Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042915
Nº Convencional: JTRL00011201
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA GRAVE
DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
NEGLIGÊNCIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL199303290042915
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B ART61 N2 D.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B.
CP82 ART136 N2.
CCIV66 ART496.
CPC67 ART514 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/04/29 IN DR IS 1992/07/10.
AC RC DE 1988/05/06 IN CJ ANOXII TII PAG91.
AC RE DE 1987/03/31 IN BMJ N366 PAG582.
AC RL DE 1987/07/08 IN CJ TIV PAG103.
AC STJ DE 1974/01/16 IN BMJ N233 PAG55.
AC STJ DE 1976/11/02 IN BMJ N261 PAG126.
AC RE DE 1977/01/20 IN CJ 1977 TI PAG145.
AC RL DE 1974/05/08 IN BMJ N237 PAG299.
Sumário: I - Omite as precauções exigidas pela mais elementar prudência, actuando com manifesta ligeireza, sendo grosseira e temerária a sua negligência, o motorista de táxi que conduz um veículo pela faixa esquerda de rodagem, colocando-se em posição de o réu poder controlar, apesar de ter à sua frente uma recta de cerca de 250 metros, ficando, consequentemente, sujeito
à punição prevista no n. 2 do art. 136 do C. Penal.
II - Face à jurisprudência obrigatória fixada pelo S.T.J. em acórdão de 29.04.92, não é possível, hoje, defender-se a suspensão da execução da medida de inibição de conduzir.
III - A supressão da vida é a extinção de um bem material, quiçá o mais valioso merecedor, sem dúvida, da tutela do direito, que se inscreve no campo dos direitos não patrimoniais. E a indemnização devida pela ofensa de direito à vida transmite-se aos herdeiros da vítima.