Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042252 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2002050800126374 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART95 N1 N2. CPC95 ART824 N1 ART824 A ART823 N1 E. CCIV66 ART737 N1 D ART853 N1 B. L17/86 DE 1986/06/14 ART12. L96/01 DE 2001/08/20 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/09/26 IN BMJ N389 PAG 470. AC RL DE 1988/11/16 IN CJ 1988 T 5 PAG158. | ||
| Sumário: | I - Por regra, o legislador proíbe que a entidade patronal compense a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, seja na vigência do contrato de trabalho, seja imediatamente a seguir á sua cessação. II - As excepções e limites previstos à compensabilidade do crédito salarial estão previstos no nº2 do artigo 95º da LCT. III - A "ratio" está em considerar o salário como um crédito que exige o pagamento efectivo por revestir natureza alimentar, considerado a principal ou exclusiva fonte de rendimento do trabalhador, indispensável à sua sobrevivência e do seu agregado familiar. | ||
| Decisão Texto Integral: |