Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013216 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO À PARTE PROVAS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199107020046531 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 107/77-2 | ||
| Data: | 11/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART512 ART674 N1 ART229 N2 N3 ART255 ART254. | ||
| Sumário: | O réu residente em território nacional que não tenha advogado constituído deve ser notificado, nos momentos oportunos, para indicar os meios de prova e do despacho que designa dia para a audiência de julgamento; estas notificações realizam-se nos termos preceituados no art. 255, com referência ao art. 254, ambos do CPC. A omissão de qualquer destas notificações, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade secundária. | ||