Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018182 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL AGRAVO DOCUMENTO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ADVOGADO SEGREDO PROFISSIONAL ACLARAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS REGISTO DA ACÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RL199405100076931 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART205 ART266 ART669 ART710 N2. EOADV84 ART81 N4 ART86 N1 A. CRP84 ART2 N1 F ART3. CCIV66 ART413. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/09/19 IN CJ ANO1991 T4 PAG252. AC STJ DE 1983/02/22 IN BMJ 324 PAG545. AC RP DE 1988/05/31 IN CJ ANO1988 T3 PAG232. AC RL DE 1990/05/10 IN CJ ANO1990 T3 PAG120. | ||
| Sumário: | I - Se o Tribunal começou por decidir a realização de determinado exame não mais lhe é lícito vir a decidir a não realização dele por carecer de interesse. Porém, o agravo interposto da segunda decisão não merece provimento se vier a concluir-se que a infracção cometida acabou por não ter influência no exame e decisão da causa. II - Tendo o Tribunal decidido não admitir dado documento por a sua junção infringir o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, o mero facto de a Ordem, em momento posterior, ter emitido parecer diferente não afecta a força de caso julgado daquele despacho. O parecer da Ordem não é vinculativo para os Tribunais. III - Há quem entenda que o advogado deve respeitar o segredo profissional ainda que o cliente o desobrigue, pois tal obrigação é absoluta e de ordem pública; mas há quem defenda que o advogado que foi desligado do segredo pelo Cliente interessado pode depôr sobre factos de que tenha tido conhecimento no exercício da sua profissão. Em qualquer caso, é certo que a atitude da parte ao indicar o advogado como sua testemunha significa que o dispensou do segredo profissional. IV - O pedido de aclaração deve ser indeferido se a parte o utiliza não para esclarecimento mas apenas para questionar a matéria provada e bem assim as razões que levaram o Tribunal colectivo a não realizar determinadas diligências. V - Uma resposta negativa a um quesito não pode ser considerada deficiente, respostas negativas significam que o Tribunal consiga respectiva matéria mas não a julgou provada. VI - O registo de acção, enquanto reportado ao contrato-promessa, é apenas o de acções destinadas a fazer valer direitos baseados em contratos-promessas e que tenha sido atribuida eficácia real. VII - Tendo o autor e o réu celebrado contrato-promessa de compra e venda de um dado prédio por 8000 contos, tendo a ré recebido desde logo 1000 contos de sinal, não tem qualquer cobertura ou apoio legal a pretensão de execução específica por banda do autor pela qual pretende adquirir a propriedade do prédio sem ter que pagar o resto do preço. | ||