Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020959 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | DEFESA POR EXCEPÇÃO RESPOSTA À CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199507060004566 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4432/1 | ||
| Data: | 09/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 N2 ART487 N2 ART493 N3 ART785. | ||
| Sumário: | I - Quer o pagamento, quer o acordo no sentido da rescisão, declarando-se a Autora inteiramente quite sem mais reembolsos ou exigências - o que pode abranger renúncias ao eventual direito à indemnização -, invocados pelos réus na contestação, constituem defesa por excepção, nos termos do artigo 487, n. 2 do CPC; II - Portanto, face ao disposto no art. 785 do CPC, é admissível resposta à contestação. | ||