Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1476/09.6TBBNV-A.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL DO TRABALHO
DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO À IMAGEM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. A natureza da matéria da acção afere-se através da análise do pedido e da causa de pedir, nos termos articulados pelo autor.
II. Derivando os efeitos jurídicos pretendidos com a acção da violação do direito à imagem, em que a relação de trabalho subordinado é meramente circunstancial, não cabe ao tribunal do trabalho a competência material para o julgamento da acção.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

P... instaurou, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, contra S..., S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a abster-se de usar a sua fotografia, a recolher a brochura em que a mesma se encontra no prazo de cinco dias, a pagar a sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia que demore a recolher a totalidade das brochuras, a pagar-lhe a quantia de € 26 000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, sobre a quantia de € 25 000,00.
Para tanto, alegou, em síntese, que, aquando da execução do contrato de trabalho celebrado com a Ré, em 7 de Março de 2005, por ordem daquela posou para fotografias, que a mesma utilizou para ilustrar uma brochura distribuída por todo o País, sem que tivesse dado o seu consentimento para essa utilização, com a R., dessa forma, a locupletar-se injustamente à sua custa.
Contestou a R., que, além do mais, arguiu a incompetência material, alegando ser o tribunal do trabalho competente para a acção, dado tratar-se de questão emergente de relação de trabalho subordinado.
No despacho saneador, foi decidido que “o Tribunal é absolutamente competente, não estando em causa qualquer causa de direito de trabalho mas sim de efectivação de responsabilidade civil por violação de direito de imagem, pelo que improcede a excepção levantada”.

Não se conformando com essa decisão, a Ré recorreu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) A presente acção judicial tem como base uma questão emergente de relação de trabalho, concretamente um contrato de trabalho celebrado pelas partes.
b) Nos termos do art. 85.º, alínea b), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
c) Os pedidos têm como causa de pedir a utilização de fotografias, na sequência de fotografias produzidas pela Recorrente, no âmbito do contrato de trabalho que unia as partes, sendo que as fotografias foram tiradas e utilizadas numa brochura dos serviços da empresa com fins exclusivamente profissionais.
d) Foram violados os arts. 66.º e 67.º, do CPC, 77.º, n.º 1, alínea a), e 85.º, alínea b), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Pretende, com o seu provimento, a revogação do despacho recorrido, com a sua absolvição da instância.

O A. não contra-alegou.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa a competência material do tribunal para conhecer de uma acção de condenação, com fundamento na violação do direito à imagem.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se acabou de especificar.
A discussão, no caso vertente, trava-se em torno de saber a quem está distribuída a competência material para conhecer da acção, se ao tribunal do trabalho ou ao tribunal de competência genérica, onde foi proposta.
De harmonia com o disposto alínea d) do art. 78.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aplicável no caso vertente, os tribunais do trabalho constituem uma das espécies de tribunais de competência especializada. A competência cível dos tribunais do trabalho vem definida no art. 85.º da LOFTJ, nomeadamente para as “questões emergentes de relações de trabalho subordinado” – alínea b).
Os tribunais de competência especializada, estruturados em termos horizontais, caracterizam-se por a distribuição do poder jurisdicional ser feita em função da natureza da matéria da acção. A distribuição da competência material fundamenta-se no princípio da especialização, segundo o qual existe vantagem em reservar para certos órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de determinados sectores do Direito, designadamente pela especificidade do seu regime normativo (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 207).
Por sua vez, residualmente, compete aos tribunais de competência genérica “preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal” – alínea a) do n.º 1 do art. 77.º da LOFTJ.
Como é corrente, a natureza da matéria da acção afere-se através da análise do respectivo pedido e da causa de pedir, nos termos articulados pelo autor.
No caso sub judice, o Apelado pretende, mediante a acção, obter a condenação do Apelante a abster-se de usar a sua fotografia, a recolher a brochura em que a mesma se encontra e a pagar certas quantias pecuniárias.
Essa cumulação de pedidos fundamenta-se na violação de um direito de personalidade, nomeadamente do direito à imagem (art. 79.º do Código Civil), alegando-se, para o efeito, na petição inicial, o uso da imagem, sem o respectivo consentimento.
Deste modo, os efeitos jurídicos que se pretendem fazer valer na acção não derivam de uma relação de trabalho subordinado, mas antes da alegada violação do direito de personalidade. A relação de trabalho subordinado, por efeito da celebração de um contrato de trabalho, referido nos autos, é apenas meramente circunstancial, não emergindo da mesma qualquer um dos efeitos jurídicos a alcançar com a acção.
Nesta perspectiva, sendo a questão da violação do direito à imagem alheia à relação de trabalho subordinado, pode concluir-se que a competência material para a acção não está atribuída ao tribunal do trabalho.
Assim, neste caso, a competência material para a acção cabe, efectivamente, ao tribunal de competência genérica, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 77.º da LOFTJ.
Ora, tendo a acção sido proposta no tribunal de competência genérica, só podia ter improcedido a excepção dilatória prevista na alínea a) do art. 494.º do Código de Processo Civil, tal como se decidiu no despacho impugnado.
2.2. Em face do que precede, pode extrair-se de mais relevante:
I. A natureza da matéria da acção afere-se através da análise do pedido e da causa de pedir, nos termos articulados pelo autor.
II. Derivando os efeitos jurídicos pretendidos com a acção da violação do direito à imagem, em que a relação de trabalho subordinado é meramente circunstancial, não cabe ao tribunal do trabalho a competência material para o julgamento da acção.
2.3. A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2) Condenar a Apelante (Ré) no pagamento das custas.
Lisboa, 1 de Julho de 2010
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)