Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011072 | ||
| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | PROVAS ARTICULADO SUPERVENIENTE DESPEJO FORMA DE PROCESSO ARRENDAMENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199703200004616 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART506 ART655 N1 ART663 ART664 ART712 N1 N3. CCIV66 ART342 N2. | ||
| Sumário: | I - O artigo 655, n. 1, do CPC, consagra o princípio da prova livre, que significa que a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios pré-estabelecidos. II - O juiz só pode servir-se, - fora as excepções legais como a que respeita aos factos notórios -, dos factos articulados pelas partes, não se considerando como tais os que só tenham sido invocados em articulado superveniente que tenha sido rejeitado. III - A acção de despejo não é o meio processual adequado para usar contra a pessoa que ocupa um prédio cujo arrendamento caducou por óbito do inquilino: só se justifica, no caso de caducidade, se for proposta contra o arrendatário, devendo ser a acção comum (de reivindicação) ou a acção possessória a utilizada se não for invocada a qualidade de arrendatário do réu. IV - Os factos determinantes da caducidade do arrendamento operam por si próprios, e, portanto, a eventual decisão judicial que lhes respeite directamente não extingue um arrendamento, mas sim reconhece que se extinguiu com a ocorrência fáctica. | ||