Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077512
Nº Convencional: JTRL00039307
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DOMICÍLIO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FÉRIAS
Nº do Documento: RL200110040077512
Data do Acordão: 10/04/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO 123/250
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART64º N1 I ART82.
Sumário: À face do dispositivo contido no artº 82º do C. Civil, o arrendatário pode ter duas residências permanentes em diferentes localidades desde que o senhorio, na altura da celebração do contrato, disso tenha ou deva ter conhecimento.
Todavia, mesmo que exista tal conhecimento, não obsta aquela circunstância à procedência da causa prevista na 2ª parte da alínea i) do nº1 do artº 64º do RAU se, destinando-se o prédio à habitação, o inquilino tenha a sua vida organizada noutro país e só resida no locado em férias, quando se desloca a Portugal, uma vez que falta, desta sorte, a habitualidade que caracteriza a noção de residência permanente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: