Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3498/2006-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: NEXO DE CAUSALIDADE
PENSÃO DE REFORMA
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A média das remunerações ganhas nos dois últimos anos de trabalho é um dos factores que concorrem para o cálculo da pensão de aposentação, por força dos arts. 46º e 47º, nº 1, b) do Dec. Lei nº 498/72, de 9.12.
II – Do art. 563º do Código Civil, que consagrou a teoria da causalidade adequada, resulta que a indemnização só cobre os danos cuja verificação era lícito, ao tempo do facto, prever que não ocorressem, se não fosse este.
III – Sendo a pensão de aposentação fixada em valor mais baixo do que o que teria se aquela média de remunerações não tivesse diminuído em consequência de um atropelamento, o correspondente dano não é consequência adequada do acidente se a situação de aposentação resulta, não do atropelamento, mas de uma decisão livre tomada pelo lesado.

(RMRC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL


I – M.[…] intentou contra a Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe quantia não inferior a € 95.144,97, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação de que foi vítima e cuja ocorrência se deveu a culpa exclusiva de condutor de veículo segurado na ré.

Houve contestação da ré e réplica do autor.

Realizou-se a audiência de julgamento, no final da qual se respondeu à matéria de facto levada à base instrutória e, subsequentemente, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: a) € 1.467,25, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa anual de 7% até 30.04.2003 e à taxa anual de 4%, ou de outra que vier a vigorar, desde 1.05.2003 e até integral pagamento; b) € 25.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da sentença e até efectivo pagamento, à taxa anual de 4% ou de outra que eventualmente entre em vigor.

Apelou o autor, tendo apresentado alegações onde pede a alteração da sentença na parte atinente aos danos de natureza patrimonial, de modo a que a ré seja condenada a pagar-lhe, a esse título, mais a quantia de € 28.246,68.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões:

A) A sentença objecto do presente recurso, na parte em que absolve parcialmente do pedido a ora recorrida, isto é, na absolvição da recorrida no pagamento de indemnização por danos patrimoniais, respeitante ao diferencial que o recorrente deixou de auferir a título de pensão que lhe é abonada pela Caixa Geral de Aposentações, viola claramente o disposto nos arts. 562º e 563º do Código Civil;

B) Pois a matéria factual provada, constante nos arts. 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 33º, 42º, 43º e 44º da base instrutória, aponta claramente para a existência de um verdadeiro nexo de causalidade entre o dano patrimonial e o atropelamento em apreço;

C) Com efeito, ficou provado que, dada a impossibilidade do ora recorrente prestar trabalho à sua entidade patronal entre 10.12.01 e 1.04.2002, este não foi recebedor da quantia de € 1.898,29, nem tão pouco, por aquela razão, a mesma foi contabilizada para efeitos de quantificação da respectiva pensão.

D) Sendo certo que, nos termos do disposto nos arts. 6º, 47º e 48º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Dec. Lei nº 498/72, de 09/12 e no Dec. Lei nº 467/99, de 06.11, para cálculo da mesma concorreu, entre outros critérios, a média mensal das remunerações percebidas nos dois últimos anos de prestação de trabalho;

E) Ora, não tendo sido o recorrente recebedor daquela quantia (€1.898,29), em virtude do atropelamento que afectou a sua integridade física e que determinou a inexistência de trabalho, é evidente que a referida média ficou prejudicada em € 61,14 mensais;

F) Concomitantemente, terá a recorrida que ser condenada no pagamento da quantia total de € 28.246,68, a qual corresponde ao que o recorrente deixou de auferir desde a data em que passou à reforma (47 anos) até atingir os 80 anos de idade (que correspondem à esperança de vida de um indivíduo do sexo masculino);

G) Face ao exposto, deverá ser a absolvição parcial da recorrida revogada, com as legais consequências.

A apelada contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação – visto o teor das conclusões formuladas, já que são elas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso – a de saber se a diminuição que se terá verificado na pensão de aposentação do apelante é dano patrimonial que deva ser indemnizado pela apelada.
 
II – Não vindo impugnada, nem sendo caso de oficiosamente lhe introduzir qualquer alteração, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 6 do C. P. Civil, remetemos, no tocante à descrição da matéria de facto provada, para a decisão do Tribunal de 1ª instância que a julgou.

De entre ela, dado o seu particular interesse para a decisão do presente recurso, importa destacar os seguintes factos:

1. Em consequência do embate e posterior projecção do Autor ao solo, este ficou com escoriações e hematomas espalhados por todo o corpo, corte na orelha direita e uma fractura do planalto tibial externo à direita – resposta ao ponto 25º da base instrutória.

2. O Autor foi transportado de ambulância, transporte durante o qual recuperou os sentidos, para os serviços de urgência do “Hospital de S. José”, onde lhe foram ministrados cuidados médicos – resposta ao ponto 26º da base instrutória.

3. Passados oito dias sobre a data do acidente, o Autor foi submetido a osteossíntese com placa AO, no “Hospital de S. Lázaro”, a qual consistiu na correcção da fractura do planalto da tíbia direita, com aplicação de diversas peças metálicas – resposta ao ponto 27º da base instrutória.

4. Durante o período de internamento, o Autor permaneceu acamado, não podendo locomover-se normalmente, as curtas deslocações que efectuava eram feitas com recurso a cadeira de rodas ou a um par de canadianas – resposta ao ponto 29º da base instrutória.

5. O Autor passou a deslocar-se com o auxílio de um par de canadianas, depois apenas com o auxílio de uma canadiana, a qual foi abandonada definitivamente, por indicação médica, em finais de Fevereiro de 2002 – resposta ao ponto 30º da base instrutória.

6. Em data não concretamente apurada, o Autor reiniciou a marcha normal – resposta ao ponto 31º da base instrutória.

7. Em 18.03.2002, o Autor apresentava a fractura em vias de consolidação – resposta ao ponto 33º da base instrutória.

8. À data do atropelamento, o Autor era funcionário da “Administração do Porto de Lisboa”, auferindo a quantia mensal de € 1.250,00, durante o período compreendido entre 10.12.2001 e 01.04.2002, o Autor deixou de auferir a quantia global € 1.898,29, sendo o valor de € 1.467,25 respeitante a subsídio de isenção de horário e o valor de € 422,04 referente a subsídio de alimentação – resposta ao ponto  42º da b. i..

9. No ano de 2002 o Autor aposentou-se – resposta ao ponto 43º da b. i..

10. A quantia de € 1.898,29 não foi incluída no cálculo da pensão - resposta ao ponto 44º da b. i..  

III – Como se vê das conclusões formuladas, o apelante sustenta que existe nexo de causalidade entre o atropelamento de que foi vítima e o dano patrimonial por si sofrido e consistente no diferencial que deixou de auferir a título de pensão abonada pela Caixa Geral de Aposentações, na medida em que, segundo os factos apurados, foi em consequência daquela ocorrência que esteve impossibilitado de trabalhar, tendo deixado, por isso, de receber entre 10.12.2001 e 1.04.2002 a quantia de € 1.898,29 que, aquando da sua aposentação em 2002, não foi contabilizada para efeitos de quantificação da respectiva pensão; e disto parte para afirmar que a média mensal da sua remuneração nos últimos dois anos de trabalho – um dos factores que concorrem, nos termos da lei, para o cálculo da pensão de aposentação – ficou, assim, diminuída em € 61,14 mensais, pelo que se vê e verá privado dessa quantia ao longo de 33 anos – entre os 47 anos de idade, altura em que passou à reforma, e os 80 anos (que correspondem à esperança média de vida de um individuo do sexo masculino) -, o que perfaz um valor global de € 28.246,68, valor da indemnização que a ré deverá ser condenada a pagar-lhe a este título.

O raciocínio agora desenvolvido é algo diverso do que antes apresentara.

De facto, segundo o alegado na petição inicial, nomeadamente no seu art. 119º, o valor de € 61,14 corresponderia à efectiva diminuição da sua pensão – e isso mesmo se perguntava no ponto 44º da base instrutória que, nessa parte, obteve a resposta de “não provado” -, diminuição essa que teria decorrido da circunstância de na média mensal das remunerações percebidas pelo autor nos últimos dois anos de trabalho – factor a considerar no cálculo da pensão – se não ter incluído a quantia de € 1.467,25 – e não a quantia de € 1.898,29, agora referida e que abrange também o valor de € 422,04 correspondente ao subsídio de alimentação não auferido - que o autor deixou de receber a título de subsídio isenção de horário, no período compreendido entre 10.12.2001 e 01.04.2002.

Feito este reparo prévio, uma primeira consideração se impõe fazer.

Apenas uma efectiva diminuição da sua pensão de aposentação poderia, se a tal não obstassem outras razões, representar um dano de natureza patrimonial indemnizável, na medida em que poderia envolver uma perda de ganho futuro por parte do apelante.

E, contra o que parece ser a ideia por ele preconizada neste recurso, com essa eventual diminuição do valor da pensão não se confunde a diminuição da média das remunerações auferidas nos dois últimos anos de trabalho, provocada pelo não recebimento do subsídio de isenção de horário no período em que, devido ao atropelamento de que foi vítima, esteve impossibilitado de trabalhar; esta última, embora se repercuta naturalmente no cálculo da pensão - na exacta medida em que a média das demais remunerações (que não o ordenado ou outra retribuição base) ganhas nos dois últimos anos de trabalho é um dos factores que para ele concorrem, como se vê dos arts. 46º e 47º, nº 1, b) do Dec. Lei nº 498/72, de 9.12 -, é coisa bem diversa do abaixamento que,  em conjunto com outros elementos, pode vir a determinar no valor desta.

No caso dos autos apenas pode concluir-se que o valor médio das remunerações dos últimos dois anos ficou diminuído em € 61,14 mensais por virtude do não recebimento de subsídio de isenção de horário no valor de € 1.467,25 (1,467,25:24=61,14) e que a pensão foi calculada sem que haja sido considerado esse valor, o que naturalmente – pode presumir-se – terá provocado um abaixamento do seu montante, desconhecendo-se, porém, em que concreta medida – como se referiu já, julgou-se como não provado, e sem que o apelante ponha em causa essa decisão, que a pensão se encontre diminuída em € 61.14 mensais.

Daí que nunca pudesse vingar o pedido de indemnização no valor peticionado pelo autor e cuja medida continua a ser por ele encontrada a partir daquele quantitativo mensal de € 61,14, como se houvesse sido essa a redução da pensão de aposentação verificada, o que, como bem sabe, não está demonstrado.

Mas ainda que assim não fosse, outra ordem de razões faria soçobrar qualquer pretensão desta natureza.

A este propósito, na sentença recorrida negou-se a existência de nexo de causalidade entre o facto e o alegado dano de natureza patrimonial referente à diferença de pensão auferida.

E isto por não se ter apurado se a situação de reforma foi consequência do atropelamento ou de decisão voluntária do autor, concluindo-se que o diferencial da reforma abonada a este não poderá ser objectivamente imputável ao atropelamento.

Como é sabido, a responsabilidade do agente do facto ilícito abrange tão só os danos resultantes desse mesmo facto, constitutivo da obrigação de indemnizar – art. 483º do Código Civil (diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência).

Na procura de solução para o problema de saber se, para efeitos de existência de obrigação de indemnizar, um dado facto foi causa de determinado dano, surgiu, a par de outras – de que são exemplo a chamada doutrina da equivalência das condições ou da condictio sine qua non, a teoria da última condição ou a da condição eficiente -, a teoria da causalidade adequada, cujo pensamento fundamental, nas palavras de Antunes Varela (1), se traduz no seguinte: “para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (s.q.n.) do dano; é necessário ainda que, em abstracto ou em geral, o facto seja uma causa adequada do dano”.

“(…) Que o facto seja condição do dano será requisito necessário; mas não é requisito suficiente, para que possa ser considerado como causa desse dano.

Ou, no dizer de Menezes Cordeiro (2) “Esta orientação parte da ideia da condictio sine qua non: o nexo causal de determinado dano estabelece-se, naturalmente, sempre em relação a um evento que, a não ter ocorrido, levaria à inexistência do dano. (…) Simplesmente, como existirão, fatalmente, vários eventos nessa situação, trata-se de determinar qual deles, em termos de normalidade social, é adequado a produzir o dano.

E o art. 563º do nosso C. Civil, ao estatuir que: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”, pretendeu consagrar a teoria da causalidade adequada, como, segundo Antunes Varela, revelam os trabalhos preparatórios do Código, fazendo-se aí um “apelo ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão (ou do facto), em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano. A indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão.(3)

E o mesmo Autor continua, escrevendo “(…) para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano.

Ora, no caso dos autos, mesmo que se tivesse verificado – o que em concreto se não apurou, como foi já salientado - uma determinada redução da pensão de aposentação do apelante, o dano patrimonial que isso traduziria, embora tivesse tido como condição sine qua non o atropelamento ocorrido – já que sem ele não teria havido perda de parte da remuneração que, depois, não foi contabilizada como ganho para efeitos de cálculo de pensão de aposentação –, não encontraria nesse mesmo evento uma causa adequada, ou seja, tal facto não seria, em termos de normalidade social, apto ou adequado a produzir o dano em causa.

O atropelamento seria, em abstracto, um facto adequado a provocar lesões físicas ou do foro psicológico que, por sua vez, viessem a determinar a aposentação do autor e a eventual redução da respectiva pensão; mas o processo causal verificado no caso dos autos é algo diverso, já que a aposentação do apelante, no momento em que se verificou, terá surgido, não em virtude do atropelamento, mas por livre decisão sua, e terá sido ela o evento adequado a produzir o dano em causa.

Na verdade só ela, ocorrência absolutamente estranha, tanto quanto se sabe, ao processo causal desencadeado pelo atropelamento, teria aptidão, em termos do que é normal e se conhece da vida, para levar à fixação de uma pensão de aposentação e a um abaixamento do seu montante em relação ao que seria expectável, por ter ocorrido naquele preciso momento.

Sem a aposentação no ano de 2002, ocorrida por livre opção do apelante e que nada tem a ver com o facto ilícito, não haveria, evidentemente, nem pensão de aposentação, nem qualquer redução do montante desta.

Não estando o atropelamento dos autos e a eventual redução da pensão de aposentação do apelante ligados por nexo de causalidade adequada, nunca sobre a apelada impenderia a obrigação de indemnizar aquele pelos danos patrimoniais que essa redução pudesse envolver.

Daí que também por estas razões a pretensão do apelante não tivesse viabilidade.

Impõe-se, deste modo, a improcedência da apelação.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do apelante.

Lxa. 17.10.06

(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
(Arnaldo Silva)
(Graça Amaral)



______________________________________________
1.-Em “Das Obrigações em geral”, 8ª edição, vol. I, pág. 905.

2.-Em “Direito das Obrigações”, AAFDL, 1986, 2º vol. pág. 335

3.-Mesma obra, pág. 915