Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004616
Nº Convencional: JTRL00011072
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: PROVAS
ARTICULADO SUPERVENIENTE
DESPEJO
FORMA DE PROCESSO
ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199703200004616
Data do Acordão: 03/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART506 ART655 N1 ART663 ART664 ART712 N1 N3.
CCIV66 ART342 N2.
Sumário: I - O artigo 655, n. 1, do CPC, consagra o princípio da prova livre, que significa que a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios pré-estabelecidos.
II - O juiz só pode servir-se, - fora as excepções legais como a que respeita aos factos notórios -, dos factos articulados pelas partes, não se considerando como tais os que só tenham sido invocados em articulado superveniente que tenha sido rejeitado.
III - A acção de despejo não é o meio processual adequado para usar contra a pessoa que ocupa um prédio cujo arrendamento caducou por óbito do inquilino: só se justifica, no caso de caducidade, se for proposta contra o arrendatário, devendo ser a acção comum (de reivindicação) ou a acção possessória a utilizada se não for invocada a qualidade de arrendatário do réu.
IV - Os factos determinantes da caducidade do arrendamento operam por si próprios, e, portanto, a eventual decisão judicial que lhes respeite directamente não extingue um arrendamento, mas sim reconhece que se extinguiu com a ocorrência fáctica.