Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2878/06.5YXLSB.L1-8
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL DO TRABALHO
GESTOR PÚBLICO
CONTRATO DE MANDATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: A competência em razão da matéria tem de ser averiguada em função dos termos em que a acção é configurada pelo autor, atendendo à causa de pedir e ao pedido formulados.
- o DL 464/82, de 9 de Dezembro ( Estatuto dos Gestores Públicos ) considera e designa a relação de Gestor Público como mandato, regulável, em tudo o que não for ressalvado expressamente pelo referido Estatuto, pelas disposições constantes da lei civil para este tipo de contrato de prestação de serviços.
Os tribunais judiciais são os competentes para conhecer de acções em que se apreciem questões decorrentes de contrato de mandato de gestores públicos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

K... intentou acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra Centro Hospitalar alegando que:
- O Hospital Y foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo DL 278/2002, de 09.12.
- Em 24 de Maio de 2005 cessou as funções de vogal executivo do Conselho de Administração do Hospital Y, para o qual tinha sido nomeado em 16 de Dezembro de 2002, data em que tomou posse e iniciou funções;
-De acordo com o art. 7, nº2, a) dos Estatutos do Hospital Y, em 16.12.2003 reuniu, na Inspecção Geral de Finanças, a Comissão de Fixação de Remunerações, nomeada em Assembleia Geral do Hospital Y, SA, que fixou para o ano de 2003 as remunerações dos membros dos órgãos sociais, equiparando o Hospital Y, SA a empresa pública do grupo A, nível 1, aplicando-se constantemente a disciplina prevista na Resolução do Conselho de Ministros nº28/89 de 3 de Agosto, com as actualizações introduzidas pelo Despacho nº8035/2002, de 26.03 do Ministro das Finanças.
- Foi igualmente deliberado pela Comissão de Fixação de Remunerações atribuir aos vogais do Conselho de Administração do Hospital Y, SA a título de retribuição mensal o montante ilíquido de € 4.204,18, a abonar 14 vezes por ano, a título de despesas de representação o valor mensal ilíquido de €1.261,25, a abonar 12 vezes por ano, remunerações acessórias discriminadas no ponto 2.2.2 da Acta da Comissão de Fixação de Remunerações e prémios de gestão, retroagindo os efeitos da deliberação a 16.12.2002, data em que os corpos sociais do Hospital iniciaram funções.
- Nos termos do DL 464/82 de 9.12, no sistema remuneratório dos gestores públicos previsto na Resolução do Conselho de Ministros nº7/85, publicada no Diário da República, I série de 06.02.1985 e no nº14 da Resolução do Concelho de Ministros de 29/89, publicada no Diário da Republica , I série, de 26.08.09 é reconhecido aos gestores públicos o direito a férias.
- A acta da Reunião Comissão de remunerações prevê a aplicação da disciplina prevista na Resolução do Conselho de Ministros nº29/89, de 3 de Agosto, publicada no Diário da Republica Iª série, de 26.08.1989.
- Em 31 de Dezembro de 2004 terminou formalmente o mandato para o qual havia sido designado o Conselho de Administração do Hospital Y, SA, mas o conselho de Administração ainda se manteve em funções mais 145 dias, até 25 de Maio de 2005, por não se encontrarem à data nomeados os órgãos sociais para o triénio seguinte.
- O Autor até 25.09.2005, data da deslocação dos novos órgãos sociais, manteve-se em funções, exercendo-as com a mesma diligência competência e rigor.
- Das remunerações que lhe havia de pagar o Réu só liquidou o montante de 9.109,07€ de um total de € 13.488,41, pelo que lhe são devidos €4.379,34.
- Quantia que se refere a um mês de retribuição de férias vencidas em 01.01.2005, um mês de subsídio de férias referente a férias vencidas em 01.01.2005, proporcionais de férias não gozadas, referentes ao ano de cessação, proporcionais de subsídio de férias não gozadas referentes ao ano de cessação, proporcionais de subsídio de férias correspondente ao ano de cessação, proporcionais de subsídio de Natal correspondente ao ano de cessação, no total € 13.488,41
Conclui pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a referida quantia, acrescida dos juros vencidos e dos que se vencerem à taxa máxima legal até efectivo pagamento
Foi proferido despacho que considerou que na acção está em causa a apreciação de questões que emergem de uma relação de trabalho subordinado entre Autor e Réu reclamando o Autor créditos sobre o Réu resultantes dessa relação de trabalho, pelo que o tribunal competente para conhecer a referida questão é o Tribunal de Trabalho, nos termos do art. 85, b) da Lei 3/89 (LOTJ) de 13 de Janeiro e verificando-se a incompetência absoluta do Tribunal a quo – Juízo Cível da Comarca de Lisboa- absolveu o Réu da instância.

