Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004566
Nº Convencional: JTRL00020959
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: DEFESA POR EXCEPÇÃO
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RL199507060004566
Data do Acordão: 07/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 4432/1
Data: 09/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 N2 ART487 N2 ART493 N3 ART785.
Sumário: I - Quer o pagamento, quer o acordo no sentido da rescisão, declarando-se a Autora inteiramente quite sem mais reembolsos ou exigências - o que pode abranger renúncias ao eventual direito à indemnização -, invocados pelos réus na contestação, constituem defesa por excepção, nos termos do artigo 487, n. 2 do CPC;
II - Portanto, face ao disposto no art. 785 do CPC, é admissível resposta à contestação.