Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00029107 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL NATUREZA JURÍDICA QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198501090003543 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TI PAG206 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN NOÇ FUND DIR TRAB 2ED PAG70. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 ART23. BTE N20 DE 1979/05/29 PAG1453. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/10/27 IN AD N266 PAG252. | ||
| Sumário: | I - A categoria profissional de um trabalhador é determinada pelo conjunto de funções por ele efectivamente realizadas e não pela qualificação atribuída pela entidade patronal. II - Para ser atribuída a um trabalhador determinada categoria profissional não é necessário que execute rigorosamente todas as funções que as definições contêm a título informativo, devendo, assim, ser classificado na categoria que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas. III - Assim, deve ser classificado como preparador de estatísticas fabris o trabalhador que no conjunto das funções que efectivamente exerce muito se aproxima da respectiva definição legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |