Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005807 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | BURLA BURLA AGRAVADA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO INDÍCIOS INDÍCIOS SUFICIENTES PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199309290303393 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CRIM LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5112/912 | ||
| Data: | 11/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 A N2 ART287 ART313 ART314 A C. CONST76 ART29 N5. CPP29 ART243 PAR1 PAR2 ART366 N2. | ||
| Sumário: | I - O despacho de pronúncia consigna factos deveras diversos daqueles por que o arguido já respondeu, tendo com estes mero contacto tangencial, sendo, portanto, crimes diversos, pelo que se não ofende o princípio "non bis in idem" consagrado na norma do n. 5, artigo 29 da Constituição, na medida em que é autónomo o crime de "associação criminosa", descrito no artigo 287 do Código Penal (CP) em relação aos crimes concretos levados a cabo pelo agente, que é membro dessa "associação criminosa", como é o caso aqui de burla agravada (em número de dois crimes) e de falsificação (em número de cinco crimes), previstos e puníveis, respectivamente, nos artigos 313, 314, alíneas a) e c), e 228, números 1, alínea a), e 2, CP; ser membro de "associação criminosa" já é, em si mesmo, um crime. II - Há no processo indícios suficientes, até pelos antecedentes criminais e pelos factos concretos imputados a si, que o arguido, em termos indiciários, cometeu os crimes por que vem pronunciado, e, daí, se extraia um prognóstico de eventual e verosímil condenação em julgamento. | ||