Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00126374
Nº Convencional: JTRL00042252
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CRÉDITO LABORAL
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL2002050800126374
Data do Acordão: 05/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART95 N1 N2. CPC95 ART824 N1 ART824 A ART823 N1 E. CCIV66 ART737 N1 D ART853 N1 B. L17/86 DE 1986/06/14 ART12. L96/01 DE 2001/08/20 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/09/26 IN BMJ N389 PAG 470. AC RL DE 1988/11/16 IN CJ 1988 T 5 PAG158.
Sumário: I - Por regra, o legislador proíbe que a entidade patronal compense a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, seja na vigência do contrato de trabalho, seja imediatamente a seguir á sua cessação.
II - As excepções e limites previstos à compensabilidade do crédito salarial estão previstos no nº2 do artigo 95º da LCT.
III - A "ratio" está em considerar o salário como um crédito que exige o pagamento efectivo por revestir natureza alimentar, considerado a principal ou exclusiva fonte de rendimento do trabalhador, indispensável à sua sobrevivência e do seu agregado familiar.
Decisão Texto Integral: