Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025946 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS | ||
| Nº do Documento: | RL199903020074681 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | DL235 DE 1986/08/18 ART1. DL405 DE 1993/12/10. | ||
| Sumário: | Para que se verifique um contrato de empreitada de obras públicas torna-se necessária a existência de três elementos: a) Elemento material, que respeita ao objecto de empreitada e que deve traduzir-se em trabalho de construção, reconstrução, restauração, reparação, conservação ou adaptação de imóveis. b)Elemento intencional, que se traduz no fim de interesse colectivo que com a obra se visa satisfazer. c)Elemento pessoal, em função da qual a obra deve decorrer, no todo ou em parte, por causa de uma pessoa colectiva de direito público. | ||
| Decisão Texto Integral: |