Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
124/14.7T9RGR.L1-5
Relator: RICARDO CARDOSO
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: - No domínio do procedimento contra-ordenacional a mera referência à modalidade de negligência suficientemente clara no uso vulgar de cada cidadão para que o arguido possa saber de que se trata.
- Face à especialidade processual da contra-ordenação, conforme vasta jurisprudência, não se impõe aqui uma fundamentação com o formalismo e rigor que se exige na elaboração de uma sentença judicial, como previsto no art.º 374º nº 2 do CPP por se tratar de uma decisão administrativa, assente num ilícito contra- -ordenacional e não em ilícito penal.
- Visto que os requisitos da decisão administrativa vêm enunciados no artº 58º do DL nº 433/82 não há que chamar à regulamentação desta matéria o regime do artº 374º do CPP;
- A exigência da fundamentação basta-se no que toca a esta decisão, com a descrição do facto delituoso e a indicação da norma sancionatória.
- A decisão administrativa que aplica uma coima não é uma sentença, nem se lhe pode equiparar, não sendo por isso aplicável o artº 379º do CPP.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:



1. No âmbito do processo de recurso contra-ordenacional nº 124/14.7T9RGR do Juiz nº 1 da Secção Criminal do Tribunal de Instância Local da Ribeira Grande da Comarca dos Açores no qual é recorrente H, por decisão proferida em 21 de Janeiro de 2015, a fls. 84 a 87 nos autos em epígrafe referenciados o Tribunal “a quo” decidiu o seguinte:

“Em face do exposto, julgo nula a decisão administrativa de fls. 36 e ss, nos termos dos artigos 58.º, n.º 1, alínea b) do RGCO, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.ºs 1, alíneas a), todos do Código de Processo Penal, e bem assim toda a tramitação processual subsequente que foi efectuada em sede administrativa, e, em consequência, determinando que, após trânsito em julgado do presente despacho, o processo de contra-ordenação seja desentranhado (ficando cópia do mesmo nos presentes autos) e (com cópia da presente decisão) devolvido à autoridade administrativa para a mesma realizar as diligências que possam ainda ser tidas por convenientes e, concluída a instrução, proferir nova decisão.
Sem custas – arts. 93.º n.º 3 e 94.º n.º 3, a contrário, do cit. Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
Notifique.
Após trânsito, devolva os autos à autoridade administrativa. Cumpra o disposto no artigo no artigo 70.º, n.º 4 do RGCO. Notifique.”

2. Inconformado o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso formulando na sua motivação as seguintes conclusões:

“1. O Ministério Público, não se conformando com o douto despacho de fls.84 e gs, proferido nos autos supra identificados, que julgou nula a decisão administrativa, vem dele interpor recurso, por entender que, salvo o devido respeito, o tribunal a quo violou o artigo 58º. do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas( RGCC) e os artigos 374º2 e 379º nº1 al.a), ambos do CPP.

2. Na parte decisória da decisão recorrida, pode ler-se:

Nestes termos, entendemos que perante tal decisão não é possível descortinar as razões que determinaram a aplicação ao arguido de uma coima, o que desde logo contende com as garantias de defesa do próprio arguido. Consideramos assim que a decisão recorrida não contém todos os elementos legalmente impostos – designadamente a descrição dos elementos subjectivos que consubstanciam o ilícito contra-ordenacional – e, nesta medida, se encontra ferida de nulidade por violação do disposto no artigo 58.º do RGCO, conjugado com os artigos 374.º e 379.º do CPP.
Ou seja, falta um pressuposto essencial da punição do recorrente, e essa falta da decisão é de molde a fazer soçobrar desde logo a decisão, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos alegado pelo recorrente.

3. A Mma Juiz a quo, lavrou em erro ao aplicar o disposto no artigo 379.º do CP.

Na verdade, lido o artigo 58º do Regime geral das Contra-ordenações e Coimas (DL 433/82 de 27 de Outubro, redacção actualizada pelos DL 356/89 de 17/10; 244/95 de 14/9 e Lei 109/2001 de 24/12), não se estabelece nessa norma, nem nenhuma outra, qualquer consequência para a inobservância, na decisão condenatória da autoridade administrativa, de algum dos requisitos previstos neste artigo, nomeadamente os do nº1.

Nesse caso, como refere António Beça Pereira in Regime Jurídico das contra-ordenações, 5ª Edição- Almedida:

“Não se deve aplicar, subsidiariamente, o disposto no art. 379º do CPP, uma vez que se o arguido interpuser recurso da decisão condenatória, esta, nos termos do artigo 62º nº 1 do Regime Geral das Contra-ordenações, converter-se-á em acusação (…)”

4. Assim, constando (como consta) da notificação da acusação feita ao arguido que, além dos factos objectivos e das normas jurídicas violadas, a infracção é imputada a título de negligência, fica assegurado o direito de audiência e de defesa do arguido.
Como se escreveu no Ac. RC, PROC. 574/06.2TTLRA.c1 “ A expressão “ negligência” é suficientemente clara no uso vulgar de cada cidadão para que o arguido possa saber de que se trata”.

5. E no AC.TRL no processo 1661/2006-5, datado de 23/5/2006:

“A lei não define qual o âmbito ou rigor de fundamentação que deverá presidir à decisão administrativa de condenação. Em todo o caso, face à especialidade processual da contra ordenação, conforme vasta jurisprudência, não se impõe aqui uma fundamentação com o formalismo e rigor que se exige na elaboração de uma sentença judicial, observando-se o art. 374º2 do CPP por várias razões, a saber:
a) Por se tratar de uma decisão administrativa, assente num ilícito contra-ordenacional e não em ilícito penal.
b) Tal decisão, quando impugnada judicialmente, converte-se para todos os efeitos numa verdadeira condenação, passando o processo a assumir uma natureza judicial (cfr. Art. 62º nº1 do RGCO.”

6. Ora como é sabido, o regime geral das contra-ordenações e Coimas (RGCOC) (DL 433/82 de 27/1) apresenta um nítida autonomia face ao código Penal, decorrente da valoração e opção política do legislador em resultado da diversidade ontológica entre o direito de mera ordenação social e o direito penal, da natureza da censura ético-penal correspondente a cada um e da distinta natureza dos órgãos decisores.

7. Na decisão da autoridade administrativa, o elemento subjectivo da conduta pode presumir-se da descrição do elemento objectivo ( nesse sentido Cfr. ARP processo 2122/11.3TBPVZ.P1.

8. Mais recentemente, no ACRC de 4/12/2013, escreveu-se:

“A afirmação de um juízo censório de culpa, nas modalidades de dolo ou de mera negligência de que pode revestir-se e necessário à integração do tipo subjectivo de um determinado ilícito, não pode ser levado a efeito em termos factuais directos, pois o que aí está em causa é verdadeiramente uma questão de direito, não uma questão de facto. A afirmação desse juízo de censura há-de extrair-se da globalidade dos factos descritos como sendo integradores da prática do ilícito, designadamente na sua dimensão objectiva.

9. A decisão proferida pela autoridade administrativa não é nula pois contém de forma sucinta mas suficiente a fundamentação de facto e de direito. A decisão administrativa insere-se pois na fase administrativa do processo, sujeita às características da simplicidade e celeridade e onde prevalecem os princípios próprios do direito administrativo.

Pelo exposto, deverá o presente recurso merecer provimento ordenando-se a revogação do despacho agora posto em crise, substituindo-se por outro que determinando o prosseguimento dos autos, aprecia as demais questões suscitadas no recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa.

Termos em que, e em suma, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que, determinando o prosseguimento dos autos, aprecia as demais questões suscitadas no recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa.”

3. O recurso foi admitido com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

4. Subidos os autos, neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.

5. Foi realizada a competente conferência.

6. O objecto do recurso versa a questão de saber se em processo contra-ordenacional a mera referência à negligência permite a conpreensão do conteúdo da decisão e da infracção subjacente.
Assim como a questão de saber se a decisão administrativa em processo contra-ordenacional se encontra sujeita às exigência do artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal.

7. Apreciação:

7.1. Assim reza a decisão recorrida:

“I – RELATÓRIO:

Por decisão administrativa da INSPECÇÃO REGIONAL DAS PESCAS, datada de 11 de Outubro de 2014, foi aplicada ao recorrente H,  residente em Rabo de Peixe, Ribeira Grande, uma coima no valor de € 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros), pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 18.º, alínea e) do D.L. 81/2005, de 20.04.

Para o efeito, a autoridade administrativa imputou ao recorrente o facto de no dia 21 de Outubro de 2011 ter pescado e descarregado no porto de Vila Franca do Campo, 250 Kg de espadarte e 64 Kg de rinquin, tendo sido emitida a guia de circulação/transferência n.º 118657, pela Lota de Vila Franca do Campo (Porto de Descarga) com destino à Lota de Rabo de Peixe (Lota Destino), sem que no entanto aquele pescado tenha dado entrada nesta última Lota, nem em qualquer outra Lota.

Inconformado com esta decisão, o recorrente veio impugná-la judicialmente, de harmonia com o que dispõe o artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações, doravante R.G.C.O.).

Como fundamento da impugnação judicial daquela decisão administrativa, a recorrente alega, em síntese, que a sua conduta foi meramente negligente e que, sendo assim, deveria ser-lhe aplicada apenas uma admoestação.

No uso dos sobreditos argumentos, o recorrente conclui requerendo que seja revogada a decisão recorrida e aplicada ao recorrente uma admoestação.

Por fim, requereu o recorrente a inquirição de duas testemunhas.

II – SANEAMENTO:

Interposto, tempestivamente, o recurso de impugnação judicial e verificadas as exigências legais de forma (artigos 59.º e 63.º, a contrario, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10), foram os autos presentes a juízo pelo Digno Magistrado do Ministério Público, valendo este acto como acusação, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 1, do R.G.C.O., e mostrando-se junta, a fls. 41 a 47, a decisão administrativa em recurso.

O Tribunal é competente (artigo 61.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10).

Em sede de audiência de discussão e julgamento, veio o recorrente, como questão prévia, arguir a nulidade (de conhecimento oficioso) da decisão administrativa, alegando, em síntese, que da mesma não consta a enunciação, nos factos imputados ao recorrente, do elemento subjectivo da prática da infracção.

Dada a palavra ao ministério Público para se pronunciar, pelo mesmo foi dito que deve ser indeferida tal nulidade, invocando o Assento 1/2003, no sentido de que não decorre a obrigatoriedade de especificação dos factos concreto em que se traduz a negligência.

III – DO CONHECIMENTO DA NULIDADE INVOCADA PELO RECORRENTE:

Em primeira linha, diremos desde já que concordamos com a defesa no sentido de que da decisão administrativa não consta qualquer elemento fáctico que permita caracterizar a conduta do recorrente no seu nível subjectivo. Na verdade, do ponto G) da decisão administrativa sob a epígrafe “Da matéria de facto provada”, não consta qualquer referência ao elemento subjectivo, nem a título de dolo nem a título de negligência, apenas se fazendo uma mera referência no ponto H), relativo ao “Do Direito/Tipificação Legal”, no sentido de que “a negligência é punível, nos termos do número 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril.”

Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 58.º RGCO, “A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
a) a identificação dos arguidos;
b) a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) a coima e as sanções acessórias.”

Face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do citado preceito legal, a decisão condenatória deve especificar quais os factos que considera provados, bem como a prova em que eles assentam. Deste modo, não deve a autoridade administrativa substituir a descrição dos factos por conceitos jurídicos, designadamente os que constam da norma incriminadora, ou por expressões conclusivas.

A consequência processual da inobservância destes requisitos não se encontra prevista em nenhum preceito do RGCO, pelo que, a sua solução deve ser encontrada no direito subsidiário, ou seja, nos preceitos reguladores do processo criminal (cfr. artigo 41.º do RGCO). Assim, de harmonia com o preceituado nos artigos 374.º, n.ºs 2 e 3 e 379.º, n.º 1 alínea a) do CPP a falta dos requisitos previstos no n.º 1 do citado artigo 58.º constitui uma nulidade da decisão administrativa (neste sentido Simas Santos e Lopes de Sousa, in “Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral”, 2ª Edição, Vislis Editores, pág. 334 e 335 e Ac. da Relação de Évora de 16.12.98, in CJ, ano XXIII, tomo 5, pág. 286).

Em sentido contrário, António Beça Pereira in Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2001, 115 defende que a inobservância de algum dos requisitos estabelecidos no artigo 58.º, n.º 1 do RGCO não é sancionada com nulidade. Assim, a omissão da descrição factual apenas poderá consubstanciar uma irregularidade nos termos dos artigos 118.º, n.º 1 e 123.º do CPP, pelo que, será segundo as regras deste instituto que se apurará da possibilidade de aproveitamento (ou não) do processado desde a decisão administrativa (inclusive).

Salvo o devido respeito, divergimos deste entendimento, por considerarmos que a falta de requisitos essenciais da decisão – v.g. a identidade do arguido, a indicação da coima, ou a omissão total de factos – não deve considerar-se sanada com a interposição de recurso, sob pena de desvirtuarem as garantias de defesa do próprio arguido.

Como escrevem Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa (ob. cit., p. 334), “os requisitos previstos no artigo 58.º para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional visam assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.”

Assim, de acordo com o preceituado nos artigos 374.º n.ºs 2 e 3 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, aplicáveis por força do n.º 1 do artigo 41.º do diploma em referência, entendemos que ausência da descrição dos factos imputados ao arguido tem como consequência a nulidade da decisão administrativa.

A nulidade decorrente da preterição do artigo 58.º do RGCO é uma nulidade de conhecimento oficioso, por força do disposto no artigo 380.º, alínea a), do CPP (vd. Simas Santos e Lopes de Sousa ob. cit., 335).

In casu, analisada a decisão administrativa proferida pela INSPECÇÃO REGIONAL DAS PESCAS, é forçoso concluir que a mesma carece da concretização de elementos subjectivos da contra-ordenação imputada ao arguido.

Nestes termos, entendemos que perante tal decisão não é possível descortinar as razões que determinaram a aplicação ao arguido de uma coima, o que desde logo contende com as garantias de defesa do próprio arguido. Consideramos assim que a decisão recorrida não contém todos os elementos legalmente impostos – designadamente a descrição dos elementos subjectivos que consubstanciam o ilícito contra-ordenacional – e, nesta medida, se encontra ferida de nulidade por violação do disposto no artigo 58.º do RGCO, conjugado com os artigos 374.º e 379.º do CPP.

Ou seja, falta um pressuposto essencial da punição do recorrente, e essa falta da decisão é de molde a fazer soçobrar desde logo a decisão, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos alegado pelo recorrente.

Por outro lado, em termos de consequências a extrair da nulidade verificada, entende-se que, em virtude de, nos termos do artigo 122º, nº1 do Código Penal, aplicável por remissão do artigo 41º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, as nulidades tornarem inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar, deverá in casu o processo contra-ordenacional ser remetido novamente à autoridade administrativa, para realização das diligências que possam ainda ser tidas por convenientes e, concluída a instrução, prolação de nova decisão.”

7.2. Apreciação de Direito:

Errou pois o tribunal ao referir que não é possível descortinar as razões que determinaram a aplicação ao arguido de uma coima, o que desde logo contende com as garantias de defesa do próprio arguido na medida que não contém todos os elementos legalmente imposto, designadamente a descrição dos elementos subjectivos ( …) e nessa medida se encontra ferida de nulidade”.

A decisão administrativa está abundantemente fundamentada e não padece de forma alguma do vício que a Mma Juiz apontou, ou de qualquer outro.

Constando (como consta) da notificação da acusação feita ao arguido que, além dos factos objectivos e das normas jurídicas violadas, a infracção é imputada a título de negligência, fica assegurado o direito de audiência e de defesa do arguido.

Como se escreveu no Ac. RC, PROC. 574/06.2TTLRA.c1 “A expressão “negligência” é suficientemente clara no uso vulgar de cada cidadão para que o arguido possa saber de que se trata”.

E no AC.TRL no processo 1661/2006-5, datado de 23/5/2006:
“A lei não define qual o âmbito ou rigor de fundamentação que deverá presidir à decisão administrativa de condenação. Em todo o caso, face à especialidade processual da contra ordenação, conforme vasta jurisprudência, não se impõe aqui uma fundamentação com o formalismo e rigor que se exige na elaboração de uma sentença judicial, como previsto no art.º 374º nº 2 do CPP por se tratar de uma decisão administrativa, assente num ilícito contra-ordenacional e não em ilícito penal; Tal decisão, quando impugnada judicialmente, converte-se para todos os efeitos numa verdadeira condenação, passando o processo a assumir uma natureza judicial (cfr. Art. 62º nº1 do RGCO.”

Assim, o tribunal “a quo” errou na sua apreciação e aplicação do direito ao pretender aplicar o artº 374º do CPP ao domínio contra-ordenacional e ao olvidar a referência expressa à negligência, concluindo que não era possível descortinar as razões que determinaram a aplicação ao arguido (recorrente em primeira instância) de uma coima, e por entender que contendia com as garantias de defesa do próprio arguido na medida que não conteria todos os elementos legalmente impostos, designadamente a descrição dos elementos subjectivos ( …) e nessa medida se encontraria “ferida de nulidade”.

Este entendimento é unanimemente reafirmado pela jurisprudência:

“1. Visto que os requisitos da decisão administrativa vêm enunciados no artº 58º do DL nº 433/82 não há que chamar à regulamentação desta matéria o regime do artº 374º do CPP;
2. A exigência da fundamentação basta-se no que toca a esta decisão, com a descrição do facto delituoso e a indicação da norma sancionatória.” Ac. TRP 12.3.97.”
“A decisão administrativa que aplica uma coima não é uma sentença, nem se lhe pode equiparar, não sendo por isso aplicável o artº 379º do CPP.” Ac. TRP 19.2.97, e Ac. TRP, procº 40656.
Todos citados a fls 433 e seguintes, in “Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral”, Simas Santos e Lopes de Sousa, 6ª Edição, Áreas Editora 2011.

A decisão administrativa está suficientemente fundamentada bastando-lhe a enumeração dos factos, a incriminação legal e a referência à modalidade de negligência, pelo que não padece de forma alguma do vício que o tribunal “a quo” apontou, ou de qualquer outro.

Concluindo:

- No domínio do procedimento contra-ordenacional a mera referência à modalidade de negligência suficientemente clara no uso vulgar de cada cidadão para que o arguido possa saber de que se trata.
- Face à especialidade processual da contra-ordenação, conforme vasta jurisprudência, não se impõe aqui uma fundamentação com o formalismo e rigor que se exige na elaboração de uma sentença judicial, como previsto no art.º 374º nº 2 do CPP por se tratar de uma decisão administrativa, assente num ilícito contra-ordenacional e não em ilícito penal.
- Visto que os requisitos da decisão administrativa vêm enunciados no artº 58º do DL nº 433/82 não há que chamar à regulamentação desta matéria o regime do artº 374º do CPP;
- A exigência da fundamentação basta-se no que toca a esta decisão, com a descrição do facto delituoso e a indicação da norma sancionatória.
- A decisão administrativa que aplica uma coima não é uma sentença, nem se lhe pode equiparar, não sendo por isso aplicável o artº 379º do CPP.


8. Decisão:

Em conformidade com o exposto acordam os juízes neste tribunal em conceder total provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a sua substituição por outra proferida em conformidade com o exposto, que determinando o prosseguimento dos autos, aprecia as demais questões suscitadas no recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa.
Sem Tributação.

(texto elaborado em suporte informático e revisto pelo relator)



Lisboa, 23 de Junho de 2015
                

Ricardo Manuel Chrystello e Oliveira de Figueiredo Cardoso
Filipa Maria de Frias Macedo Branco