Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ARRESTO DIREITO DE CRÉDITO JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I.Estando salvaguardado, pelo contrato de arrendamento aplicável, o direito às benfeitorias, é de reconhecer o direito de crédito em favor da arrendatária que realizou obras no prédio arrendado. II. Reconhecido o direito de crédito e não se questionando a verificação do receio da perda da garantia patrimonial, justifica-se o decretamento do arresto. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO E..., S.A., instaurou, em 19 de Junho de 2008, na Vara de Competência Mista do Funchal, contra B... e J... e mulher, V...., procedimento cautelar de arresto, alegando um crédito no valor de € 783 478,00, resultante das obras efectuadas num prédio urbano, sito no Funchal, do qual era arrendatária, e o receio de perda de garantia patrimonial. Realizada a audiência, foi, em 13 de Novembro de 2008, decretado o arresto do prédio urbano, sito na KK, n.º ..., freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, e descrito, sob o n.º ..., na Conservatória do Registo Predial do Funchal. A Requerida B... veio então deduzir oposição, impugnando o direito de crédito da Requerente e pedindo o levantamento do arresto. Realizada nova audiência, por decisão de 26 de Novembro de 2009, foi ordenado o levantamento do arresto, por falta de verificação do direito de crédito. Não se conformando com essa decisão, recorreu a Requerente que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) A Recorrente tem direito a ser indemnizada pelas benfeitorias que realizou no locado. b) Com base no contrato promessa de compra e venda, a Recorrente tinha o direito de receber o valor das benfeitorias realizadas de boa fé e com autorização do dono do prédio. c) A matéria constante dos factos 32 (parte final), 33, 67 e 74 deve ser dada como não provada. d) Devem ser dados como provados outros quatro factos. e) O Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, os artigos 406.º e 407.º do CPC. Pretende, com o seu provimento, a revogação da decisão recorrida e que prevaleça a decisão que decretou o arresto. Contra-alegou a Requerida B..., no sentido de ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, para além da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, está em causa essencialmente a verificação do direito de crédito, como pressuposto do arresto. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na 1.ª instância, foi dado como provado: 1. A Requerente tem por objecto a consultadoria em matéria de gestão de empresas e de transacções imobiliárias, nomeadamente a exploração de centros comerciais com lojas, comércio de alimentação e escritórios. 2. A Requerente tomou de arrendamento, a 21 de Junho de 2002, por contrato sem prazo de duração efectiva e no contexto de um contrato promessa de trespasse e cessão de posição contratual, e a 28 de Novembro de 2003, em substituição do anterior, por contrato de arrendamento de duração efectiva de seis anos e destinado ao comércio de restauração, o primeiro andar e a garagem do prédio urbano localizado na KK, n.º ...., Sítio ..., freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º .... 3. Na data inicial em que a Requerente tomou de arrendamento o referido prédio era o mesmo composto apenas por dois pavimentos. 4. Entretanto, a Requerente, na qualidade de arrendatária e com o objectivo de exercer a actividade de restauração, realizou no locado obras com o consentimento expresso do primitivo senhorio C.... e da senhoria que o sucedeu, a Requerida B..., tudo em conformidade com o projecto aprovado pela Câmara Municipal do Funchal. 5. As obras consistiram na reconstrução do prédio. 6. Tais obras não podem ser levantadas sem o deterioramento total do prédio e a Requerida B... recusa-se a pagar qualquer valor em virtude dessas obras. 7. A 28 de Novembro de 2003, a Requerente e a Requerida B... acordaram celebrar entre si um contrato-promessa de compra e venda do mesmo prédio urbano. 8. Acordando, ainda, a Requerente e a Requerida B..., e na mesma data, em manter a relação de arrendamento através da celebração de um novo contrato de arrendamento, até ser formalizada a escritura de compra e venda. 9. A venda do prédio locado ficou submetida ao regime jurídico da execução específica, livre de ónus e encargos e a escritura pública realizar-se-ia no prazo de trinta dias, renováveis, a contar da data da aprovação do crédito bancário pedido pela Requerente e destinado à respectiva aquisição. 10. O novo contrato de arrendamento substituiu a anterior relação de arrendamento através da qual a Requerente, por trespasse, havia adquirido a qualidade de arrendatária. 11. E reafirmou a autorização à Requerente de realizar quaisquer obras no objecto locado “ (...) nomeadamente ampliar o edifício com mais um piso ou ainda ampliar com mais pisos ou mais áreas, desde que os projectos sejam aprovados pela CMF”. 12. Autorizando-se, igualmente, a Requerente a requerer licenças camarárias e licenças de construção das obras autorizadas junto da Câmara Municipal do Funchal. 13. Mediante documento, a Requerente imputa o incumprimento definitivo do referido contrato-promessa de compra e venda a culpa exclusiva da Requerida B..., designadamente, por recusa de actualização da descrição do prédio na respectiva matriz, pelo não exercício de comunicação ao arrendatário do rés-do-chão (os Requeridos J... e mulher), pelas alterações sistemáticas e para maior valor do preço de venda acordado, pela aceitação tardia (21 de Julho de 2005) da realização do registo provisório da aquisição a favor da entidade bancária (BCP) onde havia sido autorizado o empréstimo para compra do imóvel e por esse registo ter sido recusado em função de divergências entre o estado civil da Requerida B... constante do respectivo bilhete de identidade e da procuração que passou para permitir a terceiro efectuar, em sua representação, o mesmo acto registral. 14. Tudo condições e requisitos essenciais para a aprovação do empréstimo solicitado pela Requerente com vista à aquisição do prédio urbano prometido vender. 15. A Requerente veio a tomar conhecimento que a Requerida B..., a 14 de Junho de 2004, prometeu vender o mesmo prédio e aos Requeridos J... e mulher. 16. A 27 de Julho de 2005, os promitentes-compradores do referido contrato promessa, os Requeridos J... e mulher, alegando incumprimento definitivo e culposo por parte da Requerida B..., intentaram acção judicial, visando a execução específica desse contrato. 17. A referida acção judicial declarativa com a forma ordinário corre termos na 2.ª secção desta Vara Mista do Funchal sob o nº ..... 18. Nos articulados dessa acção judicial, quer a Requerida B..., quer os promitentes-compradores reconhecem que foi a Requerente que construiu as obras no prédio urbano. 19. Sendo que a Requerida B... reconhece que as obras realizadas no prédio o valorizaram em termos comerciais, em valor superior aos € 1 700 000,00. 20. Formalizando mesmo a Requerida B... pedido reconvencional, por alteração anormal das circunstâncias, nos termos seguintes: “Hoje, o prédio em causa, que as partes valoraram em Junho de 2004 em € 648.437,26 (seiscentos e quarenta e dois mil setecentos e trinta e dois euros e vinte e seis cêntimos), vale mais de € 1.700 000,00 (um milhão e setecentos mil euros)”. 21. As obras realizadas pela Requerente valorizaram o prédio locado. 22. A audiência de discussão e julgamento da referida acção judicial teve início no dia 6 de Maio de 2008 e prosseguiu a 22 de Julho do mesmo ano. 23. A Requerida B... reside em Toronto, no Canada. 24. Não tendo quaisquer bens móveis e imóveis em seu nome na Madeira, para além do prédio urbano cuja propriedade discute judicialmente com os Requeridos J... e mulher. 25. A Requerida B..., no caso de lhe ser reconhecido o direito de propriedade, pretende alienar o prédio urbano, como o vem tentando desde 2003. 26. Quanto aos Requeridos J... e mulher também não dispõem de bens em seu nome e registados na Madeira suficientes para satisfazer o crédito da Requerente. 27. Como pretendem alienar o prédio ou registá-lo no nome de terceira pessoa, no caso do mesmo vir a ser reconhecido como propriedade sua. 28. Uma vez que vêm sendo objecto de múltiplos processos fiscais e judiciais. 