Inconformado, K..., interpôs recurso, extraindo as seguintes conclusões das alegações:
1) A decisão recorrida efectuou uma incorrecta aplicação do Direito à matéria de facto carreada pelas partes para os autos, tendo designadamente efectuado uma errada interpretação da forma como o Recorrente configurou os presentes autos, designadamente a sua relação com a Recorrida;
2) A relação jurídica estabelecida entre o Recorrente a Recorrida tem a natureza de mandato e não de contrato de trabalho;
3) Na petição inicial não é configurada qualquer relação de trabalho entre o Recorrente e a Recorrida, bem pelo contrário, toda a petição inicial foi desenvolvida na demonstração da existência de uma relação de mandato;
4) Outro enquadramento não seria possível uma vez que a relação entre o administrador/gestor e a sociedade é uma relação de mandato, o que é confirmado pelo facto de com a nomeação como administrador, os contratos de trabalho pré-existentes (o que nem era sequer o caso do Recorrente) se extinguirem, no caso de terem menos de um ano, ou se suspenderem, se tiverem duração superior a um ano — cfr. artigo 398°, n.° 2 do Código das Sociedades Comerciais.
5) O Hospital Y, S.A. foi equiparado a empresa pública do grupo A, nível 1;
6) Por força desta equiparação, os membros do Conselho de Administração do Hospital Y, S.A. foram equiparados a gestores públicos, com os respectivos direitos e obrigações inerentes a esse estatuto;
7) O acto constitutivo da relação jurídica que liga o gestor público à respectiva empresa tem a natureza de mandato;
8) A relação jurídica que liga o gestor público à respectiva empresa, em particular entre o Recorrente a Recorrida, carece do elemento caracterizador e distintivo da relação jurídica laboral — a autoridade e direcção do empregador e a correspondente subordinação jurídica do trabalhador;
9) Pelo que entre o Recorrente a Recorrida não existiu qualquer relação de trabalho subordinado ou tendente à celebração de um contrato de trabalho;
10) Assim, os tribunais de trabalho não têm competência para conhecer a matéria constante dos presentes autos;
11) Sendo os juízos cíveis, em especial o Tribunal a quo, os tribunais competentes para conhecer a matéria dos presentes autos.
Termina dizendo que a decisão recorrida deve ser revogada, reconhecendo-se a competência do Tribunal a quo para apreciar e decidir a matéria em análise nos autos, com todas as consequências daí decorrentes.

Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC – não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso.
Questões a decidir:
- Se face à causa de pedir e pedido formulado pelo Autor os juízos cíveis são competentes para conhecer a a acção.

Nos termos do n.º 1 do art. 18º da LOTJ, Aprovada pela Lei 3/99, de 13/1. e do art. 66º do CPC “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Nos termos do art.97, nº1 da LOTJ compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.
Nos termos do art. 101 da LOTJ compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.

O art.67 do CPC diz que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que a razão da matéria são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
O art.102 do C.P.Civil diz que a incompetência absoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em qualquer estado do processo.
Constituem casos de incompetência absoluta, entre outros, os de violação das regras em razão da matéria.
O art. 85, b), do LOTJ diz que compete aos tribunais de trabalho julgar as questões emergentes do trabalho subordinado. Nos termos da alínea f)das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho.
Nos termos do art. 99 da LOTJ compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.
A jurisprudência tem propendido para o entendimento de que a competência em razão da matéria tem de ser averiguada em função dos termos em que a acção é configurada pelo autor, considerando a causa de pedir e o pedido (. Acs do STJ de 9.2.94, BMJ 434/564, e de 12.1.94, CJ/STJ, 1994, I, 38, Acórdão do Tribunal de Conflitos de 26.9.96 Ap. D.R., p. 59, Acs. do STA de 12-01-88, Ap. D.R., p. 106, e do STJ de 6-06-78, BMJ 278,122)..
Conforme consta do relatório, de acordo com o art. 7, nº2, a) dos Estatutos do Hospital Y, em 16.12.2003 reuniu, na Inspecção Geral de Finanças, a Comissão de Fixação de Remunerações, nomeada em Assembleia Geral do Hospital Y, SA, que fixou para o ano de 2003 as remunerações dos membros dos órgãos sociais, equiparando o Hospital Y, SA a empresa pública do grupo A, nível 1, aplicando-se constantemente a disciplina prevista na Resolução do Conselho de Ministros nº28/89 de 3 de Agosto, com as actualizações introduzidas pelo Despacho nº8035/2002, de 26.03 do Ministro das Finanças (fls 20)
O Hospital Y, SA foi equiparado a empresa pública do grupo A, nível 1, aplicando-se aos membros dos órgãos sociais o Estatuto dos Gestores Públicos,
O DL 464/82, de 9 de Dezembro é claro na concepção e designação da relação de Gestor Público como de mandato, regulável, em tudo o que não for ressalvado expressamente pelo Estatuto em análise, pelas disposições constantes da lei civil para deste tipo de contrato de prestação de serviços (Ac. TRL de 20-09-2007, Processo 6664/2007-6)
O preambulo do referido diploma diz que “mais do que criar uma carreira e definir os direitos das pessoas que nela ingressem, … criar condições que permitam assegurar o recrutamento de gestores altamente qualificados e profissionalizados e decidir da sua manutenção à frente dos destinos das empresas, em função do cumprimento das metas programadas e dos resultados obtidos”.
Estando em causa a apreciação de direitos e obrigações resultantes de um contrato de mandato, e sendo o pedido formulado no montante de €4.379,34., o juízos cíveis são competentes para a tramitação da presente acção, não se verificando assim a incompetência em razão da matéria do tribunal a quo, como decidido na decisão impugnada.
Assim, o tribunal a quo é competente em razão da matéria para conhecer da presente acção.
Conclusões:
- a competência em razão da matéria tem de ser averiguada em função dos termos em que a acção é configurada pelo autor, atendendo à causa de pedir e ao pedido formulados.
- o DL 464/82, de 9 de Dezembro ( Estatuto dos Gestores Públicos ) é claro na concepção e designação da relação de Gestor Público como de mandato, regulável, em tudo o que não for ressalvado expressamente pelo Estatuto em análise, pelas disposições constantes da lei civil para deste tipo de contrato de prestação de serviços.
- Os tribunais judiciais são os competentes para conhecer de acções em que se apreciem questões decorrentes de contrato de mandato de gestores públicos
Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que considerou incompetente em razão da matéria o Tribunal a quo, devendo os autos prosseguir os seus trâmites naquele tribunal por ser o competente.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2009.
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Carlos Marinho