Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046531
Nº Convencional: JTRL00013216
Relator: SOUSA INES
Descritores: NOTIFICAÇÃO À PARTE
PROVAS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199107020046531
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 107/77-2
Data: 11/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART512 ART674 N1 ART229 N2 N3 ART255 ART254.
Sumário: O réu residente em território nacional que não tenha advogado constituído deve ser notificado, nos momentos oportunos, para indicar os meios de prova e do despacho que designa dia para a audiência de julgamento; estas notificações realizam-se nos termos preceituados no art. 255, com referência ao art. 254, ambos do CPC. A omissão de qualquer destas notificações, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade secundária.