29. Uma empresa do "Grupo P..." já manifestou interesse junto da Requerente na aquisição do prédio. 30. O contrato de empreitada, datado de 2 de Janeiro de 2003, na cláusula segunda, estipula o prazo de 11 meses para a conclusão da obra, determinando o n.º 2 dessa cláusula que todas as obras teriam de estar integralmente concluídas o mais tardar até ao dia 30 de Novembro de 2003. 31. Em 25 de Setembro de 2003 os trabalhos já estavam integralmente executados. 32. Em Setembro de 2003, vigorava o contrato de arrendamento celebrado em 31 de Janeiro de 2003 entre a Requerida e o primitivo inquilino do 1.º andar do prédio, C..., cuja posição contratual foi posteriormente cedida à Requerente, o qual, na 2.ª parte da sua cláusula 8.ª, estipula que “todas e quaisquer obras realizadas no objecto locado incorporam se no prédio, não conferindo ao inquilino qualquer direito a indemnização pelas obras aí realizadas nem confere direito de retenção”. 33. Esse contrato produziu efeitos até ser substituído pelo contrato de arrendamento celebrado entre a Requerente e a Requerida em 28 de Novembro de 2003. 34. Por contrato assinado em 28 de Novembro de 2003, a Requerida deu e a Requerente recebeu de arrendamento o referido prédio urbano. 35. O arrendamento fez-se pelo prazo de duração efectiva de 6 anos, dado estar sujeito ao regime dos artigos 117.º, n.º s 1 e 2, e 98.º e seguintes do Regime do Arrendamento Urbano, com início reportado a 31 de Maio de 2003. 36. A renda mensal inicialmente estipulada foi de € 1 396, 63, a qual, a partir de 1 de Janeiro de 2004, passou a ser de € 1 596,63. 37. Em consequência das actualizações legais operadas, em Março de 2007, a renda mensal cifrava-se em € 1 732,63. 38. E devia ser paga no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, com a dilação de oito dias, na conta ... do BES. 39. A Requerente teve o uso, a fruição e o gozo efectivo do prédio arrendado, desde 31 de Maio de 2003 até ao dia 12 de Março de 2009. 40. Não pagou a renda relativa aos meses de Julho e Novembro de 2004 e Março, Abril, Maio, Junho de 2005 e a partir de Agosto de 2005 até Março de 2009, num total de 49 meses e meio. 41. O que perfaz a quantia total de € 88 423,83. 42. Por isso, em 19 de Outubro de 2006, foi requerida, pela Requerida B..., notificação judicial avulsa, destinada à resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento das rendas, a qual tramitou no 10.º Juízo, 1.ª Secção, dos Juízos Cíveis de Lisboa, sob o n.º ..... 43. Essa notificação, efectuada na então última sede social da Requerente pelo solicitador de execução D... à Rua ...., n.º ...., 1.º Dt.º, Lisboa, acabou por se frustrar pelo facto de aí não funcionar a administração nem se encontrar o seu legal representante ou qualquer funcionário ao seu serviço. 44. Assim, foi notificada na pessoa do seu então administrador único, F......, em 11 de Setembro de 2007, no quadro da realização, pela solicitadora de execução L..., da notificação judicial avulsa que tramitou no Tribunal Judicial de Santa Cruz, sob o n.º ..... 45. Como a Requerente não cumpriu espontaneamente o dever de restituir o imóvel ao locador findo o arrendamento, em 11 de Abril de 2008, foi requerida execução para entrega de coisa certa, a qual tramitou na 2.ª Secção da Vara de Competência Mista, sob o n.º ..., e culminou, em 12 de Março de 2009, com a entrega das chaves e a desocupação do locado de pessoas pela Requerente. 46. Posteriormente, já em Abril de 2009, a Requerente desocupou o locado de todas as coisas que lá tinha depositadas. 47. Por contrato-promessa de compra e venda, assinado em 28 de Novembro de 2003, a Requerida e a Requerente prometeram, respectivamente, vender e comprar o referido prédio urbano. 48. O preço estipulado para a compra e venda foi o de € 648 437,26. 49. A formalização da promessa de compra e venda ficou dependente da aprovação de um empréstimo bancário que, segundo indicação da Requerente, estaria já em curso, na Caixa ...., quando da celebração do contrato-promessa. 50. A celebração da escritura pública de compra e venda ficou agendada para os trinta dias, renovável por igual período, subsequentes à aprovação do crédito bancário. 51. A marcação da escritura pública de compra e venda incumbia à Requerente, que devia comunicar à Requerida, mediante carta registada com aviso de recepção, com oito dias de antecedência, da data, hora e cartório para a sua realização. 52. Passaram-se meses após a assinatura do contrato-promessa sem que a Requerente nada tivesse comunicado à Requerida, nem quanto ao estado do processo de financiamento, nem quanto à celebração do contrato prometido. 53. O representante da Requerida nesse entre tempo obteve, verbalmente, de G..., ex administrador da Requerente, a informação de que a Caixa .... tinha indeferido a pretensão de financiamento. 54. Entretanto, as necessidades económicas da Requerida, que estiveram na base da assinatura do contrato-promessa, agravaram-se. 55. Mercê da promessa perdeu outras oportunidades de venda do prédio. 56. Por isso, a Requerida interpelou a Requerente, com a admonição de, no prazo máximo de oito dias contados do recebimento da notificação, celebrar o contrato prometido por via da assinatura do contrato-promessa de compra e venda de 28 de Novembro de 2003 e a notificante ter por definitivamente não cumprida a obrigação, para todos os efeitos legais, se não se verificar o cumprimento dentro do prazo peremptório fixado. 57. A interpelação concretizou-se através da notificação judicial avulsa, que seguiu termos no 6.º Juízo, 3.ª Secção, dos Juízos Cíveis de Lisboa, sob o n.º ..... 58. A notificação, realizada pelo solicitador de execução H..., na sede estatutária e registral da Requerente, à Rua ..., n.º ...., São Sebastião da Pedreira, em Lisboa, frustrou-se porque esta já não tinha domicílio na referida morada há mais de um ano, encontrando-se o imóvel devoluto, conforme informações prestadas no local pelo lojista MP... do n.º .... 59. A Requerente não notificou ou informou por qualquer modo a mudança da sua sede. 60. Posteriormente a Requerente, através de contactos telefónicos e escritos estabelecidos com o respectivo procurador, persuadiu a Requerida a vender o prédio pelo preço global de € 700 000,00, com o pagamento e realização da escritura pública até ao dia 5 de Julho de 2005. 61. Por isso, em 20 de Junho de 2005, o procurador da Requerida, C...., deslocou-se do Canadá, onde reside e trabalha, para a celebração do contrato prometido, com viagem de regresso para o dia 5 de Julho de 2005. 62. A escritura não se realizou no período indicado pela Requerente. 63. Ainda assim, como a sua representada mantinha interesse na venda do prédio pelos € 700 000,00 e como os representantes da Requerente, designadamente F... e Dr. I..., asseguravam que os atrasos se deviam a meras dificuldades burocráticas no Banco Comercial Português em vias de superação, o procurador da Requerida, na esperança de realizar o negócio, a pedido daqueles, através da apresentação n.º ... da Conservatória do Registo Predial do Funchal, requereu o registo provisório por natureza da aquisição, por compra, a favor do BCP, pelo preço de setecentos mil euros, do prédio. 64. Fê-lo no pressuposto de que a venda se concretizaria e o preço seria recebido até ao dia 5 de Julho de 2005 e ainda de que, conforme havia prometido a Requerente, de que as rendas em atraso seriam integralmente pagas até ao dia 11 de Julho de 2005. 65. Em 12 de Julho de 2005, a Requerida voltou a interpelar a Requerente, na pessoa do Dr. I... que, através de vários contactos escritos, telefónicos e pessoais, designadamente de uma carta datada de 24 de Novembro de 2004 e de fax de 24 de Fevereiro de 2005 e das muitas reuniões que, por essa altura, teve com C..., apresentava-se como advogado e representante da Requerente, notificando-o para o mais tardar até ao dia 15 de Julho de 2005, celebrar o contrato prometido. 66. Quer o financiamento bancário, quer a escritura pública de compra e venda quer o pagamento das rendas ficaram por realizar. 67. A Requerente jamais esteve em condições de celebrar o contrato prometido, por falta de credibilidade para obter o financiamento bancário e falta de meios próprios para tanto. 68. Essa falta de financiamento foi confirmada ao procurador da Requerida num contacto que estabeleceu no balcão do BCP do Centro .... .... Shoping, em Julho de 2005. 69. A Requerente foi constituída apenas com a finalidade de receber formalmente o património de M...., da sua mãe N... e da sociedade de ambos, a IM..., Lda., e, desse modo, defraudar a garantia patrimonial dos seus credores na iminência e perspectiva, certa e segura, da promoção, contra eles, das acções tendentes à declaração das respectivas insolvências. 70. Através de escrituras públicas de compra e venda, transferiram todos os seus bens imóveis e móveis para a Requerente. 71. Essas acções concretizaram-se e correram termos no Tribunal Judicial do Funchal, a da N... no 2.º Juízo Cível sob o n.º ... da IM..., Lda., e do M... no 3.º Juízo Cível sob o n.º .... 72. A Requerente foi criada ainda com o objectivo de permitir que, apesar da inibição para o exercício do comércio decorrente da declaração da sua insolvência, M... continuasse, como efectivamente continuou e continua, a exercer actividades de intermediação comercial, designadamente na compra e venda de veículos automóveis e de apartamentos e casas. 73. A obra realizada pela Requerente apresenta os seguintes defeitos de execução: • Parede da entrada completamente deteriorada devido a humidades e formação de salitre. Verifica-se que os degraus e o tecto também apresentam sinais de ressurgências e o corrimão já tem a pintura afectada. • Apesar de não chover há alguns dias sentia-se uma elevada humidade do ar e forte cheiro a mofo. Esta parede é adjacente à parede da garagem do prédio vizinho que curiosamente não apresenta qualquer sinal de humidade nem de deterioração. • Estas patologias são visíveis em toda a parede até ao último piso. • Sinais de humidade e deterioração do reboco na parede junto ao quadro eléctrico geral e na parede do supermercado junto ao elevador. • Sinais de humidade e deterioração do reboco na parede das escadas no 1.º piso, verificando-se também as mesmas patologias por baixo das escadas para o 2.º piso. • Friso do tecto do 2.º piso a cair e mais efeitos da humidade na deterioração da parede interior e exterior. Suspeito que todo o tecto falso próximo desta parede deve estar deteriorado, apesar de não ser totalmente visível pela face inferior. • Patamar do 1.º piso, onde são visíveis as eflorescências na parede das escadas para o 2.º piso. • Os degraus também apresentam eflorescências, assim como algumas pontuais no topo do pilar. • Espelho partido, aparentemente como consequência do seu encosto ao batente da porta exterior e da caixilharia mal fixada à parede, o que permite oscilações com amplitude suficiente para partir o espelho. • Fissura na parede da sala principal do 2.º piso. Esta fissura atravessa toda a espessura da parede. • Degrau da escada do 2.º para o 3.º piso com o cobertor partido. • Os degraus foram executados com focinho mais saliente do que o que seria indicado para estes cobertores cerâmicos, sendo previsível que de futuro se partam outros (cobertor é a face horizontal do degrau e focinho a eventual saliência deste em relação ao espelho – face vertical). • Fissura em quase todo o perímetro no contacto da parede com o tecto do 3.º piso. • Esta fissura denuncia um defeito estrutural ao não se ter acautelado a compatibilização das deformações de diferentes elementos. • Parede norte e pavimento do 3.º piso inacabados ou destruídos. • Espaço semiaberto nas traseiras do 1.º piso com alguns defeitos na cobertura que permitem a passagem de água nalguns pontos. • Em 2005 foram feitas obras de ampliação, tendo-se apenas mantido o espaço do actual supermercado e sendo todo o restante resultado das obras de ampliação. • Apesar do edifício ampliado ter menos de cinco anos e apresentar um aspecto exterior razoável, a quantidade de defeitos de execução e/ou projecto é enorme, conduzindo a um elevado estado de degradação no interior que impede a sua utilização para os fins previstos sem que antes sejam feitas avultadas e profundas obras de reparação. • A principal patologia é o efeito da humidade, possivelmente ampliado pelo sal mal lavado das areias que conduz à formação de salitre e amolecimento dos rebocos. Aparentemente também não houve cuidados com a impermeabilização dos pavimentos térreos (há evidentes efeitos de capilaridade) nem da parede sul que provavelmente estará a sofrer infiltrações das águas da chuva absorvidas ao longo da empena e possivelmente também acumuladas entre esta parede e a do prédio vizinho, ao nível do R/C. • A deficiente compatibilização das deformações entre tecto e parede no último piso, apesar de não apresentar problemas de estabilidade, induz à formação de fissuras que causam grande desconforto e desvalorizam o edifício. 74. As obras realizadas pela Requerente têm o valor, no máximo, de € 200 000,00. 75. As obras incidiram, no essencial, nos actuais pisos 2 e 3 (sótão). 76. Quer o piso zero quer o primeiro andar já existiam na estrutura inicial, prévia à realização das obras. 77. As paredes exteriores e as lajes de cobertura, as quais são simultaneamente a laje do pavimento dos pisos superiores (pisos 1 e 2), foram mantidas e integram os elementos estruturais do novo e actual edifício. 78. No 1.º andar as obras consistiram apenas na demolição das paredes interiores e na construção das instalações sanitárias e de uma nova cozinha, ainda por montar. 79. J..., contribuinte n.º ...., não era sujeito passivo de IVA e os valores desse imposto liquidados e supostamente pagos pela Requerente jamais foram incluídos nas declarações periódicas daquele. 80. O edifício, neste momento, é constituído por: Rés-do-chão, com 225 m2; 1.º Andar (Piso 1), com 174 m2; 2.º Andar (Piso 2), com 113 m2; 3.º Andar (Piso 3), com 57 m2. 81. O edifício já está fiscalmente dividido em 4 fracções autónomas: Rés-do-chão, com 225 m2; 1.º Andar (Piso 1), com 174 m2; 2.º Andar (Piso 2), com 113 m2; 3.º Andar (Piso 3), com 57 m2. 82. Já foi requerida nos serviços da Câmara Municipal do Funchal a certificação de que as fracções autónomas integrantes do edifício satisfazem os requisitos de distinção, isolamento e independência, a fim de se submeter o prédio à propriedade horizontal. 83. Logo que a certificação solicitada se concretize, celebrar-se-á a escritura de constituição da propriedade horizontal e o registo individualizado das fracções. 84. As fracções têm o seguinte valor de mercado: Rés-do-chão – 225 m2 x 3 500,00 €/m2 = 787 500,00; 1.º Andar (Piso 1) – 174 m2 X 3 000,00 €/m2 = 533 000,00; 2.º Andar (Piso 2) – 113 m2 x 3 000,00 € m2 = 339 000,00; 3.º Andar (Piso 3) 57 m2x 2 000,00 €/m2 = 114 000,00. *** 2.2. Descrita a matéria de facto provada, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já especificadas. A Apelante impugnou a decisão sobre a matéria de facto, pugnando para que certos factos fossem declarados como não estando provados e outros como estando provados. Contra-alegou a Apelada, referindo, designadamente, que a Apelante se absteve de especificar os concretos pontos de facto e os concretos meios probatórios que justificam decisão diversa. Efectivamente, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente tem o ónus obrigatório de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, assim como os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – n.º 1 do art. 685.º-B do Código de Processo Civil (CPC). O incumprimento desse ónus de alegação tem como efeito, como resulta de forma expressa dessa norma, a rejeição do recurso. No caso vertente, a Apelante identificou a respectiva matéria de facto, como se observa do teor das suas conclusões (XVII e XVIII), que oportunamente se resumiram. Já quanto à especificação dos concretos meios de prova que impunham uma decisão diversa, a Apelante apenas fez a sua indicação em relação à matéria do facto descrita sob o n.º 74 e da do valor, por si alegado, das obras realizadas (fls. 576 e 577), omitindo-a na demais matéria impugnada, para além de que a matéria descrita sob o n.º 33, assim como a alegação de que “a Requerente é titular de um crédito, no mínimo, de € 783 478,00, a título de obras realizadas no prédio urbano”, é matéria meramente conclusiva. Por isso, na parte em que se verifica essa omissão, é de considerar como rejeitado o recurso da impugnação sobre a matéria de facto, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 685.º-B do CPC, e como não escrita, desde já, a matéria constante do n.º 33 (art. 646.º, n.º 4, do CPC). Entrando na apreciação da parte do recurso não rejeitada, observa-se que a resposta positiva à matéria de facto identificada sob o n.º 74 baseou-se, conforme a respectiva fundamentação (fls. 544), nos depoimentos das testemunhas .... e ...., ambos engenheiros civis e que vistoriaram o prédio dos autos, tendo cada um apresentado o seu relatório. Para uma resposta negativa, a Apelante indicou o contrato de empreitada (fls. 55/57), dois recibos (fls. 59 e 61) e o depoimento da testemunha ...... Embora os documentos mencionados apontem num sentido diferente do que foi declarado provado, o seu valor probatório, porém, apresenta-se enfraquecido perante o depoimento de alguém com conhecimentos técnicos específicos, designadamente da testemunha ...., que elaborou um relatório pormenorizado (fls. 360 e seguintes), tendo a mesma concluído por um valor, para as obras realizadas, de € 200 000,00. Por outro lado, o depoimento da testemunha ...., que foi o empreiteiro da obra, apresenta-se pouco esclarecedor em relação ao pagamento total efectuado pela dona da obra, quer por ter sido algo vago ou genérico, quer por revelar ainda alguma incoerência, nomeadamente quanto aos pagamentos parcelares e à circunstância dos dois recibos terem a mesma data de emissão. Acresce também que a situação fiscal da mesma testemunha, referida a fls. 526 e 527, não reflecte sequer qualquer pagamento. Por isso, não há motivo para alterar a resposta positiva expressa no n.º 74, nem para, ao contrário, responder positivamente que “a Requerente despendeu com a construção das referidas obras a quantia de € 783 478,00”. Improcede, assim, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2.3. A matéria descrita sob o n.º 32 baseou-se, segundo a respectiva fundamentação, no documento junto com a oposição (fls. 543). Efectivamente, a fls. 289 a 291, encontra-se uma cópia do contrato de arrendamento celebrado a 31 de Janeiro de 2003, entre a Requerida B... e C.... No entanto, esse documento só prova a formalização desse contrato, com as respectivas cláusulas, designadamente da 8.ª, não provando qualquer cedência de posição contratual. Além disso, afirmar-se que esse contrato de arrendamento vigorava em Setembro de 2003 é uma questão meramente conclusiva, que deve considerar-se como não escrita (art. 646.º, n.º 4, do CPC). Assim, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 712.º do CPC, altera-se a matéria descrita sob o n.º 32 para os seguintes termos: Em 31 de Janeiro de 2003, entre a Requerida e o primitivo inquilino do 1.º andar do prédio, C..., foi celebrado o contrato de arrendamento, constante de fls. 289 a 291, o qual, na 2.ª parte da cláusula 8.ª, estipula que “todas e quaisquer obras realizadas no objecto locado incorporam-se no prédio, não conferindo ao inquilino qualquer direito a indemnização pelas obras aí realizadas nem confere direito de retenção”. Por outro lado, a matéria de que a Requerente tomou de arrendamento o referido prédio a 21 de Junho de 2002 (matéria descrita sob os n.º s 2 e 3), para além de ser incompatível com o facto acabado de descrever, entra ainda em contradição com o facto descrito sob o n.º ..., que resultou provado depois da oposição, e segundo o qual “a Requerente teve o uso, a fruição e gozo efectivo do prédio arrendado desde 31 de Maio de 2003 até ao dia 12 de Março de 2009”, matéria não impugnada. Dando prevalência à prova produzida já em sede de contraditório, altera-se também, nos termos legais referidos, a matéria descrita sob os n.º s 2 e 3, dando-se como não provado que a Requerente tomou de arrendamento o referido prédio urbano a 21 de Junho de 2002. 2.4. Delimitada a matéria de facto provada e perspectivando agora a questão em termos jurídicos, dir-se-á que, constituindo o património do devedor a garantia geral das obrigações por si assumidas, o arresto dos respectivos bens corresponde a um dos meios conservatórios da garantia patrimonial, que o credor pode utilizar contra o devedor, quando se verifique uma situação de justo receio de perda da garantia patrimonial – art. 619.º, n.º 1, do Código Civil (CC). São, pois, requisitos do procedimento cautelar especificado de arresto: o direito de crédito e o justo receio da perda de garantia patrimonial – art. 406.º, n.º 1, do CPC. O direito de crédito, com a correspondente obrigação, não se limita à prestação pecuniária, mas inclui também outro tipo de prestação, como a de entrega de coisa certa ou de prestação de facto positivo ou negativo, dada a possibilidade, em execução, de ser convertida em obrigação de pagamento de quantia certa (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, II, 3.ª edição, pág. 17, LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, 2.º. 2001, pág. 119, e ANTÓNIO GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, 2.ª edição, 2003, pág. 183). Por outro lado, o justo receio da perda de garantia patrimonial, que corresponde ao periculum in mora, baseia-se em factos concretos que, objectivamente, segundo as regras da experiência comum, permitem concluir pela necessidade imediata do decretamento da providência cautelar, de modo a salvaguardar, com eficácia, o direito de crédito. No caso dos autos, depois da dedução da oposição, entendeu-se que não se verificava o pressuposto da existência do direito de crédito, designadamente por efeito do disposto na segunda parte da cláusula 8.ª do contrato de arrendamento celebrado em 31 de Janeiro de 2003, que, na decisão recorrida, se considerou estar em vigor em Setembro de 2003, altura em que as obras realizadas ficaram concluídas. Todavia, tal contrato de arrendamento não é aplicável, porquanto nos autos não ficou demonstrado que a posição de arrendatário nesse contrato tivesse sido transmitida em favor da Apelante. Por isso, a relação jurídica vinculativa só podia ser a fixada pelo contrato de arrendamento celebrado entre a Apelada e a Apelante, a 28 de Novembro de 2003, cujos efeitos as mesmas fizeram retroagir a 31 de Maio de 2003. Nesse contrato, constante de fls. 68 e 69, foi dada autorização à arrendatária para realizar quaisquer obras no prédio (cláusula 10.ª). Por outro lado, não foi aí estabelecida qualquer regulação específica no sentido da renúncia do direito à indemnização pelas obras realizadas, ao contrário do que sucedia nos anteriores contratos de arrendamento. Deste modo, o direito às benfeitorias em favor da arrendatária, resultante do disposto nos arts. 1046.º, n.º 1, e 1273.º, ambos do Código Civil, ficou salvaguardado. Nesta perspectiva, por efeito das benfeitorias realizadas, não pode deixar de se reconhecer um direito de crédito em favor da Apelante. O valor desse direito de crédito, porém, não excede a quantia de € 200 000,00, sendo certo ainda que, em contrapartida, importa considerar um direito de crédito da Apelada sobre a Apelante correspondente ao valor de € 88 423,83, a título de rendas não pagas. Estando assim reconhecida a probabilidade da existência do direito de crédito e não tendo sido questionada a verificação do requisito do receio da perda da garantia patrimonial, é quanto basta para o decretamento do arresto (art. 406.º, n.º 1, do CPC). Nestas condições, justificava-se a manutenção do arresto decretado inicialmente, não podendo subsistir a decisão recorrida, que determinou o seu levantamento, assim procedendo a apelação interposta. 2.5. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Estando salvaguardado, pelo contrato de arrendamento aplicável, o direito às benfeitorias, é de reconhecer o direito de crédito em favor da arrendatária que realizou obras no prédio arrendado. II. Reconhecido o direito de crédito e não se questionando a verificação do receio da perda da garantia patrimonial, justifica-se o decretamento do arresto. 2.6. A Apelada, ao ficar vencida por decaimento, em ambas as instâncias, é responsável pelo pagamento das respectivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, em sua substituição, manter o decretamento do arresto. 2) Condenar a Apelada (Requerida) no pagamento das custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 22 de Abril de 2010 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |