Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
35/05.7TBRSQ.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
INCAPACIDADE PERMANENTE
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Tendo o acidente de trabalho ocorrido há mais de cinco anos e não estando ainda o sinistrado curado clinicamente, impõe-se lançar mão do disposto no art. 42º nº 1 do DL 143/99 de 30.04 e, atentos os exames médicos já realizados nos autos, converter em definitiva a incapacidade temporária em que o sinistrado se encontra, com efeitos a partir do momento em que se completaram 18 meses sobre a data do acidente.
2. Para que o acidente possa ser imputado ao empregador, de forma agravada, em virtude de o acidente de trabalho resultar de falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, é necessário que entre a violação dessas regras e o acidente intercorra um nexo de causalidade adequada.
3. No caso dos autos, a entidade empregadora estava obrigada a prestar aos trabalhadores a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados, nomeadamente sobre as condições de utilização dos equipamentos e riscos deles decorrentes. E, ainda, a sinalizar os equipamentos de trabalho com avisos para garantir a segurança dos trabalhadores (art.3º, 6º e 24º do Dec-Lei 82/99 de 16.03, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 89/655/CEE do Conselho de 30 de Novembro de 1989, alterada pela Directiva 95/63 CE do Conselho de 5.12.1995, relativo às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho).
4. Mas não existe nexo de causalidade entre a violação dessas normas por parte da entidade empregadora e o acidente dos autos que consistiu em o sinistrado ficar entalado na pá de uma mini retroescavadora, por para ela ter saltado inopinadamente a fim de se fazer transportar.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

A… instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra "B…, Lda" e "Companhia de Seguros Açoreana, SA", pedindo sejam as RR. condenadas solidariamente a pagarem-lhe a quantia de 23.963,14€, relativa às despesas hospitalares com o seu internamento e tratamento, na sequência do acidente por si sofrido; uma indemnização, a título de danos patrimoniais, correspondente à incapacidade permanente parcial para o trabalho, que vier a ser determinada e fixada, e a quantia de 4.500€, correspondente ao período de tempo, de cerca de doze meses, em que se encontrou em recuperação.
Alegou, em síntese, que trabalha por conta da R. "B…, SA", desde 11 de Novembro de 2003, com a categoria profissional de servente de pedreiro.
No dia 07 de Janeiro de 2004 quando estava a prestar a sua actividade sob as ordens direcção e fiscalização da R., estando em curso a realização de trabalhos para a colocação de lancil, a sua função consistia na produção de argamassa de cimento e areia com uma betoneira que se encontrava a cerca de 100 m do local de colocação do lancil. Esse betão era depois transportado no balde de uma mini pá carregadora Uniloader 1840 da CASE, que procedia também ao transporte e colocação de pedras até ao local de colocação do lancil.
Após uma descarga de betão no local de colocação do lancil, o A. subiu para o balde da máquina quando esta se preparava para regressar ao local onde se encontrava a betoneira. Fê-lo colocando os dois pés no interior do balde e, posteriormente, ao tentar alcançar a pega mecânica exterior à cabina do operador, colocando o pé esquerdo no bordo lateral do balde, a máquina começou a movimentar-se, provocando o escorregamento do pé esquerdo do A. e a sua projecção para o solo.
Em consequência do acidente, sofreu fractura dos ossos da perna esquerda, ferida muito grave da região inguinal que se estendia até muito perto do esfincter anal, com atingimento da sinfise púbica com arrancamento ósseo, o que levou à disjunção da sinfise com afastamento de mais ou menos 5 cm.
A causa imediata do acidente consistiu na falta de informação e formação sobre os riscos profissionais, pois o operador da mini pá carregadora não frequentou qualquer acção de informação/formação na área da segurança no trabalho e esta não tinha sinalização de segurança, pictogramas ou outros avisos que advertissem os trabalhadores sobre os riscos relacionados com o transporte de pessoas no balde. O manual de operador não estava na máquina.
O A. não frequentou qualquer acção de formação no âmbito da segurança no trabalho, nem foi informado quanto aos riscos inerentes às manobras e circulação da mini pá.
A R. "B… " não promoveu a colocação de sinais autocolantes na máquina de proibição de utilização da pá mecânica para transportar pessoas ou para ser usada como plataforma de trabalho;
Actualmente, o A. apresenta algumas perturbações na marcha, coxeia e sente dores na perna esquerda; o seu novo estado físico não lhe permite exercer as funções de servente de pedreiro, desempenhando actualmente funções mais leves, mas que mesmo assim o obrigam a estar todo o dia de pé, sobrecarregando a sua perna incapacitada.

A Ré, “B…” devidamente citada, contestou, alegando, em resumo, que o acidente em causa deve ser considerado descaracterizado, pois tal acidente ocorreu por única, grave e exclusiva culpa do A.
O comportamento do A., ao subir para o balde da máquina, nada tem que ver com as funções inerentes ao seu trabalho de servente de pedreiro, nem lhe foi ordenado tal comportamento pela Ré. Tratou-se de um comportamento de sua exclusiva iniciativa e altamente temerário e violador das mais elementares condutas de segurança estabelecidas pela entidade patronal, que sempre ministrou junto dos seus trabalhadores toda a informação e formação sobre o equipamento afecto ao desempenho das funções específicas de cada um, sempre informou sobre todos os aspectos relativos à segurança, relacionados com as funções inerentes a cada trabalhador.
Não foi ministrada formação ao A. relacionada com a actividade manobradora da máquina, porque ele não estava afecto directamente a ela, mas foram-lhe ministradas todas as regras de segurança inerentes à sua função, não tendo o acidente ocorrido pela ausência das referidas regras.
O A. já havia sido alertado pela R. para a perigosidade daquele comportamento, dado que não era a primeira vez que tal o fazia.
O A. sabia que não podia subir para a máquina e andar em cima dela.
Pugna pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.

A R. "Companhia de Seguros Açoreana, SA", contestou invocando desde logo a excepção de caducidade ou prescrição do direito invocado pelo A. e, por impugnação, alegou que a responsabilidade do acidente deve ser assacada à R. entidade patronal do A., porquanto não advertiu o trabalhador de que não deveria fazer-se transportar naquela máquina, nem colocou os avisos necessários a evitar aquela conduta, pelo que a sua responsabilidade deverá ser subsidiária relativamente à da R. "B… ".
À cautela, alegou ainda que a responsabilidade do acidente é do trabalhador que, apesar de saber que é proibido transportar pessoas numa máquina carregadora, sem pedir autorização a quem quer que fosse e ao contrário das ordens que já tinha recebido, saltou para o balde daquela; caso tivesse cumprido as ordens da sua entidade patronal, o acidente não se teria dado. A conduta do A. foi de tal forma grave e negligente que descaracteriza o acidente como de trabalho.
Pugna também pela improcedência da acção.

O A. replicou, respondendo à excepção invocada pela R. "Companhia de Seguros, Açoreana, SA".

Foi elaborado despacho saneador, o qual, além do mais, julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pela Ré seguradora.
Foi seleccionada a matéria de facto com interesse para a boa decisão da causa que estava assente e aquela que constituiu a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal respondido à matéria de facto quesitada, sem reclamações.
Elaborada a sentença de fls. 752-769, foi dela interposto recurso tendo o Tribunal da Relação anulado a decisão proferida a fls. 118 a 120 do Apenso para fixação da incapacidade.
Regressados os autos à 1ª Instância foram superadas as invalidades existentes quanto à decisão do apenso tendo sido mantido o grau de incapacidade atribuído ao sinistrado.
Elaborada nova sentença foi proferida a seguinte decisão:
“Face a todo o exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e em consequência:
1. Absolve as RR., "B…, Lda" e "Companhia de Seguros Açoreana, SA" das quantias peticionadas a título de despesas hospitalares com internamento e tratamentos do A.
2. Absolve as RR. do pedido de pagamento ao A. da quantia de 4.500€, correspondente ao período de tempo em que o mesmo esteve em recuperação.
3. Condena a R. "B…, Lda" a pagar ao A. a pensão anual de 3.114,30€ (três mil, cento e catorze euros e trinta cêntimos), devida por incapacidade permanente parcial.
Esta pensão será paga em duodécimos mensais de 222,45€ (duzentos e vinte dois euros e quarenta e cinco cêntimos), sendo que em Maio e Novembro de cada ano, serão pagos dois duodécimos, correspondentes aos subsídios de férias e de Natal.
3.1. A pagar ao A. juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento, sendo que a pensão por incapacidade permanente parcial é devida desde 07 de Janeiro de 2003, com referência ao disposto no art. 51º nº 1 e 2 do RLAT.
4. Declarar obrigatoriamente remível a pensão anual vitalícia referida no ponto 3.
5. Condenar a R., "Companhia de Seguros Açoreana, SA", a título subsidiário, a pagar ao A. as quantias referidas em 2, 3, 3.1 e 4.
6. Condenar A. e RR. nas custas do processo, na proporção do respectivo decaimento, tendo-se em consideração, quanto ao A. o disposto no art. 2º nº 1 e) do CCJ.”

A Ré B…, novamente inconformada, interpôs o presente recurso terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
A Cª de seguros Açoreana, Sa apresentou as suas contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Admitido o recurso foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e, colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As questões que emergem das conclusões do recurso são as seguintes:
- reapreciação da matéria de facto, nomeadamente quanto às respostas dadas aos quesitos 6, 7º, 10º, 11º, 13º e 14
- se o acidente se deve considerar descaracterizado, em virtude do sinistrado haver violado regras de segurança impostas pela entidade empregadora e se existe nexo de causalidade entre a violação dessas regras e o acidente em causa.
- Montante da pensão a atribuir ao sinistrado e se esta é obrigatoriamente remível.
(…)

Fundamentação de facto:
Estão provados os seguintes factos:
1. O A. trabalha por conta da R. "B…, Lda", sob a sua direcção e fiscalização, desde 11 de Novembro de 2003.
2. A data do acidente, o A. tinha a categoria profissional de servente de pedreiro, auferindo a remuneração mensal de 375,00€.
3. No dia 07 de Janeiro de 2004, o A. encontrava-se a prestar a sua actividade à R. "B…, Lda", sob as suas ordens, direcção e fiscalização, numa obra para correcção e pavimentação do acesso exterior ao edifício de distribuição da Central Termoeléctrica da Ilha do Pico, da Electricidade dos Açores, SA (EDA), sita no concelho de S. Roque do Pico.
4. Nessa data e local, estava em curso a realização de trabalhos para colocação de um lancil, tendo o A. como função a produção de argamassa de cimento e areia com uma betoneira de 300 (trezentos) litros, movida a gasóleo, a qual se encontrava a cerca de 100 (cem) metros do local de colocação do lancil.
5. Esse betão era depois transportado no balde de uma mini pá carregadora Uni-Loader 1840 da CASE, que procedia ao transporte e colocação de argamassas e pedras, até ao local de colocação do lancil.
6. O A., após ter efectuado três betoneiras de betão, deslocou-se ao local de colocação do lancil, para recolher novas instruções do encarregado da obra, tendo-lhe sido transmitido que deveria continuar a fazer betão.
7. Na mesma altura, cerca das 15.30 horas, a mini pá carregadora Uni.-Loader 1840 da CASE encontrava-se a descarregar o balde (pá carregadora) no local de colocação do lancil onde o A. se encontrava, tendo o mesmo, após essa descarga, subido para o balde da máquina que se preparava para regressar ao local onde se encontrava a betoneira.
8. O A. subiu para a máquina supra referida, colocando os dois pés no interior do balde e, posteriormente, ao tentar alcançar a pega mecânica exterior à cabina do operador (corrimão de acesso à cabina), colocando o pé esquerdo no bordo lateral do balde, a máquina começou a movimentar-se e a vibração produzida por esse movimento, provocou o escorregamento do pé esquerdo do A. e a sua projecção para o solo.
9. A entidade patronal, "B…, Lda" tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do A. transferida para a "Companhia de Seguros, Açoreana, SA", até ao montante salarial mensal de 375,00€.
10. Em 29 de Junho de 2005 foi realizado auto de exame médico, do qual consta que o A. apresenta disrupção da sinfise púbica, com afastamento superior a dois centímetros; fractura dos ossos da perna esquerda, tíbia e perónio com cavalgamento das extremidades peroniais e desalinhamento e angulação da tíbia e encurtamento do membro superior a 3 (três) cm; pseudartrose da tíbia e perónio esquerdo, podendo essa patologia ter correcção por meios cirúrgicos, nomeadamente, o encurtamento e angulação da tíbia.
11. Atento o teor desse relatório, o Ministério Público do Tribunal Judicial de S.Roque do Pico, notificou a "Companhia de Seguros Açoreana, SA", para proceder ao pagamento da indemnização pela incapacidade temporária a que o A. teria direito, de acordo com o disposto no art. 172 da LA T e apresentar um plano de tratamento do A.
12. Notificada do teor do despacho referido no ponto 11, a R., "Companhia de
Seguros Açoreana, SA" declarou que "porque não assume a responsabilidade por aquele acidente não irá assumir a responsabilidade pelos tratamentos do sinistrado, ou pelo pagamento de quaisquer pensões" (sic)
13. Em consequência do referido no ponto 8., o A. sofreu as seguintes lesões: fractura dos ossos da perna esquerda e ferida muito grave da região inguinal, que se estendia até muito perto do esfíncter anal com atingimento da sinfise, o que levou a disjunção da sinfise com afastamento de mais ou menos 5 cm.
14. Eliminado ( Redacção que constava neste número: “Em consequência do acidente, o A. padece de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 59,32%, determinada desde a data do acidente, 7 de Janeiro de 2004.”
).
15. O operador da mini pá carregadora Uni-Loader 1840 da CASE jamais frequentou qualquer acção de informação/formação na área da segurança no trabalho e especificamente sobre os riscos profissionais relacionados com essa máquina.
16. A mini-pá carregadora Uni-Loader 1840 da CASE carecia de sinalização de segurança, pictogramas ou outros avisos que advertissem os trabalhadores sobre os riscos relacionados com o transporte dos mesmos no balde.
17. A data dos factos, a máquina UNI-Loader 1840 da CASE empregue carecia do respectivo manual do operador.
18. No manual do operador da máquina Uni-Loader 1840 da CASE constam os seguintes dizeres: "Não permita que outras pessoas sejam transportadas na máquina. Essas pessoas poderão cair ou originar um acidente" e "o empregador deverá guardar o manual dentro da máquina em local apropriado e certificar-se ao entregar a máquina ao operador que o mesmo está devidamente treinado quanto ao funcionamento e à manobra da máquina e cumprir com as normas de segurança, bem como que lê e compreende as instruções do manual".
19. O A. jamais frequentou qualquer acção de formação no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho e jamais foi informado sobre os riscos inerentes à manobra e circulação da mini-pá carregadora Uni-Loader 1840 da CASE.
20. Por motivos de internamento e tratamentos que o A. efectuou no hospital da Horta, decorrentes do acidente supra descrito, resultou uma despesa de 23.963,14€.

Fundamentação de direito

Quanto à descaracterização do acidente e à inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e a eventual violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora.
A Recorrente critica a sentença recorrida por entender que esta não interpretou devidamente o disposto na al. a) do nº 1 do art. 7º da lei 100/97, pois na segunda parte dessa norma não se exige dolo por parte do sinistrado.
Dispõe o nº 1 do artº. 7º. Da lei 100/97 que não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier do seu acto ou omissão, que importe violação sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na Lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Está em causa apenas a interpretação da al. a) do nº 1 do art. 7 acima descrito.
De acordo com este preceito são duas as situações susceptíveis de não dar direito a reparação:
Na 1ª parte prevê-se a situação de o acidente ser dolosamente causado pelo sinistrado;
Na 2ª parte da citada norma prevê-se o caso do acidente ser provocado por acto ou omissão do sinistrado que viole, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei.
De acordo com a jurisprudência ( Ac do STJ de 22.11.2007, proc. 07S3657, Ac do STJ de 17.05.07, proc. 07S053, disponíveis em www.dgsi.pt
) para que se verifique a aplicação da segunda parte da referida norma é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
- acto ou omissão do sinistrado que importe violação dessas normas;
- voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional e sem causa justificativa;
- nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente.
Para efeitos da aplicação da 2ª parte da al. a) do nº 1 do citado art. 7º não é exigível uma conduta dolosa do sinistrado, bastando a simples voluntariedade do seu comportamento.
Dispõe o art. 8º nº 1 do DL 143/99 que “para efeitos do disposto no art. 7º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la”.
Ora, no caso vertente, não se provou a existência de quaisquer regras de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, nem sequer que esta tivesse dado formação sobre segurança no trabalho ao sinistrado, ficando, assim, prejudicada a descaracterização do acidente com base no disposto na segunda parte da al. a) do nº 1 do citado art. 7º da lei 100/97.
.
Por outro lado, dispõe o artigo 18.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, sob a epígrafe “casos especiais de reparação”:
1 - Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte serão iguais à retribuição;
b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.
Por sua vez, preceitua o nº 2 do artº 37º do mesmo diploma que:
Verificando-se alguma das situações referidas no artº 18º, nº 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei”.
A previsão constante do nº 1 do art. 18º consubstancia um regime não coincidente com o que constava da Lei n.º 2127, onde a sua Base XVII era complementada com o art. 54º do Dec. n.º 360/71, que estabelecia uma presunção de culpa contra a Entidade Patronal nos casos em que o acidente fosse devido à inobservância das regras de segurança.
Ante a eliminação daquela presunção legal, cremos que actualmente face ao quadro normativo prefigurado no nº 1 do art. 18 da lei 100/97 para que possa funcionar o regime aí estabelecido sempre terá de provar-se a violação culposa das normas de segurança por parte da entidade empregadora.
Mas tendo o acidente que resultar da violação das regras de segurança, tem que existir um nexo de causalidade entre o acidente e tal inobservância, conforme já se vinha entendendo no domínio da Lei 2127 de 3.08.65. Neste sentido se pronunciava Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 213, “para que se conclua que o acidente resultou de culpa da entidade patronal, não basta ter havido uma inobservância (mesmo culposa) de preceitos legais sobre higiene e segurança, pois é ainda necessário que se verifique nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente”. E também era esse o entendimento da jurisprudência na vigência da Lei 2127 de 3.08.65 - cfr. Ac. do STJ de 25/10/2000, Col. Jur- Ac. do STJ, 2000, Tomo III, pag. 268, de 20/12/99, de 26/1/2001 e de 27/6/2001, e desta Relação de 26/4/2001 e 20/3/2002, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Esta doutrina mantém plena actualidade na vigência da actual LAT, como resulta do Ac. do STJ de 14/11/2007, Proc. 07S2193, disponível em http://www.dgsi.pt), mantendo o mesmo entendimento:
«Para fazer responder de forma agravada o empregador, em virtude de o acidente de trabalho resultar de falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, é necessário que a seguradora que pretende ver a sua responsabilidade configurada em termos meramente subsidiários demonstre: (i) que sobre o empregador (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que o empregador (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando o cuidado exigível a um empregador normal; (ii) que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada».
No caso vertente, resulta dos factos provados, nomeadamente dos factos nº 15 a 19, que o operador da mini pá onde se verificou o acidente jamais frequentou qualquer acção de informação/formação na área da segurança no trabalho e especificamente sobre os riscos profissionais relacionados com essa máquina, que essa mini-pá carregadora Uni-Loader 1840 da CASE carecia de sinalização de segurança, pictogramas ou outros avisos que advertissem os trabalhadores sobre os riscos relacionados com o transporte dos mesmos no balde, e carecia também do respectivo manual do operador. Resulta também que o A. jamais frequentou qualquer acção de formação no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho e jamais foi informado sobre os riscos inerentes à manobra e circulação da referida máquina.
Ora, o Dec-lei 82/99 de 16.03, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 89/655/CEE do Conselho de 30 de Novembro de 1989, alterada pela Directiva 95/63 CE do Conselho de 5.12.1995, relativo às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, entendendo-se como tal … “qualquer máquina, aparelho, ferramenta, ou instalação no trabalho (art. 3º), dispõe no seu art. 9º o seguinte: “o empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados. A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, no mínimo, indicações relativas:
a) condições de utilização dos equipamentos;
d) os riscos decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho dos trabalhadores.
E no art. 24 estabelece: “os equipamentos de trabalho devem estar devidamente sinalizados com avisos ou outra sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores”.
Os factos atrás referidos demonstram inequivocamente que a entidade empregadora não cumpriu o estabelecido nas citadas normas violando, assim, culposamente essas regras de segurança que a lei lhe impunha.
Mas será que existe nexo de causalidade entre a violação dessas normas e o acidente dos autos?
Entendemos que não, desde logo porque o acidente ocorreu devido a uma conduta negligente e imprevisível do sinistrado, certamente fruto da sua juventude e inexperiência, que repentinamente saltou para cima do balde da mini pá para se fazer transportar até ao ponto onde devia amassar argamassa de cimento, a cerca de 100 metros daquele local. Mas o acidente dá-se de imediato, quando a máquina começou a trabalhar tendo sido a vibração produzida por esse movimento que provocou o escorregamento do pé esquerdo e a sua projecção ao solo.
Esta conduta negligente do sinistrado, contudo, não exclui o direito à reparação, nos termos previstos na al. b) do nº 1 do citado art. 7º da Lei 100/97, não só por não poder ser considerada grosseiramente negligente, mas também por ser exclusiva, uma vez que para a produção do acidente contribuiu em algum grau a falta de formação do A. e do Manobrador da máquina onde se verificou o acidente.
Mas, perante aquela conduta imprevisível do sinistrado, não era a existência de sinalização ou do manual de operador que teriam evitado o acidente e o mesmo se diga quanto à informação acerca dos riscos inerentes à manobra e circulação da máquina.
Por isso, entendemos que não está demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de cumprimento das referidas regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, cuja prova competia, aliás, à entidade seguradora, para quem a entidade empregadora havia transferido a sua responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho.
Não se compreende a razão pela qual a seguradora se auto-desresponsabilizou pela reparação de um acidente tão grave como este, sendo mais curial que tivesse prestado os tratamentos necessários ao sinistrado e, após a data da alta, viesse, então, discutir a responsabilidade da entidade empregadora.
Deste modo, entende-se que a responsabilidade pela reparação do acidente deve ser imputada à Ré C.ª de Seguros Açoreana, SA, que responde nos termos normais da lei de acidentes de trabalho.

Quanto à reparação do acidente.
De acordo com o disposto no art. 10º da Lei 100/97, o direito à reparação compreende:
a) prestações em espécie, nomeadamente de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima;
b) prestações em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, pensões aos familiares do sinistrado, subsídio de elevada incapacidade permanente, e, ainda outros subsídios.
Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são irrenunciáveis e inalienáveis, conforme expressa o art. 35º da referida lei, constituindo direitos absolutamente indisponíveis.
Serve isto para dizer que apesar de não ter havido recurso da parte da sentença recorrida que absolveu as Rés quanto às quantias peticionadas a título de despesas hospitalares com internamento e tratamentos do A., essa absolvição não pode manter-se devendo ser revogada.
A quantia pedida pelo sinistrado a título de internamento, exames médicos tratamentos consultas e outras despesas hospitalares, corresponde quanto ao seu quantitativo exacto ao montante pedido pelo Hospital da Horta, EPE, na acção apensa, ou seja, 23.963,14, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação 27.10.2007 (ocorrida na acção para cobrança de dívida hospitalar, apensa), razão pela qual essa quantia deve ser paga directamente ao Hospital e não ao sinistrado.
Quanto à indemnização por ITA no referido período de 7.01.2004 a 7.07.2005.
Segundo o art. 17º nº 1 al. e) da LAT o sinistrado durante o período de incapacidade temporária absoluta terá direito a uma indemnização diária igual a 70% da retribuição. Porém, de acordo com o nº 2 do referido preceito, esta indemnização é reduzida a 45% durante o período de internamento hospitalar.
Assim, auferindo o sinistrado à data do acidente a retribuição mensal de 375,00 euros, e atendendo a que de acordo com o nº 1 do art. 26 da Lei 100/99 a retribuição diária corresponde à 30ª parte da retribuição mensal, verifica-se que a retribuição diária é de 12,50 €, pelo que correspondendo a indemnização a 70% desse valor, a indemnização diária é de 8,75 €, sendo que durante o período de internamento é de 5,00.
De acordo com os documentos juntos a fls. 8 a 11 juntos aos autos de acção de dívida hospitalar, verifica-se que o sinistrado esteve internado nos seguintes períodos de 7.01.2004 a 11.02.2004, de 17.02.2004 a 8.03.2004, de 24.06.2004, a 17.07.2004 e desde o dia 21.08.2005 a 23.08.2004, ou seja, durante 80 dias.
Assim, considerando que no período de 7.01.2004 a 7.08.2005 decorreram 547 dias, 80 dos quais passados em internamento hospitalar, tem o sinistrado direito à indemnização de € 4.486,00 acrescida dos respectivos juros de mora.
A partir de 8.07.2005, por força do art. 42º nº 1 do DL 143/99, foi atribuída ao sinistrado incapacidade absoluta para o trabalho habitual (IPATH) com a IPP de 59,32%, pelo que nos termos da al. b) do nº 1 do art. 17º tem o sinistrado direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e, ainda, subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
Considerando a retribuição anual do sinistrado que é de 5.250,00€, corresponde-lhe a pensão anual e vitalícia de 3.675,00 €, a qual será paga duodécimos na residência do sinistrado, sendo os já vencidos pagos de uma só vez e com juros à taxa legal devidos desde a data do vencimento de cada uma das respectivas prestações.
Esta pensão não é obrigatoriamente remível por não reunir as condições previstas no art. 56 nº 1 al. a) e b9 do DL 143/99 de 30.04, além de a isso se opor a natureza da sua fixação – ao abrigo do art. 42º nº 1 do DL 143/99.
Nos termos da referida norma tem ainda o sinistrado direito a um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, que nos termos do art. 23º da lei nº 100/97 corresponde a doze vezes a retribuição mínima mensal, a qual nos Açores em 2004 era de 372,91€ (estabelecido pelo art. 1º do Decreto legislativo Regional 7/2004/M de 3 de Maio), pelo que o valor desse subsídio é de 4.474,92€, anualmente.
Procedem, assim, parcialmente as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida, absolvendo, em consequência, a Ré entidade empregadora e condenando a Ré Seguradora no pagamento ao sinistrado da indemnização, pensão e subsídio acima fixados, bem como no pagamento ao Hospital da Horta das despesas hospitalares efectuadas no tratamento do sinistrado.

Decisão:

Face ao exposto, acorda-se em revogar a decisão recorrida, e, em consequência, decide-se:
a) Absolver a Ré B…, SA, das quantias em que foi condenada;
b) Condenar a Ré Companhia de Seguros Açoreana, SA, a pagar ao sinistrado:
- a indemnização no montante de 4.486,00, acrescida dos respectivos juros de mora;
- a pensão anual e vitalícia de 3.675,00 €, devida desde 8.07.2005, a qual será paga duodécimos na residência do sinistrado, sendo os já vencidos pagos de uma só vez e com juros à taxa legal devidos desde a data do vencimento de cada uma das respectivas prestações;
- o subsídio por situações de elevada incapacidade no montante anual de 4.474,92€.
c) condena-se a Ré Companhia de Seguros Açoreana, SA, a pagar ao Hospital da Horta EPE, o montante de 23.963,14 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação 27.10.2007.
Custas da acção e do recurso a cargo da Ré seguradora.

Lisboa, 21 de Outubro de 2009

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba