Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
96/2006-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NON BIS IN IDEM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O artigo 379º do Código de Processo Penal aplica-se apenas às sentenças e não aos meros despachos, por maior relevância que tenham.
II – Num sistema construído com base no princípio da tipicidade das nulidades não faz sentido recorrer ao direito processual civil para assim cominar uma omissão não qualificada dessa forma pelo legislador processual penal.
III – Do princípio “ne bis in idem” decorre a proibição de aplicar mais de uma sanção com base na prática do mesmo crime e também a de realizar uma pluralidade de julgamentos criminais com base no mesmo facto delituoso.
IV – Estas proibições aplicam-se irrestritamente aos tribunais portugueses, assumindo-se aí como uma manifestação do princípio da segurança jurídica.
V – O indicado princípio aplica-se também na ordem internacional, em geral, mas ele não pode ter nesse âmbito o mesmo fundamento e a mesma extensão que tem no plano nacional.
VI – No plano internacional a sua legitimação deve ser procurada no princípio da culpa, do que resulta a sua menor extensão.
VII – Nesse plano ele apenas proíbe que a medida da pena que o arguido tem que cumprir ultrapasse a medida da sua culpa.
VIII – No seio da União Europeia, em resultado do artigo 50º da Carta dos Direitos Fundamentais, e entre os países subscritores da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, podendo hoje falar-se de um princípio “ne bis in idem” europeu.
IX – Mesmo neste último âmbito, não se encontra, por enquanto, previsto qualquer mecanismo para evitar a litispendência e para resolver eventuais conflitos de competência entre tribunais de diferentes países.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO

1 – Na fase de inquérito do processo n.º 238/03.9JELSB (fls. 41), ainda antes, portanto, de ter sido deduzida acusação contra A. pela prática de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, conduta p. e p., ao tempo, pelo artigo 23º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (fls. 33 a 40), o arguido veio suscitar a questão de contra ele correr no Juzgado Central de Instrucción n.º 1, junto da Audiência Nacional, em Madrid, um outro processo, cujo objecto era constituído pelo mesmo núcleo essencial de factos, em que tinha sido constituído arguido, tinha sido interrogado e tinha prestado uma fiança no valor de 18 000 €.

Com esse mesmo fundamento, mas configurando a questão como um conflito internacional de competências, o arguido requereu a abertura de instrução pedindo que fosse confirmado junto das autoridades espanholas o estado do processo referido e que se solicitasse a intervenção da Eurojust para a resolução daquele problema.

O sr. juiz de instrução, depois de ter indeferido as diligências requeridas (fls. 50) e de ter realizado o debate a que se refere o artigo 297º e segs. do Código de Processo Penal, proferiu decisão instrutória (fls. 53 a 58) em que pronunciou o arguido pela prática do crime por que se encontrava acusado não tendo apreciado a questão prévia por ele suscitada, apesar de a ter enunciado no relatório desse despacho.

2 – O arguido interpôs recurso desse despacho (fls. 8 a 11).

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

«Ia. A decisão recorrida enferma de erro de direito por violação do artigo 379 n.° 1 alínea c) do CPP [ou entendo-se haver lacuna quanto à omissão de pronúncia no que aos despachos se refere artigo 4° do CPP e 668° n.° 1 alínea d) e 666° n.° 3 do CPC], na modalidade de omissão pronúncia, pelo que é nula, já que não decidiu uma questão que havia sido suscitada nos autos para ser decidia em sede de decisão instrutória, concretamente a existência de litispendência e concomitante conflito positivo de competências.
2a. A decisão recorrida na parte em que omitiu as diligências necessárias no sentido de apurar a existência de um processamento simultâneo sobre os mesmos factos nas justiças espanhola e portuguesa, eventual litispendência quanto a eles e concomitante conflito positivo de competências, enferma de erro de direito, estando inquinada de nulidade por virtude do estatuído nos artigos 120° n.° 2 alínea d) e 119° alínea e) do CPP, o que pode ser suscitado na motivação do recurso artigo 410° n.° 3 do Código de Processo Penal.
3a. A decisão recorrida enferma de erro de direito por não ter configurado como aplicável ao caso o disposto nos artigos 493° n.° 1, 494 alínea i), 497°, 408°, e 499° do CPC [por força do artigo 4° do CPP, a título de integração de lacuna] ou, não sendo o caso, o artigo 146° do CPP de 1929 [em regime de aplicação ultra-activa por força de uma interpretação extensiva do estatuído no artigo 7° do DL 78/87 de 17.02, isto caso se não entenda aplicável em regime de aplicação directa, nos termos do disposto no artigo 18° n.° 1 da CRP o estatuído no artigo 29° n.° 5 da mesma Lei Fundamental.
4ª. Os artigos 493° n.° 1, 494 alínea i), 497°, 408°, e 499° do CPC do CPC, 4° do CPP, ou o artigo 146° do CPP de 1929, conjugados com o artigo 7° do DL 78/87 de 17.02, quando numa dimensão normativa concreta previrem a possibilidade de sujeição de um cidadão a um duplo juízo judicial de instrução quanto ao mesmo objecto processual, ainda que em jurisdições diversas, enfermam de inconstitucionalidade material por violação do artigo 29° n.° 5 e 32° n.° 1 da CRP.
Nestes termos, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída que ordene a efectivação de diligências necessárias para o apuramento da situação de litispendência e concomitante decisão da mesma com prevalência do juízo que for competente para seguir com o caso, operando-se a suspensão dos presentes autos até à decisão de tal incidente».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 13, rectificado pelo de fls. 16.

4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 21 a 28).

5 – Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 64 a 66 no qual defende que o recurso não merece provimento.

6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A nulidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia

7 – O sr. juiz de instrução, como já se referiu no relatório que antecede, embora o devesse ter feito, não apreciou a questão suscitada pelo arguido no requerimento de abertura de instrução.

Pretende recorrente que tal omissão de pronúncia constitua nulidade, seja com base no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, seja com fundamento nos artigos 668º, n.º 1, alínea d), e 666º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis, segundo ele, ao processo penal por força do artigo 4º do respectivo Código.

Não vemos, porém, que o vício cometido pelo sr. juiz deva como tal ser qualificado uma vez que se sabe que no processo penal as nulidade são típicas (artigo 118º do Código de Processo Penal) e a referida omissão não está prevista, nem é portanto sancionada, pelo indicado preceito do Código de Processo Penal.

Na verdade, o artigo 379º deste diploma aplica-se apenas às sentenças (e não aos meros despachos, por maior relevância que tenham) e num sistema construído com base no princípio da tipicidade das nulidades não faz sentido recorrer ao direito processual civil para assim cominar uma omissão não qualificada dessa forma pelo legislador processual penal.

Daqui se conclui que a omissão verificada consubstancia uma mera irregularidade que deveria ter sido arguida no prazo e nos termos estabelecidos no artigo 123º do Código de Processo Penal, o que não aconteceu.

Improcede, por isto, nesta parte, o recurso interposto.

Acrescente-se apenas que, a haver qualquer omissão de diligências necessárias à resolução da questão colocada pelo recorrente, ela teria por fundamento o despacho de fls. 50, que indeferiu o requerimento nesse sentido formulado pelo recorrente, e não a presente decisão instrutória, que nada determinou ou tinha de determinar a tal respeito.

A dimensão processual do princípio “ne bis in idem”

8 – A Constituição da República Portuguesa consagra, no n.º 5 do artigo 29º, o princípio “ne bis in idem” dizendo que «ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime (1) ».

Desta enunciação do princípio decorre a proibição de aplicar mais de uma sanção com base na prática do mesmo crime e também a de realizar uma pluralidade de julgamentos criminais com base no mesmo facto delituoso (2) (3). Proibições estas que se aplicam irrestritamente aos tribunais portugueses (4), assumindo-se aí como uma manifestação do princípio da segurança jurídica (5).

Embora o indicado princípio se aplique também na ordem internacional em geral, ele não pode ter nesse âmbito idêntico fundamento e a mesma extensão que tem no plano nacional. Se neste último ele deriva, como dissemos, do princípio da segurança jurídica, já no plano internacional a sua legitimação deve ser procurada no princípio da culpa, do que resulta a sua menor extensão. Apenas proíbe que a medida da pena que o arguido tem que cumprir ultrapasse a medida da sua culpa (6).

Não quer isto dizer que, fruto das relações de confiança entre os Estados e com base em tratados por eles subscritos, não se possa atribuir ao referido princípio, no plano internacional, uma maior extensão. É o que acontece no seio da União Europeia, em resultado do artigo 50º da Carta dos Direitos Fundamentais (7), e entre os países subscritores da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (8), podendo hoje falar-se mesmo de um “ne bis in idem” europeu (9).

Porém, mesmo neste último caso, não se prevê qualquer figura de litispendência (10) e muito menos de conflito de competência entre tribunais de diferentes países, impedindo o princípio “ne bis in idem” apenas que «aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma Parte Contratante» possa, «pelos mesmos factos, ser submetido a uma acção judicial intentada por uma outra Parte Contratante, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja actualmente em curso de execução ou não possa já ser executada, segundo a legislação da Parte Contratante em que a decisão de condenação foi proferida».

Ora, a situação descrita nos autos é a da mera pendência de dois processos contra o arguido, alegadamente com base nos mesmos factos, não tendo sido proferida em qualquer deles decisão final condenatória ou absolutória.

Por isso, a pendência do indicado processo no tribunal espanhol, mesmo que instaurado contra o mesmo arguido pelos mesmos factos, não tem a virtualidade de obstar ao normal curso dos presentes autos.

Improcede, por isso, o recurso interposto.

A responsabilidade pelas custas

9 – Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).

De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 15 UCs.

Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 5 UCs.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:

a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A..

b) Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UCs.


Lisboa, 8 de Março de 2006

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

(António Rodrigues Simão)





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1.-Norma directamente aplicável, de acordo com o n.º 1 do artigo 18º da Constituição.

2.-«A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a penalização do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do “mesmo crime”» (CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vital, in «Constituição da República Portuguesa Anotada», 3ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p. 194.

3.-Sobre as formas de enunciar este princípio veja-se, a título de exemplo, QUIROGA, J. López Barja de, in «Tratado de Derecho Procesal Penal», Thomson-Aranzadi, Navarra, 2004, p. 402.

4.-Tendo em conta a densificação que fazemos deste princípio, temos dificuldade em acompanhar, em toda a sua extensão, a posição de Figueiredo Dias quando ele afirma que ele vale «para todas as pessoas e para todos os tribunais, que não apenas para os cidadãos portugueses ou para julgamentos levados a cabo por tribunais portugueses» (DIAS, J. Figueiredo, in «Direito Penal – Parte Geral – Tomo I», Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 216).

5.-Sobre os fundamentos do princípio “ne bis in idem” veja-se BARJA DE QUIROGA, ob. cit. p. 424 e segs.

6.-Daí o regime do desconto estabelecido no artigo 82º do Código Penal e o previsto no artigo 56º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

7.-«Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei».

8.-Artigos 54º e segs.

9.-JESCHECK, Hans-Heinrich, e WEIGEND, Thomas, in «Tratado de Derecho Penal - Parte General», 5ª edição, Comares, Granada, 2002, p. 188.

10.-Que, de acordo com o n.º 3 do artigo 497º do Código de Processo Civil, nem sequer existe, em princípio, neste ramo do direito uma vez que «é irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais».