Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029423 | ||
| Relator: | LEITE FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO ENTIDADE PATRONAL PODER DE DIRECÇÃO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SALÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL198202220003189 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TI PAG248 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB V1 PAG94. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | ACT IN BINTP N19/71 PAG1314. ACT IN BINTP N3/73 PAG2596. ACT IN BTE N42/77 PAG2160. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/10/15 IN AD N218 PAG247. | ||
| Sumário: | I - Se é certo que é à entidade patronal que compete qualificar o trabalhador ao seu serviço, tal direito não pode ser exercido discricionariamente, pois encontra- -se subordinado ao contrato de trabalho, aos princípios que o informam, aos instrumentos de regulamentação colectiva que o dominam e às funções que na empresa o trabalhador realmente exerce. II - Assim, na determinação da categoria é o critério funcional que terá de impor-se com eficácia decisiva. III - O salário deve corresponder à função efectivamente exercida. | ||