Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00004368 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS QUESITOS CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL199501180097314 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 34/93-2 | ||
| Data: | 11/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART650 N2 J ART668 N1 C ART684 N3 ART690 N1 ART712 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212. | ||
| Sumário: | As respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada. os factos revelam que não foi celebrado um contrato de trabalho entre ambas as partes e, consequentemente, não houve rescisão do mesmo, antes se provando que a actuação do autor nas instalações da ré tinha por fim preparar a sua entrada como sócio, em termos de organizar e planear a empresa, inexistindo, assim, o elemento da subordinação jurídica típico do contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |