Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050776
Nº Convencional: JTRL00008915
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: JANELAS
FRESTA
Nº do Documento: RL199301140050776
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 3695/90
Data: 04/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1360 ART1362 ART1363.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/12/19 IN BMJ N392 PAG464.
AC STJ DE 1971/01/15 IN BMJ N203 PAG196.
AC STJ DE 1976/01/16 IN BMJ N253 PAG179.
AC RP DE 1988/01/28 IN CJ ANOXIII T1 PAG198.
Sumário: I - Não fornecendo a Lei uma distinção clara entre janela e fresta há que atender, além do contido nos artigos 1360 e 1363 do Código Civil, à dimensão, modo de construção e materiais usados, bem como à finalidade e ao uso que lhes é dado.
II - Não pode considerar-se como janela uma abertura situada a 1,80 metros do solo com uma largura de 70 centímetros, na qual há mais de 30 anos e desde sempre estão implantadas 4 barras metálicas deixando entre si três espaços com a largura de 10 centímetros.