Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074681
Nº Convencional: JTRL00025946
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
Nº do Documento: RL199903020074681
Data do Acordão: 03/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM.
Legislação Nacional: DL235 DE 1986/08/18 ART1.
DL405 DE 1993/12/10.
Sumário: Para que se verifique um contrato de empreitada de obras públicas torna-se necessária a existência de três elementos:
a) Elemento material, que respeita ao objecto de empreitada e que deve traduzir-se em trabalho de construção, reconstrução, restauração, reparação, conservação ou adaptação de imóveis.
b)Elemento intencional, que se traduz no fim de interesse colectivo que com a obra se visa satisfazer.
c)Elemento pessoal, em função da qual a obra deve decorrer, no todo ou em parte, por causa de uma pessoa colectiva de direito público.
Decisão Texto Integral: