Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028169
Nº Convencional: JTRL00041491
Relator: ALMEIDA SEMEDO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RL200204180028169
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR PENIT.
Legislação Nacional: L59/98 DE 1998/08/25 ART8 B ART10. DL783/76 DE 1976/10/29 ART97. DL15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART22 ART23 ART28 ART49 A. CP95 ART2 N4 ART61 N2 B C.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 2000/03/16 IN CJ ANOXXV TII PÁG42.
Sumário: I - As normas atinentes à execução das penas revestem a natureza de normas processuais penais materiais e, por conseguinte, estão sujeitas ao principio da aplicação da Lei Penal de conteúdo mais favorável.
II - Nesse sentido, o regime do art. 97º do Dec. Lei 783/76, de 29 de Outubro, ao determinar que, quando a liberdade condicional não seja concedida, o caso do recluso é examinado de doze em doze meses contados desde o meio da pena, estabelece um regime mais favorável do que o do art. 61º, nº 4 do CP 95 para os condenados por crimes de perigo comum cometidos antes da revogação daquele art. 97º pelo art. 8º, al. b) do Dec. Lei nº 59/98, de 25 de Agosto.
Decisão Texto Integral: