Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1230/03.9TYLSB.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Para a formulação do juízo comparativo entre marcas, relevam menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente do que a semelhança que resulta do conjunto dos seus elementos componentes.
Não obstante a existência de elementos comuns, perceptíveis através da respectiva decomposição, as marcas “XENACEL” e “XENICAL” mostram-se, numa visão de conjunto, entre si, suficientemente diferenciadas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 
   
1. F.H.La R.AG, veio interpor recurso, distribuído ao 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca nacional nº ... “XENACEL”, alegando constituir a mesma imitação da marca internacional nº ... “XENICAL”, da qual a recorrente é titular, anteriormente registada para produtos idênticos, ou manifestamente afins, aos que aquela visa assinalar.
     Respondeu a recorrida, J.R. Lda, sustentando não se verificarem os pressupostos da alegada imitação.
      Foi proferida sentença, na qual se negou provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
   Ainda inconformada, veio a recorrente interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
-   A sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa, que manteve o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que concedeu o registo da marca nacional nº ... “XENACEL”, na classe 5ª, e considerou improcedente o recurso  interposto por F.H.La R.AG, não fez correcta inter- pretação e aplicação do disposto nos arts. 245º, nº1, 239º m) e 24º, nº1, todos do Código da Propriedade Industrial.
- Contrariamente ao que o Tribunal a quo decidiu, há fundamento para recusa do registo da marca nacional nº ... “XENACEL”,  que se destina a produtos da classe 5ª.
-   A apelante é titular do registo prioritário da marca internacional nº ... “XENICAL”, que cobre produtos afins na classe 5ª.
-    Entre a marca da apelante e o pedido de registo de marca nacional nº... “XENACEL” apuram-se os requisitos cumulativos do conceito jurídico de imitação de marca, a saber, prioridade da marca anterior, afinidade entre produtos e possibilidade de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão e risco de associação com a marca registada anterior, uma vez que se verifica semelhança gráfica e fonética de conjunto entre ambas as expressões.
-   A prática de concorrência desleal, mesmo não intencional, é possível, por parte da apelada.
-   A sentença apelada, ao conceder o registo à marca nacional nº ... “XENACEL” violou o disposto nos arts. 245°, nº1, 239° m) e 24°, nº1 d), todos do C.P.Industrial, pelo que não pode manter-se.
-   Nestes termos, deve ser revogada a sentença apelada e recusado o registo ao pedido de marca nacional nº 362.674, para todos os efeitos legais.
      Não foram apresentadas contra-alegações.
      Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.     Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1 -   Por despacho de 16/7/2003, publicado no BPI  nº 9/2003, de 30/9/2003, o Sr. Director da Direcção de Marcas do INPI, por subdelegação de competências do Conselho de Administração, concedeu protecção ao registo de marca nacional nº ... “XENACEL”, pedido em 19/3/2002.
2 -  Tal marca destina-se a assinalar os seguintes produtos da classe 5ª: substâncias dietéticas para uso medicinal.
3 -  É composta pela expressão Xenacel em letras de imprensa maiúsculas regulares e não reivindicou cores.
4 -  A recorrente é titular do registo de marca internacional nº 612.908 “XENICAL”, pedido em 14/12/93.
5 - Tal marca assinala os seguintes produtos na classe 5ª: produits pharmaceutiques, vétérinaires et higyéniques.
6 - A marca é composta pela expressão Xenical em letras de imprensa maiúsculas regulares e não reivindicou cores.
7 - Sob a marca Xenical é vendido em Portugal, desde Abril de 1999, um medicamento contra a obesidade.
8 -  Entre Setembro de 1998 e Maio de 1999 foram publicados na imprensa portuguesa vários artigos relativos ao medicamento Xenical ou referindo o mesmo, com especial incidência nos meses de Janeiro de 1999 e Abril de 1999, conforme cópias constantes do apenso de documentos, que aqui se dão por reproduzidas.  

3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. 
    A questão a decidir centra-se, assim, em saber se a marca da apelada constitui imitação da aludida marca da apelante, por forma a obstar à concessão àquela do respectivo registo.
    Dispõe o art. 239º m) do C.P.Industrial que deve ser recusado o registo de marcas contendo repro- dução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem, para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada.
     Precisando o art. 245º, nº1, daquele diploma dever considerar-se uma marca imitada ou usurpada, no todo ou em parte, por outra quando, cumulativamente:
  a)  A marca registada tiver prioridade;
  b)  Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
  c)  Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
    Constitui, a tal respeito, orientação jurisprudencial dominante:
 “I -  A função distintiva continua a ser a função principal da marca - cfr. al. a) do nº1 do art. 223º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 36/2003, de 5 de Março.
  II -  No juízo comparativo das marcas, para efeito de se verificar se existe imitação ou usurpação, devem seguir-se, segundo o entendimento jurisprudencial e doutrinal corrente, as seguintes regras ou princípios:
  - o juízo comparativo deve ser objectivo, apurando-se se existe risco de confusão tomando em conta o consumidor ou utilizador final medianamente atento;
  -  para a formulação desse juízo relevam menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente do que a semelhança que resulta do conjunto dos elementos componentes, devendo ainda tomar-se em conta a interligação entre os produtos e serviços, por um lado, e, por outro, os sinais que os diferenciam"  (ac. STJ, de 2/10/2003, in www.dgsi.pt - SJ200310020022362).
     No caso, acham-se em confronto duas marcas exclusivamente nominativas, qualquer delas constituída por expressão de fantasia.
     Entendendo-se que, não obstante a existência de elementos comuns, perceptíveis através da respectiva decomposição, se mostram as referidas marcas, numa visão de conjunto, entre si, suficientemente diferen- ciadas.
    Pelo que só muito remotamente ocorrerá o risco de, coexistindo tais marcas, se induzir o consumidor médio em erro ou confusão - bem como de, fazendo intuir a existência de associação quanto à sua origem, propiciar a prática de actos de concorrência desleal.
    Como decidido, impor-se-à, assim, concluir que, uma vez verificados os pressupostos legais, nada obsta à concessão de protecção à marca registanda.


4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

       Custas pela apelante.

Lisboa, 7 de Abril de 2011
 
Ferreira de Almeida - Relator
Silva Santos - 1º adjunto
Bruto da Costa - 2º adjunto