sido realizada em data posterior ao termo do prazo de prescrição do direito invocado pelo autor, quer de acordo com o art. 327º, n.º2, do CC, que face ao estatuído no número 3 do mesmo artigo, a mesma não se mostra apta a interromper o prazo da prescrição, pelo que se entende que o mesmo se encontra decorrido e, atento o art. 323º, n.º1, do CC, assiste ao réu a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação inerente ao direito que o autor pretende ver reconhecido na lide. A decisão impugnada deve, pelo exposto, ser mantida. Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso * 4. Considerando a improcedência da apelação, a recorrente deverá suportar as custas do recurso (art. 527º, n.º1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso interposto pelo autor improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas do recurso pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. * Lisboa, 03-01-2025. Os Juízes Desembargadores, Fernando Caetano Besteiro Higina Castelo Rute Sobral |