Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6985/2003-7
Relator: SANTOS MARTINS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONEXÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: Apesar de num contrato as partes terem convencionado submeter os litígios emergentes desse contrato a um tribunal arbitral internacional, não está afastada a competência internacional dos tribunais portugueses relativamente aos conexos procedimentos cautelares.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
Sociedade H. de Automóveis, S.A., com sede em Lisboa, intentou o presente procedimento cautelar não especificado, cujo requerimento inicial foi apresentado em Juízo no dia 27/3/2003, contra a S., S.A., com domicílio em Barcelona, Espanha, pedindo a notificação da requerida para que se abstenha (se abstivesse), até 30 de Setembro de 2003, de fornecer quaisquer veículos e peças da marca Seat destinados ao mercado português, que não através da requerente, e para continuar, até àquela data, a fornecer os produtos de marca Seat, "nas quantidades, termos e condições constantes do acordo celebrado consigo", bem como processar técnica e financeiramente, todo o serviço referente a garantias de bom funcionamento, de modo a habilitar a requerente a ressarcir a rede de concessionários pelos serviços de reparações em garantia de veículos e peças por eles prestados no âmbito da marca Seat, com a cominação da sanção pecuniária compulsória, em valor não inferior a 552.067,00 euros, por cada dia de não observância do requerido.
Fundamentando esse pedido, no essencial, alegou que:
- A requerente constituiu-se a 18 de Outubro de 1983, para iniciar a comercialização dos produtos da marca S. em Portugal, produzidos e comercializados pela requerida S., S. A.;
- Desde então e até ao presente (atenta, obviamente, a data da apresentação do requerimento em Juízo), a requerente era o importador exclusivo dos produtos de marca S. para o território português, tendo proporcionado à marca resultados superiores aos obtidos nos outros mercados em que esta comercializa os seus produtos, com a única excepção da própria Espanha, nomeadamente através da criação de um sistema moderno e integrado de distribuição automóvel;
- Por outro lado, o crescimento da actividade de distribuição dos produtos S. em Portugal criou a necessidade à requerente de dispor de instalações específicas para o exercício da sua actividade, tendo sido inaugurado, em meados da década de 1990, um edifício de escritórios e de apoio logístico, em Trajouce, com uma área de 14.500 m2 e um edifício do Centro Técnico e de Distribuição de Peças e Acessórios, localizado na Abóboda, com uma área total de 13.000 m2, tudo suportado pela requerente, sendo os investimentos da ordem dos 13 milhões de contos;
- O último compromisso contratual foi outorgado pela requerente e requerida a 1 de Outubro de 1996, por tempo indeterminado, nos termos do qual a requerente tinha a importação em exclusivo dos produtos da marca S. em Portugal, mantendo a rede de vendas neste país, através da efectivação de contratos com os membros da rede de concessionários, consagrando-se um pré-aviso ordinário de 24 meses, para que qualquer das partes colocasse termo ao acordo e um pré-aviso excepcional de apenas 12 meses, facultado apenas à requerida, em caso de necessidade de reestruturação da rede de vendas;
- As partes acordaram em submeter quaisquer litígios decorrentes da execução e interpretação do mesmo a um Tribunal Arbitral, sob a égide do Tribunal Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, devendo a referida arbitragem ter sede em Paris;
- A requerida fez declarações que levaram a requerente a supor que se iria manter o acordo;
- Todavia, no dia 27 de Setembro de 2002, a requerida comunicou à requerente a resolução do aludido acordo, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2003, invocando, para o efeito, a necessidade de reestruturação justificada pela entrada em vigor do Regulamento (C.E.) n.º 1400/2002;
- Desde Setembro de 2002, até Março de 2003, a requerente foi acedendo a aguardar por uma proposta contratual da requerida, uma vez que esta afirmava a sua vontade de manter a relação comercial com aquela, tendo a requerida continuado a solicitar à requerente que estabelecesse contactos com os concessionários, visando a celebração de novos contratos de concessionário, o que criou nesta a convicção de que, efectivamente, lhe iria ser proposta a continuação da relação comercial com a S.;
- A requerida impôs a realização de uma auditoria que teve lugar entre 22 e 28 de Janeiro inclusive;
- Porém, antes da realização dessa auditoria, já a requerente vinha solicitando à requerida a aplicação do método de resolução de conflitos previsto no acordo, o que por esta foi recusado;
- A requerida S., não obstante ter solicitação da requerente, não lhe comunicou imediatamente os resultados da auditoria;
- A 14 de Março de 2.003, a requerente instaurou processo arbitral, em Paris, encontrando-se o mesmo em curso;
- Foi na sequência da informação da propositura da acção arbitral, ocorrida no dia 13 de Março de 2003, que a S. veio, através de carta do dia 21 de Março do mesmo ano, em curso, a declarar a resolução imediata do acordo, alegando irregularidades na tramitação de garantias resultantes de uma investigação junto dos concessionários S., nos dias 17 e 18 de Março de 2003, sem que, no entanto, tenha fornecido quaisquer elementos que permitam à requerente identificar as situações concretas a que a requerida se reporta;
- Na perspectiva da resolução do acordo, a requerente iniciou, a partir de Fevereiro do corrente ano, contactos com outras marcas de automóveis, no sentido de encontrar uma alternativa credível que lhe permitisse, após a cessação do mesmo, continuar a actividade de distribuidor de veículos automóveis;
- A requerente tem imperiosa necessidade dos meses que decorrem, até 30 de Setembro de 2003, para tentar salvaguardar a sua própria sobrevivência enquanto empresa.
Com o requerimento inicial, a requerente juntou alguns documentos.
Porque o tribunal entendeu que já existiam todos os elementos necessários e suficientes para o efeito, e sem audição da requerida, foi proferida decisão, embora sem justificar aquela (fls.154 a 159 dos presentes autos, estes, como, a seguir, vai ser referido, processados na sequência de recurso interposto, que subiu em separado do processo principal), sendo liminarmente indeferido o procedimento cautelar.
Inconformada a requerente dessa decisão, dela recorreu de agravo (fls. 160).
Todavia, a fls. 206 e seguintes, havendo sido reparado o agravo, o tribunal proferiu nova decisão, sendo então julgada parcialmente procedente a providência.
Na sequência da respectiva notificação, e de acordo com aquela decisão, foi ordenada a intimação da requerida a, até 30 de Setembro de 2.003, abster-se de fornecer quaisquer veículos e peças da marca S. destinados ao mercado português, que não através da requerente e para, até à mesma data, continuar a fornecer os produtos de marca S., "nas quantidades, termos e condições constantes do plano constante de fls. 184 dos autos (principais)".
Por outro lado, foi cominado o eventual incumprimento das intimações ordenadas com uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 100.000,00 euros por cada dia de não observância das mesmas.
Notificada a requerida S. da decisão, esta apresentou, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 388º do C.P.C. (diploma a que pertencem as restantes disposições, a seguir, indicadas, sem menção de outra origem), a oposição constante de fls. 219 e seguintes, mas que, por despacho de 28/5/03, não foi admitida pelo tribunal.
Inconformada com aquela decisão, dela apresentou também a requerida recurso de agravo.
Apresentadas as alegações, a agravante formulou, em conjunto, as seguintes conclusões:
I. O Tribunal a quo não é competente para apreciar e decidir sobre a questão em apreço, porquanto as partes acordaram que a Lei aplicável às suas relações contratuais seria a Espanhola e que quaisquer litígios decorrentes da interpretação e execução do Contrato seriam submetidos ao Tribunal de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, devendo tal arbitragem ter lugar em Paris.
II. Foi, aliás, por ter expressamente aceite a cláusula 28ª do Contrato - relativamente à jurisdição e legislação aplicáveis - que a Recorrida, em cumprimento da mesma, instaurou o respectivo processo arbitral, que se encontra actualmente em curso em Paris, sob a referência 10626/KGA.
III. Concordando com os termos de tal cláusula - i.é, concordando que a lei aplicável é a Lei Espanhola e que o Tribunal competente é o arbitral de Paris - deveria a Recorrida ter instaurado esta providência cautelar nesse Tribunal, e não no Tribunal de Lisboa.
IV. Ou então, e porque o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional o permite, poderia a Recorrida intentá-la no Tribunal judicial competente, que seria o Espanhol, e nunca o Português!
V. Face ao exposto, as decisões recorridas violam o disposto nos artºs 3º e 7º da Convenção de Roma, artº 23º, nº 2 do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional e artºs 65º, alínea d) e 99º do C.P.C.
VI. As decisões ora recorridas carecem de fundamento legal substantivo, porquanto, apesar de o Tribunal a quo ter considerado preenchidos os requisitos constantes do artº 381º do CPC, entre outros, o requisito da probabilidade séria da existência do direito que a Recorrida invoca na sua petição, o facto é que não se entende que direito é esse!
VII. Para além do mais, falta também o requisito do justo e fundado receio que "outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação".
VIII. Atento o exposto, as decisões ora recorridas violam o disposto no artº 381º do CPC.
IX. Também, e apesar de não ser possível que o Tribunal imponha a manutenção de um Contrato como o dos presentes autos, quando as partes - ou ambas, como é o caso - não pretendem dar continuidade ao mesmo, o facto é que tal sucedeu com as decisões em apreço.
X. Ao impor a manutenção do Contrato - já resolvido - na sua essência, as Decisões recorridas violam o disposto no artº 405º do C.C.
XI. Por outro lado, as Decisões recorridas assentam, nos seus aspectos de execução prática, unicamente no documento de fls. 184., que é insuficiente, como alegado supra, para a definição dos "termos e condições" em que se procederá ao cumprimento da medida cautelar e também não refere as quantidades de peças a fornecer.
XII. Para além do exposto, e tal como já alegado supra, o cumprimento das decisões ora recorridas acarreta para a Recorrente prejuízos vários, nomeadamente (i) no fornecimento de peças e veículos, pagos pela Recorrida aos preços anteriormente praticados, apesar de a contrapartida dos serviços a serem por si prestados já não existir (garantias, por exemplo); (ii) no tocante às peças a fornecer ao abrigo das garantias (e porque a Recorrente está obrigada a fornecê-las em exclusivo à Recorrida, que por sua vez as fornecerá às oficinas), obrigará a Recorrente a reembolsar às oficinas o valor das peças, acrescido das margens que a Recorrida lhes cobra; (iii) custos com o redimensionamento e/ou com o escoamento de produtos, decorrente do facto de ter desaparecido o sinalagma contratual anteriormente existente; e (iv) danos à imagem da Recorrente.
XIII. Assim sendo, e ao decidir como decidiu - por um lado, decretando a providência requerida e, por outro, rejeitando liminarmente a Oposição apresentada pela Requerente, quando esta, ao contrário do que refere aquela Decisão, continha factos novos que permitiriam, pelo menos, a redução da medida decretada - o Tribunal a quo violou o disposto no já citado artº 405º do C.C., o artº 381º e o artº 388º do CPC .
XIV. As decisões ora recorridas atentam frontalmente contra as regras do Direito Comunitário, às quais o Estado Português deve obediência atento o princípio do primado e do efeito directo destas regras.
XV. As Decisões ora recorridas violam um dos princípios estruturantes do mercado comum, que é a liberdade de circulação de mercadorias, conferindo foros de um verdadeiro "embargo económico", pois atentam contra um direito fundamental que é o da Recorrente livremente comercializar no mercado português.
XVI. As Decisões ora recorridas são, de igual modo, incompatíveis com o efeito directo que impende sobre a Recorrente, no tocante a ter de observar, de forma imediata, a decisão da Comissão Europeia COMP/38.554 - PO/AUDI - Werkstattvertrãge, referida supra.
XVII. Estas Decisões ora recorridas impedem ainda, e sem qualquer base legal nacional substantiva e, muito menos, de hierarquia equivalente aos actos comunitários relevantes, que a Recorrente cumpra com as suas obrigações, no âmbito do Direito Comunitário da Concorrência, nomeadamente na impossibilidade de recusa de fornecimento de peças e veículos no âmbito de encomendas que lhe sejam directamente solicitadas por consumidores finais e/ou operadores económicos residentes em Portugal.
XVIII. As Decisões ora recorridas violam, assim, e desde logo, o disposto nos artºs 10º, 23º e 28º do TCE, violando ainda os Princípios jus-comunitários do Primado e do Efeito Directo dos Actos Comunitários, no referente às normas referidas, bem como o efeito directo da Decisão da Comissão Europeia COMP/38.554 - PO/AUDI - Werkstattvertrãge, da qual a Recorrente é destinatária (cfr. artº 249º TCE), e ainda o efeito directo dos artºs 81º e 82º do TCE.
XIX. Também, e pelas razões alegadas supra, e quanto ao critério de definição da sanção pecuniária decretada, as decisões recorridas violam o disposto no artº 829º-A do C.C.
XX. Por último, e porque - contrariamente ao afirmado na decisão de fls. 456 ora recorrida, a Recorrente alegou factos novos na sua Oposição, factos esses que, a terem sido considerados pelo Tribunal a quo, poderiam afastar os fundamentos da providência ou certamente determinariam a redução da medida cautelar decretada, não deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter decidido "rejeitar liminarmente a oposição deduzida" pela Recorrente, pelo que ao fazê-lo, esta decisão violou o disposto no artº 388º do CPC.
Rematando essas conclusões, pediu que, dando-se provimento ao agravo, sejam revogadas as decisões recorridas, assim se fazendo justiça!
A requerente/agravada apresentou resposta, manifestando-se, em síntese, no sentido da confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
Sendo o objecto e o âmbito dos recursos limitado pelas respectivas conclusões (no caso ora em apreço, da agravante) - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do C.P.C. -, no essencial e com relevância, são as seguintes as questões a resolver:
- Saber-se se o tribunal recorrido era ou não internacionalmente competente para poder proferir as decisões recorridas;
- Saber-se se deveria ou não ter sido recusada a oposição deduzida pela requerida Seat, aqui agravante;
- Se, em qualquer dos casos, através de factos concretos, se mostra justificada a condenação da requerida, nos termos supra indicados.
É a seguinte a factualidade dada como provada pelo tribunal recorrido e que esta Relação também considera assente:
- A requerente foi constituída a 18 de Outubro de 1983, tendo por objecto a importação e comercialização de veículos automóveis, seus acessórios e peças, conforme documento de fls. 43 a 56 dos autos;
- A requerida S., S. A. dedica-se à produção e comercialização de veículos automóveis, suas peças e acessórios da marca S.;
- Desde 1983 e até ao presente, a requerente é o importador exclusivo dos produtos de marca Seat para o território português;
- A requerente introduziu a marca S. em Portugal, iniciando a comercialização no nosso território dos produtos, automóveis, peças e acessórios, da mesma marca;
- A quota de mercado da S. em Portugal é de cerca de 4,5% e os volumes de vendas têm atingido os cerca de 20.000 veículos por ano;
- A introdução, promoção e comercialização dos produtos da marca S. em Portugal foi realizada pela requerente, nos termos do acordo celebrado com a S., através da criação de um sistema de distribuição automóvel que compreende, designadamente:
a) A criação em Portugal de uma vasta rede de concessionários, que expõem, promovem e comercializam os automóveis e acessórios, junto dos consumidores finais;
b) A criação de uma rede de assistência pós-venda que oferece ao público os serviços de manutenção, reparação e assistência técnica dos veículos com a inerente comercialização de peças;
c) A criação de um sistema logístico que permite a importação, desalfandegamento, armazenagem, transporte e entrega dos veículos até aos concessionários;
d) Criação e contratação de serviços de financiamento disponibilizados aos concessionários e consumidores, por forma a possibilitar ou facilitar a concessão de crédito à aquisição dos produtos;
e) Aquisição de uma empresa de rent-a-car que viabiliza a obtenção de elevados volumes de compras dos veículos, com as inerentes vantagens financeiras e melhoria das condições de exploração do mercado para a marca;
f) Criação de serviços e empresas de retomas e comercialização de automóveis usados.
- O crescimento da actividade de distribuição dos produtos S. em Portugal obrigou a requerente a efectuar elevados investimentos;
- A descrita relação comercial entre a Requerida S. e a Requerente S.H.A. foi regida, ao longo dos anos, através de sucessivos contratos - chamados Contrato de Importador -, cujo denominador comum foi sempre a atribuição à requerente S.H.A. do exclusivo da importação e distribuição dos produtos “S.” em Portugal;
- Com data de 1 de Outubro de 1996, foi outorgado pela requerente e pela requerida o último acordo que regula as relações entre ambas, conforme documento de fls. 66 a 113 dos autos;
- Nos termos desse acordo, constitui direito e obrigação da requerente a importação em exclusivo dos produtos da marca S. em Portugal;
- O acordo prevê ainda que a requerente mantenha a rede de vendas em Portugal, através da efectivação de contratos com os membros da rede de concessionários, segundo o modelo de Contrato Standard de Concessionário elaborado pela requerida S.;
- O acordo foi celebrado por tempo indeterminado;
- Consagrou-se um pré-aviso ordinário de 24 meses, para que qualquer das partes ponha termo ao acordo e um pré-aviso excepcional, de apenas 12 meses, facultado apenas à requerida S., em caso de necessidade de reestruturação da rede de vendas;
- As partes acordaram em submeter quaisquer litígios decorrentes da execução e interpretação do mesmo a um Tribunal Arbitral, sob a égide do Tribunal Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (C.C.I.), devendo a referida arbitragem ter sede em Paris;
- A requerente enviou à requerida a carta datada de 4 de Novembro de 1997, na qual refere que um prazo de pré-aviso de apenas dois anos não lhe possibilitaria nunca reaver os investimentos efectuados, conforme documento de fls. 114 a 117 dos autos;
- A requerida S. enviou à requerente S. H. A. a carta datada de 10 de Setembro de 2002, solicitando que esta resolvesse os contratos que tinha celebrado com os concessionários, com um pré-aviso de um ano, em consequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1400/2002 da Comissão de 31 de Julho de 2002;
- A requerente enviou à requerida a carta de 25 de Setembro de 2002, informando que considerava inválida a razão invocada para fazer cessar os contratos com os concessionários, conforme documento de fls. 119 a 121 dos autos;
- A requerente procedeu ao envio de cartas para resolução de todos os contratos com os concessionários;
- Por carta datada de dia 27 de Setembro de 2002, a requerida comunicou à requerente a resolução do acordo dos autos com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2003, conforme documento de fls. 122 e 123 dos autos;
- A requerente enviou à requerida a carta datada de 30 de Setembro de 2002, em que salientou a surpresa que provocava a rescisão, reiterou a desnecessidade de qualquer reestruturação da rede e solicitou o envio de novo contrato em termos idênticos aos do contrato vigente, conforme documento de fls. 124 a126 dos autos;
- A requerida S. efectuou uma auditoria à requerente, que teve lugar nos princípios de 2003, concretamente entre 22 e 28 de Janeiro, inclusive;
- A requerente enviou à requerida as cartas de 28 de Novembro de 2002 e 12 de Dezembro de 2002, solicitando a aplicação do método de resolução de conflitos previsto, conforme documentos de fls. 127 a 132;
- A requerida S. enviou à requerente S. H. A. as cartas de 9 e 20 de Dezembro de 2002, recusando a aplicação do método de resolução de conflitos, conforme documentos de fls. 133 e 134;
- Através de carta datada de 28 de Fevereiro de 2003, a requerente reiterou à requerida que não existia qualquer necessidade de reestruturação e que, portanto, não se deveria verificar a denúncia do acordo com um ano de pré-aviso e que a forma utilizada para a denúncia do mesmo e que, a não se resolver a situação amigavelmente e a curto prazo, recorreria à arbitragem prevista no acordo, conforme documento de fls. 135 e 136;
- A requerida enviou à requerente a carta datada de 7 de Março de 2003, na qual reafirmou as suas posições anteriores, conforme documento de fls. 137 a 138;
- A requerente instaurou processo arbitral, a 14 de Março de 2003, encontrando-se o mesmo em curso, conforme documento de fls. 139 a 159;
- Por carta de 21 de Março de 2003, a requerida veio a declarar a resolução imediata do acordo dos autos, conforme documento de fls. 160 a 162;
- Nessa carta, invoca irregularidades na tramitação de garantias resultantes de uma investigação junto dos concessionários S., nos dias 17 e 18 de Março de 2003;
- A requerente enviou à requerida a carta datada de 25 de Março de 2003, manifestando a sua discordância, conforme documento de fls. 162 a 166.
Vejamos, pois.
A requerente, aqui agravada (Sociedade H. de Automóveis, S. A.) intentou o presente procedimento cautelar, com fundamento, no essencial, no facto de que, no âmbito e na sequência do aludido contrato, realizado com a requerida, aqui agravante (S., S. A.), desde 1983, vinha sendo o importador exclusivo para Portugal dos produtos de marca S. - automóveis, peças e acessórios, tendo passado a manter a rede de vendas, através da efectivação de contratos com a rede de concessionários, sendo que, no âmbito desse contrato, cujo último compromisso contratual outorgado pelas partes ocorreu a 1 de Outubro de 1996, nesta data, foi consagrado um pré-aviso de 24 meses para que qualquer das partes pusesse termo ao acordo e um pré-aviso excepcional de 12 meses, facultado apenas à ora agravante, em caso de necessidade de reestruturação da rede de vendas.
Antes de mais, há que apreciar-se a questão da invocada incompetência dos tribunais portugueses, quanto aos pedidos formulados pela requerente, aqui agravada.
Assim, no caso em apreço, trata-se de pedidos formulados no âmbito de um procedimento cautelar (não especificado), este, por natureza, de carácter célere e urgente, visando, portanto, o decretamento de determinada providência igualmente de natureza provisória.
É certo que, como consta dos factos dados como assentes, no âmbito do contrato por elas realizado (artº 28º daquele), que remonta a 18 de Outubro de 1983, com as alterações posteriores, as partes acordaram em submeter quaisquer litígios decorrentes da execução e interpretação do mesmo a um Tribunal Arbitral, sob a égide do Tribunal Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), devendo a referida arbitragem ter lugar em Paris, ou, tratando-se de questões respeitantes à sua entrada em vigor, validade e execução e quanto às relações comerciais, seria da competência da legislação espanhola, isto é, do respectivo tribunal espanhol.
Todavia, não se mostrando que, no âmbito daquele contrato, através de cláusula contratual, as partes tivessem afastado, expressamente, como poderiam tê-lo feito, a competência de jurisdição estadual (do Estado de uma das partes), designadamente, no caso de haver necessidade de recurso a um procedimento cautelar (este, por natureza, célere e urgente), não obstante não exista norma processual expressa, relativamente à competência dos tribunais portugueses para esse efeito e nessas circunstâncias (cfr., designadamente, artºs 65º, 65º-A, 83º, 99º e 381º e seg.s), entende-se que, nas condições aqui em questão, estes não poderão deixar de ser competentes para o efeito.
Na verdade, estabelece o artº 20º, nº 1 da Constituição da República, sob a epígrafe "Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva" que "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos", dispondo o nº 4 do mesmo preceito constitucional que "Todos têm direito a uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo" e, ainda o nº 5 que "Para defesa dos direitos..., a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos".
Ora, tratando-se, como se disse, de um processo, por natureza, célere e urgente, caso se entendesse que - nas condições indicadas - não era possível o recurso a este tipo de procedimento cautelar, obrigando ao recurso ao Tribunal Arbitral, em Paris, o que, necessariamente, implicaria longas demoras, obviamente que essa situação traduzir-se-ia numa autêntica denegação do respectivo direito e, assim, do recurso, em tempo útil, à justiça do caso concreto!
Por outro lado, desde 1 de Março de 2.002 que a matéria relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria cível e comercial é regulada pelo Regulamento (CE) nº 44/2.001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2.000, sendo que, como resulta do nº 1 do artº 68º, esse Regulamento (CE) veio substituir, entre os Estados-Membros, a Convenção de Bruxelas. Por isso, em conformidade com o nº 2 daquele preceito, as referências feitas à Convenção de Bruxelas entendem-se como sendo feitas àquele Regulamento (CE).
E, tanto o artº 24º da referida Convenção de Bruxelas como o artº 31º do Regulamento (CE) permitem o recurso a procedimentos cautelares previstos na lei nacional, ainda que, para conhecer da questão de fundo, seja competente um tribunal de outro estado contratante.
A propósito dessa matéria, visando concretizar os mecanismos constantes de convenções internacionais, designadamente, na Convenção de Bruxelas, sobre competência judiciária, e, actualmente, no aludido Regulamento nº 44/2.001, o legislador teve a preocupação de instituir, no nº 5 do artº 383º, que "Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente deverá fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respectivo tribunal".
Tratando-se, como se trata, de um preceito introduzido pelo D. L. nº 186/86, de 25 de Setembro, não obstante anteriormente não existisse qualquer preceito processual que internamente regulasse a situação, a prevalência de um instrumento de Direito Internacional sobrepunha-se a quaisquer obstáculos e era suficiente para justificar os necessários procedimentos, designadamente, por força do disposto no artº 8º da Constituição da República Portuguesa.
Relacionado com a matéria aqui em apreciação, e, assim, com interesse, cita-se António Abrantes Geraldes que refere:, "Ainda que os tribunais portugueses fossem internacionalmente incompetentes para conhecer da acção principal pendente ou a instaurar noutro Estado, desde que tal pressuposto se aplicasse ao procedimento cautelar, nada obstava a que este fosse requerido e decretado em tribunais portugueses" (v. daquele autor Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 2ª ed., Almedina, pág. 141).
Aliás, atento o disposto no artº 38º do referido D. L. nº 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo D. L. nº 118/93, de 13 de Abril, que regulamenta o contrato de agência e porque o contrato em questão se tem vindo a desenvolver principalmente em Portugal, “só será aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime da cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente”, sendo que essa norma não se mostra incompatível com a Convenção de Roma, nos termos do nº 2 do artº 7º e, portanto, não foi por esta revogada.
Pelos motivos apontados, são, portanto, internacionalmente competentes os tribunais portugueses para apreciação dos factos e pedidos formulados no requerimento inicial do procedimento cautelar.
No que concerne àqueles pedidos e aos respectivos fundamentos:
Dispõe o nº 1 do artº 381º que “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
Por outro lado, estabelece o nº 1 do artº 385º que “O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência”, prevenindo o nº 1 do artº 387º que “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”, sendo que o nº 2 deste último preceito dispõe que “A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”.
No caso em questão, antes de ser decretada a providência, a requerida não foi ouvida, sendo que, após a sua notificação da decisão, aquela deduziu oposição.
Neste sentido, dispõe a alínea b) do nº 1 do artº 388º que o requerido poderá deduzir oposição, “quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artºs 386º e 387º”.
Acresce que o nº 2 daquela mesma disposição estabelece que “No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida”.
Antes de mais, há que salientar-se que não resulta dos factos alegados pela própria requerente qualquer situação concreta e atendível/justificada, e, por isso, também não está demonstrado e/ou, sequer, referido na decisão agravada, com fundamento na qual fosse/seja de concluir-se que a audiência da requerida pudesse colocar em risco sério o fim ou a eficácia da providência, sendo, além disso, manifestamente insuficiente, em termos de fundamentos, dizer-se na decisão recorrida que “se dispensa, "pelas razões invocadas", a audição da parte contrária”.
Por outro lado, após a sua notificação, deduzida que foi oposição pela requerida, cumpria ao tribunal apreciar, concretamente, os fundamentos invocados naquela peça processual, visando a eventual aplicação do disposto na já referida alínea b) do nº 1 do artº 388º.
Ora, apresentado aquele articulado, ao contrário do se impunha, o Mº juiz limitou-se a referir que "não resultavam dos factos alegados pela requerida quaisquer fundamentos que justificassem a realização de qualquer outra diligência ou a alteração da respectiva decisão", sem que, concretamente, esclarecesse, sinteticamente, essa matéria.
Todavia, a requerida alegou, designadamente, que "na vigência do contrato, a requerente, para além do tratamento e prosseguimento das garantias, prestava outros serviços, nomeadamente, os seguintes: pós-venda, marketing e assistência à rede de distribuição e, com a cessação do contrato, a requerente deixou de prestar esses serviços (artºs 78º e 79º); os termos e condições do contrato estabeleciam contrapartidas pela prestação desses serviços, incluídos nos preços de venda dos veículos e demais produtos de marca S. à requerente (artº 80º); se se entender que a requerida fica obrigada a cumprir os termos e condições do contrato resolvido, maxime os preços dos produtos SEAT, estar-se-á a impor que a execução forçada do contrato se faça em termos e condições mais onerosos para a requerida do que aqueles que existiam na vigência do mesmo, o que provocará, consequentemente, na requerente um enriquecimento ilegítimo, traduzindo-se numa "renegociação" forçada dos termos do contrato (artºs 81º a 83º); a requerida não tem em stok os veículos prontos a serem fornecidos à requerente (artº 86º); a necessidade da requerida proceder ao redimensionamento quanto aos factores de produção - mão-de-obra e matéria-prima/ /componentes, o que implica vários custos acrescidos, que indicou (artºs 88º a 94º); os diversos prejuízos invocados pela requerida com a manutenção forçada do contrato (artºs 95º a 111º); os factos praticados pela requerente e relativos à denegrição da imagem da requerida, quanto à marca S., com os correspondentes prejuízos, invocados nos artºs 111º a 115º, como fundamento contributivo da resolução do contrato.
Assim, ao ser rejeitada liminarmente a oposição deduzida pela requerida S., S.A., não sendo apreciados vários factos por esta alegados naquela peça processual, com relevância para a boa decisão da causa, o que, caso isso se tivesse verificado, poderia levar o tribunal a que fosse proferida decisão diferente, foi praticada uma nulidade prevista no artº 201º.
Todavia, pesem embora os argumentos invocados pela requerida, ora agravante, o certo é que, na oportunidade, esta não invocou, concretamente, essa nulidade, que, neste caso, não é do conhecimento oficioso do tribunal (artº 202º do mesmo diploma legal).
Mas, para além dessa questão, e no seguimento do que também já acima consta, são pressupostos das providências (procedimentos) cautelares não especificada/os: A probabilidade séria da existência do direito invocado; o fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito; a inexistência de providência para acautelar esse direito e o prejuízo resultante não exceder o valor do dano que com ela se quer evitar.
A requerente, aqui agravada, Sociedade H. de Automóveis, S. A., intentou a presente providência com fundamento na obrigação da requerida/agravante, S., S. A., em manter o aludido contrato, cujo último acordo, quanto ao mesmo, e que regula as relações comerciais entre as partes, conforme documento de fls. 66 a 113, foi realizado entre estas a 1 de Outubro de 1996.
Todavia, havendo o requerimento inicial sido apresentado em Juízo no dia 27 de Março do ano em curso, como consta dos factos dados como assentes, com data de 10 de Setembro de 2.002, a requerida/agravante enviou à requerente/agravada uma carta, no seguimento de uma outra anterior por esta enviada àquela, solicitando que a referida requerente resolvesse os contratos que tinha celebrado com os concessionários, com um pré-aviso de um ano, em consequência da entrada em vigor do já aludido Regulamento (CE) nº 1.400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2.002.
Por outro lado, e no seguimento de diligências anteriores levadas a efeito pela requerida/ agravante e de outras cartas, com data de 27 de Setembro de 2.002, conforme documentos de fls. 122/123, a requerida/agravante comunicou à requerente/agravada a resolução do acordo/contrato em causa, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2.003 e, por carta de 21 de Março de 2.003, a mesma requerida, conforme documento de fls. 160 a 162, veio a declarar a resolução imediata do referido acordo/contrato em causa.
Assim, quando a requerente/agravada intentou a presente providência cautelar já o contrato - este por tempo indeterminado - se encontrava expressamente resolvido, por parte da requerida, em virtude desta, obviamente, não pretender a sua manutenção e, portanto, o seu cumprimento.
Daí que, mesmo que fosse/seja de considerar-se a falta de fundamento para a resolução do contrato, situação, neste caso, equiparável a uma verdadeira denúncia, o certo é que esta apenas poderá traduzir-se, pois, numa situação de incumprimento, com a consequente obrigação de indemnização, nomeadamente, pelos prejuízos causados e indemnização de clientela (v., a este propósito, António Pinto Monteiro, in Contratos de Distribuição Comercial, pp. 147 e seg.s).
Também, relativamente a matéria precisamente idêntica àquela que está aqui em apreciação, no Acórdão da Relação do Porto, de 13/3/97, Col. Jurisp., ano XXII, tomo II, p.s 196 e seg.s, foi deixado expresso que: "mesmo que a requerente prove que a resolução foi feita sem justa causa, nunca ela poderia pedir na acção principal que o contrato resolvido renasça, impondo-se à requerida a continuação do fornecimento dos seus produtos, mas apenas a indemnização que ao caso couber".
Ora, não podendo a requerente demandar a requerida, na acção principal, visando a manutenção ou o "renascimento" forçada/o do contrato, naturalmente que também não tem cabimento que aquela possa, numa providência cautelar, na qual apenas devem ser tomadas medidas, por natureza provisórias, formular esse pedido, portanto, a manutenção, forçada, do mesmo contrato.
Aliás, e sublinhe-se, não pretendendo a requerida/agravante, como não pretende, a continuação da vigência do contrato, forçar aquela a essa situação, ou seja, a sua condenação a não comercializar veículos em Portugal, através de quaisquer outras empresas, que não a requerente, essa situação traduz-se num verdadeiro embargo económico, visto que visa a proibição do exercício da actividade da requerida em Portugal, através de outros agentes económicos, que não a requerente, o que contraria a aplicação do disposto nos artºs 23º e 28º do Tratado de Roma (TCE), que consagra o princípio da liberdade de circulação de mercadorias entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e estabelece a proibição de restrições quantitativas à importação, ou de quaisquer medidas de efeito equivalente, respectivamente (cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 15 de Julho de 1964, Procº 6/64, in Colectânea de Jurisprudência, Edição especial portuguesa 1962-94, p. 01191 e Acórdão Simmenthal, de 9/3/78, Procº 106/77, mesma Col., 1978, p. 00629) e artº 8º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, que, neste caso, consagrou o princípio da recepção automática do direito internacional), impondo-se ao respectivo juiz nacional a obrigação de afastar a aplicação de qualquer norma nacional, mesmo posterior, sem esperar pela sua revogação ou por qualquer outro procedimento de natureza constitucional).
Acresce que, à data em que a requerente intentou a providência, o invocado direito daquela - a existir - quanto à manutenção do contrato - já havia sido violado pela requerida/agravante.
Atente-se que, como já acima se mostra transcrito, o nº 1 do artº 381º dispõe que "Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito...", o que significa que apenas se justifica o recurso a essa providência quando o invocado direito ainda não estiver violado, o que não é o caso em apreço.
Destarte, consumada que já se encontrava a violação do invocado direito, dado que então já haviam cessado os efeitos do contrato, ou seja, o fornecimento de veículos e peças pela requerida à requerente, e atentos os pedidos formulados, não tem cabimento a propositura da presente providência cautelar.
Aliás, atente-se que, antes da propositura desta, a requerente/agravada já tinha intentado acção, no Tribunal Arbitral, em Paris, visando a resolução do contrato (v. fls. 139 a 159).
De resto, como se mostra dos factos dados como assentes, a requerente já contava - ou, pelo menos, era-lhe exigível poder/dever contar - com a posição que veio a ser assumida pela requerida, quanto à resolução do mencionado contrato e, assim, antes desta ter ocorrido, poderia ela ter intentado - se caso disso - o respectivo procedimento cautelar (v. a diversa correspondência/cartas trocada entre as partes).
Acresce que, quanto às quantidades do fornecimento de veículos e peças pela requerida, na parte final da decisão agravada, esta remete para os termos, condições e quantidades indicadas no documento de fls. 184.
Todavia, este consubstancia simples previsões de vendas, carecendo de constantes adaptações periódicas/mensais, conforme as próprias necessidades do respectivo mercado e, assim, também da requerente, sendo que, nos termos dessa decisão, tal situação passaria a representar características de rigidez, contrária, portanto, à sua génese e à prática distributiva, sendo que no mencionado documento (de fls. 184) apenas se referem quantidades de veículos e não de peças, nem ali são referidos os termos e condições referidos na decisão.
Daí que, mesmo que se entendesse que a requerida se encontrava obrigada a manter o contrato - o que, como se disse e sublinha-se, não é o caso - e, portanto, aqueles fornecimentos de veículos e peças à requerente, sempre se desconhecia quais eram "esses termos e condições", designadamente quanto a preços/custos futuros desses fornecimentos (dado que, como já foi salientado, a ora agravante não tem em stock os veículos prontos a serem fornecidos). Além disso, como já acima se disse, no âmbito do contrato, a requerente/gravada também prestava alguns serviços, que eram tidos em conta na formação dos preços/custos dos produtos fornecidos. E, dado que esses serviços deixaram de ser prestados, visto que foi considerado improcedente "o pedido de manutenção do processamento técnico e financeiro de todos os serviços referente a garantias", é evidente que - a manterem-se os mesmos preços/custos dos produtos anteriormente praticados, essa situação sempre causaria substanciais prejuízos à requerida/agravada.
Em conclusão: independentemente da falta da prévia audição da requerida, aqui agravante, neste caso, injustificada, antes de ser proferida a decisão recorrida, e da rejeição liminar da oposição por aquela deduzida, também não se verificavam, nem verificam, os pressupostos necessários e suficientes para que pudesse/possa ser decretada a requerida providência.
Assim, dispensa-se a apreciação de quaisquer outros factos alegados pela agravante, nomeadamente, quanto às sanções impostas a esta na decisão recorrida.
Em consequência, procedendo, como procedem, nos aspectos essenciais, as conclusões da agravante (sem prejuízo da improcedência dos argumentos invocados, quanto à incompetência internacional dos tribunais portugueses), deverá ser revogada a decisão recorrida.
III-Decisão
Nos termos e com os fundamentos de facto e de direito supra mencionados, revogando-se a decisão agravada, e, assim, dando-se provimento ao agravo, julga-se improcedente a requerida providência cautelar.
Custas pela requerente/agravada.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2003.
(Santos Martins)
(Pimentel Marcos)
(Jorge Santos)