Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008013
Nº Convencional: JTRL00024149
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REPETIÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL197902130008013
Data do Acordão: 02/13/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG152
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART387 N1.
Sumário: I - Por força do artigo 387 n. 1 do Cód. Processo Civil, se qualquer providência cautelar for julgada injustificada, não pode o requerente instaurar outra providência cautelar como dependência da mesma causa.
II - E a providência é a mesma desde que se pretenda a proibição de alienação ou oneração de sensivelmente os mesmos bens para garantir o mesmo activo e passivo, com os mesmos sujeitos.
III - E se o requerente não tiver enunciado na primeira providência qual a acção que iria intentar, não pode tornar certo e irrecusável que tivesse depois intentado causa diversa que pretendia com a primeira providência.