Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
147/2006-5
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O incumprimento culposo determina a aplicação do regime do art. 55º do CP mas só o incumprimento grosseiro ou repetido das condições de suspensão ou a prática de crime pelo qual o condenado venha a ser condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, conduzem à aplicação do art. 56º do CP.
A escolha da mais severa sanção para a revogação da suspensão só deverá adoptar-se, sobretudo se se trata de pena de prisão, como ultima ratio, quando se mostrem ineficazes ou esgotadas as restantes medidas e o comportamento do arguido se revele doloso ou gravemente culposo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
I

1-Por despacho judicial de 13.07.2005, proferido no 1º Juízo do Tribunal do Barreiro, foi revogada a suspensão da execução da pena aplicada à arguida Maria … e determinado o cumprimento da mesma. Recordemos o teor deste despacho (transcrição):

Maria … foi condenada, por acórdão de 11 de Dezembro de 2003, transitado em julgado, na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, sob condição de a arguida, no prazo de dois anos, proceder ao pagamento aos demandantes civis das indemnizações fixadas, devendo pagar um quarto do pedido a cada seis meses, incluindo a última prestação os juros, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado na forma continuada e de um crime de falsificação de documento na forma continuada, previstos nos artigos 205º, nº1 e 4, b), 256º, nº1, b) e 30º, nº2 do Código Penal.
A arguida não efectuou qualquer pagamento.
Prestou declarações em 16 de Fevereiro de 2005, invocando dificuldades económicas decorrentes de início recente de nova actividade relacionada com equipamento e prática de Karting e de distúrbios emocionais para si resultantes da condenação objecto do processo.
Manifestou intenção de cumprir a condição imposta e afirmou que diligenciou pela obtenção de crédito bancário com reforço de hipoteca de imóvel de elevado valor de sua propriedade, aguardando para data breve, que não concretizou, resposta favorável por parte da instituição bancária.
Verifica-se, porém, que o imóvel mencionado pela arguida foi objecto de venda judicial através de propostas em carta fechada em 22 de Fevereiro de 2005, no âmbito da Execução Ordinária nº 279/2001 do 2º juízo cível do tribunal da comarca de Setúbal, em que é exequente a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo Entre Tejo e Sado e executados a arguida e marido.
Resulta, pois, manifestamente, abalada a credibilidade das declarações prestadas pela arguida, tornando-se previsível o incumprimento da condição imposta, impondo-se não perder de vista que o montante global do quantum indemnizatório fixado é aproximadamente de 85 167,53 €.
Estabelece o artigo 56º, nº 1, a) do Código Penal que a suspensão da execução da prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social.
Os ilícitos objecto da condenação nos presentes autos revestem gravidade significativa e dos mesmos resultou para os ofendidos, prejuízo patrimonial e não patrimonial importante.
A arguida violou de forma reiterada a obrigação estabelecida no âmbito da condenação condicional, não justificando de forma aceitável a omissão.
Por outro lado, transmitiu ao tribunal a ideia de que realizou todas as diligências possíveis com vista à obtenção do montante em dívida, dando mesmo como certa a concessão de crédito bancário com reforço de hipoteca sobre imóvel de grande valor, omitindo a real situação deste e a indisponibilidade de tal garantia.
Acresce que a arguida retomou o exercício de actividade de natureza comercial, não sendo de desprezar a possibilidade séria de cometimento de novos crimes contra o património, resultando, assim, abalado o juízo de prognose favorável subjacente à condenação condicional.
Apreciado de forma criteriosa o incumprimento, impõe-se desde já, sem grandes dúvidas, concluir que assume particular gravidade, não se afigurando suficiente ou eficaz, no caso em apreço, nenhuma das medidas previstas no artigo 55º do Código Penal.
Perante a natureza do incumprimento, a atitude da arguida e a personalidade evidenciada, não pode o tribunal deixar de concluir, com segurança, que se frustraram já as expectativas e finalidades que a suspensão da execução da pena pretendia alcançar
Estão, pois, preenchidos os pressupostos da revogação da suspensão da pena, de harmonia com o disposto no artigo 56º do Código Penal.
Pelo exposto, revogo a suspensão da execução da pena e determino o cumprimento da mesma pela arguida.

2-Veio a arguida recorrer deste despacho invocando as razões que se resumem nas suas conclusões que se transcrevem:

A) Perante a obrigação legal do Juiz de administrar a justiça em nome do povo, proferindo decisão acerca dos assuntos que lhe são submetidos e fazendo executar essas decisões, atendo o disposto no art. 495.º, 2 do CPP, devia o tribunal recorrido ter promovido a recolha de prova acerca da situação da arguida condenada que não cumpriu a obrigação da condição da suspensão da pena, usando, para o efeito, os poderes legais ao seu dispor, nomeadamente, o direito de prioritariamente ser coadjuvado por qualquer outra autoridade e de pedir informações e esclarecimentos a qualquer entidade.
B) A não dilucidação das concretas situações da arguida condenada impõe o recurso ao princípio “in dubio pro reo” e, bem assim, impede a qualificação como grosseira ou repetida a violação da obrigação da condição da suspensão da pena.
C) Na interpretação do disposto no art. 56.º, n.º1 a) do CP é necessário dotar de conteúdo conceitual a violação grosseira dos deveres, em conjugação com os demais disposições legais, nomeadamente as dos arts. 50.º, n.º 1; 51.º, n.º 1 a); 40.º e 71.º, todos do CP e, assim, concluir que é grosseira a violação de um dever exigível, em termos de razoabilidade, nas concretas circunstâncias da vida da arguida condenada, e que a violação tenha ocorrido com culpa grave, imputável à mesma arguida condenada, durante o espaço temporal do período da suspensão.
D) A arguida que no período da suspensão da execução da pena teve graves dificuldades económicas que, até, determinaram a venda judicial, em processo de execução de um valioso imóvel, nomeadamente quando a quantia em que foi condenada ascende a mais de € 85.000, não está em condições de lhe ser, razoavelmente, exigido um pagamento desta elevada quantia, num prazo de dois anos, nem procede de culpa sua, pelo menos, grave, a violação dos deveres que lhe foram impostos, pelo que não violou de forma grosseira o dever que lhe foi imposto como condição de suspensão da execução de pena.
E) A tal não obsta o acórdão condenatório transitado por o caso julgado em processo penal abranger apenas a existência e qualificação do facto punível e a determinação dos seus agentes, não podendo, nem devendo, ser considerado, neste âmbito, para efeitos de extrair daí a determinação, com a cobertura da imutabilidade do caso julgado, quanto às condições económicas da arguida condenada.
F) Havendo condições para aplicar o disposto no art. 55 do CP relativo à falta de cumprimento das condições da suspensão, decorrido que seja o período da suspensão, não havendo motivos que conduzem à revogação da pena, deve o período para pagamento ser prorrogado, no caso por mais um ano.

Normas Violadas:
· Art. 495.º, 2 do CPP
· Arts. 56.º nº 1 a); 56.º n.º 1, b); 50.º n.º 1; 51, n.º 1, a); 40.º e 71.º, todos do C.P.
· Princípio da presunção de inocência até condenação criminal com transito em julgado
· Princípio de “in dubio pro reo”

Termos em que
Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e revogada a decisão proferida, substituindo-a por outra que declare prorrogado o prazo da suspensão por mais um ano.

3-O recurso foi devidamente admitido e fixado o efeito legal.

4-Vieram os demandantes responder a este recurso (transcrição):


I. Os argumentos aduzidos pela Arguida/Recorrente no recurso em apreço são desprovidos de qualquer fundamento ou razoabilidade;
II. Antes de ser proferida a decisão em apreço, foi dada a palavra à Arguida e ao Ministério Público, como o prescreve o Art. 495º, nº 2 do C.P.P.;
III. Não se impunha a realização de quaisquer outras diligências probatórias, pois que à Arguida, especial interessada na decisão a proferir e única pessoa de quem dependia o cumprimento da condição imposta, já havia sido proporcionada a oportunidade de trazer aos autos os elementos e documentos que julgasse pertinentes;
IV. Foi então proferido o despacho sob recurso que, ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão a aplicar à Arguida/Recorrente, efectuou uma correcta e irrepreensível aplicação do direito aos factos em apreço;
V. Aliás, o presente recurso nada mais é que outra - das muitas - manobras dilatórias de que a Arguida/Recorrente já lançou mão do decurso dos presentes autos, com o único e exclusivo propósito de se furtar à acção da Justiça;
VI. Mais do que tecer considerações teóricas, à semelhança do que faz a Arguida/Recorrente, tentando assim desviar a atenção do douto Tribunal para o que é realmente importante para a decisão a proferir, os Assistentes/Demandantes irão, nesta sede, realçar os factos que resultam dos autos e que justificam a douta decisão sob recurso:
VII. A Arguida/Recorrente foi condenada como autora material dos crimes de abuso de confiança agravado, na forma continuada e de falsificação de documento, na forma continuada, na pena única de três anos de prisão;
VIII. Tal pena foi suspensa na sua execução, pelo período de 4 anos, sob condição de a Arguida, no prazo de dois anos, proceder ao pagamento aos Demandantes Civis da quantia de 84.667, 51€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, em 4 semestres;
IX. Tal douta decisão transitou em julgado em 8/01/2004, sem que a Arguida houvesse de qualquer forma reagido à mesma, muito menos invocado impossibilidade de cumprimento ou desrazoabilidade da condição imposta, nos termos do Art. 51º, nº 2, do C.P.;
X. A Arguida tinha, assim, cerca de sete meses, que mediaram a prolacção do acórdão condenatório (11/12/2003) e o termo do primeiro semestre sobre o trânsito em julgado (8/07/2004), para pagar aos Assistentes/Demandantes a quantia de, pelo menos, 21.166,87€.
XI. Mas não satisfez qualquer quantia;
XII. E também nada veio requerer aos autos por sua própria iniciativa;
XIII. Apenas se pronunciou sobre o seu incumprimento, já em 16 de Fevereiro de 2005, após ter sido notificada para o efeito pelo douto Tribunal recorrido;
XIV. Prestou declarações em 16/02/2005, cujo teor não corresponde minimamente à verdade, pretendendo então convencer o douto Tribunal que era proprietária de um imóvel de elevado valor, quando bem sabia que a venda judicial do mesmo estava marcada para o dia 22 seguinte;
XV. Como não bastasse, e confrontada com a iminente improcedência de tal argumentação, não hesitou em lançar mão de argumentos laterais, em absoluto alheios aos presentes autos, pondo desta feita em causa a conduta profissional da mandatária dos Assistentes, atribuindo-lhe uma infundada violação do Art. 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados (segredo profissional);
XVI. Os crimes em que a Arguida se mostra condenada são graves e são muito elevados os prejuízos patrimoniais e morais causado aos Demandantes;
XVII. Resulta ainda do douto acórdão condenatório que a Arguida, ao tempo do julgamento (final do ano de 2003), exercia a actividade de consultora financeira, tendo auferido um rendimento anual de cerca de 80.000,00€, o que significa um rendimento mensal de, em média, 6.666,00€; que o seu agregado familiar é composto, além de si, pelo marido e filho com 5 anos; que é licenciada em Gestão de Empresas;
XVIII. E nas declarações prestadas em 16/02/2005 refere ainda que se dedicava, àquele tempo, a uma actividade de natureza comercial e que era proprietária de um imóvel de elevado valor;
XIX. Em face de tais factos, trazidos aos autos pela própria Arguida, não se compreende como é que a mesma pretende, agora, convencer o douto Tribunal que é pessoa de modesta condição económica e que não dispõe de condições que lhe permitam angariar os meios necessários ao pagamento da indemnização!
XX. Ora, de todo o exposto se retira que a Arguida infringiu repetidamente os deveres que lhe foram impostos;
XXI. Logo, ainda atentando na conduta e postura assumidas pela mesma, concretamente, nas últimas declarações prestadas, que além do mais denotam que se frustraram as finalidades e expectativas da suspensão, não restava ao douto Tribunal a quo outra alternativa que revogar a suspensão;
XXII. Como o fez, em rigoroso cumprimento do disposto pelos Arts. 495º, nº 2 do C.P.P., 50º, 51º, 55º e 56º, estes últimos todos do C.P., que não se mostram violados.
Nestes termos,
Deve o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, ser mantido o douto despacho recorrido, que revoga a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão aplicada à Arguida, e que determina o respectivo cumprimento efectivo, nos seus precisos termos e fundamentos.

5-Respondeu o Ministério Público junto da 1ª Instância (transcrição):
I

1- Na interpretação do disposto no artigo 56º, nº 1, al. a), do Código Penal é necessário dotar de conteúdo conceitual a violação grosseira dos deveres, em conjugação com as demais disposições legais, nomeadamente as dos artigos 50º, nº 1, 51º, nº 1, al. a), 40º e 70º, todos do Código Penal e, assim, concluir que é grosseira a violação de um dever exigível, em termos de razoabilidade, nas concretas circunstâncias da vida da arguida condenada, e que a violação tenha ocorrido com culpa grave, imputável à mesma condenada, durante espaço temporal do período da suspensão.
2-A arguida que no período da suspensão da execução da pena teve graves dificuldades económicas que, até, determinaram a venda judicial, em processo de execução de um valioso imóvel, nomeadamente quando a quantia em que foi condenada ascende a mais de € 85.000, não está em condições de lhe ser, razoavelmente, exigido um pagamento desta elevada quantia, num prazo de dois anos, nem procede de culpa sua, pelo menos, grave, a violação dos deveres que lhe foi imposto como condição de suspensão da execução de pena.
3-Havendo condições para aplicar o disposto no artigo 55º do Código Penal relativo à falta de cumprimento das condições da suspensão, decorrido que seja o período da suspensão, não havendo motivos que conduzam à revogação da pena, deve o período para pagamento ser prorrogado, no caso por mais um ano.

II

No que toca ao objecto do recurso, o Mº Pº emitiu parecer constante de fls. 985 que vai no sentido de dar cumprimento ao disposto no artigo 55º, als. a) e d), do Código Penal.
Sem mais considerações, damos aqui por reproduzido o dito parecer para efeitos de resposta ao recurso da arguida.

Recordemos este Parecer:

Por acórdão de 11.12.2003, transitado em julgado no dia 8.01.2004, a arguida Maria … foi condenada na pena única englobada de 3 anos de prisão que se lhe declarou suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sob condição de no prazo de dois anos proceder ao pagamento aos demandante civis do pedido cível julgado procedente, devendo tal pagamento processar-se de forma a que de seis em seis meses seja pago um quarto daquele pedido.
Até 8.07.2004, deveria ter sido pago um quarto do montante fixado como indemnização aos assistentes.
Porém, a arguida não procedeu ao pagamento.
Ouvida a arguida no âmbito do disposto no artigo 492º do CPP, por esta foi dito que ficou ciente das condições de suspensão de execução da pena, não tendo efectuado o pagamento das tranches vencidas por falta de dinheiro, mas que está em negociações bancárias para a obtenção de algum empréstimo para a liquidação total da divida.
Se um quarto da divida em causa é montante impossível de solver semestralmente, competia à arguida tomar a iniciativa tomar a iniciativa de procurar pagar a quantia que está ao seu alcance, quando afinal, pode pagar algum, já que trabalha.
Deste modo, incumpriu culposamente as condições da suspensão.
Assim sendo, somos de parecer de que se deve prorrogar o prazo de 6 meses para a arguida efectuar o pagamento de um quarto da divida, com advertência de que a falta de cumprimento determinará a revogação da suspensão de execução da pena, nos termos do artigo 55º, als. a) e d) do Código Penal.

6-Subiram os autos a este Tribunal, onde na vista a que corresponde o art. 416º do CPP, a Ema. Procuradora – Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido que deve ser dado provimento ao recurso, afigurando-se que, no caso vertente será suficiente a aplicação de uma das medidas previstas no art. 55º do Código Penal, nomeadamente, as propostas pelo MP no seu Parecer.

7-Foi cumprido o art. 417º do CPP, tendo a arguida vindo dizer que nos termos do disposto no art. 55º d) do CP, o prazo para pagamento só pode ser fixado em um ano e não seis meses, como propõe a Exma. Procuradora - Geral Adjunta.

8-Procedeu-se a exame preliminar, tendo os autos sido remetidos para conferência.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II

1-Pretende-se com o presente recurso decidir se a falta de cumprimento das condições da suspensão da pena imposta à ora recorrente implica a sua revogação, como o impôs o despacho recorrido, nos termos do disposto no art. 56º do CP ou se pode preencher uma das condições descritas no art. 55º daquele diploma, como pretende a recorrente, nomeadamente a prorrogação do prazo para cumprimento das obrigações pecuniárias que lhe ditou a suspensão da execução da pena.

2-Recordemos o enquadramento jurídico - factual que levou à condenação da arguida.

Maria … foi condenada, em 11.12.2003, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, na forma continuada, na pena de 2 anos e seis meses de prisão e por um crime de falsificação de documento, na forma continuada, na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de 3 anos de prisão. Os factos remontam ao ano de 2000. Na determinação destas penas, o Tribunal optou pela pena de prisão por entender que a pena de multa não satisfazia de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ponderou ainda na culpa da arguida que qualificou como superior à média, sem circunstâncias atenuativas, apontando para uma censurabilidade acima da média; o elevado grau de ilicitude dos factos, quer na perspectiva do montante total de dinheiro que se apropriou, quer no modo de execução que classificou como envolvendo uma grande astúcia, mas com grande falta de controle por parte dos queixosos; a gravidade das consequências dos factos pois não houve até ao momento ressarcimento dos lesados; o dolo directo; a conduta da arguida que se traduziu na obtenção de dinheiro fácil, rápido e sem esforço; a falta de arrependimento e confissão, aproveitando-lhe apenas a circunstância de ser primária.
Entendeu o Tribunal que a pena única se situa dentro dos limites quantitativos fixados no art. 50º e se verificam os restantes pressupostos aí exigidos para a suspensão da execução da pena, pelo que a decretou. Diz-se naquela decisão: … face à primariedade da arguida e à circunstância de nada indiciar que a sua personalidade se revela propensa à prática de ilícitos, esperando-se, por outro lado, que a arguida, com a solene condenação contida nesta decisão e ameaça de execução da pena, interiorize os valores violados pelo seu comportamento, nomeadamente o respeito pelo património alheio e paute a sua conduta posterior de forma a respeitar tais valores. Acresce que também se ponderou nas condições de vida da arguida, com vida familiar e profissional estabilizadas, as quais são de molde a conferir-lhe a possibilidade de se reinserir face ao apoio familiar inerente, bem como ao facto de estar inserida no mercado de trabalho.
Por tudo isto é expectável que arguida se mantenha afastada da prática de ilícitos desta natureza ou outra e assim é de concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma minimamente adequada, mas suficiente crê-se, as finalidades da punição.

Por tudo isto, entendeu suspender a pena na sua execução pelo período de quatro anos, sob condição de a arguida, no prazo de dois anos, proceder ao pagamento aos demandantes civis das indemnizações fixadas, devendo pagar um quarto do pedido em cada seis meses, incluindo a última prestação também os juros.

3-Entendeu o despacho recorrido que atrás transcrevemos que a arguida violou grosseira e repetidamente os deveres de conduta que lhe foram impostos, não justificou de forma aceitável a sua omissão, fez crer ao tribunal que tinha realizado todas as diligências necessárias e possíveis para o ressarcimento do montante em dívida e retomou a sua actividade comercial. Concluiu, deste modo, que a atitude da arguida, a personalidade evidenciada frustraram as expectativas e finalidades que a suspensão da execução da pena visa alcançar, não se afigurando suficiente ou eficaz nenhuma das medidas previstas no art.55º.

4-Estipula o art. 56º do CP que:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a)Infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reabilitação social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2....”

E diz-se no art. 55º:
“Se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal:
a)Fazer uma solene advertência;
b)Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação;
d)Prorrogar o período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50º”.

Em síntese, o incumprimento culposo determina a aplicação do regime do art. 55º do CP e só o incumprimento grosseiro ou repetido das condições de suspensão ou a prática de crime pelo qual o condenado venha a ser condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, conduzem à aplicação do art. 56º do CP.

A questão centra-se, pois, na distinção entre uma violação culposa ou grosseira das condições da suspensão.

Digamos, desde já que o não cumprimento atempado dos deveres a que ficou sujeita a suspensão da pena não é, por si só, bastante, nem constitui princípio automático, para a revogação da mesma.

No mesmo sentido apontam também L.Henriques e S.Santos :

O não cumprimento das obrigações impostas não deve desencadear necessariamente a revogação da condenação condicional. Na verdade, se se quer lutar contra a pena de prisão, e se a revogação inelutavelmente a envolve, daí resulta que tal revogação só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências...” (…) “Mas as causas de revogação não devem ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena. Aliás, como se viu, o Tribunal goza de uma ampla faculdade de prescindir da revogação, mesmo que exista mau comportamento durante o período de suspensão” .

Ou seja, a revogação da suspensão da pena por incumprimento do agente das obrigações impostas, só pode ocorrer se o incumprimento se verificar com culpa, e só terá lugar como “ultima ratio”, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências contidas no art. 55º do CP.

Debrucemo-nos mais detalhadamente sobre esta questão. Face à nova redacção dos arts. citados, introduzida pelo DL 48/95, de 15.03, ao lado do elemento objectivo da violação do dever, a lei penal torna dependente a revogação da concorrência de um elemento subjectivo, traduzido na culpa, enquanto infracção grosseira ou repetida dos deveres impostos na decisão condenatória.

Isto é, optou-se por um regime mais exigente que só determina a revogação quando se conclui que as finalidades subjacentes à suspensão não podem, por meio dela, ser atingidas.

A lei não define, porém, o que deva entender-se por violação grosseira dos deveres, deixando ao critério do julgador a fixação dos seus contornos.

Mas, naturalmente que em tal consideração não poderão olvidar-se os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância; a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; uma inobservância absolutamente incomum. A violação grosseira de que se fala, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada. Não pode esquecer-se, como princípio orientador da matéria, o que desde o início se acentuou deste regime legal: dever fazer-se apelo a uma certa liberdade, reclamada pala situação humana concreta, de modo a que, ainda assim, não se perca a finalidade última da recuperação do delinquente. A apreciação deve ser feita de forma criteriosa e cuidadosa.

Para além de que a jurisprudência tem entendido que, a infracção dos deveres impostos não opera automaticamente como causa de revogação da suspensão da execução da pena, como medida extrema que é, não devendo o tribunal atender ao aspecto meramente formal daquela violação, mas, prevalentemente, ao desejo firme e incontroverso de cumprimento de obrigações. Só a inconciabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena deve conduzir à sua revogação.

Resulta do disposto nos arts. 40º e 71º do CP, que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral especial ou individual, esta já positiva ou negativa, porque, por um lado, ressocializadora, por outro também e ainda dissuasora - tudo relativamente ao delinquente - funcionando a culpa, simultaneamente, como seu pressuposto e limite máximo.

É o que parece agora resultar da concepção “preventivo - ética da pena “, adoptada sobretudo a partir da revisão de 1995.

A suspensão da pena, quando condicionada aos deveres nos termos supra referidos, integra-se, pois, quer nesta função ressocializadora do condenado, quer também e simultaneamente “ na justiça e na necessidade de os interesses da vítima, lesados pelo facto criminoso, serem o mais rapidamente possível, satisfeitos”.

Daí os princípios claramente consagrados, e decorrentes das disposições legais antes citadas: da razoabilidade, da maleabilidade e da consequente modificabilidade dos deveres e/ou obrigações impostas.

Diz o Conselheiro Maia Gonçalves nesta matéria in o Código Penal de 1982, I, pág. 303:

Só mediante a ponderação das particularidades de cada caso concreto o juiz poderá decidir se alguma deve ser aplicada e, caso positivo, qual a que melhor se molda à situação. Assim, se o condenado deixou de cumprir uma condição devido a caso fortuito ou de força maior que definitivamente o inibe de lhe dar cumprimento, não deve ser aplicada qualquer sanção. Se o caso fortuito ou de força maior o inibiu tão somente de cumprir dentro do prazo inicialmente estabelecido, parece quadrar-se bem uma prorrogação do prazo… Se a falta de cumprimento é devida a culpa leve, parecem mais adequadas as medidas das alíneas a) e b), isoladas ou em conjunto. Para os casos da falta de cumprimento dolosa ou com culpa grave, afigura-se-nos mais ajustada a medida da alínea d) in fine, ou mesmo a revogação”.

Entendeu o despacho recorrido que a falta de cumprimento do dever de pagar, condição da suspensão, configurava a infracção grosseira a que se alude no art. 56º, nº1 al. a) do CP, razão pela qual revogou a suspensão. Nesta parte estamos em desacordo com aquele despacho. Salvo o devido respeito, ao menos com os elementos que eram os constantes dos autos, não era facultado ao tribunal recorrido concluir, desde logo, pela decretada revogação. O comportamento da arguida, a omissão do pagamento, não pode ser taxado de infracção grosseira da condição de suspensão. Se é indiscutível a falta de cumprimento total da condição da suspensão, entendemos que, em face dele, não se desencadeia, não se pode desencadear, de modo quase automático e necessário aquela revogação.

Ora, sendo certo que decorrido o prazo legal inicialmente concedido, a arguida foi ouvida tendo explicado as razões do seu incumprimento, entre as quais resultam dificuldades económicas, mostra-se necessário, que o tribunal indague muito concretamente daquelas razões, e só depois face ao que apurar opte pela solução que for mais consentânea com o resultado daquelas diligências.

Em todo o caso e este o elemento que releva e consideramos essencial, não se mostra desde já comprovado que a arguida tenha violado de forma grosseira, o dever imposto.

Além de que e para terminar, entendemos que a escolha da mais severa sanção para a revogação da suspensão só deverá adoptar-se, sobretudo se se trata de pena de prisão, como ultima ratio, quando se mostrem ineficazes ou esgotadas as restantes medidas e o comportamento do arguido se revele doloso ou gravemente culposo.

Pelo que assiste razão à recorrente ao sustentar que foi violado o art. 55º do CP.

III


Por tudo o exposto, acordam as Juízas deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que enquadre a falta de cumprimento da condição de suspensão no âmbito da previsão do art. 55º do CP.

Sem custas.

O presente Acórdão foi elaborado em processador de texto e revisto pela Relatora que rubricou.

Lisboa, 6 de Junho de 2006

Relatora: Margarida Blasco
1ª Adjunta: Desembargadora Filomena Lima
2ª Adjunta: Desembargadora Ana Sebastião