Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003543
Nº Convencional: JTRL00029107
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
NATUREZA JURÍDICA
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL198501090003543
Data do Acordão: 01/09/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TI PAG206
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN NOÇ FUND DIR TRAB 2ED PAG70.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 ART23.
BTE N20 DE 1979/05/29 PAG1453.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/10/27 IN AD N266 PAG252.
Sumário: I - A categoria profissional de um trabalhador é determinada pelo conjunto de funções por ele efectivamente realizadas e não pela qualificação atribuída pela entidade patronal.
II - Para ser atribuída a um trabalhador determinada categoria profissional não é necessário que execute rigorosamente todas as funções que as definições contêm a título informativo, devendo, assim, ser classificado na categoria que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas.
III - Assim, deve ser classificado como preparador de estatísticas fabris o trabalhador que no conjunto das funções que efectivamente exerce muito se aproxima da respectiva definição legal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: