Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003189
Nº Convencional: JTRL00029423
Relator: LEITE FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
PODER DE DIRECÇÃO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
SALÁRIO
Nº do Documento: RL198202220003189
Data do Acordão: 02/22/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TI PAG248
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB V1 PAG94.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: ACT IN BINTP N19/71 PAG1314.
ACT IN BINTP N3/73 PAG2596.
ACT IN BTE N42/77 PAG2160.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/10/15 IN AD N218 PAG247.
Sumário: I - Se é certo que é à entidade patronal que compete qualificar o trabalhador ao seu serviço, tal direito não pode ser exercido discricionariamente, pois encontra- -se subordinado ao contrato de trabalho, aos princípios que o informam, aos instrumentos de regulamentação colectiva que o dominam e às funções que na empresa o trabalhador realmente exerce.
II - Assim, na determinação da categoria é o critério funcional que terá de impor-se com eficácia decisiva.
III - O salário deve corresponder à função efectivamente exercida.