Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
186/2005-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- No novo regime de acidentes de trabalho- Lei 100/97 e DL 143/99, as pensões só são agravadas quando o acidente tenha sido provocado pela entidade patronal ou seu representante e quando tenha resultado de falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.
II - Isso significa que desapareceu o agravamento com base na mera culpa, mas, em contrapartida, dispensou-se a culpa (ainda que presumida), quando o acidente resulte da inobservância das regras de segurança, sendo, todavia, necessário que se verifique um nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente.
III- Se, no momento do acidente, o sinistrado manipulava uma substância que o expunha a risco de queimaduras externas graves e de inalação dos respectivos vapores, tornando-se obrigatório o uso de equipamento de protecção individual, tem de se considerar verificado o nexo de causalidade entre a falta de uso desse equipamento e o acidente.
IV- Impende sobre a seguradora o ónus da prova da não observância das regras de segurança pela entidade empregadora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A), por si e em representação da menor, sua filha, (R), ambas com o patrocínio do Ministério Público, vieram instaurar, no Tribunal do Trabalho de Loures, contra IMPÉRIO BONANÇA - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, e - FILDOM – PRODUTOS QUÍMICOS E ALIMENTARES, Ldª, a presente acção especial de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés nos seguintes termos:
1 – I- A Ré, “Fildom – Produtos Químicos e Alimentares, L.da” (Ré- patronal), a pagar-lhes:
a) - A quantia de € 965,63 a título de indemnização agravada decorrente da incapacidade temporária absoluta em que esteve o sinistrado no período compreendido entre 19/07/02 e 07/08/02 - (20 dias);
b) - À viúva, (A):
- A pensão anual e vitalícia agravada, no montante de € 10.428,77, com início em 08/08/2002, até perfazer 65 anos e, a partir desta idade, a pensão anual e vitalícia agravada de € 11.587,52;
- A quantia de € 2,00 referente a despesas de transporte;
- Subsídio por morte no montante de € 2.088,06;
- Subsídio de despesas de funeral com transladação da vítima no montante global de € 2.784,08.
c) - À filha, (R):
- A pensão anual e temporária agravada, no montante de € 6.952,51, com início em 08/08/2002, até perfazer 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior;
- A quantia de € 2.088,06, referente a subsídio por morte.
II - A Ré- “Império Bonança - Companhia de Seguros, SA” (Ré- seguradora), a pagar-lhes, subsidiariamente:
a) - A quantia de € 449,60 a título de indemnização decorrente da incapacidade temporária absoluta em que esteve o sinistrado no período compreendido entre 19/07/02 e 07/08/02 - (20 dias);
b) - À viúva, (A):
- A pensão anual e vitalícia, no montante de € 3.468,35, com início em 08/08/2002, até perfazer 65 anos e, a partir desta idade, a pensão anual e vitalícia de € 4.624,46;
- A quantia de € 2,00 referente a despesas de transporte;
- Subsídio por morte no montante de € 1.388,88;
- Subsídio de despesas de funeral com transladação da vítima no montante global de € 1.851,83.
c) - À filha, (R):
- A pensão anual e temporária, no montante de € 2.312,23, com início em 08/08/2002, até perfazer 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior;
- A quantia de € 1.388,88, referente a subsídio por morte.
2 - Subsidiariamente, e para o caso de se vir a provar que o acidente de trabalho dos autos não se deveu a falta de observação das condições de segurança, e por isso, não imputável à 2.ª Ré, devem então as RR, ser condenadas nos termos seguintes:
I - A Ré- patronal a pagar-lhes:
a) - A quantia de € 226,34 a título de indemnização decorrente da incapacidade temporária absoluta em que esteve o sinistrado no período compreendido entre 19/07/02 e 07/08/02 - (20 dias);
b) - À viúva, (A):
- A pensão anual e vitalícia, no montante de € 1.746,04, com início em 08/08/2002, até perfazer 65 anos e, a partir desta idade, a pensão anual e vitalícia agravada de € 2.328,05;
- A quantia de € 2,00 referente a despesas de transporte;
- Subsídio por morte no montante de € 699,19;
- Subsídio de despesas de funeral com transladação da vítima no montante global de € 932,25.
c) À filha, (R):
- A pensão anual e temporária, no montante de € 1.164,02, com início em 08/08/2002, até perfazer 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior;
- A quantia de € 699,19, referente a subsídio por morte.
II- A 1.ª Ré Império Bonança - Companhia de Seguros, SA, a pagar-lhes, a título principal e em função da retribuição anual transferida:
a) - A quantia de € 449,60 a título de indemnização decorrente da incapacidade temporária absoluta em que esteve o sinistrado no período compreendido entre 19/07/02 e 07/08/02 (20 dias);
b) - À viúva, (A):
- A pensão anual e vitalícia, no montante de € 3.468,35, com início em 08/08/2002, até perfazer 65 anos e, a partir desta idade, a pensão anual e vitalícia de € 4.624,46;
- A quantia de € 2,00 referente a despesas de transporte;
- Subsídio por morte no montante de € 1.388,88;
- Subsídio de despesas de funeral com transladação da vítima no montante global de € 1.851,83.
c) - À filha, (R):
- A pensão anual e temporária, no montante de € 2.312,23, com início em 08/08/2002, até perfazer 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior;
- A quantia de € 1.388,88, referente a subsídio por morte.
III- Em qualquer dos casos, devem ainda tais quantias ser sempre acrescidas dos respectivos juros de mora.
Alegaram, para tanto, em síntese e de relevante, que no dia 18 de Julho de 2002, quando o sinistrado, respectivamente marido e pai das Autoras, prestava trabalho para a Ré- patronal, procedendo à limpeza e esterilização da panela de fabrico (reactor de 1000 litros) com desincrustante - hidróxido de sódio, a dada altura, quando o sinistrado abriu a tampa do tanque, o vapor da mistura da soda cáustica com água, utilizada na mencionada tarefa de limpeza, saltou-lhe para a cabeça, olhos, ombros e mãos.
Em consequência directa e necessária do contacto com tal agente químico o sinistrado sofreu lesões, de que lhe resultou, como consequência directa e necessária, a morte, ocorrida em 7 de Agosto de 2002.
Não obstante existir real perigo do risco de queimaduras ou de inalação de vapores de substâncias corrosivas, o que era previsível e do perfeito conhecimento da Ré–patronal, o sinistrado procedia à limpeza e esterilização da panela de fabrico com o hidróxido de sódio sem usar fatos de protecção individual e máscaras por forma a evitar qualquer contacto directo, tanto quanto possível, do seu corpo com aquela substância. Acresce que de harmonia com a ficha de dados de segurança relativa à soda cáustica que se mostra junta a fls. 198 a 207, a manipulação de tal substância expõe, de facto, o trabalhador a risco de queimaduras externas graves e de inalação dos respectivos vapores, tornando-se obrigatório o uso de equipamento de protecção individual: óculos, luvas e avental.
Assim, o acidente em causa apenas aconteceu porque a Ré- patronal não adoptou as medidas concretas de segurança consignadas em sede legal ou regulamentar para prevenir a ocorrência de acidentes.
Ambas as Rés contestaram, no seguintes termos e em síntese:
A Ré- seguradora que apenas é subsidiariamente responsável pela reparação do acidente, dado que o mesmo se deveu à inobservância, por parte da Ré-patronal, das regras de segurança.
Pois que, na altura do acidente, o sinistrado estava incumbido de desenvolver tarefas que implicavam o manuseamento de uma substância tóxica e corrosiva, e por conseguinte, exposto ao risco de queimaduras no corpo, nomeadamente na face e nos olhos, e na inalação de vapores nocivos para a sua saúde.
Por seu turno, a Ré-patronal considera que a responsabilidade está, por virtude do contrato de seguro em vigor, a cargo da Ré- seguradora, sendo que não houve a violação de qualquer regra de segurança.
A responsabilidade do acidente ficou a dever-se ao trabalhador que não utilizou o procedimento correcto, necessário e imposto pelas normas vigentes na empresa, que constam do “Dossier de Segurança, Emergência e Higiene”, pois, não obstante estar o trabalhador sinistrado habituado e formado para a execução deste tipo de procedimento, a verdade é que, sem ainda se saber bem porquê, no dia fatídico não cumpriu minimamente as prescrições.
Como resulta da própria inspecção realizada pelo IDICT, dispunha de minuciosos procedimentos e regulamentos internos relativos ao processo produtivo. Assim, se o sinistrado no momento do acidente não usava todo o material de protecção, tal não se deveu a falta ou incúria da ré, que sempre alertou e insistiu junto de todos os trabalhadores e em especial do sinistrado, para os riscos e perigos no manuseamento de produtos químicos da empresa e para a necessidade do cumprimento escrupuloso das medidas de protecção, segurança e higiene no trabalho.
Aliás, fez distribuir o “Dossier de Segurança, Emergência e Higiene”, no qual consta todo um complexo de deveres a que estão sujeitos todos os trabalhadores da empresa, sendo certo que o trabalhador acidentado assinou a cópia que lhe foi fornecida e cujo conteúdo lhe foi por diversas fezes explicado.
Acresce que foi entregue ao sinistrado todo o equipamento de protecção individual, como óculos, luvas e fatos especiais, o qual foi, após o acidente, encontrado espalhado pelo local.
Conclui pela improcedência da acção no que a ela diz respeito.
As Autoras responderam à contestação da Ré- patronal.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social/CNP, nos termos do artº 1º e 3º do DL nº 59/89, de 22/02, deduziu, a fls. 379, o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, contra a Rés, reclamando destas o pagamento da quantia de € 2.070,40, a título de pensões de sobrevivência provisórias que têm vindo a ser pagas às Autoras desde Setembro de 2002.
No início da audiência de discussão e julgamento, o mesmo Instituto fez juntar aos autos, sem oposição das demais partes, nova certidão, requerendo a ampliação do pedido de reembolso para a quantia de € 3.940,26, entretanto vencida e paga, sendo o valor mensal da pensão, actual, de € 397,91.
Foi proferido despacho saneador, onde se considerou improcedente a excepção de descaracterização do acidente.
Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença cuja parte dispositiva transcrevemos:
Por tudo o exposto decido:
- Julgar a acção provada e procedente, em consequência:
A) Condeno a R. Seguradora Império Bonança – Companhia de Seguros SA, a pagar:
1. Às AA., (A) e (R), a quantia de €: 449,60 (quatrocentos e quarenta e nove euros e sessenta cêntimos), a título de indemnização decorrente da incapacidade temporária absoluta em que esteve o sinistrado no período compreendido entre 19/07/02 e 07/08/02 (20 dias).
2. À viúva (A):
- A pensão anual e vitalícia no montante de €: 3.468,35, (três mil quatrocentos e sessenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), com início em 08/08/2002, até perfazer 65 anos e, a partir desta idade, a pensão anual e vitalícia de €: 4.624,46;
- A quantia de €: 1.388,88 (mil trezentos e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), a título de subsídio por morte;
- A quantia de €: 1.851,83 (mil oitocentos e cinquenta e um euros e oitenta e três cêntimos), por subsídio de despesas de funeral com transladação da vítima;
- A quantia de €: 2,00 (dois euros) referente a despesas de transporte com deslocação ao tribunal.
3. À A. (R), filha menor do sinistrado:
- A pensão anual e temporária no valor de €: 2.312,23 (dois mil trezentos e doze euros e vinte e três cêntimos), com início em 08/08/2002 até perfazer 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior;
- A quantia de €: 1.388,88 (mil trezentos e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), a título de subsídio por morte;
- A quantia de €: 2,00 (dois euros) referente a despesas de transporte com deslocação ao tribunal.
*
B) Condeno a R., entidade patronal “Fildom – Produtos Químicos e Alimentares, L.da”, a pagar:
1. Às AA., (A) e (R), a quantia de €: 226,34 (duzentos e vinte e seis euros e trinta e quatro cêntimos), a título de indemnização decorrente da incapacidade temporária absoluta em que esteve o sinistrado no período compreendido entre 19/07/02 e 07/08/02 (20 dias).
2. À viúva (A):
- A pensão anual e vitalícia no montante de €: 1.746,04 (mil setecentos e quarenta e seis euros e quatro cêntimos), com início em 08/08/2002, até perfazer 65 anos e, a partir desta idade, a pensão anual e vitalícia de €: 2.328,05;
- A quantia de €: 699,19 (seiscentos e noventa e nove euros e dezanove cêntimos), a título de subsídio por morte;
- A quantia de €: 932,25 (novecentos e trinta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), por subsídio de despesas de funeral com transladação da vítima;
3. À A. (R), filha menor do sinistrado:
- A pensão anual e temporária no montante de €: 1.164,02 (mil cento e sessenta e quatro euros e dois cêntimos), com início em 08/08/2002 até perfazer 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior;
- A quantia de €: 699,19 (seiscentos e noventa e nove euros e dezanove cêntimos), a título de subsídio por morte;
C) Mais condeno cada uma das RR. a pagar sobre as quantias acima referidas e em que vão condenadas, os devidos juros de mora, à taxa legal de 4 %, desde o vencimento de cada uma delas e até integral pagamento.
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D) Condeno as RR., Império Bonança – Companhia de Seguros SA e “Fildom – Produtos Químicos e Alimentares, L.da”, a pagarem, na proporção de 66,5 % e 33,5 %, respectivamente, ao ISSS/CNP – Instituto de Solidariedade e Segurança Social, por força da subrogação legal prevista no artigo 16.º da Lei n.º 28/84, de 14/08, actual artigo 66.º da Lei n.º 17/2000, de 08/08 e nos termos do Decreto - Lei n.º 59/89, de 22/02, a quantia de €: 3.940,26 (três mil novecentos e quarenta euros e vinte e seis cêntimos) devido por pensões de sobrevivência pagas à viúva do sinistrado relativamente ao período de Setembro de 2002 a Abril de 2004, sendo o valor mensal actual de €: 397,91, acrescida das pensões que se venceram após este último período e respectivos juros de mora à taxa legal de 4 %, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.
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E) Absolvo as RR. do mais contra si peticionado.
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Custas pelas RR., na proporção dos respectivos decaimentos”.
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Inconformada com o decidido, veio a Ré- seguradora interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões:
I - À entidade patronal cabia-lhe garantir a observância de todas as condições de segurança, higiene e saúde;
II – Relativamente aos aspectos relacionados com o trabalho efectivamente levado a cabo pelo sinistrado;
III - E procedendo, na concepção dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, ou limitando os seus efeitos;
IV - De forma a garantir um nível eficaz de protecção aos trabalhadores;
V - Foram desrespeitados de forma gritante as disposições constantes do artigo 8º, nºs 1, 2 e 5, do Decreto-Lei nº 441791, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 133/99, de 21 de Abril;
VI - E artigo 12º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro;
VI - cabia à entidade patronal impedir que o sinistrado procedesse à limpeza e esterilização da panela de fabrico (reator de 1000 litros) com um desincrustante - hóxido de sódio - sem que usasse um fato de protecção individual;
VII - E sem que usasse máscara de forma a evitar qualquer contacto directo do seu corpo com aquela substância;
VIII - Estando, na ocasião, a superfície envolvente com água de lavagem, pois era manifesto o risco de queimaduras ou de inalação de vapores da substância corrosiva que manipulava;
IX - Isso mesmo concluiu o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção de Trabalho, conforme relatório de inquérito junto a fls 186 a 197;
X - Era obrigatório o uso de equipamento de protecção individual: óculos, luvas e avental;
XI - A entidade patronal tinha conhecimento dos riscos que envolvia a tarefa que o sinistrado estava a executar;
XII - Assim, o acidente ocorreu por ter havido violação das referidas normas de segurança por parte da entidade patronal;
XIII - Pelo que o acidente em causa é imputável à co-ré Fildom, devendo ser especialmente reparado, nos termos do disposto no artigo 18º, nº 1, da Lei 100/97, de 13 de Setembro;
XIV - A ora apelante demonstrou não só a violação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, como também o nexo de causalidade entre a inobservância destas mesmas regras e o acidente;
XV - Sendo a ora recorrente apenas subsidiariamente responsável, nos termos do artigo 37º nº 2 da Lei nº 100/97, de 13/09;
XVI - A sentença está elaborada de modo a suscitar a conclusão que os autores têm direito a receber em duplicado a verba a que têm direito.
XVII- Na sentença foram as RR condenadas a pagar pensões anuais e vitalícias e anual e temporária às AA, bem como determinadas quantias devidas a título de subsídio de morte e despesas de funeral.
XVIII- Foram ainda condenadas por força da sub-rogação legal prevista no artigo 16º da lei 28/84 e actual artigo 66º da Lei 17/00, nos termos do DL 59/89, na quantia de € 3.940,26, a pagar ao ISSS/CNP, a título de pensões de sobrevivência pagas à A.(A) relativamente ao período de Setembro de 2002 a Abril de 2004, acrescido das pensões que se venceram desde aquela data e respectivos juros de mora até integral e efectivo pagamento.
XIX- Tal sub-rogação está prevista na lei por os pagamentos efectuados pelo ISSS/CNP estarem contemplados nas indemnizações devidas pelos acidentes de trabalho.
XX - Logo, havendo um responsável pelas indemnizações de acidentes de trabalho é este que terá de efectuar esse pagamento ao sinistrado, sendo certo que caso o ISSS/CNP já o tenha efectuado dever-Ihe-á o mesmo ser por aquele reembolsado.
XXI - De forma a que o responsável, in casu as RR, não realize o pagamento em duplicado deverá ficar determinado na sentença proferida que a quantia a reembolsar ao ISSS/CNP deverá ser abatida ao montante das indemnizações a pagar às AA..
XXII - Não tendo a douta sentença recorrida feito essa ressalva viola-se o espírito da sub-rogação bem como o artigo 16º da Lei n.º 28/84, de 14/08, actual artigo 660 da Lei 17/2000, de 08/08, nos termos do DL 59/89, de 22/02, dado que as pensões de sobrevivência e as indemnizações devidas por acidente de trabalho em caso de morte não são cumuláveis.
As Autoras, nas suas contra-alegações, concluiram pela manutenção da sentença impugnada.
A Ré- patronal não apresentou contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do C.P.C.
Quer isto dizer que são as seguintes as questões postas à apreciação deste Tribunal da Relação:
a)- o apuramento da entidade responsável pelas consequências do acidente, designadamente se essa responsabilidade recai sobre a entidade empregadora em virtude de não ter respeitado as normas de segurança.
b)- se se verifica a condenação em duplicado referida pela recorrente. x
Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação:
- Dos factos assentes:
1 - É o seguinte o teor do AUTO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO de fls. 235 a 244, que se reproduz parcialmente (segue-se a transcrição parcial de tal auto, que nos dispensamos de aqui reproduzir, porque desnecessário para a decisão do recurso).
2 - A A. viúva despendeu a quantia de € 2,00 com despesas de transporte numa deslocação a este Tribunal.
3 - As AA. são, respectivamente, viúva e filha de (E), que era beneficiário da Segurança Social n.º 121639716.
4 - A sociedade “Fildom – Produtos Químicos e Alimentares, L.da”, aqui 2.ª Ré dedica-se à actividade de produção e enchimento de produtos domésticos, químicos e alimentares.
5 - Desde o dia 01 de Junho de 1996, que o sinistrado (E) foi admitido ao serviço daquela 2.ª R., mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do qual obrigava-se a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com a categoria profissional de embalador, competindo-lhe, no essencial, desenvolver actividades de produção e de desinfecção, tarefas essas que sempre desempenhou, com regularidade, desde a sua admissão, mediante o salário anual de € 17.381,28, auferindo, assim e em média mensal, a quantia de: [(€ 748,20 x 14 M de salário-base) + (€ 98, 76x 11M de subsídio de alimentação) + (485,01 x 12 de horas extraordinárias)].
6 - No dia 18 de Julho de 2002, cerca das 16 horas, nas instalações da sociedade 2.ª Ré, o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho ao abrir a tampa dum tanque que estava a ser desinfestado com soda cáustica.
7 - A sociedade “Fildom Produtos Químicos e Alimentares, L.da”, tinha a sua responsabilidade infortunística parcialmente transferida para a 1.ª Ré, “Império Bonança - Companhia de Seguros, SA”, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 26076735 e cobrindo apenas a retribuição anual do sinistrado no valor de € 11.561,16, ou seja: [(€ 748,20 x 14 M) + (€ 98, 76 x 11 M)].
8 - Na ocasião de tal acidente, o sinistrado estava a proceder à limpeza e esterilização da panela de fabrico (reactor de 1000 litros) com um desincrustante - hidróxido de sódio - fazendo, para tanto, uso de cerca de trezentos litros de água e de oito (8) kg de soda cáustica, mistura essa inicial que, depois de adicionada nova quantidade de água até aos 1000 litros, atingiria os 65º centígrados durante 15 minutos.
9 - Na referida operação de limpeza e esterilização a vítima estabeleceu contacto físico com tal solução química com propriedades corrosivas produzida no pavimento, inalando também os vapores emergentes da mesma, pelo que em consequência directa e necessária de contacto com tal agente químico, o sinistrado sofreu queimaduras em diversas partes do corpo, sofrendo 60 % da área corporal queimaduras do segundo grau e 20 % queimaduras do 3.º grau, e designadamente, em toda a face, cabeça, pescoço, tronco, membros superiores e inferiores, acompanhadas de pneumonia bilateral com petéquias sub pleurais e epicárdicas; derrame pleural sebro fibrinoso; edema pulmonar; Hepato esplenomegália moderadas; Hiperémia da mucosa gástrica e edema renal - cfr. o teor do relatório de autópsia junto a fls. 70 a 75 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10 - De pronto assistido, o sinistrado foi transportado para os serviços de urgência do Hospital Santa Maria, em Lisboa, onde deu entrada cerca das 16,53 horas - cfr. fotocópia do boletim clínico junto a fls. 52 e 53.
11 - Em consequência das mencionadas lesões, o sinistrado veio a falecer no dia 07-08-2002, conforme se verifica do teor do mencionado relatório de autópsia e o assento de óbito junto a fls. 56.
12 - Na altura do acidente descrito, o sinistrado estava incumbido de desenvolver tarefas que implicavam o manuseamento de uma substância tóxica e corrosiva e, por conseguinte, exposto ao risco real de queimaduras no corpo ou de inalação de vapores de substâncias corrosivas, nomeadamente, na face e nos olhos, e de inalação de vapores nocivos para a sua saúde ou mesmo para a sua vida, o que era previsível e do perfeito conhecimento da sua entidade patronal, no entanto procedia à limpeza e esterilização da panela de fabrico (reactor de 1000 litros) com um desincrustante - hidróxido de sódio - sem usar fatos de protecção individual e máscaras que evitassem qualquer contacto directo, tanto quanto possível, do seu corpo com aquela substância.
13 - De harmonia com a ficha de dados de segurança relativa à soda cáustica que se mostra junta a fls. 198 a 207, a manipulação de tal substância expõe, de facto, o trabalhador a risco de queimaduras externas graves e de inalação dos respectivos vapores, tornando-se obrigatório o uso de equipamento de protecção individual: óculos, luvas e avental.
14 - O sinistrado frequentou múltiplas sessões de formação, cursos e palestras em geral patrocinadas pela R., subordinados à actividade fabril da empresa e ao serviço que este nela prestava, tendo, inclusivamente, muita experiência no ramo, pois durante mais de 20 anos trabalhou com soda cáustica numa empresa chamada Reckitt com concentrações muito mais elevadas (cerca de 50 %) e, por isso mesmo, mais arriscadas.
15 - Era considerado pela sua entidade patronal como um trabalhador qualificado e experiente, com perfeito conhecimento do serviço que prestava e estando altamente instruído acerca dos riscos e perigos desta actividade, bem como dos “antídotos” (procedimentos de segurança) da mesma.
16 - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social/CNP, nos termos do artº 1º e 3º do DL nº 59/89, de 22/02, deduziu o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, contra a Ré “Fildom Produtos Químicos e Alimentares, L.da”, e a seguradora “Império Bonança - Companhia de Seguros, SA”, reclamando destas o pagamento da quantia de €: 2.070,40, a título de pensões de sobrevivência provisórias que têm vindo a ser pagas às Autoras desde Setembro de 2002, com base no falecimento, em 2002/08/07, do beneficiário n.º 121 639 716,(E), em consequência do acidente a que dizem respeito os autos. O referido valor corresponde às pensões de sobrevivência pagas à (A), de Setembro/02 a Novembro/03 e que continuará a pagar à cônjuge sobreviva e à filha do beneficiário, enquanto não transitar em julgado a presente acção, com inclusão de um 13º mês de pensão em Dezembro e de um 14º mês de pensão em Julho de cada ano, pensão essa cujo valor mensal actual é de €: 388,20 para a viúva e de €: 129,40 para a filha.
Da Base Instrutória:
17 - Quando o sinistrado estava a executar o trabalho descrito em 6, ao abrir a tampa do tanque, o vapor da soda cáustica com água utilizada na mencionada tarefa de limpeza daquele equipamento saltou-lhe para a cabeça, olhos, ombros e mãos.
18 - Em consequência disso, o sinistrado ficou momentaneamente sem visão e fez derrubar uma embalagem contendo também soda cáustica que se encontrava na plataforma junto do tanque onde efectuava a sua tarefa.
19 - Este produto atingiu o pavimento circundante ao referido tanque.
20 - Ao abrir a tampa do tanque, como descrito em 6, o vapor da soda cáustica misturado com a água utilizada na limpeza do tanque, saltaram para o exterior deste, e derramaram-se pela superfície circundante ao local onde ocorreu o acidente.
21 - A entidade patronal tinha conhecimento dos riscos que envolvia a tarefa que o sinistrado estava a executar.
22 - A soda cáustica derrubada, em contacto com a água existente no pavimento, entrou num processo de reacção química com propriedades corrosivas.
23 - Entretanto, o sinistrado conseguiu descer as escadas metálicas do reactor, ou delas caiu, vindo a estatelar-se no chão do pavimento circundante ao aludido tanque.
24 - Ao cair no solo estabeleceu de novo contacto físico com a solução química com propriedades corrosivas produzidas no pavimento, inalando os vapores emergentes da mesma, enquanto saía daquele espaço em busca de socorro.
25 - Em consequência sofreu as lesões que constam do teor do relatório de autópsia junto a fls. 70 a 75 dos autos, e que foram a causa da sua morte.
26 - Ao sentir-se queimado nas diversas partes do seu corpo, o sinistrado foi procurar socorro, embora no local do acidente existisse uma torneira à qual estava ligada uma mangueira.
x
O direito:
-a responsabilidade pelas consequências do acidente:
Trata-se de saber se o acidente resultou ou não da violação das regras de segurança no trabalho por parte da Ré- patronal.
Assim, temos que na sentença se considerou que, tendo havido essa inobservância, inexistiu o nexo de causalidade entre a mesma e o acidente, pelo que se concluiu pela responsabilidade, em primeira linha, da Ré- seguradora, por virtude do contrato de seguro celebrado.
Solução que a Ré- seguradora não aceita nas suas conclusões do recurso.
Vejamos:
Tendo o acidente ocorrido em 18 de Julho de 2002, é-lhe aplicável o novo regime legal de acidentes de trabalho- a Lei nº 100/97 , de 13/9 (LAT) e DL nº 143/99, de 30/4 (RLAT).
Dispõe o nº 1 do artº 18º da LAT que:
Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:”
Por sua vez, preceitua-se no nº 2 do artº 37º do mesmo diploma que:
Verificando-se alguma das situações referidas no artº 18º, nº 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei”.
Na anterior lei, a entidade patronal era a primeira responsável pela reparação agravada do acidente, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado por ela ou seu representante ou quando tivesse resultado de culpa dela ou do seu representante (Base XVII da Lei n.º 2.127) e nos termos do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21/8, considerava-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho.
Entendia-se que o art. 54.º estabelecia apenas uma presunção de culpa da entidade patronal no que diz respeito à inobservância das regras de segurança, sem que isso dispensasse a prova do nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente. Isto é, aquela presunção de culpa não dispensava o sinistrado ou seus beneficiários de alegar e provar que o acidente tinha ocorrido por causa da violação das normas de segurança. Apenas os dispensava de provar que aquela violação tinha sido culposa.
No novo regime, as coisas são algo diferentes. As pensões só são agravadas quando o acidente tenha sido provocado pela entidade patronal ou seu representante e quando tenha resultado de falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho- cfr. Art.º 18º, nº 1, da LAT (Lei nº 100/97, 13/9). Isso significa que desapareceu o agravamento com base na mera culpa, mas, em contrapartida, dispensou-se a culpa (ainda que presumida), quando o acidente resulte da inobservância das regras de segurança.
No entanto, afigura-se-nos que, no essencial, se mantém válido o entendimento defendido ultimamente pela jurisprudência de que para que se atribua a responsabilidade pelas consequências do acidente à entidade empregadora não basta ter havido inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou de directivas sobre higiene e segurança, sendo necessário que se verifique um nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente- cfr. Ac. do STJ de 25/10/2000, Col. Jur- Ac. do STJ, 2000, Tomo III, pag. 268, de 20/12/99, de 26/1/2001 e de 27/6/2001, e desta Relação de 26/4/2001 e 20/3/2002, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Por outro lado, invocando a seguradora a sua simples responsabilidade subsidiária pelas consequências do sinistro, cabe-lhe o ónus de provar que este se ficou a dever à inobservância das referidas regras legais e regulamentares de segurança pela entidade patronal- cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 21/1/2004, in www.dgsi.pt.
Feito este enquadramento legal, é imperioso, antes de mais e no caso que nos ocupa, indagar da inobservância, por parte da Ré- patronal, das regras de segurança.
Provou-se que:
No dia 18 de Julho de 2002, cerca das 16 horas, nas instalações da sociedade 2.ª Ré, o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho ao abrir a tampa dum tanque que estava a ser desinfestado com soda cáustica (facto nº 6 dado como provado).
Quando o sinistrado estava a executar o trabalho descrito em 6, ao abrir a tampa do tanque, o vapor da soda cáustica com água utilizada na mencionada tarefa de limpeza daquele equipamento saltou-lhe para a cabeça, olhos, ombros e mãos (facto nº 17).
Em consequência disso, o sinistrado ficou momentaneamente sem visão e fez derrubar uma embalagem contendo também soda cáustica que se encontrava na plataforma junto do tanque onde efectuava a sua tarefa (facto nº 18).
Este produto atingiu o pavimento circundante ao referido tanque (facto nº 19).
Ao abrir a tampa do tanque, o vapor da soda cáustica misturado com a água utilizada na limpeza do tanque, saltaram para o exterior deste, e derramaram-se pela superfície circundante ao local onde ocorreu o acidente (facto nº 20).
Na ocasião de tal acidente, o sinistrado estava a proceder à limpeza e esterilização da panela de fabrico (reactor de 1000 litros) com um desincrustante - hidróxido de sódio - fazendo, para tanto, uso de cerca de trezentos litros de água e de oito (8) kg de soda cáustica, mistura essa inicial que, depois de adicionada nova quantidade de água até aos 1000 litros, atingiria os 65º centígrados durante 15 minutos (facto nº 8).
Na referida operação de limpeza e esterilização a vítima estabeleceu contacto físico com tal solução química com propriedades corrosivas produzida no pavimento, inalando também os vapores emergentes da mesma, pelo que em consequência directa e necessária de contacto com tal agente químico, o sinistrado sofreu queimaduras em diversas partes do corpo, sofrendo 60 % da área corporal queimaduras do segundo grau e 20 % queimaduras do 3.º grau, e designadamente, em toda a face, cabeça, pescoço, tronco, membros superiores e inferiores, acompanhadas de pneumonia bilateral com petéquias sub pleurais e epicárdicas; derrame pleural sebro fibrinoso; edema pulmonar; Hepato esplenomegália moderadas; Hiperémia da mucosa gástrica e edema renal - cfr. o teor do relatório de autópsia junto a fls. 70 a 75 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (facto nº 9).
Em consequência das mencionadas lesões, o sinistrado veio a falecer no dia 07-08-2002 (facto nº 11).
Na altura do acidente, o sinistrado estava incumbido de desenvolver tarefas que implicavam o manuseamento de uma substância tóxica e corrosiva e, por conseguinte, exposto ao risco real de queimaduras no corpo ou de inalação de vapores de substâncias corrosivas, nomeadamente, na face e nos olhos, e de inalação de vapores nocivos para a sua saúde ou mesmo para a sua vida, o que era previsível e do perfeito conhecimento da sua entidade patronal.
No entanto procedia à limpeza e esterilização da panela de fabrico (reactor de 1000 litros) com um desincrustante - hidróxido de sódio - sem usar fatos de protecção individual e máscaras que evitassem qualquer contacto directo, tanto quanto possível, do seu corpo com aquela substância (facto nº 12).
De harmonia com a ficha de dados de segurança relativa à soda cáustica que se mostra junta a fls. 198 a 207, a manipulação de tal substância expõe, de facto, o trabalhador a risco de queimaduras externas graves e de inalação dos respectivos vapores, tornando-se obrigatório o uso de equipamento de protecção individual: óculos, luvas e avental (facto nº 13).
Esta a factualidade relevante, constante da sentença.
O artº 8º do DL nº 441/91, de 14/11 (Regime de Enquadramento da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho) estabelece, em termos genéricos, as medidas necessárias à prevenção de acidentes, utilizando como condicionantes a previsibilidade dos riscos, por forma a combatê-los na sua origem e, como pormenor que não é o menos importante, a aptidão e formação dos trabalhadores que actuam em zonas de risco grave.
Ainda no artº 9º, nº 1, al. a), do mesmo diploma, impõe-se também ao empregador um dever de informação actualizada aos trabalhadores sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativas ao posto de trabalho ou à função que executam.
Ora, da factualidade supra-descrita concluiu a sentença sob censura que, por um lado, no momento do acidente, o sinistrado não usava o equipamento de protecção individual adequado a evitar o contacto com a substância perigosa com que trabalhava e, por outro, que esse não uso foi imputável à entidade patronal.
Considerou, igualmente que a resposta à questão de se considerar ter o acidente resultado dessa inobservância de regras de segurança é negativa, dado que a Ré- seguradora não provou, como lhe competia, que a inobservância, pela entidade patronal, de normas legais de segurança foi a causa do acidente que vitimou o sinistrado.
Argumenta, a este propósito, que:
O que a Ré seguradora fez foi invocar a violação de normas por parte da Ré entidade patronal, relativas ao manuseamento de uma substância tóxica e corrosiva e bem assim ao exercício de uma actividade perigosa, designadamente, que expunha o trabalhador sinistrado ao risco de queimaduras no corpo, sem que este usasse fatos ou equipamento de protecção individual, luvas e máscaras. Contudo, não alegou os factos necessários a demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente (que recorde-se, consistiu neste facto: quando o sinistrado abriu a tampa do tanque, provocou efectivamente, que o vapor da soda caústica misturado com a água utilizada na tarefa de limpeza do tanque saltasse para o exterior deste, derramando-se pela superfície circundante ao local onde ocorreu o acidente, tendo saltado para a cabeça, olhos, ombros e mãos do próprio sinistrado) e o não uso de tal equipamento.
O que importa saber é se a causa do acidente resultou da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte da entidade patronal, ou seja, se o sinistrado ao abriu a tampa fê-lo de forma tecnicamente correcta ou incorrecta, se o fez de acordo e com respeito, ou não, pelas normas e regras da actividade que estava a desenvolver, quais as causas que determinaram que o vapor de soda caustica com água utilizada na tarefa de limpeza levada a cabo pelo sinistrado saltasse para o exterior do tanque e se estas operações resultaram da inobservância, por parte da entidade patronal, das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Este é o cerne da questão.”
Diga-se, em primeiro lugar, e em relação a este último aspecto, que a sentença faz uma abordagem assaz redutora do acidente de trabalho, esquecendo que este se traduz num processo dinâmico que não se pode restringir, no caso concreto, ao simples acto de abrir a tampa do tanque. Até pela própria natureza da substância com que o sinistrado procedia à limpeza desse tanque se verifica que a ocorrência do acidente tem que ver, igualmente, com a forma como se procedeu a essa limpeza, com as características do produto, com os cuidados particulares que o seu manuseamento impunha e com as que mais que previsíveis consequências nefastas da falta de equipamento de protecção. Estas últimas não têm que ver, como defende o Sr. Juiz, com o agravamento do resultado do acidente, mas logo com a dinâmica de ocorrência do mesmo.
Daí que não tenhamos dúvidas em afirmar que existe nexo de causalidade entre a falta de uso desse equipamento e o acidente. Se o sinistrado estivesse a usar tal equipamento de protecção esse acidente não teria, seguramente, ocorrido. Basta atentar na factualidade provada em relação à produção do acidente para se chegar, sem qualquer margem para dúvidas, a tal asserção.
No direito civilístico português vigora a doutrina da causalidade adequada: "determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar" -Galvão Teles, Manuel de Direito das Obrigações, 229.
Segundo o Prof. Vaz Serra, Obrigação de Indemnização, in BMJ 84, "há que restringir a causa àquela ou àquelas condições em que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse resultado".
Contudo, embora se deva concluir por esse nexo de causalidade, importa não olvidar o que acima se disse sobre a inobservância das regras de segurança – a mesma tem que ser imputável à entidade patronal. E, no caso concreto, nenhuma factualidade ficou provada no que respeita a saber-se se o não uso do equipamento de protecção se deveu a responsabilidade da entidade patronal ou resultou de omissão da vítima.
É que, quanto a este particular aspecto, nada foi alegado pela seguradora, sobre quem, como vimos, recai o ónus da prova da não observância das regras de segurança pela entidade empregadora. Na contestação da Ré- seguradora não consta um único facto que, a provar-se, permitisse imputar o não uso do equipamento de protecção à Ré- patronal, em termos de considerar verificada a violação das regras de segurança, por exemplo, que esta Ré não tenha posto, na altura, à disposição do sinistrado o necessário equipamento, ou que este, ainda que existente, não estivesse acessível à vítima, ou ainda que tenha havido, por parte da entidade patronal ou dos seus representantes, um comportamento negligente, traduzido em, apesar de bem conhecer os perigos de manuseamento do hidróxido de sódio e se ter apercebido da situação em concreto, não ter impedido o trabalhador de limpar o tanque nas condições e pela forma que o fez.
Nada disto foi alegado pela Ré-seguradora (nem pelas beneficiárias), nem ficou provado em audiência. Essa Ré limitou-se a alegar, a este respeito, o constante do ponto 26º da contestação, claramente conclusivo, que o Sr. Juiz incluiu na base instrutória, sob o ponto 10º, dado como não provado, e com a seguinte redacção:
“A entidade patronal garantiu e observou todas as condições de segurança, higiene e saúde relacionados com o trabalho que o sinistrado, naquele momento estava a levar a cabo?”
Dificilmente o Sr. Juiz poderia ter encontrado uma redacção mais conclusiva.
Daí que não seja legítimo, em face da matéria de facto disponível, imputar, sem mais, o não uso do equipamento de protecção à entidade patronal.
Não estando, assim, demonstrada a inobservância de regras legais e regulamentares de segurança pela entidade patronal, há que fazer funcionar o regime-regra da responsabilidade por acidentes de trabalho, ou seja, a responsabilidade objectiva, independente de culpa, respondendo a Ré- seguradora em virtude do contrato de seguro celebrado e na exacta proporção do salário transferido.
Improcedem, por isso e nesta parte, as conclusões do recurso, devendo manter-se a sentença, embora por razões diferentes das delas constantes.
- a invocada condenação em duplicado:
Sustenta a Ré- seguradora que, tendo as responsáveis sido condenadas, por força de sub-rogação legal, a reembolsar a A.- Maria Augusta das pensões de sobrevivência que lhe foram pagas pelo ISSS/CNP, a sentença deveria ter expressamente determinado que a respectiva quantia fosse abatida ao montante das indemnizações a pagar às Autoras.
E tem, a nosso ver, razão.
A pensão de sobrevivência é qualificável como prestação de segurança social, atribuída ao beneficiário com a finalidade de valer às suas necessidades, se e enquanto não tiver outro modo de prover à reparação do dano. Assim sendo, a mesma pensão reveste a característica de uma prestação efectuada em termos de adiantamento pelo ressarcimento de danos da responsabilidade de terceiros, sendo, por isso, susceptível de reembolso por parte destes.
Por outro lado, a mesma não é, no caso concreto, em que o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social e o direito de indemnização a suportar por terceiros concorrem pelo mesmo facto, cumulável com as pensões emergentes de acidente de trabalho sofrido pelo familiar dos beneficiários, conforme o preceituado no artº 16º da Lei nº 28/84 de 14/8, que dispunha que "no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder", agora substituído pelo artº 66º da Lei nº 17/2000, de 8/8, com a mesma redacção.
Por sua vez o Decreto-Lei nº 58/89, de 22/2 que veio a desenvolver o regime jurídico daquela lei nº 28/84 e regulamentar o pedido de reembolso de prestações, quer em acção cível quer em acção penal, no seu artigo 2º nº 2 determina que as "instituições de segurança social, nos casos abrangidos neste diploma, são tidos como lesados...", o que se compreende, pois o preâmbulo do Decreto-Lei nº 59/89 esclarece que a Segurança Social "assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos".
Ao decidir a questão emergente do acidente de trabalho, e após qualificá-lo como tal, deverá o julgador atribuir aos beneficiários as prestações previstas por lei, condenando a entidade ou entidades responsáveis na sua satisfação. Simultaneamente e se for caso disso, e face à subrogação legal, deverá condenar as mesmas responsáveis no reembolso das quantias adiantadas pelos organismos de Segurança Social, que não sejam cumuláveis com aquelas prestações infortunísticas, efectuando a respectiva dedução naquelas prestações devidas aos beneficiários, tal como se decidiu no Ac. do STJ de 2/10/97, in www.dgsi.pt, de 10/2/99, in BMJ 484, pag. 210, e da Rel. Porto de 1/10/97, i www.dgsi.pt.
Foi essa dedução que não foi considerada na sentença.
Procedendo, neste particular aspecto, as conclusões do recurso.
O que não impedirá que a apelante suporte, integralmente, as custas do mesmo, dado que ficou vencida na questão essencial do recurso – a responsabilidade pelas consequências do acidente.
x
Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em conceder parcial provimento à apelação, decidindo-se que às prestações devidas às Autoras pelas Rés, fixadas na sentença, se deverão deduzir as quantias a pagar, pelas mesmas Rés, a título de reembolso de pensões de sobrevivência, ao ISSS/CNP, reembolso esse cujos termos igualmente foram fixados na decisão de 1ª instância.
Em tudo o mais se mantém a mesma sentença.
Custas pela apelante.
Lisboa, 18/05/05

Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires