Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00039307 | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DOMICÍLIO RESIDÊNCIA PERMANENTE FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL200110040077512 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO 123/250 | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART64º N1 I ART82. | ||
| Sumário: | À face do dispositivo contido no artº 82º do C. Civil, o arrendatário pode ter duas residências permanentes em diferentes localidades desde que o senhorio, na altura da celebração do contrato, disso tenha ou deva ter conhecimento. Todavia, mesmo que exista tal conhecimento, não obsta aquela circunstância à procedência da causa prevista na 2ª parte da alínea i) do nº1 do artº 64º do RAU se, destinando-se o prédio à habitação, o inquilino tenha a sua vida organizada noutro país e só resida no locado em férias, quando se desloca a Portugal, uma vez que falta, desta sorte, a habitualidade que caracteriza a noção de residência permanente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |