Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Para a formulação do juízo comparativo entre marcas, relevam menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente do que a semelhança que resulta do conjunto dos seus elementos componentes. Não obstante a existência de elementos comuns, perceptíveis através da respectiva decomposição, as marcas “XENACEL” e “XENICAL” mostram-se, numa visão de conjunto, entre si, suficientemente diferenciadas. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. F.H.La R.AG, veio interpor recurso, distribuído ao 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca nacional nº ... “XENACEL”, alegando constituir a mesma imitação da marca internacional nº ... “XENICAL”, da qual a recorrente é titular, anteriormente registada para produtos idênticos, ou manifestamente afins, aos que aquela visa assinalar. Respondeu a recorrida, J.R. Lda, sustentando não se verificarem os pressupostos da alegada imitação. Foi proferida sentença, na qual se negou provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Ainda inconformada, veio a recorrente interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: - A sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa, que manteve o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que concedeu o registo da marca nacional nº ... “XENACEL”, na classe 5ª, e considerou improcedente o recurso interposto por F.H.La R.AG, não fez correcta inter- pretação e aplicação do disposto nos arts. 245º, nº1, 239º m) e 24º, nº1, todos do Código da Propriedade Industrial. - Contrariamente ao que o Tribunal a quo decidiu, há fundamento para recusa do registo da marca nacional nº ... “XENACEL”, que se destina a produtos da classe 5ª. - A apelante é titular do registo prioritário da marca internacional nº ... “XENICAL”, que cobre produtos afins na classe 5ª. - Entre a marca da apelante e o pedido de registo de marca nacional nº... “XENACEL” apuram-se os requisitos cumulativos do conceito jurídico de imitação de marca, a saber, prioridade da marca anterior, afinidade entre produtos e possibilidade de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão e risco de associação com a marca registada anterior, uma vez que se verifica semelhança gráfica e fonética de conjunto entre ambas as expressões. - A prática de concorrência desleal, mesmo não intencional, é possível, por parte da apelada. - A sentença apelada, ao conceder o registo à marca nacional nº ... “XENACEL” violou o disposto nos arts. 245°, nº1, 239° m) e 24°, nº1 d), todos do C.P.Industrial, pelo que não pode manter-se. - Nestes termos, deve ser revogada a sentença apelada e recusado o registo ao pedido de marca nacional nº 362.674, para todos os efeitos legais. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1 - Por despacho de 16/7/2003, publicado no BPI nº 9/2003, de 30/9/2003, o Sr. Director da Direcção de Marcas do INPI, por subdelegação de competências do Conselho de Administração, concedeu protecção ao registo de marca nacional nº ... “XENACEL”, pedido em 19/3/2002. 2 - Tal marca destina-se a assinalar os seguintes produtos da classe 5ª: substâncias dietéticas para uso medicinal. 3 - É composta pela expressão Xenacel em letras de imprensa maiúsculas regulares e não reivindicou cores. 4 - A recorrente é titular do registo de marca internacional nº 612.908 “XENICAL”, pedido em 14/12/93. 5 - Tal marca assinala os seguintes produtos na classe 5ª: produits pharmaceutiques, vétérinaires et higyéniques. 6 - A marca é composta pela expressão Xenical em letras de imprensa maiúsculas regulares e não reivindicou cores. 7 - Sob a marca Xenical é vendido em Portugal, desde Abril de 1999, um medicamento contra a obesidade. 8 - Entre Setembro de 1998 e Maio de 1999 foram publicados na imprensa portuguesa vários artigos relativos ao medicamento Xenical ou referindo o mesmo, com especial incidência nos meses de Janeiro de 1999 e Abril de 1999, conforme cópias constantes do apenso de documentos, que aqui se dão por reproduzidas. 3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, assim, em saber se a marca da apelada constitui imitação da aludida marca da apelante, por forma a obstar à concessão àquela do respectivo registo. Dispõe o art. 239º m) do C.P.Industrial que deve ser recusado o registo de marcas contendo repro- dução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem, para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada. Precisando o art. 245º, nº1, daquele diploma dever considerar-se uma marca imitada ou usurpada, no todo ou em parte, por outra quando, cumulativamente: a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto. Constitui, a tal respeito, orientação jurisprudencial dominante: “I - A função distintiva continua a ser a função principal da marca - cfr. al. a) do nº1 do art. 223º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 36/2003, de 5 de Março. II - No juízo comparativo das marcas, para efeito de se verificar se existe imitação ou usurpação, devem seguir-se, segundo o entendimento jurisprudencial e doutrinal corrente, as seguintes regras ou princípios: - o juízo comparativo deve ser objectivo, apurando-se se existe risco de confusão tomando em conta o consumidor ou utilizador final medianamente atento; - para a formulação desse juízo relevam menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente do que a semelhança que resulta do conjunto dos elementos componentes, devendo ainda tomar-se em conta a interligação entre os produtos e serviços, por um lado, e, por outro, os sinais que os diferenciam" (ac. STJ, de 2/10/2003, in www.dgsi.pt - SJ200310020022362). No caso, acham-se em confronto duas marcas exclusivamente nominativas, qualquer delas constituída por expressão de fantasia. Entendendo-se que, não obstante a existência de elementos comuns, perceptíveis através da respectiva decomposição, se mostram as referidas marcas, numa visão de conjunto, entre si, suficientemente diferen- ciadas. Pelo que só muito remotamente ocorrerá o risco de, coexistindo tais marcas, se induzir o consumidor médio em erro ou confusão - bem como de, fazendo intuir a existência de associação quanto à sua origem, propiciar a prática de actos de concorrência desleal. Como decidido, impor-se-à, assim, concluir que, uma vez verificados os pressupostos legais, nada obsta à concessão de protecção à marca registanda. 4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 7 de Abril de 2011 Ferreira de Almeida - Relator Silva Santos - 1º adjunto Bruto da Costa - 2º adjunto |