Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041491 | ||
| Relator: | ALMEIDA SEMEDO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL200204180028169 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PENIT. | ||
| Legislação Nacional: | L59/98 DE 1998/08/25 ART8 B ART10. DL783/76 DE 1976/10/29 ART97. DL15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART22 ART23 ART28 ART49 A. CP95 ART2 N4 ART61 N2 B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 2000/03/16 IN CJ ANOXXV TII PÁG42. | ||
| Sumário: | I - As normas atinentes à execução das penas revestem a natureza de normas processuais penais materiais e, por conseguinte, estão sujeitas ao principio da aplicação da Lei Penal de conteúdo mais favorável. II - Nesse sentido, o regime do art. 97º do Dec. Lei 783/76, de 29 de Outubro, ao determinar que, quando a liberdade condicional não seja concedida, o caso do recluso é examinado de doze em doze meses contados desde o meio da pena, estabelece um regime mais favorável do que o do art. 61º, nº 4 do CP 95 para os condenados por crimes de perigo comum cometidos antes da revogação daquele art. 97º pelo art. 8º, al. b) do Dec. Lei nº 59/98, de 25 de Agosto. | ||
| Decisão Texto Integral: |